Consulta SEFAZ nº 150 DE 13/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 dez 2010

Margem Valor Agregado - Base de Cálculo - Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados


INFORMAÇÃO Nº 150/2010 – GCPJ/SUNOR

..., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ....., estabelecida na ....., formula consulta referente à Margem de Valor Agregado – Substituição tributária que deve ser utilizada no cálculo para o recolhimento antecipado do ICMS nas remessas de Tintas/Vernizes e Assemelhados, relacionadas no Anexo do Convênio ICMS 074/94, de outras unidades da Federação para contribuinte deste Estado.

A consulente informa que exerce sua atividade principal no segmento de Comércio Atacadista de Materiais de Construção em geral, sendo que sua CNAE principal é: 4679-6/99 – Comércio Atacadista de Materiais de Construção em Geral.

Traz que adquire seus produtos de outras unidades da Federação, em especial da região sul/sudeste, cujas alíquotas são de 7% e 12%, sendo que as empresas remetentes aplicam o percentual de margem de valor agregado de 51,27%, 68,08% e de 43,14%, no cálculo do ICMS Substituição Tributária, em conformidade com os estados de origem e segundo estabelecido no Convênio ICMS 74/94.

Explica que para as mesmas operações supracitadas, e, independente da origem, a Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado tem aplicado a MVA de 35%, conforme Anexo XI do RICMS/MT e em consonância com a CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) da consulente, estabelecida no inciso I do artigo 435-O do Regulamente deste Estado.

Expõe que, o estabelecido no Convênio ICMS 74/94 resulta em uma situação onerosa para o contribuinte, uma vez que afeta o equilíbrio na concorrência comercial, bem como causa graves problemas na retenção do ICMS/ST.

Por fim, destaca que sobre esse aludido assunto, consultas semelhantes, de outros segmentos do comércio, foram efetuadas junto a esta Superintendência, sendo que as mesmas tiveram respostas análogas, ou seja, de aplicar a MVA conforme disposto na legislação interna, que no caso em questão seria de 35% e não os percentuais estabelecidos no Convênio, sendo esse, também, o parecer da consulente.

Diante do exposto, a consulente questiona se a MVA aplicada à consulente nas aquisições interestaduais, dos produtos constantes do Convênio ICMS 74/94, e sujeitas ao regime de ICMS/ST será de 35%, conforme o previsto no inciso I do artigo 435-O e Anexo XI do Regulamento do ICMS deste Estado.

Por fim, a consulente declara que:

1- Não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

2- Não está intimada para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

3- O fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

É a consulta.

Para análise da matéria há que se trazer à colação a Cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94, de 08/07/1994, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que: (Nova redação dada ao §1º pelo Conv. ICMS 104/08).

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é: (Nova redação dada ao §2º pelo Conv. ICMS 104/08).

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este convênio;

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este convênio.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (Nova redação dada ao §3º pelo Conv. ICMS 104/08).

I – com relação ao item "I" do § 2º:

I – com relação ao item "I" do § 2º :

  Alíquota Interna na Unidade Federada de Destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 51,27% 53,11% 55,01%
Alíquota interestadual de 12% 43,14% 44,88% 46,67%

II - com relação ao item "II" do § 2º :

  Alíquota Interna na Unidade Federada de Destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 68,08% 70,12% 72,23%
Alíquota interestadual de 12% 59,04% 60,97% 62,97%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º;Conforme se infere do texto acima reproduzido, os percentuais de 35% e 50% são as MVA originárias, que serão aplicadas na fórmula dada, resultando nas MVA ajustadas, definidas nas tabelas acima.

Portanto, considerando-se que a alíquota interna deste Estado é de 17%, as MVA ajustadas seriam de:

1) no caso de a operação estar enquadrada na MVA de 35%:

a) 51,27% quando a mercadoria for procedente de Estado cuja alíquota interestadual seja de 7%;

b) 43,14% quando a mercadoria for procedente de Estado cuja alíquota interestadual for de 12%.

2) no caso de a operação estar enquadrada na MVA de 50%:

a) 68,08% quando a mercadoria for procedente de Estado cuja alíquota interestadual seja de 7%;

b) 59,04% quando a mercadoria for procedente de Estado cuja alíquota interestadual for de 12%.

Todavia, neste Estado, o Regime de Substituição tributária se encontra disciplinado nos artigos 289 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, e no Anexo XIV do mesmo estatuto regulamentar, que em relação à base de cálculo, dispõe: RICMS/MT – Anexo XIV do RICMS/MT:

(...)

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;(grifou-se)

II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;

(...)

§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.

(...)

Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão aos artigos 38, inciso II, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e 36 do Anexo VIII, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão:RICMS/MT – Disposições Permanentes do RICMS/MT:

Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII :

(...)

II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes: (grifou-se)

a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

(...)

RICMS/MT – Anexo VIII do RICMS/MT:

Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:

I – será considerada a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

II - aplicam-se cumulativamente outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 1º-A A redução de que trata este artigo será na proporção da diferença positiva entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos parágrafos anteriores.

§2º (revogado) Decreto nº 1.462/2008.

§3º O disposto neste artigo também não se aplica às operações e prestações:

a) com combustíveis regidos nos termos do artigo 297 e seguintes das disposições permanentes;

b) quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 41 das disposições permanentes;

c) quando houver preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugeridos pelo fabricante.Conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas entradas interestaduais será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Em outras palavras, o contribuinte, substituto tributário, estabelecido em outras unidades da Federação, que efetuar venda a contribuinte mato-grossense, deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, partir da MVA constante do Convênio ICMS 74/1994, e promover o ajuste nos termos do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, de forma que a carga final seja equivalente à Margem de Lucro prevista para a CNAE a que esteja enquadrado o destinatário.

Logo, a margem de valor agregado aplicável, para fins de recolhimento e retenção do ICMS Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, nas entradas interestaduais, será determinada pela CNAE principal do estabelecimento, sendo que, no caso da consulente, será a prevista no item 109 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT (nova redação dada através do Decreto nº 2.700, de 23 de julho de 2010):

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2010, para apuração do valor devido a título de ICMS Garantido Integral, será aplicado o percentual de margem de lucro estabelecido para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou a mercadoria, conforme arrolada nos incisos deste artigo:

I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue: (foi grifado)

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro
109) 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 35%

Porém, vale ressaltar, que, com base no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime de ICMS Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto Regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J a 87-J-2 do RICMS/MT:

Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98).

§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2.

Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

(...)

Art. 87-J-2 Na forma deste artigo o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 3º Observado o preconizado nos §§1º e 2º do artigo 87-J-3, o complementar da estimativa por operação será exigido, de ofício, na forma estatuída no artigo 435-O-8 destas disposições permanentes ou no artigo 5º-A do Anexo XIV, conforme o caso, bem como nas seguintes hipóteses:

I – carga tributária superior àquela indicada no § 3º do artigo 87-J-1;

II – exigência de crédito irregular, conforme estatuído no § 2º do artigo 54;

III – complemento de imposto devido a título de substituição tributária. (grifou-se)

(...)

Da leitura dos dispositivos acima colacionados conclui-se que o lançamento do ICMS Estimativa por Operação substitui os regimes de recolhimentos previstos nos artigos 435- L (Garantido normal) e 435-O-1 (Garantido integral) e do Anexo XIV (ICMS Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS deste Estado, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

Além disso, será exigido de ofício do destinatário o lançamento do complemento ICMS Estimativa por Operação, caso o imposto devido a título de substituição tributária não seja recolhido integralmente pela consulente, conforme o previsto no inciso III do § 3º do artigo 87-J-2 acima citado.

Assim, em relação às entradas interestaduais com incidência de Substituição Tributária, seu regramento continua o mesmo, tendo em vista que o artigo 289 e seguintes das disposições Permanentes e o Anexo XIV do RICMS não foram alterados pela sistemática do ICMS Estimativa por Operação, e, portanto, continua em plena vigência. Contudo, nos casos de não recolhimento integral do imposto pelo substituto tributário, será aplicada a legislação supracitada, ou seja, a diferença do imposto não recolhido será exigida nos moldes do previsto no §3º do artigo 87-J-2 das Disposições Permanentes do Regulamento deste Estado.

Compete destacar que, além da diferença do imposto não recolhido integralmente correspondente ao ICMS Substituição Tributária, caberá a cobrança do ICMS complementar se houver, conforme estatuído nos incisos I e II do § 3º do artigo 87-J-2, bem como nos termos do previsto nos §§1º a 3º do artigo 87-J-3, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Por fim, e diante do exposto, informa-se que a resposta ao questionamento da consulente é positiva. Nas entradas interestaduais sujeitas ao regime de Substituição Tributária, o percentual de margem de lucro estabelecido no cálculo do referido imposto, para a CNAE principal 4679-6/99, será de 35 % (trinta e cinco por cento), conforme o previsto no artigo 2º do Anexo XIV, combinado com o inciso I do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS deste Estado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de dezembro de 2010.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 13/12/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública