Comunicado CAT nº 32 de 28/12/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2011
Divulga as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de janeiro de 2012.
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de janeiro de 2012, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA 269
MÊS DE JANEIRO DE 2012
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA | CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO | REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO/ RECOLHIMENTO DO ICMS | |||
FATO GERADOR | |||||
CNAE - | CPR - | 12/2011 | 11/2011 | ||
DIA | DIA | ||||
10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301; 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202; 60217, 60225, 63917. | 1031 | 4 | | ||
01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; 02101, 02209, 02306; 03116, 03124, 03213, 03221; 05003; 06000; 07103, 07219, 07227, 07235; 07243, 07251, 07294; 08100, 08916, 08924, 08932, 08991; 09106, 09904; 12107, 12204; 23915, 23923; 33163, 33171; 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400; 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906; 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121; 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 95118; | 1100 | 10 | | ||
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906; | 1150 | 16 | | ||
10538; 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226; 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902; 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008; | 1200 | 20 | | ||
25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691; | 1220 | 23 | | ||
10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299; 49302, 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201; | 1250 | 25 | | ||
13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922, 32990; | 2100 | | 10 |
OBSERVAÇÕES:
1. O Decreto nº 45.490, de 30.11.2000 - DO De 01.12.2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei nº 10.175, de 30.12.1998 - DO de 31.12.1998, e demais acréscimos legais.
2. O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do art. 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo: (Decreto nº 55.307, de 30.12.2009; DO 31.12.2009, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2012)
1. estabelecido no item 3 do § 2º do art. 268 do RICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária;
2. correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento - CPR indicado no item 2 do § 1º do art. 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.
3. O Decreto nº 57.607, de 12.12.2011 - DO De 13.12.2011, dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2011.
Esse benefício aplica-se aos contribuintes que, em 31.12.2011, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
36006, 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06), 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02), 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
As parcelas deverão ser recolhidas até as seguintes datas:
1ª parcela: até o dia 20.01.2012;
2ª parcela: até o dia 22.02.2012.
O recolhimento do ICMS dessa forma é opcional ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2012, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento até os seguintes dias (Anexo IV, art. 3º, § 1º do RICMS):
DIA 04- cimento - 1031;
refrigerante, cerveja, chope e água - 1031;
álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;
DIA 09 - veículo novo - 1090;
veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH - 1090;
pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090;
fumo e seus sucedâneos manufaturados - 1090;
tintas, vernizes e outros produtos químicos - 1090;
energia elétrica - 1090;
sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina - 1090;
DIA 31 - medicamentos e contraceptivos referidos no § 1º do art. 313-A do RICMS - 1090;
bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090;
produtos de perfumaria referidos no § 1º do art. 313-E RICMS - 1090;
produtos de higiene pessoal referidos no § 1º do art. 313-G do RICMS - 1090;
ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH - 1090;
produtos de limpeza referidos no § 1º do art. 313-K do RICMS - 1090;
produtos fonográficos referidos no § 1º do art. 313-M do RICMS - 1090;
autopeças referidos no § 1º do art. 313-O do RICMS - 1090;
pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH - 1090;
lâmpadas elétricas referidas no § 1º do art. 313-S do RICMS - 1090;
papel referido no § 1º do art. 313-U do RICMS - 1090;
produtos da indústria alimentícia referidos no § 1º do art. 313-W do RICMS - 1090;
materiais de construção e congêneres referidos no § 1º do art. 313-Y do RICMS - 1090.
produtos de colchoaria referidos no § 1º do art. 313-Z1 do RICMS - 1090;
ferramentas referidas no § 1º do art. 313-Z3 do RICMS - 1090;
bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1º do art. 313-Z5 do RICMS - 1090;
instrumentos musicais referidos no § 1º do art. 313-Z7 do RICMS - 1090;
brinquedos referidos no § 1º do art. 313-Z9 do RICMS - 1090;
máquinas, aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1º do art. 313-Z11 do RICMS - 1090;
produtos de papelaria referidos no § 1º do art. 313-Z13 do RICMS - 1090;
artefatos de uso doméstico referidos no § 1º do art. 313 - Z15 do RICMS - 1090;
materiais elétricos referidos no § 1º do art. 313-Z17 do RICMS - 1090;
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1º do art. 313-Z19 do RICMS - 1090.
O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do art. 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência (Decreto nº 55.307, de 30.12.2009; DO 31.12.2009, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2012).
OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:
a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no art. 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090 (Anexo IV, art. 3º, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, DO de 01.12.2000; com alteração do Decreto nº 46.295, de 23.11.2001, DO de 24.11.2001).
b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
1. no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 do correspondente mês - CPR 1100;
2. no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 do correspondente mês - CPR 1100.
3. no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100 (Anexo IV, art. 3º, § 5º do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 47.278, de 29.10.2002).
SIMPLES NACIONAL:
DIA 13 - O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" deverá efetuar até esta data os seguintes recolhimentos:
a) O valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do art. 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria CAT nº 75, de 15.05.2008);
b) O valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do § 2º do art. 268 do RICMS.
O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de dezembro de 2011 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional - 2010.
FABRICANTES DE CELULAR, LATAS DE CHAPA DE ALUMÍNIO OU PAINÉIS DE MADEIRA MDF - CPR 2100
DIA 10 - O estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de novembro de 2011 até esta data.
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1. Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA
A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000 - DO de 01.12.2000 - Portaria CAT nº 92, de 23.12.1998, Anexo IV, art. 20 com alteração da Portaria CAT nº 49, de 26.06.2001 - DO de 27.06.2001).
Final | Dia |
0 e 1 | 16 |
2, 3 e 4 | 17 |
5, 6 e 7 | 18 |
8 e 9 | 19 |
Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
2. Registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy). (Portaria CAT nº 85, de 04.09.2007 - DO 05.09.2007)
8º dígito | 0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
Dia do mês subseqüente a emissão | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 |
OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o art. 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT nº 127/2007, de 21.12.2007; DO 22.12.2007).
3. DIA 10 - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária:
O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de dezembro de 2011, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT nº 92, de 23.12.1998 acrescentado pela Portaria CAT nº 89, de 22.11.2000, DO de 23.11.2000 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, DO de 01.12.2000).
4. DIA 16 - Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor:
O produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de dezembro de 2011 (art. 70 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, DO de 01.12.2000 e art. 18 da Portaria CAT nº 17/2003).
5. DIA 15 - Arquivo com Registro Fiscal:
5.1. Contribuintes do setor de combustíveis:
Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de dezembro de 2011:
a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 48.139 de 08.10.2003, DO de 09.10.2003, normatizada pela Portaria CAT nº 95 de 17.11.2003, DO de 19.11.2003).
b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 48.139 de 08.10.2003, DO de 09.10.2003 e normatizada pela Portaria CAT nº 95 de 17.11.2003, DO de 19.11.2003).
5.2. SINTEGRA:
Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de dezembro de 2011.
O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT nº 32/1996 de 28.03.1996, DO de 29.03.1996).
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:
O valor da UFESP para o período de 01.01.2011 a 31.12.2011 será de R$ 17,45 (Comunicado DA nº 88, de 17.12.2010, DO 18.12.2010).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
No período de 01.01.2011 a 31.12.2011, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 9,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA nº 89 de 17.12.2010, DO 18.12.2010).
O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00, a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) (RICMS/SP art. 132-A, parágrafo único e 135, § 7º).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 26.12.2011.
4. A Agenda Tributária em formato permanente encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária - Agendas, Pautas e Tabelas.