Resposta à Consulta SUNOR/CRDI nº 61 DE 31/07/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jul 2019
Substituição Tributária-Autopeças,Regime Estimativa Simplificado,Regime de Apuração Normal
Texto
..., empresa situada à Rua ..., Quadra ..., nº ..., Parque ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre operações de aquisição de peças e máquinas que estão sujeitas à substituição tributária do Protocolo ICMS 41/2008.
Para tanto, informa o seguinte:
1 - Que compra peças e máquinas de fornecedor localizado em São Paulo, assim como recebe em transferências as mesmas mercadorias de diversos Estados, onde existe a companhia;
2 - Que o Protocolo ICMS 41/2008 estabelece o regime de substituição tributária sobre autopeças, mas que a legislação de Mato Grosso determina a aplicação do Regime de Estimativa Simplificado;
3 - Que todos os seus estabelecimentos, bem como o fornecedor de São Paulo vem aplicando as margens de valor agregado, conforme o Protocolo citado;
4 - Que o Estado criou o Regime de Estimativa Simplificado, tendo posteriormente bloqueado a sua CNAE para utilização do referido regime;
5 - Cita que a legislação coloca os contribuintes bloqueados no Regime de Apuração Normal do imposto, mas que a exclusão do Regime de Estimativa Simplificado não alcança as aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária;
6 - Por fim, cita a legislação quanto às transferências, ou seja, o não encerramento da cadeia tributária pelo Regime de Estimativa Simplificado, conforme transcrição do artigo 87-J-8 do antigo RICMS/MT.
Ao final, faz os seguintes questionamentos:
1. Dessa forma, a operação em que não houve recolhimento da estimativa deve-se realizar através da dedução no livro fiscal?
2. Em relação às operações de aquisição interestadual de seu fornecedor localizado em São Paulo, devem ser observadas as regras do Protocolo ICMS 41/2008 ou do Regime de Estimativa conforme prevê a legislação interna do RICMS/2014?
3. Sobre as transferências de entradas interestaduais aplica-se a estimativa com encerramento da cadeia através de recolhimento na entrada?
4. Como se dá a saída destinada a venda interestadual que está regulada pelo Protocolo ICMS 41/2008?
É a consulta.
Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4662-1/00 – Comércio atacadista de equipamentos para terraplanagem, mineração e construção partes e peças, estando enquadrada no Regime de Apuração e Recolhimento Normal do ICMS do art. 131 do RICMS/2014.
Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT, em 20/10/2015, portanto já sob a vigência do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, por conseguinte, na presente informação já serão citados os dispositivos do novo diploma regulamentar, bem como, será transcrita a legislação vigente à época, com ressalvas referentes a alterações posteriores, inclusive com reflexos até o presente momento.
As dúvidas da Consulente se referem principalmente às operações envolvendo mercadorias sujeitas à substituição tributária, que pela legislação deste Estado estão sujeitas à cobrança nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, no entanto, a empresa está enquadrada no Regime de Apuração Normal.
Para melhor elucidação dos assuntos abordados, a informação será dividida em tópicos.
1. Substituição Tributária
Estão submetidas à substituição tributária, as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, além das que não constarem no referido rol, mas que sejam remetidas a contribuinte mato-grossense credenciados como substitutos tributários neste Estado, ou ainda, vendidas por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
É o que prevê a legislação abaixo transcrita:
ANEXO X
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:
I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;
II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
(...)
Ademais, com relação ao cálculo do imposto relativo aos produtos submetidos ao regime de Substituição Tributária, caberá ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 4º do Anexo X do RICMS/2014, que assim dispõe:
Art. 4° Incumbe ao remetente da mercadoria:
I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo 2° deste anexo, efetuando o respectivo destaque;
II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
III – informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação;
IV – anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação.
(...)
§ 2° O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV, todos do caput deste artigo, não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 6° deste anexo, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3° Na hipótese referida no § 2° deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
(...).
