Solução de Consulta COTRI nº 2 DE 24/05/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 jun 2018
PROCESSO Nº: 0043.002957/2017
ICMS. Contribuinte do DF. Venda de mercadorias fora do estabelecimento, sem destinatário certo.
1 - Remessa. Destaque do imposto devido. 1.1. Operações interestaduais: alíquota interestadual exigida. 1.2. Operações internas: alíquota interna.
2 - Entrega do produto. 2.1. Operações internas: sem destaque do imposto no documento fiscal. 2.2. Operações interestaduais: consultar a legislação tributária da outra UF envolvida
3 - Retorno de mercadorias não comercializadas. Destaque do imposto devido.
As informações adicionais ao fisco, exigidas pela legislação, não poderão conter outras que não existam no arquivo XML da NF-e, salvo exceções previstas no MOC (Ajuste SINIEF nº 07/2005 ), podendo-se, em caso de insuficiência de espaço da TAG , utilizar a TAG .
Relatório
1. Entidade religiosa, Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Em resumo, relata que realiza campanhas temporárias de venda dentro e fora desta unidade federativa (UF) e que observa o Artigo 236 do RICMS, na emissão de seus documentos fiscais.
3. Apresenta dúvidas, ora transcritas, ipsis litteris, quanto às operações apontadas:
1) Segundo o RICMS-DF/1997 , art. 236 deverá conter na nota de remessa os números das notas fiscais que serão utilizadas nas possíveis vendas.
a) Com a facilidade encontrada na emissão das notas fiscais eletrônicas as notas poderão ser emitidas no evento via sistema web, e se tratando de uma feira de livros por exemplo não teríamos como mensurar a numeração das notas fiscais de venda a serem utilizadas no evento. Nesse caso como proceder com essa exigência de nota de remessa?
b) Ainda sobre a nota de remessa quando o evento acontecer em outro Estado qual a alíquota que deverá ser emitida na nota fiscal no caso de produtos tributados, a interna ou a interestadual?
c) Sua escrituração será feita normalmente no LFE informando os valores do produtos e o imposto destacado na nota, bem como as outras informações necessárias. Ou teria alguma recomendação diferenciada?
2) Em relação as notas das vendas efetuadas fora do estabelecimento o RICMS-DF descreve o seguinte: "escriturar no livro Registro de Saídas, na coluna "valor contábil", as notas fiscais referentes às operações efetivamente realizadas;" entendemos assim que as notas deverão ser emitidas sem destaque do imposto ICMS. Existe alguma outra recomendação para emissão dessa nota fiscal? Quando essa venda acontecer em outro Estado ainda seria sem destaque do imposto?
3) Já no retorno da remessa o RICMS-DF pede que seja demonstrado no verso da 1ª via da nota fiscal, no nosso caso a DANFE, as seguintes informações: "a) valor das operações realizadas - b) valor do Imposto Incidente sobre as operações - c) valor das mercadorias que não foram entregues - d) valor do imposto das mercadorias que retornarão - e) números das NF de venda - f) o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino, se for o caso."
a) Essas informações adicionais poderiam ser inclusas no campo informações adicionais ao físico (infADFisco) no xml?
b) Se sim, ainda teria que ser informado no verso da DANFE?
c) Se sim, essa informação pode ser manuscrita ou obrigatoriamente impressa?
d) Se não, a NF-e poderá ser emitida sem essas informações?
e) Caso a resposta da pergunta (a) seja positiva para esse campo específico do xml só é permitido inserir 500 ocorrências conforme Nota Técnica 2013.003, caso as informações solicitadas ultrapassem as 500 ocorrências como deveríamos proceder?
II - Análise
4. Preliminarmente, cumpre informar da imunidade insculpida na Constituição Federal do Brasil (CF), de 1988, de que trata seu Art. 150, in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(.....)
VI - instituir impostos sobre: (.....) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
5. Tratar-se-á, doravante, de situação envolvendo a emissão de documentos fiscais em vendas de mercadorias não imunes, fora do estabelecimento sem destinatário certo, no Distrito Federal e em outras UF.
6. A rotina fiscal nesse tipo de operação envolve, basicamente, a emissão de nota fiscal para acompanhar o trânsito dos produtos até o local onde será realizada a comercialização, emissão de nota fiscal no momento das vendas efetivas (entrega) e, ao final, emissão de nota fiscal de entrada, pelo retorno das mercadorias não comercializadas, nos termos do Art. 236 do RICMS, parcialmente transcrito:
Art. 236. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, a Nota Fiscal será emitida no valor total da mercadoria (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.1968, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 41).
§ 1º A Nota Fiscal a que se refere este artigo:
I - conterá, além dos requisitos exigidos, a indicação dos números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;
II - terá imposto calculado pela utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria;
III - será registrada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto".
§ 2º Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá:
I - demonstrar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal referida no caput deste artigo:
a) o valor das operações realizadas;
b) o valor do imposto incidente sobre as operações;
c) o valor das mercadorias que não forem entregues;
d) o valor do imposto relativo às mercadorias que retornarem;
e) os números das Notas Fiscais referentes às operações realizadas;
f) o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino, se for o caso;
II - emitir Nota Fiscal relativamente às mercadorias retornadas, atribuindo-lhes valores idênticos aos constantes da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, mencionando número, data de emissão e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
III - escriturar a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior e aquela prevista no inciso V deste parágrafo no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
IV - escriturar, no livro Registro de Saídas, na coluna "Valor Contábil", as Notas Fiscais referentes às operações efetivamente realizadas;
V - emitir Nota Fiscal, exclusivamente para efeito de crédito de ICMS, na hipótese de operações realizadas:
a) fora do Distrito Federal destinadas a contribuinte do imposto;
b) com base de cálculo inferior àquela constante na Nota Fiscal referida no caput deste artigo.
§ 3º O valor do crédito previsto na alínea "a" do inciso V do parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se a diferença entre as alíquotas interna e interestadual vigentes no Distrito Federal pelo valor da operação efetivamente realizada.
7. Conforme dispõe o Protocolo ICMS nº 42 , de 03 de julho de 2009, tanto a nota fiscal de remessa quanto a nota fiscal de entrada apontadas devem ser eletrônicas, podendo as notas fiscais de efetivas vendas em operações internas serem eletrônicas ou não (mais adiante demonstrado):
Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.
(....)
8. Considerando que o Consulente manifestou desejo de optar pela emissão de NF-e também no momento das vendas efetivas (entrega das mercadorias), a análise de seus questionamentos passa pela verificação da harmonia entre as disposições relativas ao documento fiscal eletrônico e o apontado Artigo 236 do RICMS.
9. Sabe-se que, atualmente, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, que prevê:
Cláusula primeira. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
(.....)
10. No entanto, a obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica para o momento da efetiva venda fora do estabelecimento, em operações internas, observados os requisitos do Protocolo ICMS nº 42/2009 :
Cláusula primeira. (.....)
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
(.....)
Cláusula segunda. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
(....) II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
11. Embora a emissão de NF-e não seja obrigatória no momento da entrega dos produtos comercializados fora do estabelecimento, em operações internas e desde que os documentos fiscais de remessa e retorno sejam NF-e, deve-se observar a Cláusula Nona do Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, que faculta ao contribuinte a emissão desse documento fiscal eletrônico, inclusive dispensando a impressão do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, nos casos apontados.
Cláusula nona. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.
(.....)
§ 5º-B. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente
12. Saliente-se que, de qualquer forma, existe a obrigatoriedade de fazer constar da NF-e de remessa a números das notas fiscais que serão emitidas por ocasião da entrega da mercadorias.
13. No ambiente de emissão desse documento fiscal eletrônico, é possível reservar uma faixa de numeração em série diferenciada, destinada à emissão das NF-e de venda, para o momento da comercialização efetiva dos produtos.
14. Cabe informar que poderá ser emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, à Nota Fiscal de Serviços Modelo 3-A ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá obedecer às disposições desta Portaria.
§ 1º A NFC-e somente poderá ser utilizada nas operações de vendas ou prestação de serviços, no varejo, a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio.
§ 2º A NFC-e não poderá ser utilizada nos casos em que a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3, e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, seja obrigatória.
15. Quanto à alíquota a ser utilizada na nota fiscal de remessa, em operações interestaduais, o Regulamento do imposto aponta que existem alíquotas específicas para as operações internas e outras para operações com destino a outras unidades federadas:
Art. 46. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:
I - em operações e prestações interestaduais:
(.....)
II - nas operações e prestações internas:
(.....)
Art. 47. A alíquota interna será aplicada quando (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 19 ):
I - o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal;
(.....)
16. Além do mais, a aplicação de alíquota interna do remetente, nas remessas de produtos para outras unidades federadas, encontra óbice na norma do Inciso VII, do Parágrafo 2º do Artigo 155 da Constituição Federal da República.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
17. Assim, a previsão do Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 236 do RICMS ("terá imposto utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria") deve ser interpretado levando-se em conta os dispositivos apontados. Ou seja, nas operações internas deve-se usar a alíquota interna e nas operações interestaduais deve-se utilizar a alíquota interestadual.
18. Quanto à escrituração da nota fiscal de remessa dos produtos, é mister atentar-se, especialmente, aos procedimentos previstos no Parágrafo 1º do Artigo 236 do Regulamento, no Decreto nº 26.529 , de 13 de janeiro de 2006, e na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, sem prejuízo dos demais dispositivos da legislação que regem o assunto.
19. Quanto às notas fiscais de vendas, efetuadas fora do estabelecimento e dentro deste território distrital, serão emitidas sem destaque do imposto, nos termos do Inciso IV do Parágrafo 2º do artigo 236 do RICMS, uma vez que serão registradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Valor Contábil". Acaso tais operações sejam efetuadas fora do DF, o Consulente deverá consultar a legislação de regência do outro ente federado.
20. As informações adicionais de interesse do fisco, exigidas pelo Parágrafo 2º do Artigo 236 do RICMS, deverão constar da NF-e de entrada, por ocasião do retorno das mercadorias não comercializadas fora do estabelecimento, salientando-se que o DANFE não poderá conter informações não presentes no arquivo XML da NF-e, salvo exceções previstas no Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC, nos termos do Ajuste SINIEF nº 07/2005 :
Cláusula Nona. (.....)
§ 12. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NFe com exceção das hipóteses previstas no MOC.
21. O campo do Quadro "Z" - Informações Adicionais da NF-e, do Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC, Versão 6.0, de maio de 2015, que na realidade possui capacidade para até 2.000 (dois mil) caracteres - e não 500 (quinhentas) ocorrências, conforme descrito pelo Consulente -, poderá ser utilizado para prestar as informações exigidas pelo Artigo 236 do RICMS-DF.
22. O Item 7.1.6 - Informações Complementares - do MOC descreve:
7.1.6 Informações Complementares Deverá conter todas as Informações Adicionais da NF-e incluídas nas TAGs e ficando facultada a impressão das informações adicionais contidas nas TAGs . Na hipótese de insuficiência de espaço no quadro de "informações complementares", a impressão destas deverá ser continuada no verso ou na folha seguinte, neste mesmo quadro ou no quadro "Dados dos Produtos/Serviços".
23. Se o espaço disponível na TAG for insuficiente, poder-se-á utilizarTAG , onde Parágrafo 2º do Artigo 236 do RICMS
24. Quanto aos números das Notas Fiscais eletrônicas, referentes às mercadorias entregues, basta relacionar a faixa da série de números que foi efetivamente utilizada, hipótese que economizará espaço nas TAGs referidas, suficiente ao preenchimento daquilo que é exigido pelo regulamento.
III - Resposta
25. Diante do exposto, seguem as respostas às indagações apresentadas, observando-se a ordem preconizada pelo Consulente e que, em operações interestaduais e quanto às emissões de documentos fiscais de entrega de mercadorias, ele deverá socorrer-se da legislação tributária da outra Unidade Federada envolvida.
1 - Relacionadas às notas fiscais de remessa e de entrega de mercadorias negociadas fora do estabelecimento:
a) Nas operações interestaduais, as Notas Fiscais de remessa, de entrega dos produtos e de retorno sempre deverão ser eletrônicas. Nesse aspecto, operação interna difere apenas quanto à emissão da Nota Fiscal de entrega, que poderá ser eletrônica ou não. Em qualquer dessas situações, permanece a obrigatoriedade de constar da NF-e de remessa, emitida com destaque do ICMS, a números dos documentos fiscais a serem utilizados no momento da entrega de produtos. No ambiente de emissão desse documento fiscal eletrônico, é possível reservar uma faixa de numeração em série diferenciada, destinada à emissão das NF-e de venda, para o momento da comercialização efetiva dos produtos.
b) Alíquota interestadual, nos termos do Inciso I do artigo 46 do RICMS-DF e do Inciso VII, do Parágrafo 2º do Artigo 155 da Constituição Federal da República.
c) A escrituração da nota fiscal de remessa deverá seguir o disposto Parágrafo 1º do Artigo 236 e outros dispositivos da legislação, tais como a Portaria nº 210 de 14 de julho de 2006, que trata da escrituração dos Livros Fiscais Eletrônicos.
2 - As NF-e ou NFC-e de vendas efetuadas fora do estabelecimento, em operações internas, serão emitidas sem destaque do imposto, nos termos do Inciso IV do Parágrafo 2º do artigo 236 do RICMS-DF, uma vez que serão registradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Valor Contábil".
3 - Relacionadas ao retorno de mercadorias não comercializadas:
a) Sim. O MOC, Versão 6.0, de maio de 2015 disponibiliza essa TAG para tal informação;
b) Basta que todas as informações de interesse do fisco exigidas pelo Parágrafo 2º do Artigo 236 do RICMS estejam contidas no arquivo XML;
c) Idem;
d) Prejudicada;
e) Se o espaço disponível na TAG for insuficiente, o emitente da nota poderá utilizarTAG , ondeParágrafo 2º do Artigo 236 do RICMS.
26. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de V.Sª.
Brasília/DF, 18 de maio de 2018.
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do DF
Mat. 109.188-3
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 18 de maio de 2018.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Assessor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 24 de maio de 2018.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Coordenador