Consulta nº 68 DE 15/12/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 dez 2021
REATIVAÇÃO DE TARE: Após a vigência do TARE, o pedido de reativação deve ser levado ao crivo das autoridades competentes, nos termos preconizados pelo art. 6º da Lei nº 1.385/03 e § 2º do art. 522 do RICMS/TO.
REATIVAÇÃO DE TARE: Após a vigência do TARE, o pedido de reativação deve ser levado ao crivo das autoridades competentes, nos termos preconizados pelo art. 6º da Lei nº 1.385/03 e § 2º do art. 522 do RICMS/TO. O ordenamento jurídico tocantinense não alberga renovação automática de TARE, razão pela qual à consulente é vedada a apuração do ICMS com os benefícios fiscais mencionados no TARE nº 1762/2006, cuja vigência já se expirou.
RELATO:
1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Porto Nacional - TO, alega que o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a SEFAZ/TO em 04/10/2006, teve seu vencimento findado em 25/09/2021.
2. Aduz que o Parágrafo Único da Lei n. 3.577, de 12/12/19, estende os efeitos com a reinstituição dos incentivos, isenções e benefícios fiscais até 31/12/2032.
3. A Consulente formalizou o pedido de reinstituição do TARE até a data prevista na lei supra. Entretanto, o seu pedido ainda não foi apreciado e aprovado pelas autoridades competentes.
4. Posto isso, e considerando o Parágrafo único Decreto n. 5.889. de 17/12/2018, formula a presente
CONSULTA:
5. A requerente poderá adotar a mesma forma de apuração do ICMS, com base nos incentivos fiscais firmados no TARE anteriormente aprovado e assinado, tendo em vista que por força do Parágrafo único da Lei n. 3.577/19 (que estende seus benefícios até 31/12/2032), enquanto o pedido de expansão estiver sob análise?
INTERPRETAÇÃO:
6. O Termo de Acordo de Regime Especial-TARE, tem como lastro os artigos 39 e 40 da Lei n. 1.287/01 (Código Tributário Estadual), in verbis:
Art. 39. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial.
Parágrafo único. Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de emissão de documentos fiscais, de escrituração, apuração e recolhimento do imposto, inclusive aos beneficiários de programa de desenvolvimento ou fomento.
Art. 40. Os regimes especiais serão concedidos mediante a celebração de termo de acordo.
(...)
7. Por sua vez, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06 prevê a possibilidade de a Administração Tributária alterar, suspender, revogar ou reativar o TARE:
Art. 522. O regime especial concedido pode ser alterado, suspenso, revogado ou reativado a qualquer tempo.
(...)
§2º É competente para determinar a alteração, suspensão, revogação ou reativação do regime especial a autoridade que tiver concedido, na conformidade do disposto no art. 519 deste Regulamento.
8. O TARE n. 1762/2006, firmado entre a Consulente e a SEFAZ/TO, dispunha sobre as normas para a fruição dos benefícios fiscais da Lei n. 1.385/03 - Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA.
9. A própria Lei n. 1.385/03 traz as condicionantes para a usufruição dos benefícios fiscais nela instituídos:
Art. 6º Os benefícios desta Lei são concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR, e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1.403 de 30.09.03).
10. A Lei nº 3.577, de 12 de dezembro de 2019 reinstituiu os benefícios fiscais, na forma prevista no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
11. A reinstituição dos benefícios fiscais mencionados na lei supra não tem o condão de prorrogar automaticamente o TARE nº 1.762/2006, haja vista que tal ato administrativo deve ser novamente analisado pelas autoridades administrativas aludidas pela Lei nº 1.385/03 e pelo RICMS/TO. Pode, a critério da Administração Pública inclusive denegar o pleito, haja vista a necessidade de readequação econômico-financeira necessária para o atingimento das necessidades públicas, bem como para a consecução das diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
12. Posto isso, a Consulente deverá apurar o ICMS sem os benefícios fiscais da Lei nº 1.385/03, desde o primeiro dia seguinte ao término da vigência do TARE nº 1.762/2006, ainda que tenha o pedido de reinstituição dos benefícios fiscais na SEFAZ/TO sob análise. Caso contrário, o Fisco Estadual poderá promover a fiscalização e os lançamentos tributários pertinentes.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de dezembro de 2021.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretora de Tributação