Ato Declaratório SEFAZ nº 53 DE 18/11/2013
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 nov 2013
Aprova Regime Especial de procedimentos fiscal para a empresa VIAÇÃO POLICARPOS LTDA, referente cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.
Nota: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 58 DE 01/12/2017 que prorroga as disposições deste Ato Declaratório até 31 de dezembro de 2018.
Nota: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 49 DE 06/12/2016 que prorroga as disposições deste Ato Declaratório até 31 de dezembro de 2017.
Nota: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 37 DE 06/11/2014 que prorroga as disposições deste Ato Declaratório até 22 de novembro de 2015.
Secretária da Receita Estadual, de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;
Considerando o disposto na Lei nº 1.759 , de 03.07.2013, que concede isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros;
Considerando a necessidade no controle nas operações de vendas de combustíveis no Estado do Amapá;
Considerando que através deste ato evita-se o processo de ressarcimento mensal das distribuidoras junto a SEFAZ.
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;
Considerando o disposto no Parecer Fiscal nº 128/2013-COTRI-SRE, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.023505/2013;
Declara:
1 - Cláusula Primeira. Autorizada a empresa VIAÇÃO POLICARPOS LTDA, empresa devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 07.716.123/0001-72, CAD-ICMS nº 03.029.219-0, estabelecida na Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 1027 - Centro, Município de Santana - Amapá, a adquirir óleo diesel ou biodiesel com isenção do ICMS para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo, da empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, inscrita no CNPJ 33.337.122/0077-25 e CAD-ICMS Nº 03.001.851-5, conforme o disposto na Portaria Interinstitucional SEFAZ/SETRAP vigente. (Redação da cláusula dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 2 DE 11/01/2017).
Nota: Redação Anterior:1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa VIAÇÃO POLICARPOS LTDA, empresa devidamente inscrita no CNPJ/MF 07.716.123/0001-72, CAD-ICMS nº 03.029.219-0, estabelecida na Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 1027 - Centro, Município de Santana - Amapá, a adquirir óleo diesel ou biodiesel com isenção do ICMS para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo, da empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, inscrita no CNPJ 33.337.122/0077-25 e CAD-ICMS nº 03.001.851-5, conforme prevista na Portaria Interinstitucional nº 007/2013-GAB/SRE.
2 - Cláusula segunda. A empresa beneficiária deverá informar a quilometragem percorrida por mês, para fins de apuração da cota individual de combustíveis a cada 6 (seis) meses.
3 - Cláusula terceira. A VIAÇÃO POLICARPOS LTDA de remeterá ao Núcleo de Macro Segmentos Econômicos da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS/SRE, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo, no mínimo, o seguinte:
a) denominação social, CNPJ, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e Cadastro de Contribuintes do ISS, se houver;
b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte;
c) quilometragem percorrida por veículo;
d) óleo diesel ou biodiesel consumido por veículo;
e) coeficiente de consumo, calculado dividindo-se a quilometragem percorrida pelo combustível consumido;
f) linhas que trabalhou.
Parágrafo único. Ao relatório em papel de que trata o caput desta cláusula, deverão ser anexadas às respectivas cópias das Notas Fiscais de venda de óleo diesel e biodiesel para a empresa de transporte beneficiada com a isenção do ICMS de que trata este Ato Declaratório.
4 - Cláusula quarta. A inobservância aos procedimentos previstos no Decreto nº 4.122/2013 , como meio de burlar a legislação tributária, determinará a perda automática da eficácia deste Ato Declaratório e o retorno à disciplina normal aplicável a matéria, sem prejuízo da exigência do crédito tributário pertinente.
5 - Cláusula quinta. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
6 - Cláusula sexta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
lI - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer das condições previstas nos artigos 2º e 4º do Decreto nº 4.122/2013 ;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte de passageiros no caso de prestações intermunicipais.
7 - Cláusula sétima. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 1 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
8 - Cláusula oitava. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogado o Ato Declaratório nº 049/2013-SRE.
Macapá, 30 de outubro de 2013.
JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR
Secretária da Fazenda Estadual