Solução de Consulta nº 18 DE 17/12/2021
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 dez 2021
ISS. Subitem 17.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. Cronograma a que se refere o artigo 9º, II, “c” da Lei nº 13.701, de 2003 e o artigo 6º, II, “c”, do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;
ESCLARECE:
1. Trata-se de consulta tributária formulada por pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e estabelecida nesta municipalidade.
2. A Consulente, nos termos de seu Contrato Social, tem por objeto a “Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria em Engenharia, em Meio Ambiente e Serviços afins, por conta própria e/ou de terceiros, no Brasil e no Exterior, a entidades públicas e privadas”.
3. A consulente declara que presta serviços de consultoria em engenharia e em meio ambiente, com a elaboração de diagnósticos, inventários, estudos, políticas, planos, programas e projetos nas áreas econômica, social, ambiental, institucional e de sustentabilidade, bem como de gerenciamento e monitoramento social e ambiental na implantação, expansão, modernização e operação de empreendimentos de qualquer natureza.
4. A consulente informa que firmou contrato de prestação dos serviços apontados acima, que estão previstos pelo subitem 17.01 da lista contida no artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, cujo contrato foi anexado ao expediente originador desta Consulta Tributária.
5. Reconhece a consulente que a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, prevê, em seu artigo 3º, que para fins de incidência do imposto, o serviço considera-se prestado no Município de localização do estabelecimento prestador (contribuinte do imposto), relacionando taxativamente as exceções a esta regra em seus incisos, dentre os quais não se verifica o serviço relativo ao item 17.01.
6. Suas dúvidas decorrem da previsão municipal de atribuição da responsabilidade tributária sobre recolhimento do ISS relativo ao referido serviço de acordo com o artigo 9º, II, “c” da Lei nº 13.701, de 2003.
7. De forma específica, indaga a consulente:
7.1 Se a atribuição da responsabilidade ao tomador dos serviços descritos no item 17.01, nos moldes do artigo 9º, II, “c”, da Lei nº 13.701, de 2003, é norma de eficácia limitada à regulamentação, assim entendida a publicação de ato estabelecendo o cronograma para a sua implementação
7.2 Se o referido cronograma foi estabelecido; e
7.3 Se, em não tendo sido estabelecido o referido cronograma, para fins de recolhimento do ISS devido pela prestação dos serviços apontados, a Consulente é, além de contribuinte do imposto, responsável por promover seu recolhimento.
8. A atribuição mencionada depende da publicação de ato normativo contendo o referido cronograma, que poderá ser editado de acordo com critérios de conveniência e oportunidade desta administração tributária.
9. Até o presente momento, tal cronograma não foi estabelecido, restando confirmada a limitação de eficácia interpretada pela consulente.
10. A consulente mantém, portanto, suas obrigações de natureza tributária, sem qualquer transferência para o tomador ou qualquer outro eventual intermediário.
11. Comunique-se o teor desta solução de consulta à consulente e, após as providências de praxe, arquive-se.
Rafael Barbosa de Sousa
Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento