Decreto nº 10.730 de 18/02/2002
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 fev 2002
Concede crédito fiscal presumido nas operações com camarão produzido em cativeiro, por produtores deste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual;
CONSIDERANDO o disposto no § 7º do art. 73 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;
CONSIDERANDO o interesse governamental em estimular a carcinicultura neste Estado,
DECRETA:
Art 1º Fica concedido aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, produtores de camarão em cativeiro (carcinicultura), crédito presumido correspondente a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor total das operações de saída tributadas que realizarem:
I - a partir de 1º de janeiro de 2002 até 14 de maio de 2008:
a) internas e nas interestaduais estas a não contribuintes do ICMS 14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por cento);
b) interestaduais a contribuintes do ICMS 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento);
II - a partir de 15 de maio de 2008:
a) internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS: 17% (dezessete por cento);
b) interestaduais e contribuintes do ICMS: 12% (doze por cento); (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.067, de 15.05.2008, DOE PI de 15.05.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, produtores de camarão em cativeiro (carcinicultura), crédito presumido correspondente a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor total das operações de saídas tributadas que realizarem a partir de 1º de janeiro de 2002:
I - internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS: 14,6% (catorze inteiros e seis décimos por cento);
II - interestaduais a contribuintes do ICMS: 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento);'"
§ 1º O crédito de que trata este artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
§ 2º para efeito da apropriação do crédito presumido a que se refere o caput, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal especifíca por todo o tipo de operação (interna ou interestadual), englobando todas as operações do período, com destaque do valor do crédito a apropriar e registrá-la por meio da Declaração de informações Econômico-Fiscais - DIEF, na Ficha "Notas Fiscais de Entrada", no Quadro "Dados da Nota Fiscal" e no Quadro "Apuração do Imposto", neste, no campo "Outros"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.067, de 15.05.2008, DOE PI de 15.05.2008)
Nota:Redação Anterior:
"I - emitir Nota Fiscal específica por tipo de operação (interna ou interestadual), englobando todas as operações do período, com destaque do valor do crédito a apropriar, e registrá-la no livro Registro de Entradas, nas colunas do campo "Documento Fiscal" e na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto";"
II - registrar no período, por meio da DIEF, na Ficha "Apuração do Imposto", no Quadro "Crédito do Imposto", no Campo "Outros Créditos", na Linha "Crédito Presumido". (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.067, de 15.05.2008, DOE PI de 15.05.2008)
Nota:Redação Anterior:
"II - registrar, no período, o valor do crédito presumido no campo 007 - "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, para abater do valor do débito gerado no mês, mediante a indicação: "Crédito presumido autorizado na forma do art. 1º do Dec. nº _______ / 01"."
Art. 2º Os casos omissos relacionados com a aplicação deste Decreto serão resolvidos em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 9.734, de 13 de junho de 1997.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 18 de FEVEREIRO de 2002.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda