Circular BACEN nº 2.996 de 09/08/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2000
Estabelece condições para registro de investimentos brasileiros no exterior em Certificados de Depósito de Valores Mobiliários ("Brazilian Depositary Receipts" - BDRs), com lastro em valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, com sede no exterior.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.328, de 04.10.2006, DOU 11.10.2006.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Resolução nº 2.763, de 09 de agosto de 2000, decidiu:
Art. 1º Estabelecer as condições a seguir especificadas para registro dos investimentos brasileiros realizados através do mecanismo de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDRs), com lastro em valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, com sede no exterior.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo será efetuado na moeda efetivamente transferida ao exterior ou ingressada no País.
Art. 2º A instituição depositária emissora, no País, dos certificados representativos dos valores mobiliários emitidos por companhia estrangeira, deve solicitar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para início da negociação dos Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs), o registro do programa no Banco Central do Brasil - Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE)/Gerência Técnica a qual estiver jurisdicionada a instituição depositária, mediante preenchimento do modelo anexo nº 1 à presente Circular, acompanhado da autorização concedida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Parágrafo único. É condição precedente à obtenção do registro do Programa a prestação de informações cadastrais da instituição depositária/emissora, da instituição custodiante e da empresa emissora dos valores mobiliários, mediante utilização das seguintes transações do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN:
I - PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais da instituição depositária/emissora, da instituição custodiante e da empresa emissora dos valores mobiliários;
II - PEMP600, para consultas sobre os dados cadastrais.
Art. 3º Para qualquer movimentação financeira com o exterior realizada no âmbito do Programa de BDRs, o número do certificado de registro relativo ao investimento inicial deve, obrigatoriamente, ser informado no campo apropriado do contrato de câmbio.
Parágrafo único. As movimentações financeiras realizadas ao amparo desta Circular são processadas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
Art. 4º Por ocasião da contratação de câmbio deve ser entregue ao banco interveniente na operação os seguintes documentos:
I - ficha cadastral do investidor;
II - nota de corretagem ou documento equivalente que comprove a negociação realizada; e
III - cópia dos comprovantes de pagamento do imposto de renda, quando for o caso.
Parágrafo único. O banco interveniente na operação deve manter em arquivo, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, os documentos de que trata este artigo.
Art. 5º Para fins do cancelamento de que trata o parágrafo único do artigo 5º do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.763 de 2000, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - o representante do investidor não residente, de que trata o artigo 3º da Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, registrará a ocorrência através da transação PRDE 530 do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, o que deverá ser levado ao conhecimento da instituição depositária do Programa de BDRs;
II - de posse da informação mencionada no item I deste artigo, a instituição depositária providenciará o cancelamento dos BDRs com a conseqüente liberação das ações custodiadas no exterior, que serviram de lastro para os respectivos Certificados de Depósitos.
Art. 6º A instituição depositária deve, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês anterior, enviar correio eletrônico, via SISBACEN, à Gerência Técnica do FIRCE à qual estiver jurisdicionada, demonstrativo na forma do modelo que constitui o anexo nº 2 a esta Circular.
Art. 7º A instituição depositária deve manter, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos os seguintes documentos:
I - controle individualizado, por investidor, das movimentações físicas e financeiras das operações realizadas;
II - extrato da conta de custódia dos valores mobiliários no exterior que serviram de lastro para a emissão dos Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs);
III - demonstrativo confrontando as movimentações da conta de custódia dos valores mobiliários e correspondentes movimentações financeiras, se for o caso.
Art. 8º A instituição depositária comunicará à Gerência Técnica do FIRCE, observado o zoneamento geográfico em vigor, até o 7º (sétimo) dia útil, a contar do cancelamento dos Certificados de Depósito, os casos de não cumprimento do disposto no artigo 5º do regulamento anexo à Resolução nº 2.763, de 2000.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Circular nº 2.723, de 26 de setembro de 1996.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor
ANEXO I
Ao Banco Central do Brasil
Gerência Técnica
Em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Circular 2.996, de 09 de agosto de 2000, solicitamos o registro do Programa de Certificados de Depósitos de Valores Mobiliários, cujas características informamos a seguir:
I - Da Instituição Depositária/Emissora
nome:
código cademp:
II - Da Instituição Custodiante
nome:
código cademp:
III - Da empresa emissora dos valores mobiliários
nome:
código cademp:
IV - Das características da operação
valor global estimado do programa:(em moeda estrangeira)
data provável do lançamento:
número e data da autorização da CVM:
receitas/despesas no exterior:(especificar valores, finalidades e formas de pagamento/recebimento)
V - Dos valores mobiliários integrantes do programa
Quantidade em circulação
ANEXO II
Ao Banco Central do Brasil
Gerência Técnica
Em cumprimento ao disposto no artigo 6º da Circular nº 2.996, de 09 de agosto de 2000, apresentamos, a seguir, demonstrativo de movimentação dos investimentos em BDRs, sob nossa responsabilidade, objeto do Certificado de Registro nº .../...... relativos ao mês: ............................... .
Período: __/__/____ a __/__/____
Patrimônio Líquido em: __/__/____ - R$ _______________________
Movimentação no Período: Moeda Nacional Moeda Estrangeira
SAÍDA DE RECURSOS:
1. Emissão de BDRs:_____________ ______________
2. Aquisição de Ações:_____________ ______________
3. Despesas :_____________ ______________
ENTRADA DE RECURSOS:
4. Cancelamento de BDRs:_____________ ______________
5. Ganho de Capital:_____________ ______________
6. Dividendos:_____________ ______________
7. Despesas:_____________ ______________
CANCELAMENTO DE BDRs ADQUIRIDOS POR NÃO RESIDENTES AO AMPARO DA RESOLUÇÃO Nº 2.689, DE 2000, SEM INGRESSO DE RECURSO NO PAÍS:_____________"