Decreto nº 11.996 de 01/12/2005
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 dez 2005
Dispõe sobre parcelamento do ICMS relativo ao mês de dezembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o pleito formulado pelas entidades classistas do setor empresarial deste Estado, (Acrescentado pelo Decreto nº 12.057, de 28.12.2005, DOE PI de 29.12.2005)
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob regime de pagamento Normal, ficam autorizados a recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2005, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indicados:
I - a primeira parcela até o dia 10 de janeiro de 2006, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto apurado no período;
lI - a segunda parcela até o dia 31 de janeiro de 2006, correspondente ao 50% (cinqüenta por cento) do imposto restante apurado no período.
§ 1º Caso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 10 de janeiro de 2006 o Contribuinte perderá o direito ao beneficio do parcelamento, devendo recolher de uma só vez o montante do crédito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma da alinea "b" do inciso VIII do art. 104 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
§ 2º A segunda parcela, se recolhida após o dia 31 de janeiro de 2006, será atualizada monetariamente, sem prejuízo dos acréscimos moratórios, na forma da legislação vigente § 3º O Contribuinte deverá indicar no campo " Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, o valor de cada parcela do ICMS a ser recolhida.
§ 4º O imposto parcelado na forma deste Decreto deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação, devendo constar dos campos:
I - ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA - ICMS - Normal/Apuração -Pagamento Integral;
II - TRIBUTO - o código 11301-8;
III - OBSERVAÇÃO - " --------- parcela do ICMS referente ao mês de dezembro de 2005, parcelado na forma do Decreto nº 11.996, de 01 de dezembro de 2005. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.057, de 28.12.2005, DOE PI de 29.12.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O imposto parcelado na forma deste Decreto deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação, devendo constar dos campos:
I - 11 - ICMS - Normal/Apuração -Pagamento Integral;
II - 12 - o código 11301-8;
III - 18 - "......... parcela do ICMS referente ao mês de dezembro de 2004, parcelado na forma do Decreto nº /2004".
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - aos estabelecimentos industriais;
II - aos créditos tributários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de substituição tributária;
III - aos prestadores de serviço de comunicação;
IV - aos concessionários de energia elétrica
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de dezembro de 2005.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÉRIO DA FAZENDO