Circular BACEN nº 3.113 de 18/04/2002

Norma Federal

Altera a regulamentação cambial, tendo em vista a reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005 , com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Ver art. 7º da Circular BACEN nº 3.231, de 02.04.2004, DOU 05.04.2004 .

3) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de abril de 2002, com base no disposto na Resolução nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988, na Resolução nº 1.964, de 25 de setembro de 1992, na Resolução nº 2.342, de 13 de dezembro de 1996, e tendo em vista a Circular nº 3.111, de 17 de abril de 2002 , decidiu:

Art. 1º Promover ajustes nos seguintes regulamentos da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, tendo em vista a reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro:

I - Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres, que constitui o capítulo 1 da CNC;

II - Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, que constitui o capítulo 2 da CNC;

III - Regulamento de Câmbio de Exportação, que constitui o capítulo 5 da CNC; e

IV - Regulamento de Importação, que constitui o capítulo 6 da CNC.

Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização da CNC.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

BENY PARNES

Diretor

ANEXO

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1

TÍTULO: Celebração - 2

SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1. O registro da contratação, da alteração, do cancelamento ou da baixa das operações de câmbio realizadas no dia deve ser efetuado até as 19h (dezenove horas) com utilização das transações PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade o Banco Central do Brasil pode autorizar a utilização da transação PCAM500.

2. As operações de compra e venda de moeda estrangeira, realizadas entre bancos autorizados ou credenciados a operar em câmbio, podem ser contratadas com a utilização da transação PCAM380 ou PCAM383 (interbancário eletrônico), observado o disposto nas normas aplicáveis às operações da espécie, inclusive em relação a horários. (NR)

3. A formalização das operações de que se trata é efetuada na forma dos facsímiles que constituem os anexos de nos 1 a 10 deste capítulo:

a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no Sisbacen função definida no Sistema; ou

b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica.

4. Excetuam-se do disposto no item anterior as operações de que trata o título 19 do capítulo 5 e o título 17 do capítulo 6 cuja formalização, quando for o caso, ocorre mediante assinatura de boleto, que constitui o anexo nº 11 deste capítulo.

5. A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra em duas fases distintas:

a) registro/edição do contrato de câmbio disponível para bancos e corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do registro pela instituição;

b) efetivação do contrato de câmbio disponível para bancos: confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da instituição.

6. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações e/ou cancelamentos devem ser promovidos nas funções específicas disponíveis no Sistema e sujeitas às normas aplicáveis às operações da espécie.

7. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.

8. Os contratos que forem registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.

9. A impressão é efetuada após a numeração da operação pelo Sistema, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira, que devem ser assinadas pelas partes.

10. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis, inclusive aqueles relativos ao encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989 , alterado pela Lei nº 9.813, de 23.08.1999 , incidentes nas operações de exportação de mercadorias ou de serviços e nas operações de transferências financeiras do exterior, cujas disposições relativas ao cálculo e cobrança estão contidas no título 10 do capítulo 5. (NR)

11. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com o acompanhamento e controle do Banco Central do Brasil sobre as operações de câmbio, deve ser observado que:

a) a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito indispensável na via destinada à instituição autorizada ou credenciada, negociadora do câmbio;

b) deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos de câmbio, bem como dos demais documentos vinculados à operação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, ressalvadas as operações cuja documentação deva ser mantida em arquivo por prazo e na forma expressamente prevista em normativos específicos ou que venham a ser determinadas pelo Banco Central do Brasil.

12. As citações ou informações complementares que derivem de normas cambiais específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações", que está disponível nas transações indicadas no item 1 deste título.

13. Também estão disponíveis nas transações indicadas no item 1 deste título:

a) opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas, decorrentes de normas cambiais;

b) opção para seleção de cláusulas específicas da instituição, pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.

14. Constam obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o caso, as seguintes cláusulas:

a) para todas as contratações:

CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordinase às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".

CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s) no Siscomex, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se celebra."

b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação de mercadorias, à exceção daquelas tratadas no título 19 do capítulo 5:

CLÁUSULA 3: "O vendedor obrigase, de forma irrevogável e irretratável, a entregar ao comprador os documentos referentes à exportação até a data estipulada para este fim no presente contrato e, respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos contados da data do embarque da mercadoria, ainda que se trate de embarques parciais.

Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal fim no presente contrato, antecipação na entrega dos documentos, o prazo para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará automaticamente reduzido de tantos dias quantos forem os da mencionada antecipação e, em conseqüência, considerar-se-á correspondentemente alterada a data até a qual deverá ser liquidado o câmbio, tudo independentemente de aviso ou formalidade de qualquer espécie.

O não-cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de entrega, ao comprador, dos documentos representativos da exportação no prazo estipulado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o vencimento antecipado das obrigações decorrentes do presente contrato, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, para o valor correspondente aos documentos não entregues".

c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, nos termos do título 4 do capítulo 5, a cláusula 3 revista na alínea anterior, deve ser aditada conforme indicado a seguir:

CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo VENDEDOR, diretamente ao importador no exterior, hipótese em que o VENDEDOR se obriga a entregar ao COMPRADOR, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data do embarque da mercadoria, o original do saque, exceto quando dispensada sua emissão por carta de crédito, além de cópias dos documentos representativos da exportação e da correspondente carta-remessa ao exterior, a qual deverá conter expressa indicação ao importador estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado através do banqueiro do exterior, nos termos das instruções a este transmitidas pelo COMPRADOR."

d) para as alterações contratuais:

CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração".

e) para as transferências para a Posição Especial:

CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da regulamentação em vigor."

f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado sem a concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado ou à vista, ou nas situações em que o banco operador tenha dispensado a apresentação da DI):

CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que ampara esta operação de câmbio está enquadrada no regime de licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de Importação - LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior."

g) quando o banco operador tenha dispensado a apresentação do Comprovante de Importação, nos termos do item 6-5-4:

CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo processada com o atendimento das condições previstas nos itens 6-5-4 e 6-5-5 da CNC, e as partes comprometem-se a regularizar a sua vinculação com a respectiva DI no prazo máximo de 60 dias contados da liquidação."

15. Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou bonificação, deve o banco negociador do câmbio, necessariamente, preencher um dos campos disponíveis nas telas do Sisbacen pós-fixado ou prefixado informando, neste último caso, o percentual ao mês; quando se tratar de pós-fixado, deverão ser explicitadas, no campo "Outras Especificações", as condições pactuadas, inclusive o percentual da operação objeto de prêmio ou bonificação.

16. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:

a) as operações de compra e de venda de câmbio de natureza interdepartamental;

b) as operações de compra e de venda de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com o Banco Central do Brasil;

c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;

d) os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse a 10% do valor da operação, e haja consenso das partes contratantes para tanto; e

e) as operações efetuadas mediante utilização das transações PCAM380 ou PCAM383 (NR).

17. Os códigos que caracterizam cada tipo de operação constam das tabelas apresentadas nos títulos 9 a 14 deste capítulo.

18. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o exterior, a título de retorno de qualquer natureza, devem ser classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se vincula o retorno.

19. O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a operações de comércio exterior ao respectivo registro de exportação/importação, no Siscomex, por meio da transação PCAM300, à exceção daquelas operações de que trata o título 19 do capítulo 5 e o título 17 do capítulo 6.

20. Para efeito do disposto no item anterior, definese:

a) provisionamento: vinculação provisória de Registro(s) de Exportação a contratos de câmbio. A partir do provisionamento o(s) Registro(s) de Exportação fica(m) indisponível(eis) para alteração pelo exportador. No entanto, podem ser efetuadas alterações mediante concordância do banco que, para isso, promoverá o desprovisionamento;

b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato a registro(s) de exportação/importação, efetuada após a averbação do embarque da exportação ou após iniciada a solicitação de despacho de importação no Siscomex.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

TÍTULO: Disposições Gerais - 1

1. O presente capítulo, que constitui o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, dispõe, exclusivamente, sobre as operações cursadas no mercado instituído pela Resolução nº 1.552, de 22.12.1988, vedada a realização de qualquer operação não especificamente prevista sem prévia autorização do Banco Central do Brasil.

2. O mercado de que se trata obedece ao disposto neste Regulamento e abrange as seguintes operações:

a) COMPRAS:

I - de moedas estrangeiras em espécie;

II - de cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos normalmente aceitos no mercado financeiro internacional como representativos de valor, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, exclusivamente nas hipóteses previstas neste Regulamento ou quando se referirem a revenda de moeda estrangeira anteriormente adquirida neste mercado e não utilizada, total ou parcialmente;

b) VENDAS:

de moeda estrangeira destinada a cobertura de gastos em viagens ao exterior, despesas correlatas e transferências especificamente previstas neste Regulamento ou autorizadas, em cada caso, pelo Banco Central do Brasil.

2.1 As compras ou vendas de moeda estrangeira a que se refere este Regulamento são as operações praticadas pelas instituições credenciadas em relação aos seus clientes.

3. As operações são registradas no Sisbacen consoante o disposto no título 20 deste Regulamento e formalizadas com utilização do boleto cujo modelo constitui o anexo nº 1 deste capítulo, podendo as características de impressão (tamanho, cor, gramatura, etc.) ser adaptadas pela instituição credenciada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, desde que a adaptação se restrinja ao que for necessário à implementação de processo computadorizado ou à redução de custos com sua elaboração e manuseio:

3.1 Os formulários anteriores, produzidos com observância aos padrões estabelecidos pela Circular nº 2.202, de 22.07.1992, podem ser utilizados até o final do estoque eventualmente existente.

3.2 A respeito dos registros no Sisbacen, os bancos e operadores credenciados registram suas operações em transação de prefixo PCAM e as agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas operações em transação de prefixo PMTF.

3.3 Os dados complementares relativos às operações de câmbio (números de Certificados de Registro, ROF, RDE, etc.) requeridos por dispositivos legais e regulamentares, devem ser consignados no campo "Informações Complementares" dos boletos e nos campos adequados das telas de registro das transações de prefixo PCAM, do Sisbacen. (NR)

4. É vedada a entrega ou cessão, pelos estabelecimentos credenciados, de "traveller’s cheques", boletos e outros formulários de seu uso a qualquer intermediário entre o vendedor e o comprador.

5. Respeitados os limites e condições deste Regulamento, as operações de que se trata são livremente convencionadas entre as partes, que ajustarão, entre si, os montantes, as taxas de câmbio a serem aplicadas, bem como as moedas transacionadas.

6. Para os efeitos deste Regulamento, entendese por:

a) mercado de câmbio de taxas livres aquele instituído pela Resolução nº 1.690, de 18.03.1990, do Conselho Monetário Nacional;

b) mercado de câmbio de taxas flutuantes aquele instituído pela Resolução nº 1.552, de 22.12.1988, do Conselho Monetário Nacional, em que são conduzidas, exclusivamente, operações de câmbio específicas, constantes deste Regulamento;

c) bancos autorizados a operar em câmbio os bancos comerciais, bancos de investimento e bancos múltiplos autorizados a realizar operações de câmbio, na forma da Resolução nº 1.620, de 26.07.1989, do Conselho Monetário Nacional;

d) bancos credenciados - os bancos credenciados pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. Incluemse automaticamente nesta categoria os bancos autorizados a operar em câmbio, como definidos na alínea anterior;

e) operadores credenciados - as sociedades corretoras, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, credenciadas pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes;

f) agência de turismo empresa que opera com turismo receptivo e/ou emissivo.

g) meios de hospedagem de turismo hotéis, hotéis de lazer, hotéisresidência e pousadas;

h) instituição credenciada a pessoa jurídica credenciada pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, compreende bancos, operadores, agências de turismo e meios de hospedagem de turismo;

i) pacote turístico excursão ou viagem organizada por agências de turismo, a um preço total e fixo, per capita, incluindo circuitos com o emprego de uma ou diversas formas de transporte e meios de hospedagem préestabelecidos, além de visitas a locais turísticos;

j) programas individuais pacotes turísticos organizados para atender a interesse de um único viajante ou grupo reduzido de viajantes;

l) turismo receptivo atividade exercida por agências de turismo que corresponde à assistência a turista estrangeiro, compreendendo o acompanhamento e prestação de informações nos passeios locais e traslados nas localidades de destino;

m) turismo emissivo atividade exercida por agências de turismo que compreende o planejamento, organização e operação de programas ou pacotes para turistas em suas viagens de âmbito internacional;

7. Salvo quando expressamente admitido diferentemente, as entidades definidas nas alíneas d a g do item anterior somente podem realizar as seguintes operações, dentre aquelas previstas neste Regulamento:

a) bancos credenciados todas as operações previstas neste Regulamento;

b) operadores credenciados compras e/ou vendas a clientes, em espécie, cheques e "traveller’s cheques", bem como as efetuadas no mercado interbancário, e arbitragens no País e com instituições financeiras no exterior;

c) agências de turismo compras e/ou vendas a clientes, em espécie, cheques e "traveller’s cheques", bem como arbitragens no País e com instituições financeiras no exterior;

d) meios de hospedagem de turismo exclusivamente compras a clientes, em espécie, cheques e "traveller’s cheques".

7.1 Relativamente aos meios de hospedagem de turismo, os valores em moedas estrangeiras adquiridos de clientes devem ser negociados com as demais instituições credenciadas, de modo a que as disponibilidades não ultrapassem, diariamente, o valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, consideradas globalmente todas as dependências no País.

8. A posição de câmbio dos bancos e operadores credenciados é apurada conforme previsto no título 19 deste Regulamento, devendo as instituições observar os limites estabelecidos para as posições comprada e vendida no encerramento diário do movimento de câmbio.

9. As agências de turismo devem observar o limite operacional conforme também previsto no título 19 deste Regulamento.

10. Os bancos e os operadores credenciados devem registrar seu movimento diretamente no Sisbacen, na forma prevista no título 20 deste Regulamento.

11. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas operações na forma prevista no título 20 deste Regulamento, observado que:

a) aquelas interligadas ao Sisbacen efetuarão os registros diretamente;

b) as não interligadas devem eleger uma instituição centralizadora que se encarregará de registrar seu movimento naquele Sistema.

12. As agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos devem realizar suas transferências do e para o exterior, relativas a pacotes turísticos, mediante serviço bancário internacional de bancos autorizados/credenciados a operar em câmbio.

13. A pedido dos bancos credenciados, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado, ou viceversa, bem como realizar operações de arbitragem.

14. Para as operações de que trata este Regulamento é livre o horário de funcionamento das agências de turismo e meios de hospedagem de turismo. As demais instituições credenciadas devem respeitar os normativos que regem os horários de funcionamento das instituições financeiras.

15. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com a fiscalização e controle do Banco Central do Brasil, os documentos relativos às operações de que trata este Regulamento devem ser mantidos em arquivo, sob a forma de papel, microfilme e/ou microficha, pelos seguintes prazos:

a) operações previstas nos títulos 12 (Transferências Unilaterais) e 13 (Outras transferências): 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a operação;

b) operações previstas nos demais títulos: 1 (um) ano, contado do término do exercício em que tenha ocorrido a operação.

16. Tendo em vista as disposições contidas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 , bem como as infrações caracterizadas em seus parágrafos, devem as instituições credenciadas exigir comprovantes adequados a lhes permitir identificar corretamente seus clientes compradores e vendedores de moeda estrangeira, ressalvado o disposto no título 4 deste Regulamento.

17. Nas transferências financeiras do ou para países com os quais o Brasil mantém convênios de pagamentos, devem ser observadas as normas cambiais específicas aplicáveis à matéria, sendo facultativa a efetivação de pagamentos do Brasil para referidos países por meio dos mecanismos desses convênios.

18. Para o curso de pagamentos e recebimentos sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, é indispensável que o banco credenciado a operar em câmbio esteja especificamente autorizado pelo Banco Central do Brasil para tal, conforme lista disponível no Sisbacen, transação PCCR910, observados, ainda, os procedimentos determinados no capítulo 12 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

19. Também devem ser processadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes as despesas/receitas decorrentes das operações previstas no presente Regulamento, inclusive aquelas devidas ao Banco Central do Brasil, sendo dispensado o preenchimento do boleto, devendo, nos registros das respectivas operações de câmbio no Sisbacen, figurar como comprador/vendedor da moeda estrangeira as próprias instituições credenciadas devedoras/credoras.

20. As operações de que trata o item anterior podem ser englobadas em um único registro (de venda ou de compra), para cada moeda, desde que se refiram a operações, de mesma natureza, conduzidas com um mesmo parceiro.

21. Para a determinação de limites de valor das operações previstas neste Regulamento cursadas em outras moedas estrangeiras que não o dólar dos Estados Unidos, deve ser utilizada a correlação paritária divulgada pelo Banco Central do Brasil mais recentemente disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.

22. Dos atos constitutivos das agências de turismo e meios de hospedagem de turismo deve explicitamente constar, como uma de suas finalidades, a prática de operações de câmbio, para fins de credenciamento junto ao Banco Central do Brasil.

23. As divisas resultantes das vendas efetuadas por lojas francas, autorizadas na forma do Decreto-lei nº 1.455, de 07.04.1976 , não podem ser transacionadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

24. As disposições deste Regulamento não se aplicam às despesas custeadas diretamente pelos cofres públicos, aí entendidas aquelas operações de responsabilidade direta das pessoas jurídicas de direito público interno, bem como às receitas que auferirem por transferências financeiras do exterior.

25. O registro das operações cursadas neste mercado deve observar as instruções constantes do título 22 deste Regulamento, para o correto preenchimento das naturezas de operação e da forma de entrega da moeda estrangeira.

26. Os recursos em moeda nacional ou estrangeira decorrentes das operações cursadas neste mercado somente podem ser utilizados nas finalidades específicas previstas neste Regulamento, sendo vedadas operações que produzam efeitos contrários ou desvirtuem os seus objetivos.

27. É expressamente vedada a utilização da venda de moeda estrangeira, na forma prevista neste Regulamento, como instrumento de captação de recursos financeiros ou de formação de poupança.

28. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:

a) no mesmo dia, quando se tratar de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller’s cheques";

b) em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).

29. As operações de câmbio de compra de natureza financeira que não estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil somente podem ser contratadas para liquidação pronta.

30. As operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a registro no Banco Central do Brasil podem ser contratadas para liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, sendo admitida a liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio, observado o disposto no item 33 deste título.

31. As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil, podem ser contratadas para liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, não sendo admitida a liquidação em data anterior à data de vencimento da obrigação no exterior, observado o disposto no item 33 deste título.

32. A contratação das operações de câmbio a que se refere o item anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em que esteja evidenciado o esquema de pagamento ou a data futura de vencimento da obrigação (registro, contrato, fatura, etc.).

33. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira relativas a aplicações em títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, conforme o disposto na Resolução nº 1.968, de 30.09.1992, são contratadas para liquidação em até três dias úteis.

34. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis, inclusive aqueles relativos ao encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989 , alterado pela Lei nº 9.813, de 23.08.1999 , incidentes nas operações de exportação de serviços e nas operações de transferências financeiras do exterior cujas disposições relativas ao cálculo e cobrança estão contidas no título 10 do capítulo 5 da CNC. (NR)

35. As operações de câmbio interbancárias, interdepartamentais e de arbitragens podem ser contratadas para liquidação futura, observadas as limitações regulamentares.

36. Relativamente à taxa de câmbio, deve ser observado:

a) nas operações contratadas para liquidação pronta, a taxa deve refletir exclusivamente o preço da moeda estrangeira negociada (taxa líquida), não incorporando, portanto, o valor de comissões, tarifas e outros encargos, os quais, se for o caso, devem ser cobrados à parte;

b) nas operações contratadas para liquidação futura a taxa de câmbio usada na contratação é a taxa para operações prontas, admitida a pactuação de prêmios não incorporados à taxa. Nas operações interbancárias realizadas eletronicamente, no Sisbacen, o prêmio deve ser indicado no campo adequado da tela de registro da operação.

37. O contravalor em moeda nacional da operação de venda de moeda estrangeira deve ser levado a débito de conta corrente de depósito em nome do comprador ou pago com cheque de sua emissão.

38. Excetuam-se do disposto no item anterior, as vendas de moeda estrangeira, até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra moeda, quando destinadas a cobrir gastos com viagens ao exterior, situação em que pode ser aceito o pagamento do contravalor em moeda nacional em espécie.

39. Nas operações de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional, quando superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser creditado à conta corrente do vendedor da moeda no mesmo banco ou ser objeto de transferência bancária para crédito em sua conta corrente em outro banco.

40. Complementarmente, as operações efetuadas neste mercado sujeitam-se às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, constituindo responsabilidade das partes intervenientes da operação de câmbio o fiel cumprimento da legislação fiscal vigente.

41. A apuração de irregularidades nas operações de que trata este Regulamento sujeita os infratores às penalidades previstas nas disposições legais e regulamentares em vigor, sem prejuízo da revogação do credenciamento para operar no sistema.

42. Aplica-se às operações realizadas no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes o disposto nos itens III e IV da Resolução nº 1.620, de 26.07.1989, a seguir transcritos:

"III - A autorização obtida pelas instituições financeiras para operar em câmbio implica a defesa intransigente das reservas cambiais do País, seja quanto à realização tempestiva das receitas provenientes de exportação e outros direitos, seja quanto à liceidade e exeqüibilidade das operações das quais decorram ou possam decorrer pagamentos ao exterior. Para isso, é dever dessas instituições revestir suas operações das necessárias cautelas, bem como mantê-las sob permanente acompanhamento, de forma a assegurar sua regular liquidação."

"IV - Como conseqüência do disposto no item precedente, devem as instituições autorizadas a operar em câmbio certificar-se da qualificação de seus clientes compradores ou vendedores de divisas, usuários da prestação de serviço bancário internacional, para a realização das operações de câmbio às quais se proponham, mediante a realização, entre outras, das necessárias avaliações cadastrais, de desempenho, de procedimentos comerciais e capacidade financeira."

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO: Cancelamento de Contrato de Câmbio - 8

1. O cancelamento de contratos de câmbio relativos a mercadorias não embarcadas deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do vencimento do prazo para entrega dos documentos, devendo ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os seguintes procedimentos:

a) nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira:

I - na data do cancelamento do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do anexo I deste capítulo, a existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro, na forma constante do título 10 deste capítulo. (NR)

b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante:

I - na data do cancelamento do contrato de câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao exportador, na forma do anexo II deste capítulo, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do exportador, comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na forma do anexo III deste capítulo, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro, na forma constante do título 10 deste capítulo, ou para repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor recebido. (NR)

2. Na hipótese de já ter ocorrido o embarque da mercadoria, o cancelamento do respectivo contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que atendida uma das seguintes condições:

a) tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior;

b) nos casos em que ocorra o retorno ao País da mercadoria exportada, esteja o correspondente desembaraço vinculado ao registro da exportação no Siscomex;

c) nos casos de redução do preço da mercadoria embarcada, haja anuência do Decex.

3. O prazo indicado no item anterior não é aplicável aos contratos de câmbio que tenham sido prorrogados em decorrência da utilização do seguro de crédito à exportação.

4. É dispensável, ao exportador, o início da ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior:

a) nos cancelamentos que, no total, não excedam, por embarque, a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra moeda, observado que, na hipótese de a moeda estrangeira da exportação ter sido negociada com mais de um banco, cumpre tanto ao exportador quanto aos bancos verificarem a observância desse limite;

b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido:

I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;

II - decretada a sua falência; ou

III - formalizado, por autoridade competente, ato de efeito equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do devedor;

c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo devedor estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento, impossibilidade ou incapacidade de pagamento do valor em moeda estrangeira, em razão de:

I - moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo do país do devedor;

II - guerra, revolução ou fato similar; ou

III - acontecimentos catastróficos.

d) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15% da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação.

5. Cabe à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.

6. A equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada na alínea a do item 4 anterior será apurada mediante a aplicação das paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1, na data do cancelamento.

7. Nas hipóteses de que trata a alínea b do item 4, o cancelamento do contrato de câmbio sujeitase à apresentação, pelo exportador, de documentos que comprovem a adoção de procedimentos legais visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior.

8. O disposto no item anterior é facultativo nos casos em que o cancelamento se situe dentro dos limites indicados no item 4 a deste título.

9. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:

a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes da exportação;

b) manter o Banco Central do Brasil informado, permanentemente, sobre os resultados das providências adotadas, até a solução final do assunto, inclusive mediante comprovação documental; e

c) celebrar com banco autorizado a operar em câmbio no País contrato de câmbio de exportação para liquidação pronta, pelo valor em moeda estrangeira que venha a ser apurado em pagamento da exportação, tão logo ocorra o pagamento.

10. O contrato de câmbio referido na alínea c do item anterior deve:

a) ser classificado sob a natureza 10100 EXPORTAÇÃO - Recuperação de Divisas;

b) conter em seu campo "Outras especificações" o número do registro da exportação no Siscomex ao qual está vinculado o contrato de câmbio cancelado, não sendo, portanto, possível a sua vinculação a novo registro de exportação; e

c) conter o número do contrato de câmbio cancelado no "Registro de contrato de câmbio vinculado" no Sisbacen.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO :Exportação - 5

TÍTULO :Baixa de Contrato de Câmbio - 9

1. Vencendo-se o contrato de câmbio de exportação e não sendo conveniente ou possível sua prorrogação nem, por inexistência de consenso entre as partes, exeqüível o seu cancelamento, deve ser promovida a baixa na posição cambial, condicionada ao protesto do contrato.

2. Caso tenha sido requerida concordata pelo exportador, ou decretada a sua falência, o contrato de câmbio pode ser baixado independentemente do protesto, inclusive previamente ao vencimento do prazo para a entrega dos documentos da exportação.

3. A sustação do protesto do contrato de câmbio por determinação judicial não impede nem prejudica a baixa do contrato na posição de câmbio, considerando-se, nesta hipótese, atendido o requisito estabelecido no item 1.

4. Nos casos em que o embarque da mercadoria não tenha ocorrido, a baixa deve ser processada no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data do vencimento do prazo para entrega de documentos, devendo ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os seguintes procedimentos:

a) nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira:

I - na data da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do anexo I deste capítulo, a existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro, na forma constante do título 10 deste capítulo. (NR)

b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante:

I - na data da baixa do contrato de câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao exportador, na forma do anexo II deste capítulo, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do exportador, comunicar ao síndico da massa falida, na data da baixa do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na forma do anexo III deste capítulo, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro, na forma constante do título 10 deste capítulo, ou para repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor recebido. (NR)

5. Nos casos em que tenha ocorrido o embarque da mercadoria, a baixa deve ser processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que, observado também o disposto nos itens 1, 2 e 3, tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior.

6. O prazo indicado no item anterior não é aplicável aos contratos de câmbio que tenham sido prorrogados em decorrência da utilização do seguro de crédito à exportação.

7. É dispensável, ao banco, o início de ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior:

a) nas baixas que não excedam, por embarque, a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra moeda;

b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido:

I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;

II - decretada a sua falência; ou

III - formalizado, por autoridade competente, ato de efeito equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do devedor.

c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo devedor estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento, impossibilidade ou incapacidade de pagamento do valor em moeda estrangeira, em razão de:

I - moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo do país do devedor;

II - guerra, revolução ou fato similar; ou

III - acontecimentos catastróficos.

d) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15% da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação.

8. Cabe à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.

9. A equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada na alínea a do item 7 é apurada mediante a aplicação de paridade para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1, na data da baixa.

10. Nos casos de baixa na posição cambial de contrato de câmbio de exportação em que tenha havido o embarque da mercadoria, deve o banco comprador da moeda estrangeira, adotar todas as medidas cabíveis para haver as divisas correspondentes à exportação, bem como informar o Banco Central do Brasil do andamento das providências adotadas, até a solução final do assunto.

11. Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser imediatamente liquidado.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO: Encargo Financeiro sobre Cancelamentos e Baixas de Contratos de Câmbio de Exportação - 10

1. Tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989 , alterado pela Lei nº 9.813, de 23.08.1999 , o cancelamento ou a baixa de contrato de câmbio de exportação celebrado a partir de 18.01.1989, inclusive, ocorrido anteriormente ao embarque das mercadorias para o exterior ou da prestação dos serviços, sujeita o exportador ao pagamento de encargo financeiro. (NR)

2. O encargo financeiro de que trata o item anterior será calculado:

a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio cancelado ou baixado;

b) com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro LFT, durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres ("Libor") sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou da baixa.

3. O banco é notificado do valor do encargo financeiro por intermédio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure o recebimento. (NR)

4. O valor em moeda nacional do encargo financeiro deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os seguintes procedimentos: (NR)

a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro; (NR)

b) o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 36 da Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001 ; (NR)

c) o não-pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Cadin, na forma da legislação e regulamentação em vigor. (NR)

5. Vencido o prazo de que trata a alínea a do item anterior e não tendo ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em decorrência de decretação de falência do exportador ou de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, aplicam-se os procedimentos previstos para tais casos nos títulos 8 e 9 do presente capítulo. (NR)

6. Nos casos de que trata o item anterior, o Banco Central do Brasil, após receber comunicação do banco comprador da moeda estrangeira sobre o recebimento do valor do encargo financeiro: (NR)

a) reapresenta a notificação nos termos do item 3 anterior, sendo, nesse caso, assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro; (NR)

b) dispensa a reapresentação da notificação, nos casos de repasse direto. (NR)

7. Na situação de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, em que não tenha ocorrido a decretação de falência da empresa exportadora, há o acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 36 da Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001 , contados a partir da data de cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, e a do devedor no Cadin. (NR)

8. Na impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil, hipótese em que o banco comprador das divisas fica desobrigado do recolhimento do encargo financeiro.

9. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se trata será apurado observandose a seguinte fórmula:

EF = | (RLFT - VTC) x VME x TX1 | - | VME x J x t x TX2 |

| ________________________ | | _______________ |

| 100 | | 36.000 |

onde:

a) EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional;

b) RLFT = fator de remuneração da LFT entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;

c) VTC = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda da operação, entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;

d) VME = valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da baixa;

e) TX1 = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se baixa;

f) J = taxa LIBOR para 1 (um) mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a moeda da operação, para vigência no segundo dia útil seguinte ao da contratação de câmbio, deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento);

g) t = número de dias transcorridos entre a data da contratação e a data do cancelamento ou da baixa;

h) TX2 = taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.

10. O fator de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880 do Sisbacen, opção 1, da seguinte forma:

a) datainício: data da contratação;

b) datafim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa;

c) RLFT: índice acumulado (última coluna da linha relativa à datainício), multiplicado por 100 (cem).

11. A variação da taxa de câmbio (VTC) no período será obtida efetuandose a seguinte operação:

Taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.

VTC = ------------------------------------------------------------------ x 100

Taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia da contratação da operação

12. O encargo financeiro de que trata este título não se aplica a cancelamento ou baixa de valor igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de 10% (dez por cento) do valor total do contrato de câmbio.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO: Modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial à empresa exportadora

Local e data

(nome da empresa exportadora)

Prezados Senhores,

Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio de exportação nº(s) _______, de __/ __/ __, celebrado (s) entre o banco ................ e essa empresa, cujos documentos de embarque não foram entregues a este banco no prazo pactuado, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.

2. A propósito, informo a existência de débito em nome dessa empresa referente ao encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989 , determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).

3. O valor a ser recolhido é de R$ __________ (por extenso) devido em __/ __/ __ (data do cancelamento ou baixa), obtido de acordo com as disposições do capítulo 5, título 10 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

4. Esclarecemos que, para fins de cumprimento do disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 7.738, de 1989 , o pagamento do encargo financeiro deve ser efetuado a este banco. Na impossibilidade do pagamento ser efetuado a este banco deve ser observado o contido no art. 2º da Circular nº 2.763, de 25.06.1997.

5. Ressaltamos, finalmente que, a partir da data do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s), incidirão encargos moratórios na forma da regulamentação vigente, podendo implicar, ainda, a inscrição do(s) débito(s) na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil. (NR)

Atenciosamente,

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Importação - 6

TÍTULO: Multa Diária sobre Operações de Importação - 15

SEÇÃO V: COBRANÇA DA MULTA

1. O banco é notificado do valor da multa de que trata o item 1 da seção I por intermédio do Sistema de Liquidação Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure o recebimento. (NR)

2. O valor da multa de que trata o item anterior deve ser recolhido pelo banco notificado, observados os seguintes procedimentos: (NR)

a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro; (NR)

b) o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 36 da Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001 ; (NR)

c) o não-pagamento da multa acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil e a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Cadin, na forma da legislação e regulamentação em vigor. (NR)

3. A multa referida na alínea d do item 1 da seção I, no caso de não ocorrer o pagamento da importação, é cobrada do importador por meio de processo administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , ou pode ser recolhida por iniciativa do importador, por intermédio do Banco do Brasil S.A., independentemente de aviso ou notificação, até o segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar exigível, observados os seguintes procedimentos: (NR)

a) deve ser utilizado formulário de modelo 0.07.099-8, disponível nas agências do Banco do Brasil, instruindo o crédito ao Banco Central do Brasil, conta 02-7, agência 3590-4;

b) do documento deverá constar a indicação de tratar-se de pagamento de multa relativa à Lei nº 9.817, de 23.08.1999 , além do nome e do nº do CNPJ ou CPF do importador, e do nº da DI relativa à importação ainda não liquidada;

c) cópia do referido formulário, com a autenticação do caixa, deverá ser enviada para o Bacen/Deafi, pelo fax nº (0xx61)414-2377;

d) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do pagamento da multa impedirá que os valores em causa sejam corretamente apropriados nos sistemas de controle do Sisbacen e, consequentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.

4. A multa de que trata este título não será cobrada nas situações elencadas nas alíneas de a a f do item 1 da seção VII."