Consulta SEFAZ nº 160 DE 23/12/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 dez 2010
Regime de Apuração do Imposto - Regime Estimativa
INFORMAÇÃO Nº 160/2010 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre os procedimentos para apuração do imposto pelo regime de apuração normal para os contribuintes excluídos da estimativa por operação na forma do § 1º do art. 87-J-4 do RICMS.
A Consulente expõe que sua atividade econômica é a de comércio atacadista de máquinas agrícolas suas partes e peças.
Salienta, ainda, que para as máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS 52/91 era recolhido o ICMS Garantido Normal e que para as peças arroladas no citado Convênio o recolhimento era efetuado pelo ICMS Garantido Integral, sendo que posteriormente o regime passou a ser Estimativa por Operação.
Informa, também, que a partir do mês de agosto de 2010 não está sendo emitido DAR-1 em nenhuma das situações acima.
Diz que, conforme seu entendimento deveria recolher pelo regime de apuração normal apenas as máquinas e implementos agrícolas e que as peças ficariam sujeitas ao regime de ICMS Estimativa por Operação, sendo tal lançamento atribuído a SEFAZ-MT.
Para tanto, apresenta os seguintes questionamentos:
1. Qual o procedimento a ser adotado quanto ao imposto recolhido das peças agrícolas através do ICMS Garantido Integral?
2. Qual o procedimento a ser adotado quanto ao imposto recolhido das peças agrícolas através do ICMS Estimativa por Operação?
3. O valor do ICMS referente ao estoque existente deve ser creditado?
4. As entradas de peças arroladas no Convênio ICMS 52/91, a partir de agosto de 2010, não lançadas de ofício pela SEFAZ, fazem jus ao benefício do Convênio ICMS 52/91?
É a consulta.
Com o advento do Decreto nº 2.734, de 13/08/2010, foram introduzidas alterações no regime de estimativa por operação, dentre estas as hipóteses de exclusão do aludido regime de tributação, previstas, atualmente, no artigo 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, devendo os estabelecimentos abrangidos apurar o imposto devido pelo regime normal, nos seguintes termos:
Art. 87-J-4 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.§1º Fica excluído do regime de tributação a que se refere este capítulo, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:
I – cujo redutor a que se refere o artigo 87-J-1, verificado para o período de apuração, seja superior a noventa e cinco por cento;
II – que realize exclusivamente operação isenta conforme indicado no Anexo VII, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de noventa e cinco por cento da respectiva atividade do estabelecimento;
III – que realize exclusivamente operações não tributadas;
IV – expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23;
V – cuja CNAE foi excluída de ofício para atender as disposições dos incisos anteriores, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses classificados no mesmo código nacional de atividade econômica. (grifou-se)
(...)Portanto, conclui-se que, nas situações elencadas acima, o contribuinte deverá efetuar a apuração do imposto devido na respectiva escrituração fiscal, aplicando-se a margem de lucro efetivamente praticada e efetuar o recolhimento do imposto devido.
Objetivando disciplinar os procedimentos para recolhimento do imposto pelo regime normal de tributação, referentes aos fatos geradores compreendidos entre novembro de 2009 e novembro de 2010, foi editada a Portaria nº 237, de 22/10/2010, que, com nova redação introduzida pela Portaria 284 de 22/12/2010, dispõe:
Art. 1º - O contribuinte que se enquadrar no disposto no art. 87-J-4, §1º do RICMS/MT terá até o dia 30 de dezembro de 2010 para efetuar a apuração e o respectivo recolhimento do imposto no regime mensal normal, nos termos do Art. 78 do Regulamento do ICMS, referente aos fatos geradores compreendidos entre novembro de 2009 e novembro de 2010 (Nova redação dada péla Port. nº 284/10)
§ 1º Aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD fica autorizada expressamente a retificação dos arquivos já entregues.
§ 2º Em substituição ao previsto no caput, fica autorizada a apuração e recolhimento do imposto, em duas parcelas, conforme disposto a seguir:(Acrescentado pela Port. nº 284/10)
I - Primeira parcela, correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 do RICMS, bem como o Decreto nº 4540, de 02 de dezembro de 2004;
II - Segunda parcela, correspondente à apuração do imposto devido pelas saídas tributadas, deduzindo-se os créditos pelas entradas do período e o valor da parcela prevista no inciso anterior.
§ 3º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo. (Acrescentado pela Port. nº 284/10)
(...)
Art. 2º - O contribuinte, ao preencher o documento de arrecadação – DAR-1/AUT, deverá utilizar o período de referência correspondente ao período utilizado na apuração efetuada através da escrituração fiscal, bem como o código de receita aplicável ao ICMS Normal.
Art. 3º - O contribuinte após efetuar o pagamento do valor devido em razão de apuração, poderá entrar com pedido de ajuste, junto a Gerência do Conta Corrente Fiscal (GCCF), para que faça a retirada no sistema da multa e juros cobrados.
§ 1º Ao pedido de ajuste referente à cobrança de juros e multa decorrentes da suspensão de ofício concedida pela SEFAZ deverá ser juntada cópia do DAR-1/AUT que comprova o recolhimento do imposto devido para o respectivo período.
Art. 4º - No prazo determinado no art. 1º sobre os contribuintes e, exclusivamente, sobre operações sujeitas ao disposto neste diploma, ficam afastados os efeitos da Res. 07/08,
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de novembro de 2009, revogadas as disposições em contrário. Conforme estabelece a Portaria acima transcrita, os estabelecimentos que foram excluídos do lançamento do ICMS Estimativa por Operação, nos termos do artigo 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, devem efetuar a apuração do imposto devido no período, por meio da respectiva escrituração fiscal.
Relativamente ao período anterior à edição da Portaria nº 237/2010, a apuração pelo regime normal será efetuada apenas para as mercadorias entradas por meio de notas fiscais que sofreram tributação pelo regime de ICMS Estimativa por Operação. Vale dizer, até julho de 2010, para as (NF-e) Notas fiscais eletrônicas e, a partir de agosto de 2010, estendida às demais notas fiscais de entrada que tenham sido objeto de tributação pelo aludido regime, nos termos do previsto nos §§ 1º e 1º-A do artigo 87-J-1 do Regulamento do ICMS deste Estado, que assim dispõe:
Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)
§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se à operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos VIII, IX, X e XI do artigo 90 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (grifou-se)Com relação às notas fiscais que tenham sofrido a tributação pela sistemática do ICMS Garantido Integral ou substituição tributária, desde que recolhidos também o complementar do ICMS, quando devido, encerram a cadeia tributária, e, portanto, não serão consideradas para efeito de débito e crédito na apuração normal do imposto.
Cumpre ressaltar que as mercadorias adquiridas que foram tributadas pelo regime de substituição tributária ou pela sistemática do ICMS Garantido integral, cujo imposto já tenha sido recolhido, e que ainda estejam em estoque, quando da sua saída em operações internas, a nota fiscal será emitida sem destaque do imposto, haja vista o encerramento da cadeia tributaria.
Vale lembrar que na apuração pelo regime normal deverão ser considerados tanto os benefícios fiscais tais como: redução de base de calculo, isenções, etc., quanto as glosas de crédito resultantes da aplicação do Decreto nº 4.540/2004.
Por fim, cumpre salientar que, não será necessário refazer os livros de entradas e saídas, sendo que a apuração do saldo devedor deve ser ajustada utilizando-se das colunas "Outros Créditos" e "Outros Débitos" do Livro de Apuração do ICMS, quanto às aquisições das notas fiscais sujeitas ao regime de ICMS Estimativa por Operação referente aos fatos geradores compreendidos entre novembro de 2009 e novembro de 2010.
Com base no exposto, passa-se a responder as indagações da consulente.
Quesito 1 -
As notas fiscais de aquisições das peças agrícolas, sujeitas à sistemática de cobrança do ICMS Garantido Integral, cujos impostos já foram recolhidos, e que, cujas mercadorias ainda estejam em estoque, quando das saídas das mesmas, a Consulente, efetuará os lançamentos nos respectivos livros fiscais na coluna "Outras", sem imposto a ser debitado, conforme o previsto no §1º do artigo 435-O-7, das Disposições Permanentes do RICMS/MT, devido o encerramento da cadeia tributária.
Quanto às notas fiscais de aquisições das peças agrícolas, sujeitas à sistemática de cobrança do ICMS Garantido Integral, cujas entradas e saídas já foram concluídas e escrituradas nos termos do previsto no artigo 435-O-6 e no §1º do artigo 435-O-7, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT, não será necessário refazer os livros de registro de entradas e saídas, e tampouco o livro de Apuração de ICMS, uma vez que houve o encerramento da cadeia tributária.
Portanto, quanto às peças agrícolas em que já foi recolhido o ICMS Garantido Integral, não caberá nenhum procedimento quanto ao recolhimento do mesmo, haja vista o encerramento da cadeia tributária.
Quesito 2 -
Segundo o previsto no inciso V do § 1º do artigo 87-J-4, não se submeterá ao regime de ICMS Estimativa por Operação a CNAE excluída de ofício, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação, tanto das peças como das máquinas agrícolas.
Logo, considerando que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) principal do contribuinte (4661-3/00) está arrolada entre as CNAE's que foram excluídas de ofício do lançamento do ICMS Estimativa por Operação, conforme lista disponível na página principal do site da SEFAZ, com relação ao período anterior a Portaria 237/2010, a apuração pelo regime normal será efetuada apenas para as entradas por meio de notas fiscais que sofreram tributação pelo regime de ICMS Estimativa por Operação.
Assim, no período entre 1º de novembro de 2009 e 31 de julho de 2010, a apuração pelo regime normal compreenderá as entradas de NF-e - Notas fiscais eletrônicas sujeitas à tributação pelo regime ICMS Estimativa por Operação e, a partir de 1º de agosto de 2010, a apuração será estendida às demais notas fiscais de entrada (Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A) que tenham sido objeto de tributação pelo aludido regime.
Cabe ressaltar que, conforme o estabelecido no artigo 1º da Portaria 237/2010, o valor resultante do imposto no regime de apuração normal mensal, com conseqüente declaração em GIA, será encaminhado para o citado sistema com o código de tributo 1112, sendo que para a compensação dos valores recolhidos através de DAR-1, estes devem possuir códigos de receita e períodos de referência equivalentes aos dos valores lançados no sistema.
Desse modo, com relação aos valores já recolhidos através do ICMS Estimativa por operação, a consulente deverá solicitar a alteração do código de receita de 1997 – ICMS Estimativa para 1112 – ICMS Normal e ou o período de referência, se for o caso, para a devida compensação junto ao sistema de Conta Corrente Fiscal.
Quesito 3 –
Conforme já mencionado no quesito número 1, as notas fiscais de aquisições das peças agrícolas, sujeitas à sistemática de cobrança do ICMS Garantido Integral, cujos impostos já foram recolhidos, e que, estejam em estoque, quando das saídas das mesmas, a Consulente efetuará os lançamentos nos respectivos livros fiscais na coluna "Outras", sem imposto a ser debitado, conforme o previsto no §1º do artigo 435-O-7, das Disposições Permanentes do RICMS/MT, e por conseguinte não fará jus ao crédito fiscal.
No tocante as mercadorias que foram tributadas pelo regime do ICMS Estimativa por Operação, com relação ao período compreendido entre novembro de 2009 e novembro de 2010, e, que estejam em estoque, os créditos não utilizados serão considerados por meio de ajuste no livro Registro de Apuração do ICMS nas colunas "Outros Créditos" no mês de aquisição destas mercadorias, por meio da retificação da escrita fiscal.
Quando da posterior saída destas mercadorias os débitos serão tributados normalmente, bem como escriturados no Livro de Registro de Saídas e no Livro de Apuração do ICMS, conforme o regime de apuração normal, nos termos do artigo 78 do Regulamento do ICMS deste Estado.
Quesito 4
A resposta é afirmativa. Na apuração pelo regime normal, as entradas de peças arroladas no Convênio ICMS 52/91 farão jus ao benefício previsto no citado Convênio, ou seja, nesse regime de apuração também serão considerados os benefícios fiscais, tais como: redução de base de cálculo, isenções, conforme informado anteriormente.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de dezembro de 2010.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, ___/___/___.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública