Solução de Consulta COTRI nº 29 DE 26/09/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 out 2024
ICMS. Solicitação de esclarecimentos envolvendo operações de transporte rodoviário de cargas e apuração do ICMS segundo as diretrizes veiculadas pelo Convênio ICMS nº 106/1996, pela Instrução Normativa nº 9/2020 e pelo Convênio ICMS nº 172/2023. Óleo diesel e biodiesel. Alíquota a ser adotada. Operações internas. Alíquota específica prevista no Convênio ICMS nº 172/2023. Operações interestaduais. Idem. Cálculo. Observância dos coeficientes de consumo médio estabelecidos pelo art. 2º da Instrução Normativa SUREC nº 9/2020, levando em conta a distância percorrida e a capacidade de carga do veículo. Consulta eficaz.
Processo SEI nº: 04044-00010551/2024-93.
ICMS. Solicitação de esclarecimentos envolvendo operações de transporte rodoviário de cargas e apuração do ICMS segundo as diretrizes veiculadas pelo Convênio ICMS nº 106/1996, pela Instrução Normativa nº 9/2020 e pelo Convênio ICMS nº 172/2023. Óleo diesel e biodiesel. Alíquota a ser adotada. Operações internas. Alíquota específica prevista no Convênio ICMS nº 172/2023. Operações interestaduais. Idem. Cálculo. Observância dos coeficientes de consumo médio estabelecidos pelo art. 2º da Instrução Normativa SUREC nº 9/2020, levando em conta a distância percorrida e a capacidade de carga do veículo. Consulta eficaz.
RELATÓRIO
Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente solicita esclarecimentos envolvendo operações de transporte rodoviário de cargas e apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Segundo a Consulente, o contribuinte poderá realizar a sua apuração do ICMS com (i) a utilização do crédito presumido de 20% (Convênio ICMS nº 106/1996) e (ii) por meio da apuração normal (Instrução Normativa nº 9/2020).
Considerando a hipótese de apuração normal do tributo, sem a utilização do crédito presumido de 20%, especificamente sobre o critério estabelecido para apuração dos créditos fiscais nas operações com combustíveis e lubrificantes, pneumáticos e autopeças que estejam diretamente ligados à execução da atividade fim das empresas de transporte de cargas do Distrito Federal, a Consulente menciona os §§ 7º e 9º da Instrução Normativa (IN) nº 9/2020:
§ 7º Em se tratando de operações de aquisição de combustíveis, sendo o Código da Situação Tributária (CST) igual a 60, o crédito deverá ser calculado considerando como base de cálculo o valor registrado no campo vBCSTRet (Valor da BC do ICMS ST retido) da nota fiscal eletrônica, multiplicado pela alíquota interna prevista na Unidade Federada do seu emitente.
§ 9º A quantidade máxima de combustível que dará direito ao aproveitamento do crédito de ICMS pela prestação do serviço de transporte será aquela obtida por meio da divisão da distância percorrida entre o DF e o último destinatário contido no CT-e pelos coeficientes previstos no art. 2º.
Art. 2º Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com a capacidade de carga dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual, iniciado no território do DF, conforme a seguinte tabela:
Capacidade de Carga (toneladas) |
Coeficiente de Consumo Médio (km/l) |
até 2 |
6,5 |
acima de 2 até 4 |
5,5 |
acima de 4 até 6 |
4,0 |
acima de 6 até 12 |
3,6 |
acima de 12 até 25 |
2,4 |
acima de 25 |
1,9 |
A Consulente expõe sua dúvida quanto ao entendimento pertinente ao item “óleo diesel e biodiesel” de NCM 27101921, pois, segundo seu entendimento, os produtos não mais estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária (ST) do ICMS, mas sim sob o regime de tributação monofásica do ICMS.
A Consulente considera a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 172, de 20 de outubro de 2023, a saber:
Cláusula primeira Os incisos I e II do “caput” da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
“I – para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;
Por fim, a Consulente questiona:
1 - A alíquota a ser adotada para crédito nas operações internas deverá ser a alíquota interna (20%) ou deverá ser calculado com alíquota de (1,0635) baseado no Convênio 172 de 2023?
2 - A alíquota a ser adotada para crédito nas operações interestaduais deverá ser a alíquota presumida da operação geral ou deverá ser calculado com alíquota de 1,0635 baseado no Convênio 172 de 2023 (1,0635)?
3 - Qual a forma de cálculo correta considerando o parágrafo 9º que trata da quantidade máxima de crédito admitida sobre o combustível?
Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 141976493), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com a informação de que, “em consulta ao sistema AFE/SIGEST”, a Consulente “não se encontra sob ação fiscal” (Documento SEI nº 143475131).
DA ANÁLISE
Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.
Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.
A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades.
No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.
Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.
Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.
A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).
O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário ou seu início por meio de uma ação fiscal, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação e/ou o Recurso.
Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos. Conforme já mencionado, os Autos dispõem sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente solicita esclarecimentos envolvendo operações de transporte rodoviário de cargas e apuração do ICMS segundo as diretrizes veiculadas pelo Convênio ICMS nº 106/1996, pela Instrução Normativa nº 9/2020 e pelo Convênio ICMS nº 172/2023.
O Convênio ICMS nº 172/2023, que alterou o Convênio ICMS nº 199/2022 (o qual já havia instituído o regime de tributação monofásica para o diesel e o biodiesel desde 1° de maio de 2023), estabeleceu a aplicação de um valor fixo de R$ 1,0635 por litro, que passou a vigorar em 1º de fevereiro de 2024. Esse regime de tributação monofásica substitui o anterior sistema de Substituição Tributária (ST) nas operações com combustíveis, inclusive óleo diesel e biodiesel, conforme mencionado na petição dessa Consulta.
A par disso, a Portaria nº 360, de 20 de maio de 2024, estabeleceu a necessidade de as refinarias de petróleo, distribuidores, e demais agentes da cadeia de comercialização que realizam remessas de combustíveis para o Distrito Federal deverem estar inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF), conforme as regras do Decreto distrital nº 18.955/1997.
De acordo com a Instrução Normativa SUREC nº 9/2020 e a Portaria nº 360/2024, a apuração de créditos fiscais em operações internas de combustíveis deve seguir as normas específicas de cálculo, levando em consideração o regime monofásico para diesel e biodiesel, que adota a base de R$ 1,0635 por litro, conforme estipulado pelo Convênio ICMS nº 172/2023.
Para operações interestaduais com combustíveis, o cálculo do crédito de ICMS também seguirá o regime monofásico estabelecido pelo Convênio ICMS nº 172/2023, utilizando o valor de R$ 1,0635 por litro para o diesel e biodiesel. Assim, não será aplicada a alíquota presumida para o ICMS geral, mas sim a alíquota específica monofásica, conforme definido.
Por cautela e para fins didáticos, avulta importância registrar uma aparente incongruência em utilizar a expressão "alíquota" para um valor fixo como R$ 1,0635 por litro, já que, ordinariamente, a alíquota se refere a uma percentagem aplicada sobre a base de cálculo. No caso específico do regime de tributação monofásica para combustíveis, o valor R$ 1,0635 por litro corresponde a uma quantia fixa de imposto por unidade de medida (litro), e não a uma alíquota percentual. Uma forma mais compreensível seria mencionar "valor fixo de R$ 1,0635 por litro" em vez de "alíquota".
Isso decorre da distinção entre alíquota fixa e ad valorem. A alíquota ad valorem é expressa como um percentual sobre o valor da mercadoria ou serviço. Exemplo: 18% sobre o valor de uma venda. Já a alíquota específica ou fixa se refere a um valor fixo por unidade de medida. No caso de combustíveis, o valor de R$ 1,0635 por litro é um exemplo de alíquota específica, que independe do valor da mercadoria e se aplica diretamente à quantidade comercializada, observando-se seus limites quantitativos fixados na legislação tributária.
Conforme o § 9º do art. 1º da Instrução Normativa SUREC nº 9/2020, a quantidade máxima de combustível que dará direito ao aproveitamento do crédito de ICMS pela prestação do serviço de transporte deve ser calculada utilizando o coeficiente de consumo médio, que varia de acordo com a capacidade de carga do veículo, conforme a tabela do art. 2º da referida Instrução Normativa. Esse coeficiente limita a quantidade de combustível passível de gerar crédito, e o cálculo deve considerar a distância percorrida entre o DF e o último destinatário contido no CT-e.
É de bom alvitre frisar o NCM do biodiesel ser o 3826.00.00, e não o 27101921, muito embora o entendimento acima exposto seja o mesmo, pois o regime de tributação monofásica alcança tanto o diesel quanto o biodiesel. O Convênio ICMS nº 172/2023 estipula a aplicação de um valor fixo por litro, e, nesse caso, o biodiesel segue o mesmo padrão de tributação, com a mesma alíquota específica de R$ 1,0635 por litro.
Assim, ao calcular o crédito de ICMS, o valor máximo de combustível deve ser ajustado conforme a distância e a capacidade de carga, garantindo que o crédito seja apropriado de forma proporcional à quantidade efetivamente utilizada no serviço de transporte.
Para a obtenção de informações adicionais e para assegurar a conformidade dos procedimentos tributários, recomenda-se a interpelação direta aos órgãos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal que atuam diretamente sobre a matéria em comento. Para esse fim, o canal deAtendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, está disponível aos contribuintes, nos termos das atribuições elencadas no Regimento Interno desta Secretaria (Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021), conforme previsão contida no Decreto distrital nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.
CONCLUSÃO
Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, passo à indagação apresentada pela Consulente:
I - A alíquota a ser adotada para crédito nas operações internas deverá ser a alíquota interna (20%) ou deverá ser calculado com alíquota de (1,0635) baseado no Convênio 172 de 2023?
Resposta: a alíquota a ser adotada para o crédito de ICMS nas operações internas deverá ser R$ 1,0635 por litro, conforme o Convênio ICMS nº 172/2023.
II - A alíquota a ser adotada para crédito nas operações interestaduais deverá ser a alíquota presumida da operação geral ou deverá ser calculado com alíquota de 1,0635 baseado no Convênio 172 de 2023 (1,0635)?
Resposta: para as operações interestaduais, também será utilizada a alíquota monofásica de R$ 1,0635 por litro, substituindo a alíquota presumida geral.
III - Qual a forma de cálculo correta considerando o parágrafo 9º que trata da quantidade máxima de crédito admitida sobre o combustível?
Resposta: o cálculo da quantidade máxima de crédito deverá seguir os coeficientes de consumo médio estabelecidos pelo art. 2º da Instrução Normativa SUREC nº 9/2020, levando em conta a distância percorrida e a capacidade de carga do veículo, sem olvidar a constante observância às normas pertinentes ao ICMS monofásico estabelecidas pelo CONFAZ. Dúvidas de natureza procedimental podem ser sanadas através da recomendação sugerida pelo item 30 deste Parecer.
A presente Consulta é eficaz, nos termos do disposto art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração superior.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2024
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.123-9
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderem ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o inciso II do art. 78 combinado com o caput do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, alterada pela Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.
Brasília/DF, 02 de outubro de 2024
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora