Solução de Consulta SF/DEJUG nº 2 DE 18/01/2021
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 jan 2021
Rep. - ISS. Construção Civil. Subitem 7.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
O Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107 , de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;
Esclarece:
Art. 1º Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado estabelecida fora do Município de São Paulo e prestadora de serviços de construção civil.
Art. 2º A consulente firmou contrato de construção civil tendo como tomadora a Prefeitura paulistana e indaga:
2.1. Se é possível a dedução, da base de cálculo do ISS, das subempreitadas de serviços;
2.2. Se é possível a dedução, da base de cálculo do imposto, dos materiais utilizados na prestação dos serviços; e
2.3. Se existe alguma outra dedução da base de cálculo do imposto.
Art. 3º O serviço descrito no contrato apresentado pela consulente está sujeito à responsabilidade tributária do tomador, de acordo com o artigo 9º , II, "b", da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003. Portanto, a Prefeitura de São Paulo deverá efetuar a retenção do ISS devido quando do pagamento.
Art. 4º De acordo com o artigo 14, § 7º, da Lei nº 13.701, de 2003, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços, e ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.
Art. 5º O artigo 9º, § 5º, da Lei nº 13.701, de 2003, dispõe que, para fins de retenção do imposto, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o regulamento.
Art. 6º O Decreto nº 53.151 , de 17 de maio de 2012, que aprova o Regulamento do ISS, em seu artigo 6º, § 5º, I, elucida que a informação prevista no item anterior, correspondente ao valor das deduções, deve ser registrada no campo "Valor Total das Deduc¸o~es" da NFS-e. Com a redação dada pelo Decreto nº 57.429 , de 1 de novembro de 2016, o artigo 31, § 2º, I, do regulamento passou a estabelecer que o prestador de serviços deve informar os documentos fiscais que comprovem as deduções, o número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil a que se refere o artigo 31-A do mencionado regulamento e o valor das deduções, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
6.1. Caso o documento fiscal do município onde a consulente está estabelecida não possua campo próprio para o número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil, a informação deverá constar do corpo do documento;
6.2. As notas fiscais emitidas em função das subempreitadas também deverão conter o número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
Art. 7º As deduções descritas serão permitidas apenas quando de acordo com os critérios previstos nos §§ 5º e 6º do artigo 31 do Regulamento do ISS.
Art. 8º Portanto, as exclusões citadas nos subitens 2.1 e 2.2 desta solução de consulta são possíveis nos termos especificados nos itens anteriores, não havendo qualquer outra possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS para a situação analisada.
REPUBLICADA NA INTEGRA DA PUBLICAÇÃO DO DOC. DE 29.01.2021 - PAG. 15, POR CONTER INCORREÇÕES.