Resposta à Consulta nº 947 DE 27/01/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jan 2008
ICMS - Nota Fiscal Eletrônica – "Fabricantes e importadores de autopeças" – Fabricante que opera como "industrializador por conta de terceiros" – Protocolo ICMS 10/2007 (atualizado pelo Protocolo ICMS 68/2008) – Obrigatoriedade.
1. A Consulente, que tem "como atividade principal a fabricação de bens de capital e como atividade secundária tratamento térmico de metais e fabricação de produtos cerâmicos refratários", informa que "não fabrica nem importa autopeças, mas realiza serviços de tratamento térmico (industrialização) como uma de suas atividades secundárias, para as indústrias de autopeças e montadoras."
1.1 A Consulente tem dúvidas quanto ao inciso XVIII do artigo 21 da Portaria CAT 104/2007 (acrescentado pela Portaria CAT 99/2008), que obriga os contribuintes fabricantes e importadores de autopeças à emissão de nota fiscal eletrônica. Indaga se "a Consulente é atingida pela norma citada, devendo emitir NF-e, ou se, ao contrário, como lhe parece, não é ela alcançada por mencionada disposição."
2. Inicialmente, a instituição da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, ocorreu por meio do Ajuste SINIEF 07/2005 (implementada em São Paulo pelo artigo 212-O do RICMS/2000 e Portaria CAT 104/2007, que foi substituída pela atual Portaria CAT 162/2008), o qual autoriza as unidades federadas "a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, (...)" (§ 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05 – grifo nosso). Assim, para fins dessa obrigatoriedade, "as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida" (§ 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05).
3. Desta forma, adotando o disposto no inciso XVIII da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, estabelece expressamente a legislação paulista no artigo 7º c/c o inciso XVIII do anexo único da Portaria CAT 162/2008 que:
"Artigo 7º - Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas no Anexo Único deverão emitir, obrigatoriamente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 1° - Para atender à obrigatoriedade de emissão de NF-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir NF-e.
§ 2° - A obrigatoriedade de emissão de NF-e:
1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes indicados no "caput", localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas nos itens 2 e 3;
(...)"
"Anexo único
Relação de atividades a que se refere o artigo 7º desta portaria que, se praticadas pelo contribuinte, o sujeitam à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade:
Contribuinte | Data de início de obrigatoriedade de emissão de NF-e |
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças | 1º de abril de 2009 |
(...)"
3.1 Considerando, ainda, que não há na legislação nenhuma hipótese de dispensa da obrigação de emissão da Nota Fiscal Eletrônica em face de ser o fabricante "industrializador por conta de terceiros" (no caso, para montadoras e fabricantes de autopeças), concluí-se que estão obrigadas à utilização da Nota Fiscal Eletrônica todas as empresas que exerçam as atividades listadas no Anexo único da Portaria CAT 162/2008, dentre as quais se incluiu expressamente uma das atividades secundárias da Consulente (fabricantes e importadores de autopeças), a partir de 1º de Abril de 2009 – inciso XVIII do referido dispositivo legal (cronograma atualizado pelo Protocolo ICMS 68/2008).
3.2 Dessa forma, a Consulente deverá observar o disposto no artigo 3º, quanto ao credenciamento, e no artigo 7º, § 2º, quanto à emissão da NF-e, todos da referida Portaria CAT-162/2008.
3.3 Por fim, registre-se que o atendimento de dúvidas (por telefone ou via e-mail) quanto à Portaria CAT 162/2008 (Nota Fiscal Eletrônica), dos contribuintes obrigados à emissão de NF-e, está sendo feito de acordo com as informações prestadas no sítio desta Secretaria da Fazenda (http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.