Resolução BACEN nº 2.763 de 09/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2000

Dispõe sobre Certificados de Depósito de Valores Mobiliários ("Brazilian Depositary Receipts" - BDRs), com lastro em valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, com sede no exterior.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.412, de 27.09.2006, DOU 29.09.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 09 de agosto de 2000, com base nos artigos 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, e nas Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Anexo a esta Resolução, que disciplina os investimentos brasileiros no exterior através do mecanismo de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDRs).

Art. 2º Estabelecer que os investimentos brasileiros no exterior realizados nos termos desta Resolução sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil.

Art. 3º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, dentro de suas respectivas esferas de competência, ficam autorizados a expedir normas complementares e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.318, de 26 de setembro de 1996.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente

ANEXO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento entende-se por:

I - Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDRs), os certificados representativos de valores mobiliários de emissão de companhia aberta, ou assemelhada, com sede no exterior e emitidos por instituição depositária no Brasil;

II - instituição custodiante, a instituição, no país de origem dos valores mobiliários, autorizada por órgão similar à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a prestar serviços de custódia;

III - instituição depositária, a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a, com base nos valores mobiliários custodiados no exterior, emitir os correspondentes Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs).

Art. 2º Os investimentos realizados com a finalidade de integrar programas de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs) estão sujeitos às normas constantes deste Regulamento.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Valores Mobiliários o exame e a aprovação prévia dos programas de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs).

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS RECURSOS

Art. 3º Os recursos movimentados na forma deste Regulamento estão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil, na forma da legislação em vigor, para fins de acompanhamento e controle do investimento brasileiro no exterior, bem como dos respectivos rendimentos, retorno do investimento e ganhos de capital.

§ 1º A instituição depositária, emissora no País dos certificados representativos de valores mobiliários da companhia estrangeira, é responsável por todas as obrigações operacionais relativas ao registro dos investimentos.

§ 2º O registro dos recursos será efetuado na forma que vier a ser definida pelo Banco Central do Brasil e vincular-se-á à empresa emissora, à quantidade e ao valor mobiliário objeto do programa de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs).

§ 3º O Banco Central do Brasil tomará as providências necessárias para que os procedimentos de registro atendam às características e à dinâmica do mercado internacional de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs).

CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO E PARA O EXTERIOR

Art. 4º As remessas para o exterior terão como limite o valor da alienação dos Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs) nos mercados supervisionados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), deduzidas as despesas correspondentes.

Parágrafo único. Em se caracterizando irregularidade na alienação a que se refere o caput deste artigo, a instituição responsável pela venda responderá solidária e ilimitadamente perante o Banco Central do Brasil pela operação de câmbio ilegítima.

Art. 5º O cancelamento dos certificados de depósito somente será admitido para fins de alienação dos valores mobiliários no exterior, implicando ingresso dos respectivos recursos no País, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis da data do cancelamento, vedada a transferência, em qualquer hipótese, dos correspondentes recursos para outra modalidade de investimento no exterior.

Nota: Ver Circular BACEN nº 2.996, de 09.08.2000, DOU 10.08.2000.

Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade de alienação e de ingresso dos recursos no País, de que trata este artigo, o cancelamento de certificados de depósito adquiridos no mercado brasileiro por investidor não residente, na forma da Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, sujeitando-se, no entanto, a registro da operação nos sistemas próprios do Banco Central do Brasil.

Art. 6º Os recursos oriundos de direitos recebidos em espécie pelo investidor residente ou domiciliado no País devem obrigatoriamente ingressar no País, permitindo-se a reaplicação no exterior somente na aquisição ou subscrição do valor mobiliário originador desses direitos.

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas não financeiras, fundos mútuos de investimento e outras entidades de investimento coletivo, domiciliadas ou com sede no Brasil, podem adquirir no mercado internacional, observada a legislação em vigor, valores mobiliários de emissão de companhia aberta, ou assemelhada, com sede no exterior, exclusivamente para fins de depósito em custódia específica de Programas de BDRs aprovados e lançados no mercado brasileiro.

Art. 8º Qualquer movimentação financeira realizada ao amparo deste Regulamento terá como base documental os comprovantes de negociação emitidos por bolsa de valores ou outras entidades integrantes de mercados organizados.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 9º A instituição custodiante, a instituição depositária, a sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e o banco operador de câmbio respondem perante o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal por qualquer irregularidade nas operações previstas neste Regulamento, inclusive aquelas de natureza tributária.

Art. 10. Aplica-se à instituição depositária e aos seus administradores responsáveis pelas funções previstas neste Regulamento o disposto no capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, independentemente de outras sanções legais cabíveis.

Art. 11. A instituição depositária fica responsável pelo cumprimento do disposto neste Regulamento, devendo manter atualizada e em perfeita ordem à disposição do Banco Central do Brasil a documentação pertinente.

Art. 12. A instituição depositária fica responsável perante o Banco Central do Brasil pelo processamento e controle das alienações previstas no artigo 5º deste Regulamento, inclusive no que diz respeito ao ingresso dos recursos correspondentes.

Art. 13. As informações atualizadas das movimentações realizadas no âmbito dos Programas de BDRs devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, na forma e na periodicidade definida por aquela Autarquia.

Art. 14. A não observância das disposições deste Regulamento e das condições constantes no respectivo Certificado de Registro implicarão a automática suspensão do registro no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, ficando vedadas, em conseqüência, novas remessas para o exterior."