Resposta à Consulta nº 760 DE 09/12/2003
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 dez 2003
Obrigações acessórias - Emissão de documento fiscal em estabelecimento de terceiros – Impossibilidade – Portaria CAT 92/2002 que alterou a Portaria CAT 32/1996 - Solicitação de regime especial.
CONSULTA Nº 760, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003.
Obrigações acessórias - Emissão de documento fiscal em estabelecimento de terceiros – Impossibilidade – Portaria CAT 92/2002 que alterou a Portaria CAT 32/1996 - Solicitação de regime especial.
1. A Consulente, comerciante e distribuidora de produtos químicos e petroquímicos, relata que além dos depósitos próprios, suas filiais, “utiliza-se de terminais de armazenagem de terceiros, (...), mantendo mercadorias em pontos estrategicamente localizados, para melhor atendimento à sua rede de clientes.”
2. Em vista disso e com base no § único do artigo 7º da Portaria CAT-32/96, que autorizava a emissão de documentos fiscais por terminal impressor em estabelecimento paulista de terceiros, a Consulente, em 26/10/2001, “apresentou ao Posto Fiscal de Mauá ‘Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados’ requerendo a instalação de impressoras para emissão de Notas Fiscais nos estabelecimentos terminais de armazenagens que lhe prestam serviços”.
3. No entanto, como foi publicada a Portaria CAT-92/02 que modificou a redação desse artigo 7º, passando a autorizar a emissão de documentos fiscais por processamento de dados em local distinto neste Estado, desde que do mesmo contribuinte, indaga (i) se “é lícita a emissão de Notas Fiscais em estabelecimentos de terceiros, amparada por ‘Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados’” e (ii) se “o artigo 7º da Portaria CAT 92/02 revogou expressamente o artigo 7º, § único da Portaria CAT-32/96, tornando-se necessária a abertura de estabelecimento filial apenas para a emissão de Notas Fiscais.”
4. Inicialmente, cumpre esclarecer que:
4.1. A Portaria CAT-92/02, publicada em 03/01/2003, não revogou a Portaria CAT-32/96, mas apenas modificou a redação de alguns de seus dispositivos, dentre eles o artigo 7º. Diz o artigo 1º, VI e os artigos 4º e 7º, todos da Portaria CAT-92/02:
“Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996:
....... VI - o artigo 7º:
"Artigo 7º - A emissão dos documentos fiscais dar-se-á no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo realizar-se em local distinto do mesmo contribuinte, neste Estado, desde que a opção seja consignada no Pedido/Comunicação de que trata o artigo 2º (Convênio ICMS -57/95, cláusula décima segunda). (NR)"; .....
Artigo 4º - Os contribuintes que, na data de vigência desta portaria, já forem usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais deverão renovar o "Pedido/Comunicado de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", por meio de formulário eletrônico, nos termos do artigo 2º da Portaria CAT 32/96, na redação dada por esta portaria.
...... Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.”
Da leitura desses artigos, fica claro que a nova redação do artigo 7º da Portaria CAT- 32/96 passou a viger a partir da data da publicação da Portaria CAT-92/02, ou seja, em 03/01/2003. Consequentemente, a antiga redação vigorou até o dia anterior, 02/01/2003.
4.2. Ademais, os contribuintes, que no início da vigência da Portaria CAT-92/02 (03/01/2003) já fossem usuários do sistema eletrônico de processamento de dados, deveriam ter renovado, por formulário eletrônico, o "Pedido/Comunicado de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" conforme determina o artigo 4º acima transcrito.
5. Portanto, a partir de 03/01/2003, a possibilidade de a emissão dos documentos fiscais ocorrer em local distinto daquele em que foi promovida a operação ou prestação, encontra-se restrita aos casos em que ambos os estabelecimentos pertençam ao mesmo contribuinte. O que não ocorre na situação apresentada pela Consulente, uma vez que a emissão do documento fiscal é realizada em estabelecimento de terceiro, não tendo respaldo na atual legislação tributária paulista do ICMS.
6. Entretanto, informe-se que o procedimento relatado pela Consulente poderá ser adotado se previamente autorizado pelo fisco, por meio de Regime Especial instrumentalizado nos termos do artigo 479 e seguintes do RICMS/2000, combinados com o artigo 13 do Decreto 44566/1999 e com a Portaria CAT 39/1991. O regime especial deve ser requerido à Diretoria da Administração Tributária – Assistência de Regimes Especiais, órgão competente para decidir da viabilidade e oportunidade de sua concessão.
7. Considerando que, a partir de 03/01/2003, a Consulente pode estar agindo em desacordo com a legislação em vigor, pertinente à matéria em foco, deverá ela procurar o Posto Fiscal de sua área de atuação, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar a irregularidade apontada, valendo-se do artigo 529 do RICMS/2000.
Denise Maria de Sousa Cirumbolo
Consultora Tributária
De acordo
Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária Chefe 3ª ACT
Ernesto Ricca Filho
Diretor da Consultoria Tributária – Responsável ..