Ato Declaratório SEFAZ nº 24 DE 05/06/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 jun 2017

Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa Viação Macapá de Turismo LTDA, referente cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.

Nota: Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 24/2017-SEFAZ, até 30 de junho de 2019, que aprova regime especial relativo ao cumprimento de obrigações relativas ao ICMS à empresa VIAÇÃO MACAPÁ DE TURISMO LTDA, Inscrição Estadual nº 03.026.314-0, redação dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 25 DE 13/06/2018.

O Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com a autorização prevista no art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando o disposto na Lei nº 1.759 , de 03.07.2013, que concede isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros;

Considerando o estabelecido no § 1º do artigo 4º e artigo 8º do Decreto nº 4.122/2013 , que regulamenta a Lei nº 1.759/2013 ;

Considerando a necessidade no controle nas operações de vendas de combustíveis no Estado do Amapá;

Considerando o disposto no Parecer Fiscal nº 040/2017-COTRI-SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0079892017-3;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa Viação Macapá de Turismo LTDA, empresa devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 05.662.528/0001-40, CAD-ICMS nº 03.026.314-0, estabelecida na Rod. BR 156, s/nº - Bairro Boné Azul, Macapá, a adquirir óleo diesel ou biodiesel com isenção do ICMS para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo, da empresa Petrobras Distribuidora S/A, conforme previsto na Portaria Interinstitucional em vigência.

2 - Cláusula segunda. A empresa remeterá ao Núcleo de Macro Segmentos Econômico da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS/SEFAZ, até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as informações relativas as operações realizadas no mês anterior contendo, no mínimo, o seguinte:

a) denominação social, CNPJ, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e Cadastro de Contribuintes do ISS, se houver;

b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte;

c) quilometragem percorrida por veiculo;

d) óleo diesel ou biodiesel consumido por veiculo;

e) coeficiente de consumo, calculado dividindo-se a quilometragem percorrida pelo combustível consumido;

f) linhas que trabalhou.

Parágrafo único. Ao relatório em papel de que trata o caput desta clausula, deverão ser anexadas as respectivas cópias das Notas Fiscais de venda de óleo diesel e biodiesel para a empresa de transporte beneficiada com a isenção do ICMS de que trata este Ato Declaratório.

3 - Cláusula terceira. A inobservância aos procedimentos previstos no Decreto nº 4.122/2013 , como meio de burlar a legislação tributária, determinará a perda automática da eficiência deste Ato Declaratório e o retomo a disciplina normal aplicável a matéria, sem prejuízo da exigência do crédito tributário pertinente.

4 - Cláusula quarta. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

5 - Cláusula quinta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação a empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tomar-se prejudicial à Fazenda Publica Estadual;

III - inobservância de qualquer das condições previstas nos artigos 2º e 4º do Decreto nº 4.122/2013 ;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte de passageiros no caso de prestações intermunicipais.

6 - Cláusula sexta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do termino do prazo de vigência deste instrumento, convalidando-se, neste Ato Declaratório, as operações de aquisição de óleo diesel com isenção do pagamento do ICMS no período de 18.06.2016 até a data do início do novo período de vigência do Ato Declaratório nº 024/2017-SEFAZ.

7 - Cláusula sétima. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 05 de junho de 2016.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda