Decreto nº 10.996 de 09/10/2009

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 13 out 2009

Dispõe sobre o cadastramento e recadastramento das atividades econômicas do Município de Campo Grande-MS e dá outras providências.

Nelson Trad Filho, Prefeito do Município de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

Considerando a necessidade de atualização da base de dados existente no município, e assim estabelecer uma nova sistemática de controle e acompanhamento dos contribuintes que exerçam atividades de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços e, ainda, das atividades exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, artes ou ofício;

Considerando, que a atualização da base cadastral com as informações de todas as atividades econômicas é fundamental para o exercício de uma adequada administração tributária, com maior eficiência administrativa e de organização para o desenvolvimento econômico da cidade; e,

Considerando as determinações do art. 122 combinado com os arts. 123 e 124, da Lei Complementar nº 59/2003 alterada pela Lei Complementar nº 108/2007;

Decreta:

Art. 1º Toda pessoa, física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que desenvolva atividades industriais, comerciais, agropecuárias, de profissionais liberais, bem como as sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de serviços, fundações e outras de qualquer natureza, com ou sem estabelecimento fixo, neste Município, deverá proceder ao seu cadastramento, se ainda não cadastrada, ou seu recadastramento, se já inscrita, junto à Divisão de Cadastro Econômico da Secretaria Municipal da Receita.

Art. 2º O cadastramento ou recadastramento, obrigatório para todas as atividades elencadas no artigo anterior, deverá ser efetuado através do preenchimento do Boletim de Atividade Econômica - BAE, conforme modelo constante do Anexo I, ou através de processamento eletrônico de dados, conforme programa homologado pelo setor competente do município.

§ 1º O cadastramento ou recadastramento deverá ser realizado em 3 (três) etapas a seguir:

I - através da confrontação dos dados cadastrais constantes no Cadastro Econômico Municipal, com os dados fornecidos pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCMS;

II - através de denúncia espontânea por parte dos seus contadores ou representante legal com o preenchimento dos dados solicitados no Boletim de Atividade Econômica - BAE, até o dia 15 de janeiro de 2010. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.035, de 16.11.2009, DOM Campo Grande de 30.11.2009, com efeitos a partir de 13.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "II - através de denúncia espontânea por parte dos seus contadores ou representante legal com o preenchimento dos dados solicitados no Boletim de Atividade Econômica - BAE, até o dia 13.11.2009;"

III - através de levantamento in loco com a solicitação através de intimação ao proprietário do estabelecimento onde está funcionando a atividade econômica sem a respectiva inscrição municipal.

§ 2º Os dados preenchidos e informados pelos contribuintes ou seu representante legal, serão confrontados com as informações disponibilizadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCMS, através do seu banco dados.

§ 3º As informações divergentes serão notificadas aos interessados, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para as devidas correções das irregularidades.

§ 4º As atividades que estiverem funcionando em locais não permitidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverão regularizar a sua situação junto ao órgão competente no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação, podendo este prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias desde que provocado pelo interessado através de requerimento.

§ 5º O Boletim de Atividade Econômica - BAE estará à disposição dos contribuintes no site da Prefeitura www.pmcg.ms.gov.br/semre/portaldocidadao, ou na Divisão de Cadastro Econômico da Prefeitura Municipal de Campo Grande, situada à Rua Mal. Cândido Mariano Rondon, nº 2.655 - Central de Atendimento ao Cidadão.

§ 6º Os dados exigidos para o recadastramento a que se refere este Decreto deverão ser informados pelos contribuintes mediante preenchimento de formulário pelo interessado.

Art. 3º O registro de dados no formulário preenchido pelo contribuinte, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderá ser exigida a entrega na Divisão de Cadastro Econômico da Prefeitura Municipal de Campo Grande, cópias dos documentos que deram origem as informações transcritas no boletim, conformes especificação abaixo:

I - Contrato Social;

II - Registro na Junta Comercial e/ou Cartório de Registro;

III - Cartão do CNPJ e da Inscrição Municipal e Estadual;

IV - Endereço do correio eletrônico (e-mail), para recebimento da confirmação do recadastramento, se houver.

§ 1º As informações acima referidas serão processadas na prefeitura, após a conferência dos documentos acima apresentados.

§ 2º Em havendo qualquer incorreção nos dados apresentados, e impossibilitando a sua correção imediata, será o boletim devolvido imediatamente para nova apresentação dentro do prazo fixado neste Decreto.

Art. 4º Para efeito de classificação das atividades exercidas pelos sujeitos passivos inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal será adotada:

I - para as pessoas jurídicas e equiparadas: a Classificação Nacional de Atividades Econômica - Fiscal (CNAE-Fiscal - 2.0), reproduzida com subdivisões dos códigos das subclasses adotadas, para atender às peculiaridades das atividades sujeitas às obrigações impostas pelo sistema tributário do Município de Campo Grande;

II - para os profissionais autônomos - a Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, aprovada pelo Ministério de Estado de Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Receita, por meio de Instrução Normativa poderá estabelecer subdivisões nas classificações previstas neste artigo.

Art. 5º O prazo para o recadastramento das atividades econômicas fica prorrogado até o dia 30 de janeiro de 2010. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.035, de 16.11.2009, DOM Campo Grande de 30.11.2009, com efeitos a partir de 13.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O recadastramento das atividades econômicas dar-se-á no período compreendido entre os dias 15 de outubro a 30 de novembro de 2009."

§ 1º Os contribuintes que não se recadastrarem no prazo estabelecido por este Decreto terão a sua inscrição e licença de localização cancelada de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 2º Passado o prazo estabelecido para a realização do recadastramento, sem que o sujeito passivo tenha adimplido a sua obrigação, o Secretário Municipal da Receita no prazo de 30 (trinta) dias editará portaria considerando a inscrição e a licença de funcionamento suspensas.

§ 3º Concretizada a suspensão, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para proceder à atualização cadastral, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no caput deste artigo.

§ 4º Encerrado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem que o sujeito passivo regularize a sua situação, a inscrição suspensa será cancelada de ofício por portaria do Secretário e o respectivo alvará de funcionamento perderá a sua eficácia.

§ 5º Os documentos fiscais emitidos pelos sujeitos passivos que tiverem suas inscrições e alvarás de funcionamento cancelados serão considerados inidôneos e deverão ser devolvidos à Secretaria Municipal da Receita para a devida inutilização no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato.

Art. 6º O não atendimento, por parte do sujeito passivo, da convocação para a realização do recadastramento no prazo estabelecido, além da suspensão e ou cancelamento da sua inscrição cadastral, o sujeitará à aplicação das seguintes sanções, de conformidade com o inciso I, alínea "c" do art. 171, da Lei Complementar nº 59/2003 modificada pela Lei Complementar nº 108/2007:

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa física ou jurídica ou equiparada que deixar de atender a solicitação para realizar recadastramento de dados cadastrais, na forma e nos prazos regulamentares;

II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa física ou jurídica ou equiparada que deixar de comunicar as alterações de dados cadastrais e a baixa por encerramento de atividade, na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 7º Sem prejuízo da aplicação das penalidades mencionadas no art. 8º deste Decreto, o sujeito passivo que não regularizar sua situação cadastral até o término do prazo estabelecido para o recadastramento será considerado irregular perante o Fisco Municipal, ficando impedido de obter:

I - certidões em geral, emitidas pelos órgãos municipais;

II - renovação de alvarás de funcionamento,

III - autorização para impressão de quaisquer documentos fiscais;

IV - incentivos e benefícios fiscais;

V - quaisquer transações com o Município de Campo Grande.

Art. 8º A Coordenadoria de Comunicação Social, em conjunto com a Secretaria Municipal da Receita, fará a divulgação, através dos meios de comunicação, do programa de cadastramento e recadastramento das atividades econômico do município de Campo Grande/MS.

Art. 9º Fica o Secretário Municipal da Receita autorizado a realizar, sempre que necessário, em periodicidade nunca inferior a 3 (três) anos consecutivos, o recadastramento das pessoas que exercem qualquer atividade econômica referida no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Receita poderá prorrogar o prazo estabelecido para o recadastramento.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 9 DE OUTUBRO DE 2009.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

ANEXO I - AO DECRETO nº 10.996/2009