Circular BACEN/DC nº 4020 DE 22/05/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2020
Dispensa de autorização prévia do Banco Central do Brasil alterações de regulamentos de arranjos de pagamentos promovidas visando a realizar transações de pagamento relacionadas com contas do tipo poupança social digital de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e impõe limites às tarifas aplicáveis a essas transações em arranjos de pagamento na modalidade "compra" e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 22 de maio de 2020, com base no art. 9º, incisos I, II, IV e XIII e § 1º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e na Resolução nº 4.282 de 4 de novembro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Estão dispensadas da exigência de obtenção de autorização prévia do Banco Central do Brasil e de observância do prazo para manifestação dos participantes, de que trata o Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, as alterações nos regulamentos dos arranjos de pagamento estritamente relacionadas às adaptações necessárias para a iniciação de transações de pagamento a partir das contas do tipo poupança social digital, de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput:
I - devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil em até 5 (cinco) dias de sua entrada em vigor;
II - permanecerão válidas pelo período de 3 (três) meses, prorrogável por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.982, de 2020;
III - estão sujeitas a modificações, a qualquer tempo, por determinação do Banco Central do Brasil; e
IV - perdem automaticamente sua validade no fim do período de que trata o inciso II.
Art. 2º As transações de pagamento relacionadas com contas do tipo poupança social digital realizadas no âmbito dos arranjos de pagamento de que trata o art. 1º classificados na modalidade "compra", nos termos do art. 8º, inciso I, do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013, ficam sujeitas aos seguintes limites, enquanto durar o período de que trata o inciso II do art. 1º:
I - em relação à tarifa de intercâmbio, o valor máximo deverá ser de 0,5%(cinco décimos por cento) do valor da transação;
II - em relação à taxa de desconto, o valor máximo deverá ser de 1,2% (doze décimos por cento) do valor da transação; e
III - em relação às tarifas pagas ao instituidor do arranjo de pagamento, o valor máximo deverá ser:
a) para emissores, 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da transação; e
b) para credenciadores, 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da transação.
IV - o prazo máximo para disponibilização dos recursos para livre movimentação pelo usuário final recebedor é de até o segundo dia útil posterior à data de realização da transação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, define-se:
I - tarifa de intercâmbio: deve ser considerada a definição trazida pelo parágrafo único do art. 1º da Circular nº 3.887, de 26 de março de 2018;
II - taxa de desconto: remuneração paga pelo usuário final recebedor ao credenciador, cobrada por transação realizada no âmbito do arranjo de pagamento; e
III - tarifas pagas ao instituidor do arranjo de pagamento: soma das tarifas cobradas pela transação de que trata o caput deste artigo, devidas ao instituidor pelo emissor e pelo credenciador.
§ 2º As transações de que trata o caput não devem ser consideradas para efeito do cálculo da média da tarifa de intercâmbio, de que trata a Circular nº 3.887, de 2018.
Art. 3º Os instituidores de arranjos de pagamentos sujeitos a esta Circular devem informar ao Banco Central do Brasil, em até 30 (trinta) dias do término do prazo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, em relação às transações de que trata o caput do art. 2º:
I - a quantidade e o valor, por emissor e credenciador;
II - o valor recebido pelos emissores a título de tarifa de intercâmbio; e
III - o valor das tarifas pagas ao instituidor do arranjo de pagamento por cada emissor e credenciador.
Art. 4º Os credenciadores sujeitos a esta Circular devem informar ao Banco Central do Brasil, em até 10 (dez) dias do término do prazo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, em relação às transações de que trata o caput do art. 2º:
I - a quantidade e o valor dessas transações; e
II - o valor recebido referente à taxa de desconto sobre essas operações.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 150 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
Art. 5º O art. 9º do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 9º .....
.....
III - conta de depósito; ou
....." (NR)
Art. 6º O art. 1º da Circular nº 3.887, de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Esta Circular dispõe sobre limites máximos para tarifa de intercâmbio nos arranjos de pagamento classificados como doméstico, de compra e de conta de depósito, na forma do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013.
....." (NR)
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução