Consulta nº 43 DE 07/10/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 out 2019
CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA: A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto n. 3.088/07). O pedido genérico, sem a apresentação do fato preciso, cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável, ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito.
CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA: A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto n. 3.088/07). O pedido genérico, sem a apresentação do fato preciso, cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável, ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Gurupi - TO, tem como atividade econômica principal a fabricação de sorvetes e gelados comestíveis (CNAE 10.53-8/00), conforme BIC (fls. 05).
Aduz que é portadora do TARE nº 1,885/07, para fruição dos benefícios fiscais da Lei nº 1.385/03, o qual prevê a concessão do crédito presumido de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas de mercadorias industrializadas pela acordada.
Informa que, de acordo com a Cláusula Oitava do respectivo TARE, a consulente recolherá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição de custeio, o valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o seu faturamento mensal.
Assim sendo, interpõe a presente
CONSULTA:
A acordada possui obrigação de recolhimento de ICMS, além do acordado no Termo de Acordo, nas operações internas, levando em consideração que todos os produtos industrializados pela mesma, estão relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06?
ANÁLISE PRELIMINAR:
É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.
Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:
Art. 78.A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
(...)
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo; (...)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
Art. 33-A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;
Por sua vez, a indagação da consulente (se possui obrigação de recolhimento de ICMS fora do TARE) é totalmente genérica, pois não explicita qual a sua dúvida tributária e tampouco qual o dispositivo legal que supostamente tem dúvida quanto à sua aplicação.
Assim dispõe o artigo 78, I e III, da Lei nº 1.288/01:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;(...)
III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;
(...)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
Tais dispositivos são reproduzidos no art. 19, incisos I a III e §1º, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:
Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:
I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;
II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;
III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.
§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.
Depreende-se, da leitura dos dispositivos legais supra, que a consulta jurídico-tributária tem que versar, especificamente, sobre um dispositivo legal de aplicação tributária. Só produzirá efeito a consulta em que a dúvida nela suscitada tenha sido exposta em termos precisos, de modo a se poder situar com exatidão o seu objeto, que há de ser, tanto quanto possível, restrito.
A consulta formulada em termos gerais, que não tenha permitido a identificação segura das dúvidas do consulente, por falta de indicação do fato preciso cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito por ter sido formulada em desacordo com as normas estabelecidas.
Informamos à Consulente que toda situação jurídica ensejadora da obrigação tributária de ICMS, que não esteja contemplada no TARE 1.885/07 como isenção, sujeita-o ao recolhimento deste imposto.
Destarte, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da presente Consulta.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 07 de outubro de 2019.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação