Consulta nº 55 DE 03/07/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jul 2015
ICMS. DRAWBACK INTEGRADO E INTERMEDIÁRIO, NA MODALIDADE ISENÇÃO. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS PARA FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, cadastrada na atividade de “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente”, informa que pretende utilizar os regimes de drawback integrado e intermediário, na modalidade isenção, nos termos dos arts. 67, inciso II, e 119 da Portaria SECEX nº 23/2011, para importação de insumos que serão empregados na fabricação de autopeças, em parte diretamente exportadas e em parte comercializadas a montadoras, no mercado nacional, para aplicação em veículos que serão exportados.
Entende, no caso, que:
a) não se aplica a isenção prevista no item 52 do Anexo I do mesmo Regulamento, pois estabelece, dentre outras condições, que a mercadoria seja beneficiada com suspensão do Imposto de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI), enquanto que o regime de drawback integrado e intermediário, na modalidade citada, prevê, além da isenção do II, a redução a zero do IPI e de Contribuições para o PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de acordo com o art. 31 da Lei federal nº 12.350/2010 e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3/2010;
b) faz jus à suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro e ao respectivo crédito presumido, nas importações de matérias-primas realizadas por meio de portos e aeroportos paranaenses, calculado sobre a importação, na forma da legislação de regência.
Indaga se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Ao analisar a legislação pertinente à matéria objeto da presente consulta, verifica-se, inicialmente, que o contido nos Convênios ICMS 27/1990 e 185/2010 (que dispõem sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações sob o regime de drawback e estabelecem normas para o seu controle), em conformidade com o art. 67, inciso I, da Portaria SECEX nº 23/2011, fazem referência apenas ao drawback integrado suspensão. Nesse sentido, o item 52 do Anexo I do RICMS/2012 dispõe que as operações de importação realizadas nessa modalidade é que estão alcançadas pela isenção do ICMS, não abrangendo, todavia, a hipótese de drawback intermediário suspensão (precedente: Consulta nº 121/2007):
“RICMS/2012
ANEXO I – ISENÇÕES
52 Operações de importação realizadas sob o regime “DRAWBACK”, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990 e 185/2010)
a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991;
c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a entrega, à repartição fiscal de seu domicílio, da cópia da DDE – Declaração de Despacho de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência desse, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes”.
Por seu turno, as importações realizadas sob o regime de drawback integrado e intermediário isenção, de que trata a Lei federal nº 12.350/2010 (art. 31), previstos, respectivamente, no art. 67, inciso II, e nos arts. 119 e 131, da Portaria SECEX nº 23/2011, não se confundem com as efetuadas sob o regime drawback integrado ou intermedário suspensão, descritos no inciso I e no § 1º, inciso II, do mesmo artigo da Portaria citada:
“PORTARIA Nº 23, DE 14 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
[...]
Art. 67. O regime aduaneiro especial de drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da SECEX:
I – drawback integrado suspensão – a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno na forma do art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e do art. 17 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; e
II – drawback integrado isenção – a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PA SEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP -Importação e da COFINS-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010”.
§ 1º O regime de drawback integrado suspensão aplica-se também:
I – à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e
II – às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes – intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de pro duto final a ser exportado (drawback intermediário).
[...]
Art. 119. O pedido de drawback poderá abranger produto exportado diretamente pela pleiteante – empresa industrial ou equiparada a industrial –, bem como fornecido no mercado interno à industrial-exportadora (drawback intermediário), quando cabível. Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto neste Capítulo.
[...]
Art. 131. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada ou adquirida no mercado interno utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais -exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação”.
Em razão disso, e considerando que a legislação que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma restritiva (art. 111, inciso II, do CTN), não se aplica ao caso relatado pela consulente o benefício isencional.
Considerando, por outro lado, que o regime de drawback pressupõe a posterior exportação da mercadoria resultante do processo de industrialização, inaplicável, em regra, nesse caso, a suspensão do ICMS de que trata o art. 615 (com redação dada pelo Decreto nº 1.790/2015, produzindo efeitos a partir de 11/3/2015) e o crédito presumido previsto no item 46-A do Anexo III (acrescentado pelo Decreto nº 1.817/2015, produzindo efeitos a partir de 11/3/2015), ambos do RICMS/2012, pois não há a possibilidade de cumprimento da condição necessária à sua fruição, qual seja, o pagamento do imposto suspenso incorporado ao ICMS devido na posterior saída realizada pelo estabelecimento importador (precedente: Consulta nº 50/2014).
Assim sendo, parcialmente correto o entendimento manifestado pela consulente.