Resposta à Consulta nº 61 DE 11/04/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 abr 2017
Materiais de construção,Carga Tributária,Benefício Fiscal
Texto
..., empresa situada na ..., em ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicabilidade do benefício de redução da carga tributária final à 10,15% nas aquisições interestaduais de materiais de construção para revenda, haja vista o não credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, dentro do prazo fixado na legislação.
Para tanto, em resumo, expõe que desenvolve a atividade de comércio varejista de materiais para construção em geral, CNAE - 4744-0/99 e adquire a maioria de suas mercadorias de outros Estados da Federação e está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado.
Explica que atualmente não usufrui do benefício previsto na Lei nº 9.480/2010 que estabelece redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição em operação interestadual.
Alega que a suspensão para fruição ao benefício previsto na Lei nº 9.480/2010 não foi em decorrência de um dispositivo legal; foi solicitado às empresas para efetuarem credenciamento junto ao SICME-MT para usufruir o referido benefício, no entanto, obteve em resposta ao mencionado requerimento que os processos não foram analisados.
Afirma que após a suspensão acima mencionada, a consulente foi autuada várias vezes através de Termos de Apreensão e Depósito – TAD, ocasionando prejuízos tanto nas operações, quanto prejuízos financeiros, tendo em vista a aplicação de multas, nos termos do estabelecido na alínea “i”, inciso I, artigo 45 da Lei nº 7.098/98.
Entende que por estar enquadrada no Regime Estimativa Simplificado, deve recolher o ICMS antecipado apenas em relação aos produtos que estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT.
Relata que ao analisar o Apêndice do mencionado Anexo X, constatou duas listas de produtos que estão relacionados nos Protocolos ICMS 11/08 e 85/2011, tendo em vista que o Protocolo ICMS 85/2011, regulamentado pelo Decreto nº 889/2011, foi revogado pelo Decreto nº 2.583/2014.
Diz que tem dúvidas se o recolhimento antecipado deve ser realizado em razão do CNAE principal ou deve obedecer ao previsto no Protocolo ICMS 11/2008, cujos produtos estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT.
Declara que ao buscar informações no plantão fiscal, foi orientado a proceder à elaboração de uma consulta formalizada, a fim de obter melhores esclarecimentos sobre a questão.
Ao final, efetua os seguintes questionamentos:
1. O recolhimento antecipado do ICMS deve ser realizado para todo e qualquer produto adquirido? Mesmo que adquirido para o ativo imobilizado ou destinado para revenda?
2. O recolhimento antecipado deve ser efetuado considerando a CNAE da consulente ou deve considerar a lista de produtos relacionados no Protocolo ICMS 11/2008, que também estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT?
3. Se na apuração do imposto antecipado devido considerar a lista de produtos relacionados no Protocolo ICMS 11/2008, qual será o procedimento quanto aos Estados que não fazem parte do Protocolo em comento, e por essa razão não são obrigados a recolher antecipadamente o ICMS através de GNRE?
4. É justo a consulente ter que pagar uma penalidade de 80% (oitenta por cento) como está ocorrendo por não ter a solicitação de benefício analisado pela SICME? (sic)
5.É justo a consulente ter que pagar uma penalidade de 80% (oitenta por cento), vez que o agente fiscal se orientou pelo disciplinado no Protocolo ICMS 85/2011, que se encontra revogado? (sic)
É a consulta.
Preliminarmente, cabe informar que o processo de Consulta tem seus requisitos definidos nas Seções I e II, do Capítulo I do Título II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, o qual no seu artigo 1.008, inciso I, estabelece:
Art. 1.008 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I – por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;
(...).
Portanto, no presente caso, trata-se de consulta ineficaz, já que os questionamentos da empresa tem como base a lavratura, por esta SEFAZ/MT, de Termos de Apreensão e Depósito - TAD, decorrente de recentes fiscalizações realizadas pela SEFAZ.
Todavia, a título de orientação cumpre informar que, promove-se o presente estudo, voltado para auxiliar nas práticas futuras, porém declarando a presente resposta VAZIA de qualquer eficácia vinculada ao instituto do processo de consulta.
Ainda na preliminar, cabe registrar que a presente consulta será respondida considerando a legislação vigente, bem como a situação cadastral da consulente, na data de sua protocolização, 28/07/2015.
Cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE (principal) 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral, bem como que esteve enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), no período entre 01/06/2011 a 30/11/2016.
