Circular DC/BACEN nº 3624 DE 06/02/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2013
Estabelece períodos de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), referentes às datas-base de 31 de dezembro, 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nos arts. 2º, § 2º, e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010,
Resolve:
Art. 1º. As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, em cada ano, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos:
Nota: Fica estendido para as 18 horas de 1º de junho de 2020 o prazo final para apresentação ao Banco Central do Brasil da declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2019 de que trata o inciso I do art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3995 DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020.
I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro, no período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente;
Nota: Fica compreendido entre 15 de junho de 2020 e as 18 horas de 15 de julho de 2020 o período de que trata o inciso II do art. 1º da Circular nº 3.624, de 2013, para a declaração trimestral referente à data base de 31 de março de 2020, redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3995 DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020.
II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho;
III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro;
IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro.
§ 1º Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o termo inicial dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo ficará postergado até as 10 horas do primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil ou em que o expediente seja encerrado antes das 18 horas, o termo final dos prazos fixados no caput deste artigo ficará prorrogado até as 18 horas do primeiro dia útil subsequente.
(Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3830 DE 29/03/2017):
§ 3º Quando o valor sujeito a declaração for suscetível de alteração decorrente de processo de auditoria em demonstrações financeiras, a ser concluído após o encerramento dos prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, o declarante deverá:
I - apresentar declaração ao Banco Central do Brasil, no prazo regulamentar aplicável à data-base considerada, com informação preliminar e estimada sobre o valor sujeito a declaração; e
II - atualizar a declaração apresentada mediante fornecimento ao Banco Central do Brasil de informação definitiva, correta e completa sobre o valor sujeito a declaração, no prazo de sessenta dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo regulamentar aplicável à data-base considerada.
Art. 2º. Fica o Departamento Econômico (Depec) autorizado a divulgar o Manual do Declarante e a adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento desta Circular.
Art. 3º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS HAMILTON VASCONCELOS ARAÚJO
Diretor de Política Econômica
ALTAMIR LOPES
Diretor de Administração