Ato Declaratório SEFAZ nº 18 DE 23/04/2014
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 abr 2014
Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a Claro S/A, referente cumprimento de obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS, na forma que especifica.
Nota: Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório SEFAZ nº 18/2014 , até 30 de abril de 2019, que aprova regime especial relativo ao cumprimento de obrigações fiscais na forma que menciona, à empresa Claro S/A, inscrição estadual nº 03.031.591-3, redação dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 10 DE 09/03/2018 com efeitos fiscais a partir de 01 de maio de 2018.
Nota: Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 018/2014-SEFAZ, até 30 de abril de 2018, que aprova regime especial relativo ao cumprimento de obrigações fiscais na forma que menciona à empresa CLARO S/A, inscrição estadual nº 03.031.591-3, redação dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 10 DE 28/03/2017.
A Secretária de Estado da Fazenda tendo em vista as disposições dos artigos 44, § 2º e 244 da Lei nº 400/1997, e de acordo com o que lhe faculta o artigo 415, do Decreto nº 2.269/1998 - Regulamento do ICMS do Estado do Amapá - RICMS/AP;
Considerando os artigos 222-A a 222-Z c/c os artigos 368 a 368-K do Decreto nº 2.269/1998-RICMS/AP;
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade a adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;
Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 055/2014-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.005958/2014;
Declara:
Cláusula primeira. Concedido Regime Especial do procedimento fiscais à empresa CLARO S/A, com estabelecimento filial situado na capital do Estado do Amapá, Macapá (AP), na Rua Hildemar Maia, 639, Sala C, inscrita no CNPJ/MF sob 40.432.544/0240-89 e CAD-ICMS nº 03.031591-3, concernente ao cumprimento de obrigações fiscais acessórias, conforme disposto neste Ato declaratório, conforme disposto neste Ato declaratório e nos artigos 222-A a 222-Z c/c os artigos 368 a 368-K do Decreto nº 2.269/1998-RICMS.
Cláusula segunda. Fica dispensada a impressão da via única das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação, modelo 21 e de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, destinadas aos usuários dos respectivos serviços e houver o consentimento destes e consoante os seguintes pré-requisitos:
I - Seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;
II - a dispensa de impressão ocorra por opção do usuário, ficando o arquivo eletrônico a sua disposição por período não inferior a seis meses, sem prejuízo de solicitação de cópia do documento fiscal de modo impresso e o envio da nota fiscal impressa por remessa postal;
III - A NFST, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, terá sua imagem gravada por sistema ótico não regravável, durante o prazo previsto na legislação;
IV - o documento fiscal disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;
V - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS nº 115/2003;
VI - seja fornecido ao fisco, quando solicitado, cópia do documento fiscal, em arquivo eletrônico ou em papel, bem como relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.
§ 1º As notas fiscais modelo 21 e 22 emitidas de acordo com este Ato Declaratório deverão conter no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Regime Especial - Ato Declaratório nº 018/2014 - SEFAZ.".
Cláusula segunda A. Fica dispensada a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando o cliente não optar pelo recebimento eletrônico do documento (conta online). (Cláusula acrescentada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 27 DE 11/08/2016).
Cláusula terceira. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de omissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
Cláusula quarta. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações principal e acessória previstas na legislação do ICMS.
Cláusula quinta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 01 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
Cláusula sexta. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 23 de abril de 2014.
Jucinete Carvalho de Alencar
Secretário de Estado da Fazenda