Solução de Consulta COTRI nº 21 DE 23/07/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 jul 2024

ICMS. Operações com materiais de construção e congêneres. Substituição tributária. Estão sujeitos à substituição tributária as eletrocalhas, os perfilados e as respectivas conexões/emendas feitos de alumínio (7610.90.00), bem como de aço galvanizado (7308.90). Também estão sujeitos à substituição tributária os leitos para cabos, os rodapés e os dutos de piso feitos de alumínio (7610.90.00). Por outro lado, não estão sujeitos à substituição tributária os leitos para cabos, os rodapés metálicos, os dutos de piso e as respectivas conexões/emendas feitos de aço galvanizado (7308.90.10), pois não atendem cumulativamente à descrição e classificação fiscal exigidas pela legislação local.

PROCESSO SEI Nº: 04034-000124502023-11

ICMS. Operações com materiais de construção e congêneres. Substituição tributária. Estão sujeitos à substituição tributária as eletrocalhas, os perfilados e as respectivas conexões/emendas feitos de alumínio (7610.90.00), bem como de aço galvanizado (7308.90). Também estão sujeitos à substituição tributária os leitos para cabos, os rodapés e os dutos de piso feitos de alumínio (7610.90.00). Por outro lado, não estão sujeitos à substituição tributária os leitos para cabos, os rodapés metálicos, os dutos de piso e as respectivas conexões/emendas feitos de aço galvanizado (7308.90.10), pois não atendem cumulativamente à descrição e classificação fiscal exigidas pela legislação local.

RELATÓRIO

Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente esclarece atuar em operações envolvendo materiais de construção e congêneres.

Defende que as operações com os produtos (i) eletrocalhas, (ii) perfilados, (iii) leitos para cabos, (iv) rodapés metálicos, (v) dutos de piso e (vi) respectivas conexões e emendas para tais produtos – todos classificados sob o código 7610.90.00 da NBM/SH e feitos em alumínio – estão sujeitas à sistemática da substituição tributária no Estado de Distrito Federal, na medida em que esses produtos se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação fiscal constante no Subitem 52 do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.

Em ato contínuo, sustenta que as operações com os produtos (i) eletrocalhas, (ii) perfilados e (iii) respectivas conexões e emendas para tais produtos – todos classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH e feitos em aço galvanizado – estão sujeitas à sistemática da substituição tributária no Estado de Distrito Federal, na medida em que esses produtos se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação fiscal constante no Subitem 31 do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.

Já as operações com os produtos (i) leitos para Cabos, (ii) rodapés metálicos, (iii) dutos de piso e (iv) respectivas conexões e emendas para tais produtos – todos classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH e feitos em aço galvanizado – não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária no Estado de Distrito Federal, na medida em que esses produtos não se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação fiscal constante no Subitem 31 do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.

Ressalta que o Convênio ICMS nº 142/2018, em sua cláusula 7ª, §1º, rege:

“Cláusula sétima. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.”

Destaca que, para efeitos de inclusão das operações com determinada mercadoria nas regras da Substituição Tributária, entende que ela deverá estar enquadrada, cumulativamente, na descrição, na classificação fiscal, na sua utilização e código CEST, se assim dispuser a norma, indicadas em cada um dos números dos Subitens 31 e 52 Subitem 31 do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF. Ou seja, a simples citação do código não faz com que as operações com dada mercadoria estejam sujeitas à substituição tributária.

Como há vários códigos que classificam, ao mesmo tempo, mercadorias diferentes, é importante, também, a descrição para permitir a perfeita identificação daquelas que o Estado deseja submeter à substituição tributária.

Explica que o Protocolo ICMS nº 25/2011, em sua Cláusula Primeira, determina a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, arrolados nos itens do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, com suas respectivas posições na NBM/SH-NCM.

Assim, conclui que a mercadoria cujas operações estarão sujeitas ao regime de substituição tributária deve estar classificada na NCM e deverá constar sua descrição.

Com base no que expôs, finaliza:

Com base no texto acima, gostaria de saber quanto se há aplicabilidade do regime de Substituição Tributária sobre as operações com os produtos (materiais de construção e congêneres), constantes nos itens I, II e III.

Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto Distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 120961298), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com a informação de que, “em consulta ao sistema AFE/SIGEST”, a Consulente “não se encontra sob ação fiscal” (Documento SEI nº 136156802).

DA ANÁLISE

Abinitio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.

Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a uma determinada situação de fato.

A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades.

No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.

Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.

Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.

A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto Distrital nº 33.269/2011).

O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue.

Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário ou seu início por meio de uma ação fiscal, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação e/ou o Recurso.

Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos. Conforme já mencionado, os Autos dispõem sobre o correto enquadramento ao regime de substituição tributária em operações envolvendo materiais de construção e congêneres.

Pois bem, por Substituição Tributária podemos entender o regime pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em operações subsequentes ou antecedentes é atribuída a um único sujeito passivo, guardando esteio normativo nos arts. 6º e 9º da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e em legislação esparsa.

Art. 6º da Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

........

Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

Os acordos firmados no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), que estabelecem normas de cooperação entre os Estados para a harmonização e administração do ICMS, guardam base normativa na Lei Complementar nº 24/1975.

O Protocolo ICMS nº 25/2011 estabelece a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, tendo sido alterado, no que tange ao caso em análise, pelo Protocolo ICMS nº 93/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Já o Convênio ICMS nº 142/2018, com suas alterações, dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, bem como estabelece a lista de bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária e os procedimentos aplicáveis.

Avulta importância registrar o sujeito passivo ser responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

Da Instrução Normativa SUREC nº 6/2017, extrai-se a cautela de que, para que a operação
com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve cumulativamente se enquadrar na classificação da NBM/SH e na descrição constante do dispositivo legal.

Nessa linha de raciocínio e pelo que foi descrito pela Consulente, os produtos por ela mencionados, quais sejam, (i) eletrocalhas, (ii) perfilados, (iii) leitos para cabos, (iv) rodapés metálicos, (v) dutos de piso e (vi) respectivas conexões e emendas para esses produtos – todos classificados sob o código 7610.90.00 da NBM/SH e feitos em alumínio, podem ser classificados como materiais de construção e congêneres semelhantes a chapas, barras, perfis e tubos, devido à sua utilização estrutural e funcional em construções. Eles são componentes de sistemas que conferem suporte, proteção e organização, características comuns aos materiais mencionados, enquadrando-se no Subitem 52 do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.

Quanto às conexões e às emendas, tanto uma quanto outra são componentes essenciais para
a montagem e funcionamento adequado das eletrocalhas, dos perfilados, dos leitos para cabos, dos rodapés metálicos e dos dutos de piso, garantem a continuidade física e funcional desses sistemas, permitindo a organização e proteção eficaz dos cabos elétricos, enquadrando-se também no Subitem 52 do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.

Com a mesma sorte interpretativa, os produtos de aço galvanizado caracterizados pelo Código NCM 7308.90 (eletrocalhas, perfilados e conexões/emendas) estão classificados no Subitem 31 do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF e sujeitos ao regime de substituição tributária conforme a legislação do Distrito Federal.

Noutra toada, as operações com os produtos (i) leitos para cabos, (ii) rodapés metálicos, (iii) dutos de piso; e (iv) respectivas conexões e emendas para esses produtos – todos classificados sob a subposição 7308.90 da NBM/SH e feitos em aço galvanizado – não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não possuem descrição específica, ou semelhante por imposição regulamentar, no Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.

CONCLUSÃO

Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, passo à indagação apresentadas pela Consulente:

Com base no texto acima, gostaria de saber quanto se há aplicabilidade do regime de Substituição Tributária sobre as operações com os produtos (materiais de construção e congêneres), constantes nos itens I, II e III.

Resposta: estão sujeitos à substituição tributária as eletrocalhas, os perfilados e as respectivas conexões/emendas feitos de alumínio (7610.90.00), bem como de aço galvanizado (7308.90). Também estão sujeitos à substituição tributária os leitos para cabos, os rodapés e os dutos de piso feitos de alumínio (7610.90.00). Por outro lado, não estão sujeitos à substituição tributária os leitos para cabos, os rodapés metálicos, os dutos de piso e as respectivas conexões/emendas feitos de aço galvanizado (7308.90.10), pois não atendem cumulativamente à descrição e classificação fiscal exigidas pela legislação local.

A presente Consulta é eficaz, nos termos do disposto art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração superior.

Brasília/DF, 23 de julho de 2024

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.123-9

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 23 de julho de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, página 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se, independentemente de comunicação formal à Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderem ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que a Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o inciso II do art. 78 combinado com o caput do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 254 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 24 de julho de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora