Circular BACEN/DC nº 3887 DE 26/03/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2018

Estabelece limites máximos para a tarifa de intercâmbio nos arranjos de pagamento domésticos, de compra e de conta de depósito à vista.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2018, com base no disposto nos arts. 7º, inciso IV, 9º, inciso XIII, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o art. 3º, inciso V, da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre limites máximos para tarifa de intercâmbio nos arranjos de pagamento classificados como doméstico, de compra e de conta de depósito, na forma do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013. (Redação do caput dada pela Circular DC/BACEN Nº 4020 DE 22/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre limites máximos para tarifa de intercâmbio nos arranjos de pagamento classificados como doméstico, de compra e de conta de depósito à vista, na forma do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Circular, considera-se tarifa de intercâmbio:

I - remuneração, paga pelo credenciador ao emissor do instrumento de pagamento, por transação

estabelecida no âmbito do arranjo de pagamento; e

II - qualquer outra forma de remuneração do emissor do instrumento de pagamento, estabelecida no âmbito do arranjo de pagamento, com objetivo ou efeito equivalente ao da remuneração de que trata o inciso I, seja ela paga diretamente pelo instituidor do arranjo de pagamento, pelo credenciador ou por qualquer outro intermediário na transação de pagamento.

Art. 2º Nos arranjos de pagamento de que trata o caput do art. 1º, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos relativos à tarifa de intercâmbio:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) para a média da tarifa de intercâmbio, ponderada pelo valor das transações; e

II - 0,8% (oito décimos por cento) como valor máximo a ser aplicado em qualquer transação.

§ 1º A média ponderada pelo valor das transações, de que trata o inciso I, será calculada em bases trimestrais, de acordo com o ano-calendário.

§ 2º Os limites máximos relativos à tarifa de intercâmbio de que trata o caput não se aplicam a:

I - transações não presenciais;

II - transações com cartões corporativos.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2018.

REINALDO LE GRAZIE

Diretor de Política Monetária