Consulta SEFAZ nº 134 DE 15/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 2006

Crédito Fiscal - ICMS Garantido


Informação Nº 134/2006

....., inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ....., estabelecida na ........, Esc. 2.097/2.098, Bairro ....... , Cuiabá, tendo como atividade o comércio varejista de artigos do vestuário e boutique, solicita esclarecimento sobre a limitação à utilização de crédito previsto pelo Decreto nº 4.540/2004.

Informa ser uma franquia da empresa que detém a marca "TACO", a qual atua no comércio de vestuários e acessórios, e que a sede franqueadora está estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, o que torna obrigatório suas aquisições naquela Unidade da Federação.

Alega que o Estado de Mato Grosso, baseado no Decreto nº 4.540, de 02.12.2004, não considera o crédito de origem quando efetua o cálculo do ICMS garantido.

Expõe que não obteve parecer favorável em processo administrativo impetrado perante esta SEFAZ, mesmo tendo juntado declaração emitida pela Secretaria de Estado da Receita do Estado do Rio de Janeiro, que informou não conceder incentivos fiscais nem crédito presumido à empresa franqueadora remetente, ocasionando, assim, a apreensão de mercadorias, bem como, o pagamento à vista do imposto sem a dedução do crédito de origem.

Comenta que "Os analistas em v. análise dos processos citaram o Decreto Estadual 4540/2004 item 7.1 e 7.2, que trata-se de benefícios baseados no Decreto 27.158/2000 do Rio de Janeiro, o que de fato não está acontecendo, conforme declaração." (sic).

Solicita parecer, desta Gerência, sobre a matéria que especifica, para que possa tomar as medidas cabíveis e viáveis, com o intuito de continuar a oferecer, ao Estado de Mato Grosso, sua contribuição.

Juntou os seguintes Documentos: 1) Declaração da Secretaria de Estado da Receita do Estado do Rio de janeiro; 2) Cópia do Processo Administrativo inicial nº 059620-0001/2006; 3) Cópia do Processo de Recurso Administrativo nº 099541-001/2006; 4) Parecer Informativo do Analista; 5) Demonstrativo de Cálculo do ICMS Garantido.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que o referido Decreto nº 4.540/04, limita à utilização do crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadorias ou bens destinados a estabelecimento localizado em território mato-grossense, por remetente, localizado em outra Unidade da Federação, contemplado por incentivo ou benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975, indicado no Anexo Único, do citado Diploma Regulamentar.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, preceitos do Decreto nº 4.540/04:

"Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território mato-grossense, por estabelecimento que se beneficie com incentivos ou benefícios fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, na conformidade do referido Anexo.

§ 1º O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no "caput", ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único. (Renumerado de Parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 6.179/2005).

(...)." (Foi destacado).

Consideradas as características das operações relatadas pela interessada, impõe-se a reprodução do item 7.1 e 7.2 do Anexo Único mencionado no caput do dispositivo transcrito:

"7. Rio de Janeiro
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
7.1 Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias. (Nova redação dada pelo Decreto nº 8.218/2006) Crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo.Dec nº 27.158/00 e Decreto nº 27.815/2001 0% sobre a base de cálculo. A partir de 21/09/2000.
7.2 Atacadistas e Centrais de Distribuição – Rio Logística Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo.
Lei n. 4.173/03
5% sobre a base de cálculo. A partir de 30/09/2003.
... ... ... ... ..."


Infere-se do quadro colacionado que o crédito admitido nas operações de aquisição de vestuários e acessórios de estabelecimento sediado no Estado do Rio de Janeiro está limitado a 0%( zero por cento) da base de cálculo.

Oportuno lembrar que a limitação ao aproveitamento de crédito pelo contribuinte mato-grossense, insculpida no artigo 1º do Decreto nº 4.540/04, não se esgota no percentual ali indicado da legislação da outra unidade federada. Por força do estatuído no § 1º do mesmo artigo 1º, a admissão do crédito esta circunscrita à carga tributária final praticada na unidade federada remetente, ainda que decorrente de ato não listado no Anexo do discorrido texto normativo local.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de dezembro de 2006.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010

De acordo,
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, ___/___/___.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública