Circular BACEN nº 3082 DE 30/01/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2002
Estabelece e consolida critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de janeiro de 2002, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, decidiu:
Art. 1º Estabelecer que as operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios devem ser registradas observados os seguintes procedimentos:
I - nas operações a termo deve ser registrado, na data da operação, o valor final contratado deduzido da diferença entre esse valor e o preço à vista do bem ou direito em subtítulo retificador de uso interno da adequada conta de ativo ou passivo, reconhecendo as receitas e despesas em razão do prazo de fluência dos contratos, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços;
II - nas operações com opções deve ser registrado, na data da operação, o valor dos prêmios pagos ou recebidos na adequada conta de ativo ou passivo, respectivamente, nela permanecendo até o efetivo exercício da opção, se for o caso, quando então deve ser baixado como redução ou aumento do custo do bem ou direito, pelo efetivo exercício, ou como receita ou despesa, no caso de não-exercício, conforme o caso;
III - nas operações de futuro deve ser registrado o valor dos ajustes diários na adequada conta de ativo ou passivo, devendo ser apropriados como receita ou despesa, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços;
IV - nas operações de swap deve ser registrado o diferencial a receber ou a pagar na adequada conta de ativo ou passivo, devendo ser apropriado como receita ou despesa, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços;
V - nas operações com outros instrumentos financeiros derivativos, deve ser realizado registro em contas de ativo ou passivo de acordo com as características do contrato, inclusive aqueles embutidos, que devem ser registrados separadamente em relação ao contrato a que estejam vinculados.
§ 1º Entende-se por instrumentos financeiros derivativos aqueles cujo valor varia em decorrência de mudanças em taxa de juros, preço de título ou valor mobiliário, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável similar específica, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura.
§ 2º O valor de referência das operações citadas no caput deve ser registrado em contas de compensação.
§ 3º O registro do resultado apurado nas operações de que trata este artigo deve ser realizado individualmente, sendo vedada a compensação de receitas com despesas em contratos distintos.
§ 4º Na apuração do resultado mensal deve ser realizada a compensação de receitas com despesas anteriormente registradas, desde que dentro do próprio semestre e relativas a um mesmo contrato.
§ 5º Nas operações a termo, os títulos e valores mobiliários adquiridos devem ser classificados em uma das categorias previstas na Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001, na data do recebimento do ativo objeto da operação.
(Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.150, de 11.09.2002, DOU 13.09.2002):
Art. 2º As operações com instrumentos financeiros derivativos de que trata o artigo anterior devem ser avaliadas pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período, observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 3º ao 5º.
§ 1º Para fins da avaliação prevista no caput, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro:
I - o preço médio de negociação representativa no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação representativa no dia útil anterior;
II - o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação;
III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador; e
IV - o valor do ajuste diário no caso das operações realizadas no mercado futuro.
§ 2º Quando o instrumento financeiro derivativo for contratado em negociação associada a operação de captação ou aplicação de recursos, a valorização ou desvalorização decorrente de ajuste a valor de mercado poderá ser desconsiderada, desde que:
I - não seja permitida a sua negociação ou liquidação em separado da operação a ele associada;
II - nas hipóteses de liquidação antecipada da operação associada, a mesma ocorra pelo valor contratado; e
III - seja contratado pelo mesmo prazo e com a mesma contraparte da operação associada.
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º As operações com instrumentos financeiros derivativos de que trata o artigo anterior devem ser avaliadas pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período, observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 3º ao 5º.
Parágrafo único. Para fins da avaliação prevista no caput, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro:
I - o preço médio de negociação representativa no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação representativa no dia útil anterior;
II - o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação;
III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador;
IV - o valor do ajuste diário no caso das operações realizadas no mercado futuro."
Art. 3º As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a hedge realizadas pelas instituições de que trata o art. 1º devem ser classificadas em uma das categorias a seguir:
I - hedge de risco de mercado;
II - hedge de fluxo de caixa.
§ 1º Para fins do disposto nesta circular, entende-se por hedge a designação de um ou mais instrumentos financeiros derivativos com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição às variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa de qualquer ativo, passivo, compromisso ou transação futura prevista, registrado contabilmente ou não, ou ainda grupos ou partes desses itens com características similares e cuja resposta ao risco objeto de hedge ocorra de modo semelhante.
§ 2º Na categoria hedge de risco de mercado devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição à variação no valor de mercado do item objeto de hedge.
§ 3º Na categoria hedge de fluxo de caixa devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado da instituição.
§ 4º Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria mantidos até o vencimento, na forma prevista no art. 1º da Circular 3.068, de 2001, podem ser objeto de hedge para fins de registro e avaliação contábil, observado que o instrumento financeiro derivativo deverá ser avaliado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 1º, desconsiderada a valorização ou desvalorização decorrente de ajuste a valor de mercado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular BACEN nº 3.129, de 27.06.2002, DOU 28.06.2002)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria mantidos até o vencimento, na forma prevista no art. 1º da Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001, não podem ser objeto de hedge para fins de registro e avaliação contábil."
Art. 4º Os instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge e os respectivos itens objeto de hedge devem ser ajustados ao valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, observado o seguinte:
I - para aqueles classificados na categoria referida no art. 3º, inciso I, a valorização ou a desvalorização deve ser registrada em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período;
II - para aqueles classificados na categoria referida no art. 3º, inciso II, a valorização ou desvalorização deve ser registrada:
a) a parcela efetiva, em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, deduzida dos efeitos tributários;
b) qualquer outra variação, em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.
§ 1º Entende-se por parcela efetiva aquela em que a variação no item objeto de hedge, diretamente relacionada ao risco correspondente, é compensada pela variação no instrumento de hedge, considerando o efeito acumulado da operação.
§ 2º Os ganhos ou perdas decorrentes da valorização ou desvalorização mencionadas no inciso II, alínea a, deste artigo devem ser reconhecidos no resultado simultaneamente ao registro contábil das perdas e ganhos no item objeto de hedge.
Art. 5º As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a hedge nos termos dos arts. 3º e 4º devem atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - possuir identificação documental do risco objeto de hedge, com informação detalhada sobre a operação, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na avaliação da efetividade do hedge desde a concepção da operação;
II - comprovar a efetividade do hedge desde a concepção e no decorrer da operação, com indicação de que as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do instrumento de hedge compensam as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do item objeto de hedge num intervalo entre 80% (oitenta por cento) e 125% (cento e vinte e cinco por cento);
III - prever a necessidade de renovação ou de contratação de nova operação no caso daquelas em que o instrumento financeiro derivativo apresente vencimento anterior ao do item objeto de hedge;
IV - demonstrar, no caso dos compromissos ou transações futuras objeto de hedge de fluxo de caixa, elevada probabilidade de ocorrência e comprovar que tal exposição a variações no fluxo de caixa pode afetar o resultado da instituição;
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4950 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
V - não ter como contraparte empresa integrante do consolidado econômico-financeiro, observado o disposto nos arts. 3º e 18 da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000, alterada pela Resolução 2.743, de 28 de junho de 2000.
Parágrafo único. O não-atendimento, a qualquer tempo, das exigências previstas neste artigo implica observância dos critérios previstos no art. 2º e imediata transferência, ao resultado do período, no caso do hedge de fluxo de caixa, dos valores referentes à operação registrados em conta destacada do patrimônio líquido, na forma do art. 4º, inciso II.