Em síntese, pelos relatos, infere-se que as dúvidas suscitadas pela Consulente se referem à aplicação do benefício fiscal previsto na Lei Estadual nº 9.480/2010, haja vista o não credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, dentro do prazo fixado na legislação.
Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição dos artigos da Lei Estadual nº 9.480/2010, que dispõem sobre a redução da base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% do valor total das Notas Fiscais que acobertarem as aquisições interestaduais de material de construção por contribuinte mato-grossense, já com a nova redação inserida pelas Leis nº 10.173, de 21/10/2014, e Lei nº 10.304/2015, modificando a forma para fruição do referido benefício:
Art. 1º Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, adiante arrolados, desde que atendidas as condições definidas nos parágrafos deste artigo: (Nova redação dada ao caput do § 1º pela Lei 10.304/15, efeitos a partir de 20.08.15)
Redação original.
§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
I - 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II - 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III - 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV - 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;
VII - 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII - 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX - 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X - 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.
§ 1º-A A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuinte mato-grossense cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 1°-B, também deste artigo. (Nova redação dada ao § 1º-A pela Lei 10.304/15, efeitos a partir de 20.08.15)
§ 1º-B O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM publicará a lista de produtos e mercadorias previstas no § 1º-A deste artigo, com a respectiva classificação junto a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (Acrescentado pela Lei 10.173/14)
§ 1º-C O imposto incidente sobre as mercadorias ou produtos que não constem na lista de produtos prevista no § 1º-B deste artigo ou que não se enquadrem no § 1º-A deste artigo será apurado pelo contribuinte, observando o regime pertinente a operação, produto ou mercadoria. (Acrescentado pela Lei 10.173/14).
§ 2º Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;
II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.
§ 3º A fruição da redução da carga tributária prevista nesta lei fica condicionada a que o recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes seja efetuado na forma, condições e prazos fixados em regulamento. (Nova redação dada ao § 3º pela Lei 10.304/15, efeitos a partir de 20.08.15)
§ 4º O disposto neste artigo:
I - não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) operações irregulares ou inidôneas, conforme disposto em Regulamento;
b) quando o destinatário da mercadoria estabelecido no território mato-grossense estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado, observadas as disposições previstas em Regulamento.
II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria, pela simples fruição do benefício de que trata este artigo, independentemente da formalização de qualquer manifestação pelo contribuinte beneficiário; (Nova redação dada ao inc. II do § 4º pela Lei 10.304/15, efeitos a partir de 20.08.15)
III - (revogado) (Revogado pela Lei 10.173/14)
IV - aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do Art.30, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.
Art. 1º-A O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM deverá publicar no Diário Oficial do Estado a lista de produtos e mercadorias mencionadas no § 1º-B do Art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da lei que determinar o acréscimo deste artigo. (Acrescentado o art. 1º-A pela Lei 10.304/15, efeitos a partir de 20.08.15)
§ 1º A lista a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM poderá, a qualquer tempo, atualizar a lista de que trata o caput deste artigo, incluindo e/ou excluindo produtos ou mercadorias, efetuando a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º A lista atualizada na forma do § 2º deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.304/15, efeitos a partir de 20.08.15)
Redação original, art. 2º e seus §§ 1º a 4º acrescentados pela Lei 10.173/14.
Art. 2º Para a fruição do benefício de redução de Base de Cálculo contida no Art. 1º desta lei, os contribuintes enquadrados em CNAE elencada no referido artigo deverão se credenciar junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958, de 29 de setembro de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 1º A solicitação de credenciamento será apresentada à SICME e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 01 (um) representante do setor do comércio de material de construção e de 01 (um) representante do sindicato do setor, além dos demais membros do Conselho.
§ 2º Caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera em uma das atividades previstas no § 1º do Art. 1º desta lei, bem como se possui situação cadastral e fiscal regular.
§ 3º O deferimento do credenciamento previsto neste artigo fica, ainda, condicionado à:
I - apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT;
II - apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT.
§ 4º O contribuinte que não se enquadrar nas disposições deste artigo estará sujeito à tributação aplicada à respectiva operação e/ou prestação.
Art. 2º-A No período compreendido entre 21 de outubro de 2014 até o dia anterior ao termo de início da eficácia da lista a que se refere o caput do Art. 1º-A, aplica-se a redução da carga tributária final, autorizada no caput do Art. 1º, aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em qualquer das CNAE arroladas nos incisos do § 1° do mencionado Art. 1º, desde que respeitadas as demais condições previstas nesta lei. (Acrescentado o art. 2º-A pela Lei 10.304/15, efeitos a partir de 20.08.15)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, em relação ao período fixado no caput deste preceito, fica dispensada a observância do estabelecido na redação original do § 1°-A do Art. 1º e do Art. 2º desta lei, bem como dos Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014.
Art. 2º-B O regulamento desta lei disporá sobre a forma de extinção dos processos formalizados em decorrência do estatuído na redação original do Art. 2º desta lei, bem como do Art. 3º da Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014, independentemente da fase em que se encontrarem. (Acrescentado o art. 2º-B pela Lei 10.304/15, efeitos a partir de 20.08.15)
Parágrafo único. Ficam sem efeito, a partir de 1° de janeiro de 2015, os indeferimentos, registrados até a data da publicação da lei que determinar o acréscimo deste artigo, aos pedidos de credenciamento formalizados de acordo com o estabelecido na redação original do Art. 2° desta lei, bem como do Art. 3º da Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014.
Como se vê, a partir dessas alterações o benefício fiscal passou a contemplar, exclusivamente, as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil, e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense, isto é, aquela constante da CNAE principal.
Verifica-se, também, que a obrigação de credenciamento prévio junto ao Conselho (CEDEM) para fruição do benefício, prevista anteriormente no artigo 2º da Lei nº 9.480/2010 com a redação dada pela Lei nº 10.173/2014, perdeu seu efeito, tendo em vista que o referido artigo 2º foi revogado pela Lei nº 10.304 de 20/08/2015.
Ademais, conforme previsto no Parágrafo Único do artigo 2º-A da Lei em comento, com efeitos retroativos a partir do dia 21 de outubro de 2014, fica dispensada a observância do referido credenciamento, isto é, não será mais exigido estar credenciado junto à referida Secretaria, para fazer jus ao benefício, desde que respeitadas as demais condições previstas.
Vale ressaltar que, a fruição passou a estar condicionada aos produtos constantes de Lista a ser publicada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico-CEDEM, conforme previsto no §1º-B do artigo 1º, acima reproduzido.
De modo que, ainda que atendidos todos os requisitos constantes do art. 50 do Anexo V do RICMS/MT, somente poderá ser aplicada a carga tributária ali prevista na aquisição e comercialização dos produtos arrolados na citada Lista.
Ainda, sobre Lista dos produtos, o § 2º-A acima reproduzido estabelece que, no período compreendido entre 21 de outubro de 2014 até o dia anterior ao termo de início da eficácia da lista que será publicada, aplica-se a redução da carga tributária final de 10,15% aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em qualquer das CNAE: 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03 4744-0/04 ,4744-0/05 e 4744-0/99.
Convém destacar que inicialmente foi publicada a Lista dos produtos e mercadorias pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial (CEDEM) através da Resolução-CEDEM nº 055/2015, de 18/09/2015; posteriormente pela Resolução-CEDEM nº 057/2015, de 08/10/2015; e Resolução-CEDEM nº 070/2015, de 12/11/2015. Atualmente está disciplinada na Resolução-CEDEM nº 072/2015, de 15/12/2015.
Ademais, cumpre informar que o benefício em comento, previsto na Lei nº 9.480/2010, acima reproduzido, encontra-se implementado no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, no seu Anexo V, artigo 50.
Importante ressaltar, também, que o Regime de Estimativa Simplificado prevê aplicação do percentual da carga tributária preconizada no referido artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT (10,15%) em substituição ao percentual de carga média fixado no Anexo XIII, conforme previsão no art. 158, § 2º, inc. III, do mesmo Estatuto Regulamentar, a saber:
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.
(...)
§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue:
(...)
III – contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo V deste regulamento.
(...).
Portanto, na hipótese de aplicação do benefício fiscal em tela, o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) será apurado e recolhido por meio da modalidade do Regime de Estimativa Simplificado, e o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em comento, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal, desde que observadas as condições estabelecidas para fruição do benefício em discussão.
Diante de todo o exposto, tem-se a informar que, para fruição do benefício em comento, não é mais exigido o credenciamento prévio junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com efeitos retroativos a partir do dia 21 de outubro de 2014, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 10.304, de 20/08/2015.
Dessa forma, no período acima destacado, a consulente poderá fruir ao benefício em comento, isto é, a aplicação da carga tributária final de 10,15%, desde que atendida às demais condições estabelecidas na legislação.
Vale ressaltar que, havendo discordância com relação aos lançamentos objetos do presente questionamento, a consulente poderá pleitear revisão de lançamento, nos termos do artigo 1.026 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, mediante processo próprio, e observadas as condições ali previstas.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de abril de 2017.
Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária