Circular BACEN nº 3325 DE 24/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2006
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI.
(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de agosto de 2006, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, na Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, na Resolução nº 3.265, de 4 de março de 2005, e na Resolução nº 3.389, de 4 de agosto de 2006, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º Os seguintes trechos do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, e alterações posteriores, passam a vigorar com a redação contida nas folhas em anexo à presente Circular:
I - índice;
II - capítulo 1;
III - capítulo 2;
IV - capítulo 3:
a) seção 1;
b) seção 2, subseções 1 e 2;
c) seção 4;
d) seção 5;
V - capítulo 6;
VI - capítulo 7;
VII -capítulo 8, seção 2, subseções 2, 6, 8, 11 e 12;
VIII - capítulo 10:
a) seção 1;
b) seção 2, subseções 1, 2 e 3;
c) seção 3, sendo eliminada sua divisão em subseções;
IX - capítulo 11:
a) seção 1;
b) seção 2;
c) seção 3;
d) seção 4;
e) seção 7;
f) seção 8;
g) seção 9, dividindo-a em duas subseções;
h) seção 10, subseções 2 e 3;
X - capítulo 12:
a) seção 1;
b) seção 2;
c) seção 3;
d) seção 4;
e) seção 5;
XI - capítulo 14:
a) seção 1;
b) seção 7;
XII - capítulo 16, seção 2;
XIII - anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9 e 10.
Art. 2º O RMCCI passa a vigorar acrescido da seção 11 no capítulo 14 do título 1, na forma das folhas em anexo à presente Circular.
Art. 3º Ficam revogadas as seções 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do capítulo 12 do título 1 do RMCCI
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO VIEIRA DA CUNHA
Diretor
PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO
Diretor
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título
CAPÍTULO | NÚMERO |
Disposições Gerais | 1 |
Agentes do Mercado | 2 |
Contrato de Câmbio | 3 |
Disposições Preliminares - 1 | |
Celebração e Registro no Sisbacen - 2 | |
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3 | |
Alteração - 4 | |
Liquidação - 5 | |
Cancelamento ou Baixa - 6 | |
Encargo Financeiro - 7 | |
Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior | 4 |
Operações Interbancárias no País - 1 | |
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2 | |
Operações com Instituições no Exterior - 3 | |
Posição de Câmbio e Limite Operacional | 5 |
Posição de Câmbio - 1 | |
Limite Operacional - 2 | |
Documentação das operações e cadastramento de clientes | 6 |
Acompanhamento das Operações | 7 |
Codificação das Operações de Câmbio | 8 |
Disposições Gerais - 1 | |
Natureza de Operação - 2 | |
Relação de Vínculo - 3 | |
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4 | |
Transferências Financeiras | 9 |
Disposições Gerais - 1 | |
Transporte Internacional - 2 | |
Seguros - 3 | |
Remessas Governamentais - 4 | |
Compromissos no Mercado Interno - 5 | |
Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais (NR) | 10 |
Viagens Internacionais - 1 | |
Cartão de Uso Internacional - 2 (NR) | |
Transferências Postais - 3 | |
Serviços Turísticos - 4 | |
Exportação | 11 |
Disposições Gerais - 1 | |
Contratação de Câmbio - 2 | |
Comprovação do Ingresso de Receita de Exportação - 3 | (NR) |
Recebimento Antecipado - 4 | |
Comissão de Agente - 5 | |
Posição Especial - 6 | |
Cancelamento de Contrato de Câmbio - 7 | |
Baixa de Contrato de Câmbio - 8 | |
Câmbio Simplificado - 9 | |
Exportações Financiadas - 10 | |
Importação | 12 |
Disposições Gerais - 1 | |
Contratação, Alteração, Prorrogação, Cancelamento, Baixa e Liquidação de Contrato de Câmbio - 2 | (NR) |
Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3 | (NR) |
Câmbio Simplificado - 4 | (NR) |
Multa sobre Operações de Importação - 5 | (NR) |
Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais | 13 |
Disposições Gerais - 1 | |
Movimentações - 2 | |
Conta em Moeda Estrangeira | 14 |
Disposições Gerais - 1 | |
Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2 | |
Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3 | |
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4 | |
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5 | |
Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - 6 | |
Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7 | |
Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8 | |
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9 | |
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10 | |
Empresas que Operam no Ramo de Seguro de Crédito a Exportação - 11 | (NR) |
Operações com Ouro | 15 |
Países com Disposições Cambiais Especiais | 16 |
Disposições Gerais - 1 | |
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2 | |
Cuba - 3 | |
Hungria - 4 | |
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) | 17 |
Disposições Gerais - 1 | |
Definições - 2 | |
Autorização para Operar no Sistema - 3 | |
Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4 | |
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5 | |
Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6 | |
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7 | |
Registros e Compensação Diária - 8 | |
ANEXO | NÚMERO |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 | 1 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 | 2 |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 | 3 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 | 4 |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 | 5 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 | 6 |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 | 7 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 | |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 | 9 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 | 10 |
Modelo de boleto de compra e venda | 11 |
Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida | 12 |
Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial | 13 |
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial | 14 |
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber | 15 |
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio | 16 |
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de reembolso | 17 |
CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio | 18 |
CCR - Numeração dos instrumentos | 20 |
CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio | 21 |
CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio | 22 |
CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular" | 23 |
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio instituído pela Resolução nº 3.265, de 04.03.2005.
2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que engloba as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro - instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil.
3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, na forma estabelecida neste Regulamento, observada a legalidade da transação, inclusive de ordem tributária, tendo como base a fundamentação econômica das operações e as responsabilidades definidas na respectiva documentação, ressalvado o disposto no item 6 abaixo.
4. O disposto no item anterior aplica-se inclusive às compras e às vendas de moeda estrangeira relacionadas às operações de "back to back". (NR)
5. O disposto no item 3 aplica-se às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno. (NR)
6. As aplicações no exterior no mercado de capitais e de derivativos pelas pessoas físicas ou jurídicas em geral, bem como quaisquer aplicações no exterior por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e fundos de qualquer natureza, devem observar a regulamentação específica. (NR)
7. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.
8. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.
9. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.
10. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no título 2, capítulo 7 deste Regulamento.
11. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações no exterior: (NR)
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;
b) em moeda nacional, mediante crédito à conta corrente titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação em vigor. (NR)
12. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título. (NR)
13. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente. (NR)
14. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados, como regra geral, por meio de transferência bancária ou por outra forma especificamente prevista na legislação e neste Regulamento.
15. A ordem de pagamento oriunda do exterior, inclusive a relativa ao recebimento antecipado de exportação, deve ser integralmente negociada em até noventa dias a contar da data em que os recursos se tornaram disponíveis à instituição autorizada para o pagamento ao beneficiário, sendo permitido, dentro desse prazo, a sua negociação de forma parcelada, observado que, vencido referido prazo, o saldo da ordem deve ser imediatamente devolvido ao seu remetente no exterior.
16. O banco deve comunicar ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento proveniente do exterior no prazo de até 3 dias úteis de sua ocorrência.
17. Aplica-se à receita de exportação de mercadorias e de serviços o disposto no capítulo 11. (NR)
18. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.
19. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3.
20. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que: (NR)
a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura;
b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio. (NR)
21. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços.
22. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.
23. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas que administram cartões de crédito ou de débito de uso internacional e aquelas que realizam transferências financeiras postais internacionais devem atuar no sentido do cumprimento da legislação e regulamentação que disciplinam as respectivas matérias.
24. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.
25. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:
a) débito de conta titulada pelo comprador;
b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não endossável; ou
c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de conta de sua titularidade.
26. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:
a) crédito à conta titulada pelo vendedor;
b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador para crédito em conta titulada pelo vendedor;
c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável.
27. Excetuam-se do disposto nos itens 25 e 26 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie. (NR)
28. Excetuam-se também do disposto no item 25 as operações de câmbio simplificado de importação e as relativas a pagamento de encomendas internacionais, quando realizadas por intermediário ou representante, às quais aplica-se o disposto em seções específicas deste Regulamento. (NR)
29. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico.
30. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos deste regulamento.
31. As instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual com instituições financeiras do exterior. (NR)
32. Por solicitação das instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem. (NR)
33. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem. (NR)
34. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos pagamentos ao exterior e os recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores de mesma natureza. (NR)
35. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem como credor/devedor, no País e no exterior, as mesmas pessoas, pode a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.
36. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado
1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de turismo. (NR)
2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.
3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as previstas neste Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas autorizadas;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
I - compra ou venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais;
II - compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
III - câmbio simplificado de exportação e de importação;
IV - operações de compra ou venda, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; e
V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio, arbitragem com o exterior;
d) agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
e) meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País.
4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional deve: (NR)
a) possuir capital realizado e patrimônio de referência não inferiores aos níveis estabelecidos pela regulamentação específica, mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil;
b) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central do Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;
c) apresentar projeto, nos termos a serem fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e para prevenir e coibir o crime de lavagem de dinheiro e outros crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
5. Os critérios para autorização de agências de turismo e meios de hospedagem de turismo para operar no mercado de câmbio serão divulgados oportunamente e os pedidos de autorização apresentados pelos interessados serão examinados pelo Banco Central do Brasil com vistas à sua aceitação ou recusa.
6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.
7. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, à exceção dos meios de hospedagem de turismo, podem abrir postos permanentes ou provisórios para realizar operações de câmbio manual, devendo o movimento desses postos ser incorporado ao movimento da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no mesmo dia. (NR)
8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar a intenção de abrir posto ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (DECIC) do Banco Central do Brasil, devendo o movimento de câmbio do posto ser incorporado ao da instituição autorizada até o dia útil seguinte à data de sua efetivação. (NR)
9. Mediante prévia anuência do Banco Central do Brasil, podem ser conduzidas operações de câmbio manual por instituição não autorizada a operar no mercado de câmbio, atuando esta como mandatária de agente autorizado com o qual tenha celebrado convênio específico para tal, observado que: (NR)
a) a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre do agente autorizado, incorporando o movimento da mandatária à sua escrita contábil até o dia útil seguinte ao da negociação da moeda estrangeira; (NR)
b) a instituição mandatária deve ser uma daquelas passíveis de ser autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio.
10. Para os efeitos do item anterior, deve ser encaminhada solicitação ao Banco Central do Brasil, com antecedência mínima de dez dias úteis do início das operações, acompanhada de cópia do respectivo convênio.
11. É livre o horário de funcionamento das agências de turismo e dos meios de hospedagem de turismo para realização de operações de câmbio, sendo que os demais agentes autorizados devem respeitar os normativos que regem os horários de seu funcionamento.
12. Dos atos constitutivos das agências de turismo e meios de hospedagem de turismo autorizados a operar em câmbio deve constar como uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares
1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.
2. As operações de câmbio são registradas no Sisbacen, de acordo com o disposto na seção 2 deste capítulo.
3. A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos dos anexos 1 a 11 deste título. (NR)
4. As características de impressão do contrato de câmbio simplificado constante do anexo 11 deste título podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, sendo permitida a utilização de referido contrato somente nas operações de câmbio não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil e relativas a: (NR)
a) câmbio simplificado de exportação e de importação; (NR)
b) constituição de disponibilidade no exterior mediante contratação simultânea com operação de câmbio simplificado de exportação; (NR)
c) compras ou vendas referentes a viagens internacionais, transferências unilaterais, serviços governamentais, ou serviços classificáveis na subseção 10.2 da seção 2 do capítulo 8 deste título;
d) outras compras ou vendas de natureza financeira até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.
5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:
a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos;
b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo Sisbacen, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira.
6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda estrangeira, deve:
a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia da Informação;
b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente";
c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais.
7. A assinatura manual pelas partes intervenientes no contrato de câmbio, quando requerida, constitui requisito indispensável na via destinada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido agente uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa. (NR)
8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, e alterações subseqüentes, em especial do art. 23 do citado diploma legal, cujo texto constará in verbis do contrato de câmbio, sendo que do boleto constará o texto relativo aos § 2º e 3º daquele artigo.
9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.
10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações:
a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de serviços;
b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias com:
I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco Central do Brasil, ou;
II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;
c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas a registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual;
d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no exterior a título de arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as vendas tipo 6;
e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 7 e as vendas tipo 8;
f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a realização das baixas da posição cambial;
g) contrato de câmbio simplificado, com uso de boleto: restrito às situações específicas previstas neste título. (NR)
11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de câmbio por meio da transação PCAM900.
12. As seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção do boleto:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria". (NR)
b) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração".
c) para as transferências para a posição especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da regulamentação em vigor." (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen
SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
1. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio devem registrar no Sisbacen até as dezenove horas, hora de Brasília, as informações referentes às operações de câmbio realizadas no dia, à exceção das operações interbancárias eletrônicas que devem observar o disposto no capítulo 4.
2. O registro da contratação, da alteração, da liquidação, do cancelamento ou da baixa das operações de câmbio deve ser realizado com utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter de excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a transação PCAM500, neste caso condicionado a que haja prévia ressalva quanto à conformidade da posição de câmbio (PCAM800, ou PCAM810, conforme o caso) e confirmação do Banco Central do Brasil.
3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas operações de câmbio, efetuar registro de contratação por meio da transação PCAM700 para posterior efetivação pelo banco autorizado.
4. A utilização das transações indicadas nos itens anteriores se desdobra em duas fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio - faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio - confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da instituição.
5. Até a data da liquidação do contrato de câmbio, eventuais alterações, cancelamentos ou baixas são promovidos nas funções específicas disponíveis no Sisbacen e sujeitam-se às normas aplicáveis às operações da espécie.
6. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato mediante utilização da transação PCAM200.
7. Os contratos registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia até as dezenove horas, hora de Brasília, são automaticamente excluídos pelo Sistema.
8. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.
9. As citações ou informações complementares que derivem de normas específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do contrato de câmbio.
10. Nos feriados municipais não são admitidos registros no Sisbacen de eventos de câmbio de qualquer natureza nos respectivos municípios, processando-se normalmente a liquidação das operações de câmbio interbancárias celebradas eletronicamente pela PCAM383.
11. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:
a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;
b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
d) as operações cursadas sob a sistemática de interbancário eletrônico;
e) operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas. (NR)
12. É obrigatória a execução, pelas instituições integrantes do sistema financeiro autorizadas a operar no mercado de câmbio, da rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no Sisbacen e entre estes e os saldos das contas que compõem sua posição de câmbio, devendo referida conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio e, na quarta-feira de cinzas, até as catorze horas, hora de Brasília, sob a responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança.
13. As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100, opção 8, substituem, para todos os fins e efeitos, o documento "Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO".
14. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze horas, hora de Brasília, as informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subseqüente.
15. As operações de câmbio manual realizadas por meio de convênio ou por posto localizado em praça diferente daquela do agente autorizado a operar no mercado de câmbio devem ser registradas no Sisbacen até o dia útil seguinte à data de sua efetivação. (NR)
16. Os códigos que identificam cada tipo de operação constam do capítulo 8.
17. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas operações no Sisbacen observado o seguinte procedimento:
a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;
b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no dia, observado que só é permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.
18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17.b anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo-se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio.
19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais - DECIC), com antecedência mínima de trinta dias à data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos:
a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência da instituição a ser substituída;
b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia útil da semana;
c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade pela transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada, inclusive às antigas operações e respectivos consolidados.
20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente não esteja interligado ao Sisbacen.
21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem constar do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen
SUBSEÇÃO: 2 - Registro Globalizado
1. É permitido o registro globalizado no Sisbacen das operações de compra e de venda de moeda estrangeira formalizadas em boletos e realizadas no mesmo dia, em que sejam coincidentes a moeda estrangeira, a data da liquidação e a natureza da operação.
2. O registro globalizado de operações relativas a despesas ou receitas bancárias, rendimentos de aplicações e ressarcimento de despesas devidas por ou a favor de bancos no País, deve ser efetuado ainda que sem a respectiva formalização.
3. O registro no Sisbacen é promovido separadamente por compras e vendas, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza da operação), no campo "quantidade de diversos" das telas do Sisbacen;
b) código da moeda estrangeira;
c) valor em moeda estrangeira (somatório);
d) o contravalor em moeda nacional (somatório);
e) taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do contravalor em moeda nacional pelo somatório do valor em moeda estrangeira);
f) código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos;
g) preenchimento obrigatório da tela complementar, discriminando por CNPJ/CPF os valores das compras ou das vendas realizadas individualmente ("registro de clientes diversos"), observado que, na compra ou venda efetuada a turista estrangeiro, deve ser registrado o valor da compra ou da venda individual, bem como o número, a data e o país emissor do passaporte ou do documento que amparou seu ingresso no País. (NR)
4. A indicação do CNPJ/CPF ou, se estrangeiro, dos dados do passaporte ou do documento que amparou seu ingresso no País e o registro de liquidação no Sistema podem ser efetuados até as doze horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte, efetuando-se, quando for o caso, a necessária ressalva na declaração de conformidade diária ao movimento. (NR)
5. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve manter a identificação individual dos efetivos remetentes de recursos do exterior, inclusive com endereço, para informação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado. (NR)
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 4 - Alteração
1. No contrato de câmbio não são suscetíveis de alteração o comprador, o vendedor, o valor em moeda estrangeira, o valor em moeda nacional, o código da moeda estrangeira e a taxa de câmbio.
2. Entre as alterações admitidas nos contratos de câmbio, devem ser necessariamente registradas no Sisbacen e formalizadas nos termos da seção 2 deste capítulo aquelas relativas aos seguintes elementos: (NR)
a) prazo para liquidação do contrato de câmbio;
b) cláusulas e declarações obrigatórias; (NR)
c) forma de entrega da moeda estrangeira;
d) natureza da operação;
e) pagador/recebedor no exterior. (NR)
3. Para as demais cláusulas pactuadas nos contratos de câmbio, passíveis de alteração, admite-se o acolhimento, pelos bancos, de comunicação formal dos clientes confirmando as modificações ajustadas, a qual deve constituir parte integrante do contrato de câmbio respectivo.
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 5 - Liquidação
1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem.
2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos: (NR)
a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;
b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem;
c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.
3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar:
I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; ou
II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação.
b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).
4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve seguir os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título, respectivamente.
5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:
a) 720 dias, no caso de operações interbancárias e de arbitragem; (NR)
b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais; (NR)
c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a aplicações de títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais. (NR)
6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio para as operações de natureza financeira de compra e para as operações de natureza financeira de venda referentes a obrigações previstas no art. 1º da Resolução nº 3.217, de 30.06.2004, sendo, neste caso, exigida a informação no módulo de Registro de Operações Financeiras (ROF) do sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE) com antecedência mínima de 30 dias. (NR)
7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até 720 dias.
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes
1. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que configure artifício que objetive burlar os instrumentos de identificação, de limitação de valores e de cadastramento de clientes, previstos na regulamentação.
2. Cumpre aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações, todos os procedimentos necessários a evitar sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos.
3. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental.
4. Ressalvadas disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil possa verificar de imediato e sem ônus: (NR)
a) o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas digitais das partes do documento e dos respectivos certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda do documento original; ou
b) o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do documento original.
5. É facultado ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio dispensar a apresentação da documentação nas situações previstas na regulamentação.
6. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados ficha cadastral e documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitido ao Banco Central do Brasil poder verificar o arquivo de imediato e sem ônus.
7. A ficha cadastral deve conter os seguintes dados e estar associada aos seguintes documentos comprobatórios:
a) no caso de pessoa jurídica de direito privado:
I - firma ou denominação - cópia do ato constitutivo e, caso tenha havido atualização, cópia de sua última atualização;
II - endereço completo e telefone - cópia do documento que ateste o endereço (certificado expedido por autoridade competente ou conta emitida por concessionária de serviço público);
III - cópia do último balanço registrado, se houver obrigatoriedade, referente a período encerrado há não mais de 18 (dezoito) meses;
IV - banco (s) com o (s) qual (is) opera e mantém conta corrente;
V - no caso de assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto, cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos representantes autorizados pela empresa a assinar contratos de câmbio, devendo o cartão, em se tratando de intermediador da operação de câmbio, conter abono por banco autorizado a operar no mercado de câmbio. (NR)
b) no caso de pessoa jurídica de direito público ou de representação de governo estrangeiro, utilizando assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto: somente cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos representantes autorizados pela pessoa jurídica de direito público ou pela representação de governo estrangeiro a assinar contratos de câmbio;
c) no caso de pessoa física: nome, documento de identidade (e órgão emissor) ou do passaporte, conforme o caso, número de inscrição no CPF, endereço residencial e comercial, nacionalidade e profissão.
8. Os documentos de que tratam o item anterior devem ser mantidos pelos agentes autorizados pelo período de cinco anos, contados da liquidação da última operação realizada no mercado de câmbio com o cliente, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.
9. É dispensada a exigência de ficha cadastral com relação às operações de valor igual ou inferior ao equivalente a R$ 10 mil, realizadas pelos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.
10. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto no âmbito da ICP-Brasil, os agentes participantes do negócio são responsáveis pela verificação da utilização adequada da certificação digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos.
11. É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou vendedores de moeda estrangeira na sociedade corretora que intervenha na respectiva operação, na forma deste capítulo.
12. O descumprimento da exigência de que trata o item anterior implica a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 7 - Acompanhamento das Operações
1. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve tornar disponível, quando solicitado pelo Banco Central do Brasil, até as dez horas do dia indicado na solicitação, hora de Brasília, a documentação relativa a operações no mercado de câmbio, podendo ser solicitada, no exame caso a caso, a apresentação de documentos adicionais julgados necessários.
2. São consideradas sujeitas às penalidades previstas pela Resolução nº 2.901, de 31.10.2001, entre outras, as seguintes ocorrências relacionadas a operações no mercado de câmbio:
a) registro de informações incorretas, incompletas ou intempestivas no Sisbacen;
b) ausência, no dossiê da operação, de comprovação documental que a respalde;
c) não liquidação de operação de câmbio na forma prevista na regulamentação;
d) não vinculação de operações no mercado de câmbio a documentos ou registros informatizados, quando exigida pela regulamentação. (NR)
3. A liquidação de operações no mercado de câmbio por valor indevido ou sem o pertinente respaldo documental pode ensejar a repatriação do valor em moeda estrangeira transferido indevidamente, pela contratação e liquidação de operação de compra de moeda estrangeira, de natureza financeira, com a mesma classificação adotada na operação de origem.
4. A aplicação da multa ou repatriação de valores determinada pelo Banco Central do Brasil não elide responsabilidades que possam ser imputadas às partes e a corretor porventura interveniente na operação, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações que venham, a qualquer tempo a ser efetuadas.
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 2 - Exportação
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO |
Exportação de Mercadorias 1/2/3/4/6/ | 10007 |
Recuperação de Divisas 5/ | 10100 |
Exportação em Consignação | 10124 |
Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e Artefatos de Ouro e de Pedras Preciosas | 10306 |
Câmbio Simplificado Simultâneo 7/ | 10500 (NR) |
Câmbio Simplificado Não Simultâneo 7/ | 10409 (NR) |
Fornecimento de combustíveis, lubrificantes e outros 8/ | 10423 |
Operações de back to back | 10447 |
OBSERVAÇÕES
1. Exportações financiadas, objeto de Registro de Crédito - RC, são classificáveis nas subseções 12 ou 14.
2. As transferências decorrentes de diferenças de peso, tipo ou qualidade e ajustes de preço, relativas a exportações são classificadas na subseção 10.
3. As exportações de serviços são classificadas na subseção 10.
4. As transferências ao exterior, de retorno de valores residuais de recebimento antecipado de exportação são promovidas mediante a celebração de operação financeira de venda com o mesmo código de natureza-fato da operação de compra utilizado quando do ingresso da moeda estrangeira.
5. Abrange toda recuperação de moeda estrangeira referente a exportação de mercadorias, financiada ou não. Os juros e demais valores excedentes ao principal são classificados na subseção 7, sob código de natureza nº 35666.
6. Inclui a quitação de juros relativos a recebimento de exportação mediante embarque de mercadorias. O contrato de câmbio relativo ao pagamento de juros deve ser classificado na subseção 7, sob código de natureza nº 35556.
7. Para utilização conforme sistemática prevista na seção 9 do capítulo 11.
8. Inclui o fornecimento de víveres, artigos para conservação, limpeza e acomodação de carga.
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 6 - Viagens Internacionais
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO |
Agências de Turismo e Meios de Hospedagem de Turismo - operações com bancos e outras instituições integrantes do SFN | 33606 |
Cartões de Uso Internacional (NR) | |
- aquisição de bens e serviços - cartões de crédito (NR) | 33462 |
- saques | 33486 |
Fins Educacionais, Científicos e Culturais ou Eventos Esportivos 4/(NR) | 33101 |
Missões Oficiais de Governos 1/ | 30128 |
Negócios, Serviço ou Treinamento | 33149 |
Tratamento de Saúde 2/ | 30166 |
Turismo - no País 3/ | 30403 |
- no exterior | 33455 |
OBSERVAÇÕES
1. Registra gastos de viagens de membros de missões oficiais de governo e de membros de representações diplomáticas estrangeiras. Não inclui despesas de diplomatas, realizadas no país em que estiverem servindo, que devem ser classificadas na subseção 9.
2. Inclui gastos em viagens com a finalidade de tratamento de saúde, bem como remessas e aquisições destinadas a compra no exterior, para tratamento no País, de medicamento de origem e procedência estrangeira, desde que não destinado a revenda. (NR)
3. Inclui, também, a negociação da moeda estrangeira auferida com a venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops). (NR)
4. Não inclui o ingresso no País de recursos relativos a bolsas de estudo concedidas por entidades do exterior a domiciliado no Brasil para custear estudos no território brasileiro, que deve ser classificado na subseção 11. (NR)
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 8 - Outras Rendas de Capitais
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO |
Investimento Direto - lucros, dividendos e bonificações em dinheiro 1/ | 36957 |
- remuneração do capital próprio (juros) | 36971 |
Investimento em portfolio (Res. nº 1.289 e 2.689) | |
- dividendos | 36902 |
- bonificações em dinheiro | 36919 |
- juros sobre capital próprio (renda variável) | 36964 |
- juros (renda fixa) | 36988 |
Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL | 38405 |
Ganhos ou perdas em aplicações financeiras no exterior 2/ | 36300 (NR) |
OBSERVAÇÕES
1. Inclui lucros de subsidiárias e filiais de instituições financeiras e não financeiras.
2. Restrito a operações de câmbio destinadas ao ajuste de posição de câmbio de banco em decorrência de aplicações na forma da Resolução nº 3.368, de 2006. (NR)
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 11 - Transferências Unilaterais
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO |
Aposentadorias e Pensões 1/ | 53617 |
Bilhetes e Prêmios de Loterias Oficiais | 50005 |
Contribuições a Entidades de Classe e Associativas | 53435 |
Contribuições para Organizações Internacionais - custeio 2/ | 50043 |
- outros 3/ | 50050 |
Doações 4/ | 50108 |
Heranças e Legados | 53552 |
Imposto de Renda | 50153 |
Indenizações e Multas 5/ | 50201 |
Manutenção de Residentes | 53758 |
Outros Impostos e Taxas | 50256 |
Patrimônio | 53909 |
Prêmios Auferidos em Eventos Culturais, Esportivos e Outros | 53631 |
Reparações de Guerra | 50304 |
Vales e Reembolsos Postais Internacionais | 53741 |
OBSERVAÇÕES
1. Inclui pensões judiciais e contribuições a entidades de previdência.
2. Registra as contribuições oficiais para custeio de serviços de administração de entidades internacionais. Não inclui as cotas subscritas no FMI, BID, BIRD e outras instituições internacionais, que devem ser classificadas na subseção 14.
3. Inclui as transferências destinadas a formação de fundos para financiamento de estoques reguladores.
4. Registra as doações de qualquer natureza, incluído o ingresso no País de recursos relativos a bolsas de estudo concedidas por entidades do exterior a domiciliado no Brasil para custear estudos no território brasileiro. (NR)
5. Restrito às transferências para pagamento de multas e de indenizações por danos, por determinação judicial ou por acordo entre as partes, decorrente de descumprimento de cláusula contratual ou equivalente. Excetuam-se as indenizações de seguros, classificadas na subseção 5. Não inclui cumprimento de garantias.
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 12 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO |
Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL | 58100 |
Aplicações no mercado financeiro | 55111 |
Cauções 1/ | 55127 |
Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira 2/ | 55567 |
Depósitos Judiciais 1/ | 55251 |
Disponibilidades no Exterior - geral 3/ | 55000 |
- decorrentes de câmbio simplificado simultâneo 8/ | 55500 (NR) |
Disponibilidades em Contas Especiais - Special Accounts 4/ | 55093 |
Empréstimos a Residentes no Exterior 1/ | |
- empréstimos diretos | 55505 |
- notes | 55510 |
- commercial paper | 55520 |
- bônus | 55530 |
Exportação - vinculada a empréstimo 5/ | 55309 |
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias. PROEX - parte não financiada | 55402 |
. PROEX - amortização | 55419 |
. Outros - parte não financiada | 55428 |
. Outros - Amortização | 55450 |
- de serviços. PROEX - parte não financiada | 55426 |
. PROEX - amortização | 55433 |
. Outros - parte não financiada | 55440 |
. Outros - Amortização | 55470 |
Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias 6/ | 55048 |
Operações com Ouro 7/ | 58203 |
OBSERVAÇÕES
1. Inclui Performance Bond e Bid Bond, quando vinculados a operações amparadas em registro no Banco Central do Brasil.
2. Para utilização conforme sistemática prevista nas seções 6 e 8 do capítulo 14.
3. Registra as transferências de fundos relativas à constituição de depósitos em contas no exterior e respectivas devoluções. Não inclui depósitos para abertura de conta no exterior junto a corretores, relativos a operações em bolsas de mercadorias, os quais devem ser registrados na subseção 10.
4. Registra a movimentação dos empréstimos ou créditos especiais concedidos por organismos financeiros internacionais ou por agências governamentais estrangeiras a instituições da Administração Pública Direta e Indireta das áreas Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal.
5. Inclui as operações de securitização.
6. Restrito a operações nas quais o cliente é câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio. A operação decorre de participante da referida câmara ou prestador de serviços não ter honrado o compromisso original.
7. Registra as compras e as vendas de ouro - instrumento cambial com a própria instituição.
8. Código gerado automaticamente pelo Sisbacen em contrapartida a contrato de câmbio de exportação simplificado simultâneo. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO: 1 - Viagens Internacionais
1. Esta seção trata das compras e das vendas de moeda estrangeira, inclusive em espécie ou em cheques de viagens, destinadas a atender gastos pessoais em viagens relacionadas a:
a) turismo, no País ou no exterior;
b) negócios, serviços ou treinamento;
c) missões oficiais de governo;
d) participação em competições esportivas, incluídos gastos com treinamento;
e) fins educacionais, científicos ou culturais.
2. As vendas de moeda estrangeira para cobertura de gastos pessoais em viagem ao exterior podem ser realizadas para cada viajante e formalizadas mediante o preenchimento do boleto previsto no anexo 11 deste título. (NR)
3. A aquisição da moeda estrangeira pode ser efetuada parceladamente, com a finalidade de atender gastos no exterior com viagens internacionais.
4. São considerados gastos de viagem as compras e as vendas de moeda estrangeira para atender despesas com tratamento de saúde, incluídos:
a) o pagamento de exames e outros serviços médicos e laboratoriais realizados no exterior relacionados a tratamento de saúde no Brasil; (NR)
b) a aquisição, por pessoa física, de medicamentos não destinados a comercialização.
5. Nas operações de compra ou de venda de moeda estrangeira de/para viajantes, os documentos de identificação do cliente podem ser aceitos para fins de respaldo documental de que trata este Regulamento, ficando a critério do agente autorizado a operar no mercado de câmbio a exigência de apresentação de outros documentos julgados cabíveis. (NR)
6. É permitida a utilização, no exterior, por viajantes residentes no País, e a utilização, no Brasil, por viajantes residentes no exterior, de cartões de uso internacional, devendo os pagamentos e os recebimentos efetuados ser informados ao Banco Central do Brasil, na forma prevista na subseção 3 da seção 2 deste capítulo. (NR)
(NR)
7. Aos residentes ou domiciliados no exterior, quando da saída do território nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com os reais inicialmente adquiridos e não utilizados, mediante apresentação, quando a operação for superior a US$ 3.000,00, do respectivo comprovante de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, que, após sua utilização, será devolvido ao cliente com a inscrição "inutilizado para fins de recompra". (NR)
8. Nos casos de utilização de cartão de uso internacional para saque no Brasil, o direito de recompra é exercido pela apresentação do respectivo cartão, passaporte ou carteira de identidade e o comprovante emitido pelo caixa eletrônico por ocasião do saque. (NR)
9. Aos residentes e domiciliados no exterior, transitoriamente no País, e aos brasileiros residentes ou domiciliados no exterior é permitido o recebimento de moeda estrangeira, em espécie ou em cheques de viagem, referente a ordens de pagamento a seu favor ou decorrente de utilização de cartão de uso internacional, devendo tais operações ser realizadas sem a formalização de boletos. (NR)
(NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais (NR)
SEÇÃO: 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)
SUBSEÇÃO: 1 - Emitidos no Exterior para Utilização no País
1. Aos afiliados a companhias de cartões de uso internacional, por meio de administradoras brasileiras, é permitido aceitar o pagamento por meio de cartão emitido no exterior de: (NR)
a) vendas de bens e de serviços realizados no País ao titular do cartão;
b) vendas de bens e de serviços para o exterior enquadráveis na sistemática de câmbio simplificado de exportação não simultâneo; (NR)
c) vendas de bens ao exterior sob a forma de encomendas internacionais, nos termos da regulamentação específica da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
2. Aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal é permitido aceitar transferências de valores por meio de cartão de crédito internacional emitido no exterior para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança de que trata a Resolução nº 3.203, de 17.06.2004.
3. Aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal, é facultado, nos termos da Resolução nº 3.213, de 30.06.2004:
a) aceitar transferências de valores por meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança tituladas por pessoas físicas domiciliadas no País;
b) dar cumprimento a ordens de pagamento em reais, transmitidas por meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas, em favor de pessoas físicas domiciliadas no País. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais (NR)
SEÇÃO: 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)
SUBSEÇÃO: 2 - Emitidos no País para Utilização no Exterior
1. É admitida a utilização no exterior de cartões de uso internacional emitidos no Brasil em favor de pessoas físicas (cartão pessoal) ou jurídicas (cartão empresarial) residentes, domiciliadas ou com sede no País, observadas as condições previstas nesta subseção. (NR)
(NR)
2. Relativamente à utilização de cartão de crédito no exteriomNR)
a) a fatura dos gastos deve ser emitida em dólares dos Estados Unidos ou em reais, discriminando cada despesa na moeda estrangeira na qual foi realizada, aí incluídas as despesas em lojas francas; (NR)
b) a fatura deve, ainda, discriminar o subtotal relativo aos gastos com a aquisição de bens e serviços, bem como o subtotal referente a eventuais saques realizados no exterior; (NR)
c) considera-se como data de utilização do cartão de crédito no exterior a data da efetiva realização de cada despesa ou saque; (NR)
d) o pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em reais em banco que mantenha convênio de serviços com a respectiva empresa brasileira administradora do cartão de crédito, devendo ser utilizada, para efeito de conversão do valor devido em moeda estrangeira para moeda nacional, a taxa aplicável às operações de câmbio no dia; (NR)
e) devem as administradoras de cartões de crédito ajustar contratualmente com seus clientes que o Banco Central do Brasil pode comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis, no âmbito de sua competência, no caso de despesa realizada no exterior com finalidade diversa das previstas neste capítulo. Configurada essa hipótese e sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, deve ser promovido o imediato cancelamento do cartão, pelo prazo mínimo de um ano. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e Transferências Postais (NR)
SEÇÃO: 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)
SUBSEÇÃO: 3 - Disposições Comuns Aplicáveis aos Cartões de Crédito Emitidos no País ou no Exterior
1. A empresa brasileira que administre cartão de crédito, emita cartão de débito ou e-card ou a empresa responsável, no Brasil, pelo processamento, controle ou cobrança do valor devido à centralizadora da bandeira do cartão, conforme o caso e o tipo de cartão, deve transmitir, de forma consolidada, ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect: (NR)
a) a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados no mês imediatamente anterior por titular de cartão emitido no País, indicando, além da bandeira e do tipo do cartão, o nome, o CNPJ/CPF, bem como a identificação do afiliado beneficiário no exterior; (NR)
b) a relação dos valores devidos a residentes no País, decorrentes de gastos, saques e transferências de valores, nos termos dos itens 2 e 3 da subseção 1 desta seção, efetuadas no mês imediatamente anterior por titular de cartão emitido no exterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, cidade e estado do beneficiário no País, bem como a bandeira, o tipo, o número do cartão do responsável no exterior pelo pagamento e seu país de origem. (NR)
2. Os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal devem transmitir mensalmente ao Banco Central do Brasil, conforme estipulado no item anterior, relacionando, nome do remetente, número, bandeira e país de emissão do cartão, valor e fato-natureza referente ao ingresso, bem como o nome e o CPF do beneficiário final do recurso, os valores recebidos por meio de:
a) cartões de crédito emitidos no exterior em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança de que trata a Resolução nº 3.203, de 17 de junho de 2004;
b) cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança tituladas por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País de que trata a Resolução nº 3.213, de 30 de junho de 2004; e
c) ordens de pagamento em reais transmitidas por meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas, em favor de pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no País, também tratadas na Resolução nº 3.213, de 2004.
3. As instituições referidas nos itens 1 e 2 anteriores devem manter em seu poder os documentos, contratos e lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos desta seção, bem como prestar esclarecimentos e adotar as providências necessárias para regularizar as situações porventura em desacordo com os dispositivos deste capítulo. (NR)
4. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora ou emissora do cartão, devendo ser realizados, separadamente, pelo total dos valores: (NR)
a) pagamentos pela utilização de cartões emitidos no País; e (NR)
b) recebimentos pela utilização de cartões emitidos no exterior. (NR)
5. Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.
6. Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos titulares de cartão de uso internacional devem ser classificados sob a rubrica "Viagens Internacionais - Cartões de Uso Internacional - aquisição de bens e serviços - cartões de crédito", aí incluídas as remessas realizadas para recomposição do saldo da conta corrente mantida no exterior. (NR)
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais (NR)
SEÇÃO: 3 - Transferências Postais (NR)
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está autorizada à prática das modalidades de vale postal internacional e de reembolso postal internacional, observadas as condições estabelecidas nesta seção. (NR)
2. Sob o mecanismo de vale postal internacional podem ser conduzidas as seguintes operações: (NR)
a) vales emissivos e receptivos para fins de: (NR)
I - manutenção de pessoas físicas no exterior;
II - contribuições a entidades associativas e previdenciárias;
III - aquisição de programas de computador para uso próprio;
IV - aposentadorias e pensões;
V - aquisição de medicamentos no exterior, não destinados à comercialização;
VI - compromissos diversos, tais como aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas em estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações, assinatura de jornais e revistas, outros gastos de natureza eventual, e pagamento de livros, jornais, revistas e publicações similares, quando a importação não estiver sujeita a registro no SISCOMEX;
VII - pagamento de serviços de reparos, consertos e recondicionamento de máquinas e peças;
VIII - doações;
b) vales receptivos, em pagamento de exportações brasileiras conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de exportação não simultâneo, observado, neste caso, o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos) por operação. (NR)
c) vales emissivos, em pagamento de importações brasileiras conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de importação, observado, neste caso, o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação. (NR)
3. A ECT está também autorizada a efetuar diretamente na rede bancária autorizada a operar no mercado de câmbio os pagamentos e os recebimentos relativos à sistemática de reembolso postal internacional, de remessas postais e de encomendas internacionais, de exportações ou de importações brasileiras sob a sistemática de câmbio simplificado não simultâneo, bem como os relativos aos acertos das contas mantidas com instituições conveniadas no exterior decorrentes da prestação de serviços postais e do serviço de telegramas. (NR)
(NR)
4. A ECT deve informar ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 (dez) de cada mês, de forma consolidada, via aplicativo Sisbacen PSTAW10: (NR)
a) relação dos valores dos vales postais emitidos no mês imediatamente anterior por ordem de residentes no País, indicando o nome, CNPJ/CPF, a natureza da remessa efetuada, bem como o país de destino e o nome do beneficiário no exterior;
b) a relação dos valores pagos a residentes no País, no mês imediatamente anterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, CEP e unidade da federação do beneficiário, bem como a natureza do pagamento efetuado, o país de origem e o nome do remetente;
c) o saldo do último dia útil do mês anterior e as movimentações ocorridas na conta em moeda estrangeira, indicando o total dos valores relativos aos vales e reembolsos postais.
5. A ECT deve, ainda: (NR)
a) exigir de seus clientes, quando da realização das operações autorizadas nesta seção, a comprovação documental referente a cada operação realizada, bem como cumprir as demais exigências previstas na legislação e regulamentação; (NR)
b) manter registros adequados e guarda dos documentos que ampararam as operações realizadas pelo prazo de cinco anos após o término do exercício a que se refiram, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada; (NR)
c) manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil, bem como prestar esclarecimentos e adotar providências necessárias para regularizar as situações em desacordo com os dispositivos nesta seção; (NR)
d) informar a seus clientes que o Banco Central do Brasil pode comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, no caso de uso indevido ou de não observância das regras específicas para as transferências conduzidas ao amparo desta sistemática. (NR)
6. É vedado qualquer tipo de compensação, devendo a ECT realizar, separadamente, pelo total dos valores os pagamentos e recebimentos decorrentes de:
a) vales e reembolsos internacionais recebidos das diversas administrações postais;
b) vales e reembolsos internacionais emitidos para as diversas administrações postais;
7. As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso de cartão internacional, bem como os saques realizados no exterior ou no País, devem ser classificadas em código de natureza apropriado, ficando as respectivas transferências condicionadas, quando for o caso, à prova de quitação do imposto de renda. (NR)
(NR)
c) serviços postais;
d) outras despesas ou serviços a pagar e a receber relativos a prestação de serviços decorrentes das atividades da ECT não relacionadas nas alíneas anteriores. (NR)
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais (NR)
SEÇÃO: 4 - Serviços Turísticos
1. Quando do pagamento ao exterior de despesas relacionadas com serviços turísticos vendidos por agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos classificados pelo Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, autorizados ou não a operar no mercado de câmbio, devem ser deduzidas as comissões do prestador do serviço e observadas as condições de que trata esta seção.
2. Para os efeitos do item anterior, a agência de turismo ou o prestador do serviço deve solicitar a um banco autorizado a operar no mercado de câmbio a emissão de ordem de pagamento a favor do operador no exterior (agente ou representante), admitida a entrega por cheque.
3. Até a efetivação da remessa ao exterior (turismo emissivo), a agência de turismo ou o prestador do serviço pode efetuar aquisições parciais de moeda estrangeira, em agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, devendo o valor adquirido ser creditado em conta aberta em seu nome, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio.
4. O funcionamento da conta mencionada no item anterior deve obedecer às disposições do capítulo 14 deste título.
5. A agência de turismo ou o prestador do serviço deve manter em seu poder relação nominal dos viajantes, discriminando endereço, nº do CPF, nº do passaporte, nº do bilhete de passagem e valores cobrados pelo beneficiário no exterior para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
6. As receitas de turismo receptivo do exterior, auferidas por agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos classificados pelo EMBRATUR, devem ser negociadas com banco autorizado a operar no mercado de câmbio no prazo máximo de cinco dias úteis após o seu recebimento, mantendo o vendedor, em seus arquivos, cópia do comprovante relativo à venda efetuada em seu próprio nome.
7. Alternativamente, as receitas previstas no item anterior podem ser creditadas à conta em moeda estrangeira a que se refere o item 3 anterior.
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
1. Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio relativas às exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.
2. As exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitam-se ao ingresso no País de 70% da moeda estrangeira correspondente, mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, ressalvados os casos específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor. (NR)
3. O disposto no item anterior aplica-se, também, às seguintes ocorrências verificadas a partir de 09.01.2006: (NR)
a) despacho averbado em registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e (NR)
b) serviços prestados a residentes no exterior. (NR)
4. Com exceção de liquidação sob a forma prevista sob a sistemática de câmbio simplificado simultâneo de exportação, as operações de câmbio de que trata este capítulo devem ser liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio. (NR)
5. O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações deve ocorrer: (NR)
a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador; ou
b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor.
6. É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas nas alíneas a e b do item anterior nos casos de cartão de crédito internacional, de vale postal internacional ou de outro instrumento, nas situações previstas neste Regulamento. (NR)
7. No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, quando o valor em moeda estrangeira for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser apresentada ao agente cópia da Declaração de Porte de Valores (DPV) apresentada à Secretaria da Receita Federal, dispensada a referida apresentação somente no caso de câmbio de exportação relativa a fornecimentos para uso e consumo de bordo, bem como referente à venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria realizada no mercado interno a residentes, domiciliados ou com sede no exterior, desde que conduzida ao amparo de regulamentação específica da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX. (NR)
8. São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto nos casos de: (NR)
a) comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros residentes ou domiciliados no exterior, previstas no respectivo registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) exportações conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor individual seja de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas. (NR)
9. O disposto no item 2 não se aplica aos valores de exportação com curso no Convênio de Pagamento e Créditos Recíprocos, bem como àqueles objeto de financiamento concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional, os quais devem observar a regulamentação específica. (NR)
10. O recebimento de exportação pode ocorrer em moeda nacional desde que esteja previsto no respectivo registro da exportação no Siscomex.
11. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:
a) exportação de serviço: as operações classificáveis na subseção 10.1 da seção 2 do capítulo 8 deste título;
b) data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte internacional constante do Siscomex, observado que, nos casos em que essa data não estiver disponível, é considerada como data de embarque, para fins deste Regulamento, uma das datas abaixo:
I - data de averbação do despacho;
II - no caso específico de mercadoria admitida em regimes alfandegados especiais, data do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional.
12. As vendas de mercadorias e de serviços ao exterior por pessoa física ou jurídica podem, a critério do exportador, ter as suas respectivas operações de câmbio conduzidas ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação, conforme previsto na seção 9 deste capítulo. (NR)
(NR)
13. O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias enviadas ao exterior sem registro no Siscomex, na for ma da regulamentação pertinente, deve ser efetuado a título de transferências financeiras. (NR)
14. O prazo das cambiais ou de outros documentos da exportação deve ser pactuado de forma que a liquidação do contrato de câmbio correspondente não exceda a 360 dias contados da data do embarque das mercadorias, ressalvados os casos de exportações financiadas, com Registro de Crédito - RC, contempladas em seção específica deste capítulo. (NR)
15. Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado a operação objeto de seguro de crédito à exportação pode ter seu prazo de liquidação prorrogado, pelo valor objeto do seguro, por até 180 dias, contados da data de vencimento da respectiva cambial, observado que tal prorrogação é condicionada à alteração do código de grupo da natureza da operação para "42 - Utilização de seguro de crédito à exportação" e, ao final de referido prazo ou tão logo liberado o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o contrato de câmbio deve ser: (NR)
a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá, no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e
b) cancelado ou baixado pelo valor restante.
16. O pagamento em moeda estrangeira efetuado por residente no exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos com entrega no território brasileiro é conduzido ao amparo do capítulo 9 deste título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação e regulamentação em vigor.
17. Subordinam-se às regras gerais de exportação:
a) as operações de exportação abrangidas pela Lei nº 9.826, de 23.08.1999; (NR)
b) o fornecimento, no País, de combustíveis, lubrificantes e de produtos para uso ou consumo de bordo para os quais haja registro de exportação com despacho averbado no Siscomex;
c) as mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado Certificado - DAC.
18. Adicionalmente às disposições de caráter geral, devem ser observados os aspectos específicos tratados em capítulos próprios deste regulamento, incluindo, no que couber, os capítulos 16 (Países com Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos).
19. A regularização de contrato de câmbio de exportação ocorre mediante prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais condições estabelecidos na regulamentação. (NR)
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio
1. Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços, limitado ao prazo máximo de 720 dias entre a contratação e a liquidação, observado o disposto neste Regulamento. (NR)
2. As operações de câmbio podem ser contratadas prévia ou posteriormente à data do embarque das mercadorias ou da prestação dos serviços, observado que:
a) no caso de contratação prévia, a antecipação máxima admitida é de 360 dias;
b) no caso de contratação posterior, o prazo máximo admitido para contratação e liquidação é de 360 dias, sendo que, caso esse prazo máximo vença em dia não-útil, será considerado o dia útil seguinte. (NR)
3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito - RC devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas. (NR)
4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.
5. No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não sacada, a contratação de câmbio referente a essa parcela deve ser efetivada até a data de vencimento do prazo estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a complementação da cobertura cambial ou comprovação de que ela não é devida.
6. O contrato de câmbio relativo ao recebimento de juros por atraso no recebimento de exportação é formalizado pelo exportador, com utilização de contrato tipo 3 sob a natureza "35666 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Mora", indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação prorrogado. (NR)
7. É facultado o desconto de cambiais no exterior, desde que sem direito de regresso, observadas as seguintes condições:
a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1; (NR)
b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais", referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior;
c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.
8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para reembolso automático através do referido Convênio, a negociação no exterior pode ser efetuada com regresso sobre a instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos, observados os procedimentos contidos no item anterior.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 3 - Comprovação do Ingresso de Receita de Exportação (NR)
1. A comprovação do ingresso da receita de exportação ocorre por meio da liquidação dos correspondentes contratos de câmbio, inclusive no caso de contrato simplificado de câmbio de exportação, com ou sem liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para constituição de disponibilidade no exterior, observados os procedimentos constantes da seção 9 deste capítulo. (NR)
(NR)
2. É aceito, para fins de comprovação do ingresso da receita de exportação, contrato de câmbio celebrado por pessoa diversa do exportador, nos casos de: (NR)
a) fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão contratual previstos em lei;
b) decisão judicial;
c) empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas que sejam controladas pela mesma controladora, em ambos os casos desde que haja por parte do exportador prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal e a secretaria estadual ou distrital de fazenda ou órgão equivalente;
d) exportações financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou pelo Tesouro Nacional;
e) exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE. (NR)
3. O ingresso de 70% da receita da exportação realizada é exigido nos seguintes prazos: (NR)
a) 360 dias a partir da data de embarque da mercadoria ou da prestação de serviços, nas operações não sujeitas a Registro de Crédito - RC, independentemente do prazo previsto nas cambiais e da data do efetivo recebimento da moeda estrangeira no exterior; (NR)
b) 30 dias a partir da data indicada no respectivo RC, nas operações financiadas, inclusive com recursos próprios do exportador. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 4 - Recebimento Antecipado
1. Caracteriza-se como recebimento antecipado de exportação a aplicação de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos de câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias ou da prestação dos serviços.
2. O recebimento antecipado do valor da exportação é considerado:
a) de curto prazo quando o contrato de câmbio é liquidado com antecedência de até 360 dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação de serviços, devendo ser observado o disposto nesta seção;
b) de longo prazo quando a antecedência ocorre por prazo superior ao referido na alínea anterior, devendo ser observado o disposto no título 3, capítulo 3 deste Regulamento.
3. As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores brasileiros para a finalidade prevista nesta seção podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.
4. O pagamento de juros sobre o valor em moeda estrangeira de contratos de câmbio liquidados em recebimento antecipado de exportação deve observar as seguintes condições:
a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País;
b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada, quando houver, limitação legal;
d) o beneficiário da remessa dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado da exportação;
e) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior, situação em que devem ser celebradas, pelo valor dos juros, operações de câmbio de exportação (tipo 1) e de transferência financeira para o exterior (tipo 4), com liquidação simultânea e sem movimentação de moeda estrangeira.
5. Relativamente aos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias, contados da data da contratação do câmbio, independentemente de se tratar de recebimento antecipado com contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado para liquidação futura, liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço:
a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente.
6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea b do item 5 e no item 6 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 7 - Cancelamento de Contrato de Câmbio
1. São livremente cancelados, por acordo entre as partes, os contratos de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem que tenha ocorrido a prestação do serviço, observada a incidência do encargo financeiro de que trata a Lei nº 7.738, de 09.03.1989.
2. Na regularização de contratos de câmbio por cancelamento relativos a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado devem ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo 3 deste título.
3. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação após o embarque da mercadoria não exime o exportador da responsabilidade pela comprovação do ingresso da receita de exportação devida. (NR)
(NR)
4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, o cancelamento do contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado em até 360 dias da data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (NR)
(NR)
5. Na hipótese de recebimento da moeda estrangeira referente a contrato de câmbio que tenha sido cancelado deve o exportador celebrar novo contrato de câmbio de exportação para liquidação pronta, o qual deve ser classificado sob a natureza "10100 - Exportação - Recuperação de divisas". (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 8 - Baixa de Contrato de Câmbio
1. Observadas as condições específicas tratadas nesta seção, podem ser baixados da posição cambial das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio os contratos de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem que tenha ocorrido a prestação do serviço, observada a incidência do encargo financeiro de que trata a Lei nº 7.738, de 09.03.1989. (NR)
2. A baixa de contrato de câmbio de exportação após o embarque da mercadoria não exime o exportador da responsabilidade pela comprovação do ingresso da receita de exportação devida. (NR)
(NR)
3. Na regularização de contratos de câmbio por baixa, relativos a mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado, devem ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo 3 deste título.
4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, a baixa do contrato de câmbio de exportação deve ser efetuada em até 360 dias da data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (NR)
5. Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser restabelecido e imediatamente liquidado. (NR)
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado
SUBSEÇÃO: 1 - Câmbio Simplificado Simultâneo (NR)
1. A comprovação de ingresso no País das receitas de exportação pode se dar pela liquidação de contrato simplificado de câmbio de exportação, com liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para constituição de disponibilidade no exterior, observados os seguintes procedimentos:
a) a partir de dados informados no Sisbacen são gerados automaticamente um contrato de câmbio tipo 1, sob o fato-natureza "Exportação - câmbio simplificado simultâneo - 10500" e, em contrapartida e simultaneamente, contrato de câmbio tipo 4, de mesmo valor, de mesma data e na mesma instituição, sob o fato-natureza "Capitais Brasileiros a Curto Prazo - disponibilidade no exterior decorrente de câmbio simplificado simultâneo - 55500";
b) a taxa de câmbio é a mesma em ambos os contratos de câmbio;
c) os contratos de câmbio são gerados já liquidados, de forma automática;
d) o valor em reais deve transitar a crédito e a débito em conta-corrente de titularidade do exportador;
e) não há recepção de ordem de pagamento do exterior nem emissão de ordem de pagamento para o exterior.
2. Os contratos de que trata o item anterior não são passíveis de alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na posição especial, sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo das operações cursadas sob esta sistemática.
3. As operações de que trata esta subseção de valor igual ou inferior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas podem ser realizadas pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio.
4. O limite estabelecido no item 3 pode ser acrescido em até 10% no caso de diferença de paridade entre a moeda do registro da exportação e a moeda do seu pagamento.
5. As negociações da moeda estrangeira devem ser formalizadas mediante assinatura dos contratos tipo 1 e tipo 4 gerados automaticamente pelo sistema.
6. A realização das operações ao amparo desta subseção implica, para o cliente da instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado de câmbio, a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade das operações e dos seus documentos.
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado
SUBSEÇÃO: 2 - Câmbio Simplificado Não Simultâneo (NR)
1. Ao amparo desta subseção, podem ser realizadas operações de câmbio simplificado não simultâneas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, observado que:
a) não há limite de valor para as operações de que trata esta subseção quando conduzidas por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio;
b) as operações de que trata esta subseção sujeitam-se ao limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, quando conduzidas por sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, não sendo permitida a negociação de valores parciais ou do saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior originalmente negociada em valor superior a referido limite.
2. Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias e de serviços ao exterior previstas no item anterior podem também ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou por meio de vale postal internacional.
3. O limite estabelecido na alínea b do item 1 pode ser acrescido em até 10% no caso de diferença de paridade entre a moeda de registro da exportação e a moeda de seu pagamento.
4. O banco deve informar no Sisbacen o nome do pagador no exterior nas operações acima de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas.
5. A negociação da moeda estrangeira deve ser formalizada mediante assinatura do boleto pelo exportador, nos moldes do anexo 11 deste título, com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até 360 dias antes ou até 360 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços.
6. O registro das operações no Sisbacen deve ser efetuado no mesmo dia da liquidação do contrato de câmbio.
7. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de exportação - tipo 1, com as seguintes características:
a) natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - câmbio simplificado não simultâneo";
b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - câmbio simplificado";
c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";
d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";
e) código de grupo: "90 - Outros";
f) liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio, observado que referido contrato não é passível de alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na Posição Especial, sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento sobre o seu preço.
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 10 - Exportações Financiadas
SUBSEÇÃO: 2 - Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) - Modalidade de Financiamento do Tesouro Nacional
I - Contratação e liquidação de câmbio 1. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias ou de serviços financiadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, na modalidade de financiamento do Tesouro Nacional, são contratadas como indicado a seguir:
a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65100 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - PROEX - Parte Não Financiada" ou "65117 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - PROEX - Parte Não Financiada", conforme o caso;
b) valor de cada cambial de principal: contratada pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S/A., para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob a natureza "65227 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - PROEX - Amortização" ou "65265 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - PROEX - Amortização", conforme o caso;
c) valor de cada cambial de juros: contratada pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S/A., para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 3, até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob a natureza "35855 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - PROEX - descontos de cambiais".
II - Encadeamento de contratos de câmbio com PROEX - modalidade de financiamento do Tesouro Nacional 2. Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de posse da documentação que comprove o regular embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, bem como do comprovante do ingresso, no País, do valor da parcela à vista da exportação, se for o caso.
3. No dia útil seguinte ao do crédito em sua conta "Reservas Bancárias" pelo agente financeiro do Tesouro Nacional, deve o banco:
a) creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de principal mais encargos do adiantamento (ACC) que tenha sido concedido;
b) alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para "65227 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - PROEX - Amortização" ou "65265 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - PROEX - Amortização", conforme o caso, e a forma de entrega da moeda estrangeira para "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas do banco e do exportador, desde que assim previsto na cláusula contratual específica; (NR)
c) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente às naturezas indicadas na alínea b acima, com base nas cambiais ou carta de crédito recebidas do exportador e entregues ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional; e
d) celebrar e liquidar contrato de câmbio tipo 4, sendo o comprador da moeda estrangeira o Agente Financeiro do Tesouro Nacional, no mesmo valor do contrato indicado na alínea c acima, sob a natureza "99217 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento PROEX", com forma de entrega da moeda estrangeira "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas das partes. (NR)
4. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial de principal, o Agente Financeiro do Tesouro Nacional deve vender o valor ao Banco do Brasil S/A., para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 3, sob a natureza "99217 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento Proex".
5. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada parcela de juros do financiamento deve observar o disposto na alínea c do item 1 desta subseção.
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 10 - Exportações Financiadas
SUBSEÇÃO: 3 - Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) - Modalidade de Equalização de Taxas de Juros
I - Financiamento em moeda estrangeira concedido por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, no País, por instituição financeira ou de crédito situada no exterior ou pela Corporação Andina de Fomento - CAF
I.1 - Contratação e liquidação de câmbio 1. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e de serviços financiáveis no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, na modalidade de equalização de taxas de juros, são contratadas para liquidação pronta:
a) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, correspondente à totalidade do valor da exportação, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "10007 - Exportação de Mercadorias" ou, em se tratando de serviços, sob as naturezas de "SERVIÇOS DIVERSOS":
"45656 - Implantação ou Instalação de Projeto Técnico-Econômico"
"45663 - Implantação ou Instalação de Projeto Industrial"
"45670 - Implantação ou Instalação de Projeto de Engenharia"
"45687 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e Modelos Industriais"
"45694 Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos e Modelos de Engenharia/Arquitetura"
"45704 - Serviços Técnicos Especializados - Montagem de Equipamentos"
"48110 - Direitos Autorais sobre Programas de Computador"
b) até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, correspondente a parte do valor da exportação, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65100 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - PROEX - Parte Não Financiada" ou "65117 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - PROEX - Parte Não Financiada", conforme o caso, nas si
tuações previstas na subseção 2 deste título.
I - 2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o PROEX - modalidade de equalização de taxas de juros 2. Os contratos de câmbio de exportação celebrados previamente ao embarque de mercadorias ou a prestação de serviços ou celebrados para recebimento antecipado da exportação podem ser encadeados a financiamento sob a modalidade de equalização de taxas de juros pelo seu valor integral. (NR)
(NR)
3. O pagamento de juros pelo exportador, relativo a recebimento antecipado, fica restrito ao período compreendido entre a data da liquidação do contrato de câmbio e a data do embarque das mercadorias ou da prestação do serviço.
II - FINANCIADOR: AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO
INDUSTRIAL - FINAME - PROGRAMA BNDES-EXIM II.1 - Contratação e liquidação de câmbio 4. As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e serviços financiadas no âmbito do Programa BNDES-EXIM são contratadas como indicado a seguir:
a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65148 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-EXIM - Parte Não Financiada" ou sob a natureza "65193 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-EXIM - Parte Não Financiada";
b) valor de cada cambial de principal: contratada pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, até 30 dias após a data indicada no respectivo RC, sob natureza "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-EXIM - Amortização" ou sob natureza "65234 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-EXIM - Amortização";
c) valor de cada cambial de juros: contratada pela FINAME com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 3, até 30 dias após a data indicada no respectivo RC, sob a natureza "35879 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - BNDES-EXIM".
II - 2. Encadeamento de contratos de câmbio com o Programa BNDES-EXIM.
5. Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de posse da documentação que comprove o regular embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, bem como do comprovante do ingresso, no País, do valor da parcela à vista da exportação, se for o caso.
6. Na mesma data do recebimento do valor liberado pela FINAME o banco deve:
a) creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de principal mais encargos do adiantamento (ACC) que tenha sido concedido;
b) alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-EXIM - Amortização" ou para "65234 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-EXIM - Amortização" e a forma de entrega da moeda estrangeira para "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas do banco e do exportador, desde que assim previsto em cláusula contratual específica; (NR)
c) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente à natureza indicada na alínea b acima, com base nas cambiais ou carta de crédito recebidas do exportador e entregues à FINAME; e
d) celebrar e liquidar contrato de câmbio tipo 4, sendo o comprador da moeda estrangeira a FINAME, no mesmo valor indicado na alínea c acima, sob a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento BNDES-EXIM", com forma de entrega da moeda estrangeira "75 - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito a Prazo", conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas das partes. (NR)
8. Quando do recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial de principal, a FINAME deve vender o valor a banco autorizado a operar em câmbio, para liquidação pronta, em contrato de câmbio tipo 3, sob a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento BNDES-EXIM".
9. A operação de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada parcela de juros do financiamento deve observar o disposto na alínea c do item 5.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
1. Este capítulo dispõe sobre:
a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;
b) a multa de que trata a Lei nº 10.755, de 03.11.2003, tratada na seção 5. (NR)
2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.
3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em consonância com os dados constantes:
a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado no Siscomex; ou
b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI ou documento equivalente registrado no Siscomex.
4. Para fins deste regulamento:
a) Declaração de Importação - DI com cobertura cambial ampara transferência para o exterior em pagamento da importação em moeda nacional ou estrangeira;
b) DI sem cobertura cambial não ampara transferência para o exterior em pagamento da importação. (NR)
5. O pagamento da importação é devido após:
a) o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio;
b) a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria admitida nesse regime; ou
c) a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro regime aduaneiro especial ou atípico.
6. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, a mercadoria proveniente do exterior, inicialmente admitida em regime aduaneiro especial ou atípico, é considerada nacionalizada após a conclusão do respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.
7. Para fins de pagamento, a contagem dos prazos tem início na data:
a) do embarque, nos casos previstos nas alíneas a e b do item 5; (NR)
b) da nacionalização, no caso previsto na alínea c do item 5; (NR)
c) do desembolso, quando se tratar de importação financiada por instituição do exterior.
8. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se como data de embarque a data:
a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;
b) da postagem da mercadoria; ou
c) da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de não haver conhecimento de transporte.
9. São passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo credor externo, os valores faturados de acordo com as condições estabelecidas no "Incoterm" da operação de importação e apropriados no valor unitário da mercadoria na condição de venda, observados os dados constantes na DI.
10. Para fins deste capítulo, entende-se como legítimo credor externo, desde que devidamente comprovado:
a) o exportador estrangeiro;
b) o financiador estrangeiro;
c) o garantidor estrangeiro;
d) o cessionário do crédito no exterior.
11. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente daquela registrada na DI, inclusive quando em reais, observado que no pagamento de importação em moeda estrangeira diferente da moeda estrangeira registrada na DI, os valores envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional:
a) como regra geral, na data do pagamento; ou
b) nas importações financiadas por instituições do exterior, na data do desembolso; ou
c) quando diferentemente negociado entre as partes, na data contratualmente pactuada. (NR)
12. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de até 360 dias, observada a regulamentação de competência de outros órgãos, em especial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC. (NR)
13. A sistemática de câmbio simplificado de importação está prevista na seção 4 deste capítulo. (NR)
14. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber, o disposto nos capítulos 16 e 17 sobre Países com Disposições Cambiais Especiais e Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, respectivamente. (NR)
15. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no Siscomex deve ser efetuado em conformidade com os capítulos 9 e 10. (NR)
16. Nas operações com carta de crédito à vista aberta para reembolso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, a correspondente operação de câmbio deve ser liquidada na data da negociação do crédito no exterior. (NR)
17. O pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País, deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do legítimo credor. (NR)
18. Os valores em moeda estrangeira correspondentes a comissões sobre importações brasileiras devidas a agentes, representantes, concessionários e/ou distribuidores residentes no País podem ser: (NR)
a) transferidos ao exterior, integrando o pagamento das importações;
b) retidos no País, em favor dos beneficiários.
19. O agente residente, domiciliado ou com sede no Brasil é responsável pelo ingresso no País de valores recebidos a título de comissão de agente, os quais devem ser objeto de celebração de contrato de câmbio tipo 3. (NR)
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 2 - Contratação, Alteração, Prorrogação, Cancelamento, Baixa e Liquidação de Contrato de Câmbio (NR)
1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até trezentos e sessenta dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura.
2. O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das operações é de trezentos e sessenta dias, limitado à data de vencimento da obrigação no exterior.
3. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na correspondente Declaração de Importação, nas seguintes situações:
a) alteração da denominação social do importador;
b) concordata ou falência do importador, facultada a contratação do câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, co-responsável pelo pagamento da importação;
c) inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar no mercado de câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento da importação;
d) por decisão judicial;
e) fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;
f) importação realizada por conta e ordem de terceiro, situação em que a operação de câmbio pode ser contratada pelo adquirente da mercadoria indicado na DI.
4. As situações mencionadas nas alíneas a, b, d e e do item precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco vendedor da moeda estrangeira.
5. Observadas as disposições de caráter geral, podem ser processadas alterações de contratos de câmbio de importação, por consenso das partes contratantes, para fins de adequação de seus dados à operação comercial à qual se vinculem.
6. O prazo de liquidação convencionado nos contratos de câmbio de importação pode ser prorrogado, por consenso das partes, desde que o período adicional, acrescido ao já decorrido, não ultrapasse o prazo máximo admitido para esse efeito, observado que esgotado o prazo pactuado, sem que ocorra a liquidação do contrato, deve este ser cancelado ou baixado, conforme abaixo.
7. Não são passíveis de prorrogação os contratos de câmbio relativos a créditos de importação à vista já negociados no exterior, bem como os relativos a cartas de crédito a prazo, letras de câmbio ou notas promissórias emitidas ou avalizadas por bancos no País, quando resultem na fixação de data de liquidação posterior à data de vencimento nelas consignadas.
8. Por consenso das partes, pode ser processado o cancelamento total ou parcial de contrato de câmbio de importação, devendo constar no campo "Outras especificações" dos contratos de câmbio o motivo do seu cancelamento.
9. A baixa do contrato de câmbio de importação pode ser efetuada nos casos em que, vencendo o prazo previsto para liquidação, não seja possível sua prorrogação nem seu cancelamento, observada que a faculdade de baixa ocorre na falência ou concordata da empresa importadora, independentemente de estar ou não vencido o seu prazo de liquidação.
10. A liquidação de contratos de câmbio ocorre mediante apresentação de documentação comprobatória da operação comercial, inclusive nos casos de pagamento antecipado ou de pagamento à vista.
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 3 - Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista (NR)
1. Considera-se pagamento antecipado de importação aquele efetuado com antecipação de até 180 dias à data prevista para:
a) o embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou quando destinadas a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial;
b) a nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos.
2. Exclusivamente para máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação deve ser compatível com o ciclo de produção ou de comercialização do bem, prevalecidas as condições pactuadas contratualmente, tais como sinal e parcelas intermediárias, observado que o prazo máximo de antecipação diretamente na rede bancária para importações da espécie é de 1.080 dias com relação às datas indicadas nas alíneas a e b do item anterior.
3. Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados.
4. As operações de câmbio em pagamento antecipado de importações são celebradas com utilização do formulário tipo 2, ainda quando relativas à parte não financiada de importações pagáveis a prazos superiores a 360 dias, com registro no Banco Central do Brasil.
5. Pagamento à vista é aquele efetuado anteriormente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria ou à sua admissão em entreposto industrial, quando relativo a mercadoria importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial, e:
a) à vista dos documentos de embarque da mercadoria remetidos diretamente ao importador ou encaminhados por via bancária para cobrança, com instruções de liberação contra pagamento; ou
b) em decorrência da negociação no exterior de cartas de crédito emitidas para pagamento contra apresentação de documento de embarque.
6. O disposto no item anterior não abrange os pagamentos relativos a mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos.
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 4 - Câmbio Simplificado
1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar operações de câmbio simplificado de importação. (NR)
2. Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, as operações de câmbio simplificado de importação estão limitadas, por contrato de câmbio, a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas. (NR)
3. O banco deve informar no Sisbacen o nome do beneficiário no exterior nas operações acima de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas.
4. A formalização das operações de que trata esta seção ocorre mediante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos moldes do anexo 11 deste título.
5. O registro das operações no Sisbacen pela instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300.
6. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado, um contrato de câmbio de importação - tipo 2, com as seguintes características:
a) natureza da operação: "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado";
b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio Simplificado";
c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";
d) natureza do recebedor no exterior: "99 - Não especificados";
e) código de grupo: "90 - Outros";
f) liquidação pronta.
7. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura de boleto, pelo importador, em instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio no País, pode ocorrer até 90 dias antes ou até 90 dias após o registro do documento que ampara a importação no Siscomex. (NR)
8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um dos importadores para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um dos importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;
c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo 1.
9. As operações de que trata esta seção não são passíveis de alteração, cancelamento ou baixa.
10. Os pagamentos de até US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, podem também ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no País ou vale postal internacional, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do capítulo 10. (NR)
(NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 5 - Multa sobre Operações de Importação (NR)
1. A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:
a) cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
b) cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006. (NR)
2. Excetuado o disposto no item 1, o importador está sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, no caso de: (NR)
a) contratação de operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos nos itens 5 e 7;
b) pagamento em reais de importação cuja DI registrada no Siscomex até 10.12.2004 tenha sido licenciada para pagamento em moeda estrangeira;
c) pagamento com atraso de importação licenciada para pagamento em reais;
d) não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a partir de 04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras - ROF, conforme o caso.
3. O pagamento de importação tratada no item 2 deve ocorrer por meio de liquidação de contrato de câmbio com vínculo à DI ou ao ROF, conforme o caso; ou crédito à conta em moeda nacional titulada pelo legítimo credor domiciliado no exterior e mantida no Brasil em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, sendo que o registro da movimentação da referida conta no Sisbacen deve estar vinculado à DI ou ao ROF, conforme o caso.
4. A multa de que trata esta seção é:
a) de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, não pagamento ou pagamento fora dos prazos e condições estabelecidos nesta seção;
b) calculada utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do dia da apuração da multa;
c) apurada:
i) na data da contratação de câmbio ou do pagamento em reais, conforme o caso, para as irregularidades contidas nas alíneas a, b e c do item 3;
ii) no 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, no caso da irregularidade constante da alínea d do item 3.
5. Os prazos estabelecidos pelo Banco Central para contratação de câmbio são os seguintes:
a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999: para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:
I - anteriormente à data de registro da correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;
II - até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.
b) Declarações de Importação registradas entre 18.03.1999 e 29.10.1999:
I - para liquidação futura, anteriormente à data de registro da correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;
II - até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.
6. Relativamente aos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior, não há exigência de contratação prévia de câmbio, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (NR)
I - tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.1999, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.1999; e
II - o país de origem das mercadorias seja integrante do Mercosul, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI; e
III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, efetuados ao amparo do Sistema.
7. Às importações financiadas por prazos superiores a 360 dias, sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas cujo vencimento tenha ocorrido até o último dia do 11 mês subseqüente ao mês de registro da correspondente DI, a qual tenha sido registrada:
a) até 17.03.1999:
I - as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ter sido celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;
II - nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ter sido celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento no esquema de pagamentos do ROF;
b) entre 18.03.1999 e 29.10.1999:
I - as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ter sido celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;
II - nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ter sido celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no esquema de pagamentos do ROF.
8. Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa os pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação em moeda estrangeira e os pagamentos em atraso de parcelas de financiamentos registradas em reais, observado que a multa de que trata esta seção não se aplica a operações celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou Registros de Operações Financeiras aprovados até o dia 01.05.1997.
9. Na hipótese de a DI consignar pagamentos parcelados, as disposições desta seção devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.
10. O responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta seção é:
a) o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;
b) o banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o pagamento da importação, nas importações pagas em moeda nacional;
c) o importador, nas demais situações, observado que se a importação for realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex a partir de 04.11.2003, é responsável solidário pelo pagamento da multa.
11. Nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do item anterior, o banco é notificado do valor da multa por intermédio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB) ou por outro meio que assegure o recebimento, sendo-lhe garantido o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento da multa.
12. No caso de não ocorrer o pagamento da importação na forma regulamentar, a multa é cobrada do importador, e se houver, do adquirente da mercadoria de que trata a alínea c do item 10, por meio de processo administrativo na forma da legislação e regulamentação em vigor, podendo alternativamente ser recolhida por iniciativa própria, sem necessidade de aviso ou notificação, até o segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar exigível, observados os seguintes procedimentos: (NR)
a) o valor do recolhimento deve ser transferido para o Banco Central do Brasil (CNPJ 00.038.166/0001-05), para crédito à conta 66.002-7, mantida na agência 3590-4 do Banco do Brasil S/A.;
b) cópia do documento de transferência deverá ser enviada para o BACEN/DEAFI, pelo fax nº (0xx61) 3414-2377, devendo constar do documento de transferência ou corpo do fax o número da DI relativa à importação ainda não liquidada, o nome e o número da inscrição no CNPJ ou CPF do importador ou do adquirente, se for o caso, bem como que o pagamento é referente à multa estabelecida pela Lei nº 10.755, de 03.11.2003;
c) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do pagamento da multa impede que os valores sejam corretamente apropriados nos sistemas de controle do Sisbacen e, conseqüentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.
13. A multa não será aplicada nas seguintes situações:
a) pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997, inclusive;
b) pagamentos de importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
2709.00 | - | Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2710.11.4 | - | Naftas |
2710.11.5 | - | Gasolinas |
2710.19.1 | - | Querosenes |
2710.19.21 | - | Gasóleo (Óleo diesel) |
2710.19.22 | - | Fuel-oil |
2710.19.31 | - | Óleos lubrificantes sem aditivos |
2711.11.00 | - | Gás natural |
2711.12 | - | Propano |
2711.13.00 | - | Butanos |
2711.19.10 | - | Gás liquefeito de petróleo (GLP) |
2711.21.00 | - | Gás natural |
2711.29.10 | - | Butanos |
c) pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
d) importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
e) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;
f) às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à publicação da Lei nº 10.755, de 03.11.2003;
g) valores de multa apurados na forma desta seção inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
1. Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na forma da legislação e regulamentação em vigor, observadas as disposições deste título:
a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;
b) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
d) empresas administradoras de cartões de crédito de uso internacional;
e) empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do setor energético;
f) estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou domiciliados no exterior;
g) sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro; (NR)
h) transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;
i) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio;
j) empresas que operam no ramo de seguro de crédito a exportação. (NR)
2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.
3. Salvo o contido nas seções 8 e 11, os recursos mantidos nas contas de que trata este título podem ser livremente aplicados no mercado internacional. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO: 7 - Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior
1. Os estrangeiros transitoriamente no País e os brasileiros residentes no exterior podem manter apenas uma conta por moeda em um mesmo banco, por praça. (NR)
2. Referidas contas são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado a respeito que:
a) somente podem ser abertas e alimentadas mediante transferência bancária do exterior (NR);
b) não é admitida a ocorrência de saldo negativo.
3. Os bancos depositários podem acatar cheques emitidos contra tais contas, recebidos em cobrança de banqueiros do exterior, ou de bancos no País autorizados a operar no mercado de câmbio.
4. Podem os bancos acolher, também, solicitações dos titulares das contas para:
a) saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira para o exterior;
b) efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;
c) conversão a moeda nacional.
5. Nas hipóteses das alíneas b e c do item anterior, as pertinentes operações devem ser sempre precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO: 11 - Empresas que Operam no Ramo de Seguro de Crédito a Exportação (NR)
1. As empresas autorizadas a operar no ramo de seguro de crédito a exportação, na forma do Decreto nº 2.369, de 10.11.1997, podem abrir contas em moedas estrangeiras exclusivamente em banco autorizado a operar em câmbio no País.
2. Salvo o disposto nos itens 3 e 5 abaixo, a movimentação das contas de que tratam essa seção é restrita aos recebimentos e pagamentos, conforme o caso, de prêmios de seguro, de resseguro e de co-seguro, de recuperações de créditos em moedas estrangeiras, de rendimentos da aplicação dos saldos existentes e de indenizações devidas.
3. São vedados a manutenção e o financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais, sobre as contas de que se trata, bem como a conversão para reais dos saldos correspondentes às reservas técnicas registrados em referidas contas, salvo na situação prevista na alínea b do item 5.
4. Os valores registrados nas contas aqui tratadas, que não componham as reservas técnicas, podem ser livremente convertidos em reais, mediante contratação e liquidação de operação de câmbio na forma da regulamentação em vigor.
5. As aplicações das reservas técnicas da empresa seguradora de crédito a exportação devem limitar-se a:
a) aplicação em moeda estrangeira:
I - em depósitos a prazo fixo por até 6 (seis) meses, renováveis, ou em certificados de depósitos, aceites bancários e outras obrigações negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por instituições financeiras com classificação de risco (rating) mínima "A" (single A);
II - em bônus e outras obrigações negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por governos de países, entidades governamentais ou organismos multilaterais, com classificação de risco (rating) mínima "AA" (double A), se na moeda do país emissor ou "AAA" (triple A), se em outra moeda;
b) aplicação em moeda nacional: exclusivamente na aquisição de títulos públicos federais cujo valor nominal seja corrigido pela variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos, após a efetiva conversão de valores das reservas técnicas mantidos em conta corrente aberta em consonância com o disposto nesta seção.
6. As transferências financeiras do e para o exterior relativas a comissões, prestação de serviços, ressarcimento de despesas e outras não enquadráveis no item 2 acima, devem ser realizadas mediante contratação e liquidação de operação de câmbio na forma da regulamentação em vigor.
7. O prêmio referente ao seguro de crédito a exportação é pago, pelo segurado, mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio, efetivando-se a entrega da moeda estrangeira por intermédio de transferência bancária para crédito na conta da empresa seguradora de crédito à exportação.
8. A indenização referente a seguro de crédito a exportação é paga na moeda estrangeira da apólice, diretamente com recursos das contas aqui tratadas, exclusivamente mediante ordem de pagamento emitida pela empresa seguradora de crédito à exportação.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (DECIC) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:
a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;
b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;
c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU, que trata sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;
d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.596, de 18.04.2005, do CSNU, relativa à República Democrática do Congo, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;
e) pelas pessoas listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.643, de 15.12.2005, do CSNU, relativa à Costa do Marfim, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/CI/1572_lst_Eng.htm;
f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.591, de 29.03.2005, do CSNU, relativa ao Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_list.pdf. (NR)
2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:
a) alínea a: Decretos nºs 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de 19.02.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e 4.599, de 19.02.2003, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente;
b) alínea b: Decreto nº 4.775, de 09.07.2003, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de 22.05.2003, do CSNU;
c) alínea c: Decreto nº 5.096, de 01.06.2004, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.532, de 12.03.2004, do CSNU;
d) alínea d: Decreto nº 5.489, de 13.07.2005, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.596, de 18.04.2005, do CSNU;
e) alínea e: Decreto nº 5.694, de 07.02.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.643, de 15.12.2005, do CSNU;
f) alínea f: Decreto nº 5.470, de 16.06.2005, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de 29.03.2005, do CSNU. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 1 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01 EXPORTAÇAO
NR. .......... / ......... DE ......... / .......... / ........... FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
COMPRADOR: | ||
CNPJ: | ||
ENDEREÇO: | ||
VENDEDOR: | ||
CNPJ: | ||
ENDEREÇO: | ||
MOEDA | TAXA CAMBIAL | |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: | ||
( ) | ||
VALOR EM MOEDA NACIONAL: | ||
( ) | ||
ENTREGA DE DOCUMENTOS: | PRAZO DAS CAMBIAIS: | LIQUIDAÇÃO ATÉ: |
FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: | ||
NATUREZA DA OPERAÇÃO: | ||
DESCRIÇÃO: | ||
PRÊMIO: | ||
ADIANTAMENTO: | ||
CORRETOR: | ||
CNPJ: | ||
CLÁUSULAS CONTRATUAIS | ||
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 1
EXPORTAÇAO
NR. ......... / ......... DE ......... / .......... / .......... FL. NR. 2
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI Nº 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS:
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A.
PARÁGRAFO SEGUNDO. CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO. CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO. CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO. EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES.
PARÁGRAFO SEXTO. O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE
COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3.000,00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 315, DE 03.08.2006)
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 2 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 02
IMPORTAÇÃO
NR. ......... / ......... DE ........ / ......... / .......... FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
VENDEDOR: | |
CNPJ: | |
ENDEREÇO: | |
COMPRADOR: | |
CNPJ: | |
ENDEREÇO: | |
MOEDA | TAXA CAMBIAL |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: | |
( ) | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL: | |
( ) | |
LIQUIDAÇÃO ATÉ: | BONIFICAÇÃO: |
FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: | |
NATUREZA DA OPERAÇÃO: | |
DESCRIÇÃO: | |
CORRETOR: | |
CNPJ: | |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS | |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 2
IMPORTAÇÃO
NR. ......... / ......... DE ......... / ......... / ......... FL. NR. 2
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI Nº 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ART. 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS:
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A.
PARÁGRAFO SEGUNDO. CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO. CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO. CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO. EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES.
PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3.000,00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)'
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 3 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 3
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR
NR. .......... / ......... DE ......... / .......... / ......... FL. NR. 1
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
COMPRADOR: | |
CNPJ: | |
ENDEREÇO: | |
VENDEDOR: | |
CNPJ: | |
ENDEREÇO: | |
MOEDA | TAXA CAMBIAL |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: | |
( ) | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL: | |
( ) | |
LIQUIDAÇÃO ATÉ: | FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
NATUREZA DA OPERAÇÃO: | |
DESCRIÇÃO: | |
PAGADOR NO EXTERIOR: PAÍS: | |
NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL | |
CORRETOR: | |
CNPJ: | |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS | |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 3
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR
NR. .......... / ......... DE ......... / .......... / ......... FL. NR. 2
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI Nº 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ART. 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS: 'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A.
PARÁGRAFO SEGUNDO. CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO. CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO. CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO.
PARÁGRAFO QUINTO. EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO. O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO NO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3.000,00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 315, DE 03.08.2006)
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 4 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 4
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR
NR. ......... / ......... DE ......... / .......... / ......... FL. NR. 1
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
VENDEDOR: | |
CNPJ: | |
ENDEREÇO: | |
COMPRADOR: | |
CNPJ: | |
ENDEREÇO: | |
MOEDA | TAXA CAMBIAL |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA | |
( ) | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL | |
( ) | |
LIQUIDAÇÃO ATÉ: | FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
NATUREZA DA OPERAÇÃO: | |
DESCRIÇÃO: | |
RECEBEDOR NO EXTERIOR: PAÍS: | |
NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL: | |
CORRETOR: | |
CNPJ: | |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS | |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 4
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR
NR. ......... / ......... DE ......... / ......... / ........ FL. NR. 2
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI Nº 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ART. 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS:
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A.
PARÁGRAFO SEGUNDO . CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO. CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO. CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO. EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES.
PARÁGRAFO SEXTO. O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3.000,00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 315, DE 03.08.2006)
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 5 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 5
INTERBANCÁRIO
NR. ......... / ........ DE ........ / ........ / ........ FL. NR. 1
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
COMPRADOR: | |
CNPJ: | |
ENDEREÇO: | |
VENDEDOR: | |
CNPJ: | |
ENDEREÇO: | |
MOEDA: TAXA | CAMBIAL: |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL: | |
LIQUIDAÇÃO EM: | FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
NATUREZA DA OPERAÇÃO: | |
DESCRIÇÃO: | |
PRÊMIO: | |
ADIANTAMENTO: | |
CORRETOR: | |
CNPJ: | |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: | |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 5
INTERBANCÁRIO
NR. ......... / ........ DE ......... / ......... / ......... FL. NR. 2
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI Nº 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ART. 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS:
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A.
PARÁGRAFO SEGUNDO. CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO. CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO. CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO. EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES.
PARÁGRAFO SEXTO. O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3.000,00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 315, DE 03.08.2006)'
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 6 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 6
INTERBANCÁRIO
NR. .......... / ........ DE ......... / ......... / ......... FL. NR. 1
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
VENDEDOR: | |
CNPJ: | |
ENDEREÇO: | |
COMPRADOR: | |
CNPJ: | |
ENDEREÇO: | |
MOEDA: | TAXA CAMBIAL: |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL: | |
LIQUIDAÇÃO EM: | FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
NATUREZA DA OPERAÇÃO: | |
DESCRIÇÃO: | |
PRÊMIO: | |
ADIANTAMENTO : | |
CORRETOR: | |
CNPJ: | |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: | |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 6
INTERBANCÁRIO
NR. ......... / ........ DE ........ / ........ / ........ FL. NR. 2
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI Nº 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ART. 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO. PARÁGRAFO PRIMEIRO. AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A.
PARÁGRAFO SEGUNDO. CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO. CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFEREO PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO. CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO. EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES.
PARÁGRAFO SEXTO. O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3.000,00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 315, DE 03.08.2006)
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 9 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 9
CANCELAMENTO
NR. ........ / ........ DE ....... / ........ / ......... FL. NR. 1
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
COMPRADOR: | |
CNPJ: | |
ENDEREÇO: | |
VENDEDOR: | |
CNPJ: | |
ENDEREÇO: | |
MOEDA: | TAXA CAMBIAL: |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO: | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO: | |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: | |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 9
CANCELAMENTO
NR. ......... / ........ DE ........ / ......... / ........ FL. NR. 2
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI Nº 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ART. 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO. PARÁGRAFO PRIMEIRO. AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A.
PARÁGRAFO SEGUNDO. CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO. CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES.
PARÁGRAFO SEXTO. O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3.000,00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 315, DE 03.08.2006)
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 10 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10
CANCELAMENTO
NR. .......... / ......... DE ......... / ......... / .......... FL. NR. 1
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
VENDEDOR: | |
CNPJ: | |
ENDEREÇO: | |
COMPRADOR: | |
CNPJ: | |
ENDEREÇO: | |
MOEDA: | TAXA CAMBIAL: |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO: | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO: | |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: | |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10
CANCELAMENTO
NR. ......... / ........ DE ......... / ......... / ........ FL. NR. 2
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI Nº 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ART. 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS:
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO. PARÁGRAFO PRIMEIRO. AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A. PARÁGRAFO SEGUNDO. CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO. CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO. CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO. EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO
PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO. O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7º A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3.000,00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS. '(REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 315, DE 03.08.2006)'
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).