Art. 6º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às demonstrações financeiras, de informações qualitativas e quantitativas relativas aos instrumentos financeiros derivativos destacados, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - política de utilização;
II - objetivos e estratégias de gerenciamento de riscos, particularmente, a política de hedge;
III - riscos associados a cada estratégia de atuação no mercado, controles internos e parâmetros utilizados para o gerenciamento desses riscos e os resultados obtidos em relação aos objetivos propostos;
IV - critérios de avaliação e mensuração, métodos e premissas significativas aplicados na apuração do valor de mercado;
V - valores registrados em contas de ativo, passivo e compensação segregados, por categoria, risco e estratégia de atuação no mercado, aqueles com o objetivo de hedge e de negociação;
VI - valores agrupados por ativo, indexador de referência, contraparte, local de negociação (bolsa ou balcão) e faixas de vencimento, destacados os valores de referência, de custo, de mercado e em risco da carteira;
VII - ganhos e perdas no período, segregados aqueles registrados no resultado e em conta destacada do patrimônio líquido;
VIII - valor líquido estimado dos ganhos e das perdas registrados em conta destacada do patrimônio líquido na data das demonstrações contábeis que se espera ser reconhecido nos próximos doze meses;
IX - valores e efeito no resultado do período que deixaram de ser qualificados como hedge nos termos do art. 5º, bem como aqueles transferidos do patrimônio líquido em decorrência do reconhecimento contábil das perdas e dos ganhos no item objeto de hedge;
X - principais transações e compromissos futuros objeto de hedge de fluxo de caixa, destacados os prazos para o previsto reflexo financeiro;
XI - valor e tipo de margens dadas em garantia.
Art. 7º Os instrumentos financeiros que não possuam as características previstas no art. 1º, § 1º, desta circular não podem ser utilizados como instrumentos de hedge para fins contábeis, nos termos dos arts. 3º e 4º.
Art. 8º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos previstos nesta circular.
Parágrafo único. Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, o Banco Central do Brasil poderá determinar a reclassificação dos instrumentos financeiros derivativos, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras, na forma do art. 2º.
Art. 9º Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos nesta circular comparativamente àqueles estabelecidos na regulamentação até então vigente, para os instrumentos financeiros derivativos existentes em carteira, devem ser registrados, em virtude da mudança do critério contábil, em contrapartida ao título LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, com exceção daqueles relacionados aos instrumentos financeiros derivativos classificados na categoria hedge de fluxo de caixa, cujos ajustes terão como contrapartida conta destacada no patrimônio líquido, desde que atendidas as condições previstas nos arts. 3º ao 5º.
Parágrafo único. Os ajustes de que trata este artigo devem ser objeto de divulgação em notas explicativas às demonstrações financeiras, evidenciados, de forma comparativa, o seu montante e os efeitos no resultado até a data-base de 31 de dezembro de 2003.
Art. 10. O valor das operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta de terceiros deve ser registrado nas adequadas contas de compensação.
Parágrafo único. O valor dos ajustes diários e dos prêmios de opção deve ser registrado na adequada conta de ativo ou passivo representativa dos direitos e obrigações assumidos pela instituição financeira intermediadora junto a bolsa de valores, bolsa de mercadorias e de futuros ou sistema de registro, liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 11. Os valores a receber, por cliente, nas operações com instrumentos financeiros derivativos, devem ser computados para efeito da verificação do atendimento do limite de diversificação de risco estabelecido por meio da Resolução 2.844, de 29 de junho de 2001, e regulamentação específica.
Art. 12. Fica alterado o art. 11. da Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2002, quando ficarão revogadas as Circulares 2.329, de 7 de julho de 1993, e 2.913, de 21 de julho de 1999." (NR)
Art. 13. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, admitindo-se que o enquadramento às suas disposições seja efetuado até 30 de junho de 2002, quando ficarão revogados a Circular 2.328, de 7 de julho de 1993, o art. 1º da Circular 2.583, de 21 de junho de 1995, e os arts. 1º e 4º da Circular 2.770, de 30 de julho de 1997. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.123, de 29.05.2002, DOU 31.05.2002).
Nota: Redação Anterior:"Art. 13. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2002, quando ficarão revogados a Circular 2.328, de 7 de julho de 1993, o art. 1º da Circular 2.583, de 21 de junho de 1995, e os arts. 1º e 4º da Circular 2.770, de 30 de julho de 1997."
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor