Decreto nº 11.793 de 04/02/2005
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 fev 2005
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação os §§ 2º e 3º do art. 228 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
"§ 2º Nos casos dos incisos IV e V, a obrigação da empresa consiste em pagar o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas hipóteses em que a operação de que decorra a entrada (inciso IV) ou a prestação (inciso V) estejam tributadas à alíquota interestadual, em face da sua condição de contribuinte deste Estado, comprovada mediante a apresentação do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS.
§ 3º O Atestado a que se refere o parágrafo anterior deve ser solicitado à Superintendência de Administração Tributária (SAT) da SERC, pela empresa de construção civil, mediante a utilização de requerimento disponibilizado no site da SERC, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.".
Art. 2º Fica acrescentado o § 9º ao art. 228 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
"§ 9º Não será expedido Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS para empresa que, além da atividade de construção civil, esteja habilitada, conforme contrato social, a exercer outras atividades econômicas que realizem operação ou prestação de serviços sujeitas à incidência do ICMS.".
Art. 3º É dada nova redação ao Anexo único ao Decreto nº 11.327, de 6 de agosto de 2003, na redação dada pelo Decreto nº 11.434, de 10 de outubro de 2003, o qual fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 4º Fica publicado juntamente com este Decreto o formulário do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS previsto no § 2º do art. 228 do Regulamento do ICMS.
Art. 5º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III do art. 60-C do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
"III - não pode ser cumulado com os benefícios fiscais concedidos nos termos da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, (MS-EMPREENDEDOR) ou mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.".
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:
I - 7 de janeiro de 2005, relativamente aos arts. 1º a 4º;
II - 10 de janeiro de 2005, relativamente ao art. 5º.
Campo Grande, 4 de fevereiro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 11.327, DE 6 DE AGOSTO DE 2003, ALTERADO PELO DECRETO Nº 11.793, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2005À Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle - MS
Requerimento de Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS
Senhor Superintendente:
A empresa abaixo identificada vem, por seu(s) representante(s) legal(is), que a este subscreve(m), expor e, ao final, requerer o que segue:
Empresa: | | ||||||
Inscrição Estadual: | | ||||||
Telefone: | Fax: | E-mail: |
1) A empresa declara ser contribuinte do ICMS e possuidora de inscrição estadual, e que, por operar no ramo da construção civil, necessita do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, por força do disposto no § 2º do art. 228 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, na versão do Decreto nº 11.327, de 6 de agosto de 2003;
2) A empresa declara ser responsável pelo recolhimento, para o Estado de Mato Grosso do Sul, do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 228 do RICMS, relativamente às operações em que receba, de outra unidade da Federação, mercadorias destinadas ao consumo ou ao ativo fixo, inclusive emprego nas obras que executa, ou à utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação que não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada pelo ICMS.
Isto posto, requer a expedição do Atestado de Condição de Contribuinte.
Campo Grande,
Assinatura: | | Reconhecimento de firmas: | ||
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Nome: | | | | |
RG: | | | | |
CPF: | | | | |
Assinatura: | | | ||
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Nome: | | | | |
RG: | | | | |
CPF: | | | | |
Asinatura: | | | ||
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Nome: | | | | |
RG: | | | | |
CPF: | | | |
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATESTADO DE CONDIçãO DE CONTRIBUINTE DO ICMS Nº
1ª VIA - CONTRIBUINTE
2ª VIA - FISCO
Atestamos para efeito do disposto no Convênio ICMS 137, de 13 de dezembro de 2002, e no artigo 228, § 2º, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, na redação do Decreto nº 11.327, de 6 de agosto de 2003, que a empresa abaixo indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, neste Estado.
Razão social: | | |||||||||||||||||||||||
Endereço: | | |||||||||||||||||||||||
Telefone: | (67) | Fax: | (67) | E-mail: | | |||||||||||||||||||
CNPJ: | | Inscrição Estadual: | | |||||||||||||||||||||
Prazo de validade deste atestado: | |
A empresa deve recolher, no prazo do calendário fiscal, o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 228 do RICMS, compreendendo também os casos de mercadorias adquiridas para emprego nas obras sob sua responsabilidade, inclusive quando, sendo o Estado de domicílio do estabelecimento remetente da mercadoria ou prestador do serviço signatário do Convênio ICMS nº 137, de 2002, o imposto tiver sido destacado no documento fiscal pela alíquota aplicável às operações e prestações internas. As operações acaso realizadas com mercadorias que adquirir para consumo ou ativo fixo, inclusive emprego nas obras que executa, ficam sujeitas à incidência do ICMS normal e ao regime de substituição tributária, quando for o caso.
Campo Grande, MS,
GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM
Superintendente de Administração Tributária
Recebemos a 1ª via deste documento, em _____/______/______.
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(assinatura representante legal)
A RENOVAÇÃO DESTE ATESTADO DEVE SER REQUERIDA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRINTA DIAS DO SEU VENCIMENTO E A SUA CONCESSÃO FICA CONDICIONADA À REGULARIDADE DA EMPRESA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES FISCAIS.