Vê-se que, na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o remetente deve destacar, apurar e recolher o imposto devido por substituição tributária e se este não for credenciado neste Estado como substituto tributário o recolhimento deve ser efetuado antes da remessa da mercadoria para o adquirente mato-grossense.
No entanto, conforme previsão do artigo 5º, também do Anexo X do RICMS/2014, o destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nos seguintes termos:
Art. 5° O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.
§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:
I – na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 784 das disposições permanentes;
II – nos demais casos, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 7° deste anexo.
§ 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal.
§ 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma deste artigo, não:
I – exclui a responsabilidade solidária do remetente;
II – representa benefício de ordem em favor do remetente;
III – exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.
2. Estimativa Simplificado
Por outro lado, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.
A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157, vigentes em 2015, portanto antes das alterações que foram introduzidas pelo Decreto nº 1.599/2018:
Subseção IV - Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
(...)
Portanto, se o produto estiver apenas arrolado no Protocolo ICMS 41/2008, bem como se o remetente for credenciado neste Estado como substituto tributário, embora a consulente esteja afastada do Regime de Estimativa Simplificado, caberá ao remetente da mercadoria para este Estado (estabelecimento fornecedor de outra unidade Federada) efetuar o recolhimento do ICMS substituição tributária da operação por meio do Regime de Estimativa Simplificado, como determina o artigo 157, §§ 3º e 4º, c/c o artigo 158 do RICMS/2014:
Art. 157 (...)
(...)
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.
(...)
Desta forma, conclui-se que o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
No tocante às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária remetidas por estabelecimentos não credenciados como substituto tributário junto a esta SEFAZ, o valor do imposto dever ser recolhido em favor deste Estado, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.
Todavia, cumpre evidenciar que o prazo do recolhimento previsto no § 3º do artigo 167 do RICMS/MT, acima mencionado, foi alterado, com a edição do Decreto nº 1.599/2018, de 26/07/2018, com efeitos, a partir de 1º/09/2018, quando foi incluído o § 4° ao referido artigo 167 do RICMS/MT, conforme abaixo:
Art. 167 O imposto devido pelo regime de estimativa simplificado será apurado, recolhido e declarado pelo contribuinte com observância do disposto nesta subseção.
(. ..)
§ 3° Na hipótese de que trata o § 4° do artigo 157, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.
§ 4° Em alternativa ao disposto no § 3° deste artigo, em relação à operação regular e idônea e desde que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado, poderá ser aplicado o que segue:
I - será admitida a efetivação do recolhimento pelo destinatário deste Estado, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;
II - incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado no inciso I deste parágrafo, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco.
(...)
Do exposto, infere-se que, a partir de 1º/09/2018, na operação regular e idônea e desde que o destinatário mato-grossense esteja regular, o recolhimento poderá ser efetivado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, nos moldes do regime Estimativa Simplificado, em alternativa ao disposto no § 3º do artigo 167 do RICMS/MT.
Observa-se, também, que de acordo com o inciso II do § 4º, acima transcrito, fica atribuída ao destinatário mato-grossense a responsabilidade de efetivar a apuração e o recolhimento do imposto nos moldes do previsto no ICMS Estimativa Simplificado, no prazo acima descrito, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco.
Neste contexto, convém trazer à colação o que está previsto no artigo 157-A do RICMS/2014, que foi inserido no referido diploma regulamentar também pelo Decreto nº 1.599/2018, a saber:
Art. 157-A O benefício do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção será fruído com a observância do que segue:
I - para os recolhimentos efetuados até o último dia útil do mês do vencimento do prazo fixado no § 1° do artigo 167: a carga tributária da operação corresponderá à aplicação do percentual previsto no Anexo XIII deste regulamento, multiplicado pelo coeficiente 1 (um inteiro);
II - para os recolhimentos efetuados após o transcurso do prazo fixado no inciso I deste artigo: a carga tributária da operação corresponderá à aplicação do percentual previsto no Anexo XIII deste regulamento, multiplicado pelo coeficiente 1,1 (um inteiro e um décimo).
Parágrafo único A autorização para fruição do benefício nos termos do inciso I do caput deste artigo:
I - não modifica o vencimento do prazo regulamentar para recolhimento do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, previsto no § 1° do artigo 167;
II - não implica dispensa da obrigação de recolher os acréscimos legais pertinentes pelo atraso do recolhimento, na forma fixada neste regulamento.
Quanto à apuração do ICMS Estimativa Simplificado, o artigo 158 do RICMS/2014, determina:
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.
§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.
(...).
Dessa forma, a carga média será apurada considerando o valor total da Nota Fiscal de venda, e sobre este valor será aplicado o percentual previsto no Anexo XIII do RICMS/2014.
Assim, considerando a CNAE principal da consulente (4662-1/00), o percentual da carga média a ser aplicado no cálculo do imposto, atinente à aquisição de peças em outro Estado arroladas no Protocolo ICMS 41/2008, será de 13%, conforme consta da Ordem 642 do Anexo XIII do RICMS/2014.
Em relação às operações de transferências relativas a mercadorias sujeitas à substituição tributária não se fará a retenção do imposto devido pela operação subsequente, conforme disposição contida no artigo 450, II, do RICMS/2014, já com a nova redação dada ao referido inciso pelo Decreto nº 1.141/2017, cujos efeitos ocorreram a partir de 01.09.2017 a seguir transcrito:
Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)
II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93) (efeitos a partir de 1º/09/2017)
Redação anterior:
II – ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
(...).
Destaca-se que tanto na redação anterior, como na atual, não se faz a retenção, pois a alteração apenas restringiu a regra em relação às empresas varejistas.
Neste contexto, em se tratando se operação de transferência de mercadorias sujeita à substituição tributária, destinada a empresa que não seja varejista, não se fará a retenção do imposto. Portanto, não será aplicada a regra do Regime de Estimativa Simplificado, para a consulente por se tratar de empresa atacadista e não estar enquadrada no respectivo regime. Assim, não se fala em encerramento de cadeia tributária, devendo ser aplicado o Regime de Apuração Normal do imposto.
Feitas essas considerações passa-se à resposta aos quesitos apresentados:
1) Conforme ficou evidenciado no decorrer da informação, em que pese a Consulente estar afastada do Regime de Estimativa Simplificado, ao adquirir mercadorias em operação interestadual, sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, o imposto será retido e recolhido pelo remetente, todavia o cálculo será feito nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado. Se não ocorrer a retenção pelo remetente, nos termos do artigo 5° do Anexo X do RICMS/2014, o destinatário responde solidariamente, devendo ser efetuado o recolhimento no prazo regulamentar (se operação for regular e idônea e o contribuinte for regular), ou junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual.
2) Conforme já respondido, nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, com mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 41/2008, o cálculo deverá obedecer aos ditames do regime de Estimativa Simplificado, qual seja, aplicação do percentual previsto no Anexo XIII do RICMS/2014 para a CNAE do destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal de venda.
3) Em relação às entradas interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, recebidas em operações de transferências, não será aplicado o Regime de Estimativa Simplificado para a Consulente, tendo em vista que não se faz retenção do imposto devido por substituição tributária quando se tratar de operações destinando, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada. Neste caso, sendo a Consulente empresa atacadista, suas operações de transferências estão sujeitas ao Regime de Apuração Normal do imposto, conforme o regime em que está enquadrada.
4) Nas operações de saída da Consulente, em operação interestadual, cujas mercadorias são sujeitas à substituição tributária nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, deverão ser observadas a regras relativas à substituição tributária de acordo com a legislação do Estado a que se destina a operação. Neste caso, em relação à operação própria, será aplicada a alíquota nos termos do artigo 95, II do RICMS/2014 (12%). Já em relação à retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária serão observadas as regras pertinentes, conforme a legislação do Estado destinatário da operação (que poderá ser idêntico aos termos do Protocolo ICMS 41/2008, ou não, como ocorre neste Estado, por ocasião da entrada de mercadorias recebidas em substituição tributária).
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2019.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora em exercício – CRDI/SUNOR