Decreto FAZCULTURA nº 12901 DE 13/05/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 mai 2011

Aprova o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural - FAZCULTURA.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 11.899, de 30 de março de 2010, que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais,

D E C R E T A

Art. 1º. - Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao

Patrocínio Cultural - FAZCULTURA, que com este se publica.

Art. 2º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. - Fica revogado o Decreto nº 10.361, de 23 de maio de 2007. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 2011.

OTTO ALENCAR Governador, em exercício

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Antonio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO PATROCÍNIO CULTURAL - FAZCULTURA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. - O incentivo fiscal concedido através da Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996, obedecerá aos preceitos da Lei, bem como aos do presente Regulamento.

Art. 2º. - Para efeito deste Regulamento considera-se:

I - FAZCULTURA: Programa de Incentivo ao Patrocínio Cultural do Estado da Bahia, que tem por finalidade promover a pesquisa, o estudo, a edição de obras e a produção das atividades artístico-culturais, aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural, campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais e instituição de prêmios em diversas categorias;

II - Comissão Gerenciadora: Comissão Gerenciadora das atividades do FAZCULTURA;

III - Secretaria Executiva: Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA exercida por uma unidade da Secretaria de Cultura;

Redação dada pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

IV - projeto cultural: proposta de projeto ou atividade referente a obras, ações, eventos, manifestações, produtos, serviços e processos voltados para o desenvolvimento artístico e cultural do Estado, de natureza singular e temporária, calendarizada ou continuada;

 Redação Anterior:

IV - projeto cultural: descrição detalhada, em roteiro específico, da ação cultural planejada, incluindo resultados esperados, cronograma e orçamento;

V - proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado da Bahia, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa;

VI - patrocinador: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia - CAD/ICMS, que venha a patrocinar projetos culturais aprovados pela Secretaria de Cultura - SECULT;

VII - patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo patrocinador ao proponente, de recursos financeiros, para a realização do projeto cultural;

VIII - inadimplente: proponente que não apresentar prestação de contas nos prazos estabelecidos ou não cumprir as diligências suscitadas ou tiver a prestação de contas rejeitada;

IX - Ficha de Habilitação de Patrocinador: formulário preenchido pelo patrocinador, com vistas à sua habilitação perante a Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

X - Termo de Compromisso de Patrocínio: formulário preenchido e assinado pelo proponente e patrocinador, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado, na forma e condições aprovadas, e o segundo se compromete a destinar os recursos nos valores e prazos estabelecidos na Ficha de Habilitação de Patrocinador, para a realização do projeto, mediante depósito em conta corrente especifica, em nome do proponente, circunscrita a cada projeto;

XI - título de incentivo: título nominal, intransferível, numerado e emitido sequencialmente pela SECULT, através da Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do

FAZCULTURA, que especifica as importâncias que o patrocinador poderá utilizar para abater do valor a recolher do ICMS;

XII - manual de identidade visual: manual para orientar e padronizar o uso da comunicação visual das logomarcas do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural - FAZCULTURA e do Governo do Estado da Bahia;

patrocinador;

XIII - recursos transferidos: total dos recursos repassados ao proponente pelo

XIV - recursos próprios: parcela dos recursos repassados ao proponente pelo patrocinador, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos transferidos;

XV - abatimento: valor que não pode exceder a 3% (três por cento) do imposto devido em cada período, que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XV - abatimento: valor variável conforme o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.015/96, nas faixas de 5%, 7,5% ou 10% do imposto devido em cada período que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;

XVI - análise técnica: análise da viabilidade técnico-financeira do projeto, realizada por peritos da administração indireta da SECULT, por comissões designadas especializadas, especialistas de notório saber de outros órgãos e entidades da Administração Estadual, ou por pareceristas externos selecionados pela SECULT ou indicados pela Comissão Gerenciadora;

Redação dada pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

XVII - análise prévia: verificação de admissibilidade da proposta e do proponente às condições de apoio estabelecidas na legislação aplicável e em atos convocatórios;

XVIII - ato convocatório: aviso formal que leva ao conhecimento público os processos de seleção de propostas culturais, sob a forma de edital, chamamento, resolução, portaria ou outro instrumento;

Redação Anterioir:

XVII - efetividade: capacidade de alcançar resultados pretendidos;

XVIII - artes cênicas: compreendem teatro, dança, circo, ópera, e congêneres;

Revogados pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

XIX - artes plásticas e gráficas: compreendem desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura em suas diferentes técnicas, de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres, com a criação ou reprodução mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos, digitais ou artesanais de realização, sobre diversos suportes, inclusive espaços urbanos;

digitais;

XX - cinema e vídeo: compreendem obras cinematográficas, videográficas e

XXI - fotografia: compreende captação e fixação de imagens através de câmeras e de outros acessórios de produção;

XXII - literatura: compreende textos em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, poesia e ensaio literário;

XXIII - música: compreende a combinação de sons produzindo efeitos melódicos, harmônicos e rítmicos, em diferentes modalidades e gêneros;

XXIV - artesanato: compreende a produção decorrente do trabalho manual, tradicional ou contemporâneo, elaborada com ou sem ajuda de ferramentas, que visa produzir peças utilitárias, artísticas ou recreativas, com ou sem fins comerciais;

XXV - folclore e tradições populares: compreendem festas populares e outras manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, provérbios, cantorias, folguedos e congêneres, excluindo-se o carnaval e as micaretas;

XXVI - museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;

XXVII - biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, em diversos meios, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta;

XXVIII - arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.

Parágrafo único - Equiparam-se a projetos culturais os Planos Anuais e Plurianuais de Atividades de grupos e entidades culturais, sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual, com serviços relevantes prestados à cultura baiana, assim reconhecidos pelo Conselho Estadual de Cultura.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS CULTURAIS

SEÇÃO I

Das condições para apresentação do projeto

Art. 3º. - Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do benefício fiscal previsto na Lei nº 7.015/96, os projetos culturais aprovados pela Comissão Gerenciadora e que visem alcançar:

Redação dada pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

I - o estudo, a pesquisa, a edição de obras e a produção das atividades artístico-culturais;

Redação Anterior:

I - o estudo, a pesquisa, a edição de obras e a produção das atividades artístico- culturais nas seguintes áreas:

Revogados pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

a) artes cênicas;

b) artes plásticas e gráficas;

c) cinema e vídeo;

d) fotografia; e) literatura; f) música;

g) artesanato, folclore e tradições populares;

h) museus;

i) bibliotecas e arquivos;

II - a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;

III - a promoção de campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais;

I deste artigo.

IV - a instituição de prêmios em diversas categorias, nas áreas indicadas no inciso.

Redação dada pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

§ 1º As propostas a serem incentivadas deverão enquadrar-se em uma ou mais áreas objeto da Política Estadual de Cultura, instituída pela Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011, e constantes do Anexo Único deste Regulamento.

Redação Anterior:

§ 1º - As atividades artístico-culturais de que trata este artigo se definirão com base nos conceitos firmados nos incisos XVIII a XXVIII do art. 2º deste Regulamento.

§ 2º - Os projetos relativos a festejos juninos, carnaval e réveillon obedecerão a este Regulamento e a critérios específicos definidos por Resolução da Comissão Gerenciadora.

§ 3º - O lançamento de evento decorrente do projeto incentivado deverá ser, obrigatoriamente, no território do Estado da Bahia.

Redação dada pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

§ 4º Atendido o estabelecido na Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011, e observados o objetivo e as finalidades do FAZCULTURA e o disposto no Plano Nacional de Cultura aprovado pela Lei Federal nº 12.343, de 02 de dezembro de 2010, poderão ser apoiados projetos e atividades que:

a) visem, através da cultura, à promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, de gênero e de orientação sexual, da inovação tecnológica, bem como à produção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação públicos;

b) contemplem ações transversais que associem a cultura a outras áreas de conhecimento, segmentos e prática social.

SEÇÃO II

Do processo e sua tramitação

Subseção I

Da inscrição do projeto

Redação dada pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

Art. 4º. As inscrições de projetos ou atividades culturais para incentivo através do FAZCULTURA realizar-se-ão, preferencialmente, através de apresentação de propostas em meio eletrônico, conforme calendário divulgado pela Secretaria de Cultura ou definido em ato convocatório específico, mediante preenchimento de roteiros pré-definidos, acompanhados dos seguintes documentos necessários para análise:

Redação Anterior:

Art. 4º. - O proponente, pessoa física ou jurídica, deverá preencher o formulário de inscrição, incluindo orçamento físico-financeiro, em uma via impressa e uma via eletrônica, e apresentá-lo na Secretaria Executiva, acompanhado da seguinte documentação:

I - para todos os proponentes:

a) currículo;

b) documentação específica básica de acordo com área de atuação do projeto, a ser estabelecida em Resolução da Comissão Gerenciadora;

II - se pessoa jurídica de direito privado:

a) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia de Contrato Social ou Estatuto, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB ou nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, e demais alterações, incluindo ata de designação do(s) representante(s) legal(is);

c) cópia do registro comercial para empresas individuais;

d) cópia do documento de identificação do responsável pela pessoa jurídica e do seu Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - se pessoa jurídica de direito público:

a) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia do diploma de Prefeito ou do Decreto de nomeação;

c) cópia do documento de identificação do responsável pela pessoa jurídica e do seu Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - se pessoa física:

a) cópia do documento de identificação;

b) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Redação dada pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

§ 1º O proponente poderá ser representado por procurador.

Redação Anterior:

§ 1º - O proponente poderá ser representado por procurador, devidamente constituído mediante instrumento público.

§ 2º - Havendo representação por procurador, deverão ser anexadas ao processo fotocópias autenticadas do seu documento de identificação e do Cadastro de Pessoa Física, além da documentação exigida do proponente.

Redação dada pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

§ 3º Quando a inscrição ocorrer em meio eletrônico, os documentos especificados neste artigo serão anexados ou terão suas informações registradas no sistema informatizado e, se aprovado o projeto ou atividade, cópias poderão ser solicitadas pela Secretaria Executiva, para fins de verificação e composição de processo administrativo.

Redação Anterior:

§ 3º - O prazo de inscrição será estipulado em Resolução específica da Comissão

Redação dada pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

§ 4º Os documentos específicos aludidos na alínea "b" do inciso I deste artigo poderão ser entregues após a realização da análise prévia, conforme dispuser Resolução da Comissão Gerenciadora."

Gerenciadora do FAZCULTURA.

Subseção II

Da tramitação do processo

providências:

Art. 5º. - A Secretaria Executiva receberá o Projeto Cultural e adotará as seguintes:

Redação dada pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

I - efetuar a análise prévia, verificando o aspecto formal de preenchimento, bem como a legitimidade do proponente, o enquadramento no Programa e a regularidade dos documentos, solicitando ao proponente ajustes e complementações necessários;

II - para as propostas enquadradas no Programa e caso o proponente ainda não possua patrocinador, expedir comunicado certificando sobre a inscrição do projeto ou atividade e informando que o prosseguimento da tramitação do incentivo está condicionada a manifestação formal de interesse de patrocínio;

III - para projetos que apresentarem manifestação formal de interesse de patrocínio, encaminhar as propostas para análise da viabilidade técnico-financeira, realizada nos termos do art. 2º, inciso XVI, e emissão de parecer técnico, em até 30 (trinta) dias, com base na definição das áreas relacionadas no Anexo Único deste Regulamento.

Redação Anterior:

I - analisar o aspecto formal de preenchimento do Projeto Cultural;anexos;

II - analisar a legitimidade do proponente e a regularidade dos documentos e

III - encaminhar o processo para análise da viabilidade técnico-financeira do projeto, realizada nos termos do art. 2º, inciso XVI, e emissão de parecer técnico, em até 30 (trinta) dias, com base na definição das áreas relacionadas no inciso I do art. 3º.

§ 1º - O prazo de instrução a que se refere o inciso III deste artigo poderá ser estendido por mais 30 (trinta) dias no caso de solicitação de parecer externo nos termos do inciso XVI do art. 2º deste Regulamento.

Redação dada pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

§ 2º A Secretaria de Cultura poderá criar cadastro de pareceristas para apoiar a análise e avaliação dos projetos e atividades, bem como executar serviços de orientação técnica e capacitação de proponentes."

Redação Anterior:

§ 2º - A Secretaria de Cultura poderá criar cadastro de pareceristas para análise técnica dos projetos pelo FAZCULTURA, através de regulamento próprio.

Art. 6º. - Finalizada a análise da viabilidade técnico-financeira, o processo deverá ser encaminhado, pela Secretaria Executiva, à Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA para apreciação.

Redação dada pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

Parágrafo único. Para realização da análise técnica, deverá estar disponível, em meio físico ou magnético, toda a documentação de que trata o inciso I do art. 4º deste Regulamento, observado, ainda, o disposto no art. 9º."

deverá:

Art. 7º. - Após a deliberação da Comissão Gerenciadora, a Secretaria Executiva

(trinta) dias:

I - se apontada a necessidade de diligência, a ser cumprida no prazo máximo de 30

efetuados;

a) comunicar ao proponente as complementações e os ajustes a serem

b) devolver o processo à Comissão Gerenciadora, cumprida a diligência pelo proponente, para análise e decisão final;

II - se acolhido o projeto, comunicar ao proponente a decisão da Comissão Gerenciadora:

a) proceder análise quanto à adequação do projeto à legislação vigente, devolvendo-o à Comissão Gerenciadora caso seja identificada qualquer irregularidade;

b) solicitar prova de regularidade do proponente para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, com a Seguridade Social - INSS, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no caso de pessoa jurídica;

c) solicitar prova de regularidade do proponente para com as Fazendas Públicas Federal e Estadual, no caso de pessoa física;

Redação dada pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

d) prestar as informações e orientações necessárias para finalização do procedimento de incentivo;

Redação Anterior:

d) comunicar ao proponente a decisão da Comissão Gerenciadora;

Estado;

e) providenciar a publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do anterior.

Redação dada pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

III - se não acolhido o projeto ou atividade, deverá comunicar ao proponente a decisão da Comissão Gerenciadora e providenciar a publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado.

 Redação Anterior:

III - se não acolhido o projeto, proceder na forma das alíneas ‘d’ e ‘e’ do inciso

§ 1º - O proponente que tenha projeto incentivado concluído, só terá a aprovação de um novo projeto publicada em Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE, mediante a apresentação da prestação de contas total do projeto finalizado, na forma do Capítulo V deste Regulamento.

§ 2º - No caso do não cumprimento pelo proponente das diligências solicitadas, no prazo estabelecido pelo inciso I deste artigo, o processo será automaticamente arquivado.

Art. 8º. - Acolhido o projeto, o proponente, de posse da cópia da publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado, deverá adotar o seguinte procedimento:

I - apresentar à Secretaria Executiva, uma vez identificado patrocinador interessado, a Ficha de Habilitação de Patrocinador, em documento original, preenchida pelo patrocinador, antes do término do projeto;

II - providenciar a apresentação de conta corrente específica e exclusiva, para movimentação dos recursos recebidos, caso apontada regularidade fiscal e capacidade de financiamento do patrocinador, mediante autorização formal da Secretaria Executiva;

Revogado pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

III - preencher o Termo de Compromisso de Patrocínio, assinando-o juntamente com o patrocinador, reconhecendo a firma de ambos, e entregando-o na Secretaria Executiva, para os fins referidos no § 2º do art. 10.

§ 1º - O recebimento da Ficha de Habilitação de Patrocinador, pela Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA fica condicionado à aprovação da prestação de contas total de projetos concluídos na forma do § 1º do art. 7º, ou à declaração provisória da Superintendência de Promoção Cultural, através da Diretoria de Controles, quanto à inexistência de irregularidades na formalização da prestação de contas final e de quaisquer outras pendências impeditivas.

§ 2º - A declaração provisória de que trata o parágrafo anterior só poderá ser emitida se houver apenas uma prestação de contas pendente.

§ 3º - Não será aceita a movimentação dos recursos em qualquer outra conta.

§ 4º - Só serão reconhecidos como recursos transferidos pelo patrocinador, os depósitos com identificação, efetivamente creditados em conta corrente do proponente aberta especificamente para o projeto, não sendo reconhecida qualquer outra forma de repasse dos para os efeitos previstos no inciso II do § 2º do artigo 10 deste Regulamento.

§ 5º - A não observância do disposto no parágrafo anterior submeterá o proponente às ações previstas nos artigos 38, 45 e 46 deste Regulamento.

Art. 9º. - A Comissão Gerenciadora poderá estabelecer documentação específica relativa ao projeto para entrega na fase de aprovação da Ficha de Habilitação de Patrocinador.

Art. 10º. - Entregue a Ficha de Habilitação de Patrocinador pelo proponente, a Secretaria Executiva deverá encaminhá-la ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora, para o fim previsto no art. 20.

§ 1º - Ao retornar a Ficha de Habilitação de Patrocinador, deverá a SECULT:

I - se apontado qualquer impedimento da participação do patrocinador no programa de incentivo, comunicar ao proponente para que este providencie a sua substituição, se desejar;

II - se apontada regularidade fiscal e capacidade de financiamento do patrocinador, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 20, comunicar ao proponente para que este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso de Patrocínio e o entregue na Secretaria Executiva, devidamente assinado e com firmas reconhecidas, acompanhado de comprovante de abertura de conta corrente específica.

deverá:

§ 2º - Após recebimento do Termo de Compromisso de Patrocínio, a SECULT

I - conferir a autenticidade do documento comprobatório da transferência com identificação do patrocinador para a conta bancária em nome do proponente e circunscrita ao projeto, realizado em data posterior à aprovação da Ficha de Habilitação de Patrocinador;

II - após comprovante de patrocínio, emitir o Título de Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão;

III - entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo, ao patrocinador ou a representante legalmente constituído;

IV - encaminhar cópia do Título de Incentivo para o representante da SEFAZ, a fim de que esta possa controlar a distribuição por área da renúncia fiscal.

§ 3º - Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo quanto forem os Patrocinadores e/ou as parcelas de recursos transferidos, sempre após comprovação de depósito, com identificação do patrocinador, em conta bancária a favor do proponente e circunscrita ao projeto.

§ 4º - A Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA poderá solicitar à SEFAZ o cancelamento do benefício concedido ao Patrocinador que não efetuar depósito(s) na conta corrente específica do projeto, no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da data em que foi comunicada a sua habilitação.

§ 5º - A Comissão Gerenciadora também poderá demandar o cancelamento do benefício quando o Patrocinador descumprir o patrocínio previsto no Termo de Compromisso de Patrocínio.

Art. 11º. - O patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto na Seção III do Capítulo IV.

Art. 12º. - Da decisão da Comissão Gerenciadora que não acolher o projeto caberá um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da notificação.

§ 1º - O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será distribuído, pelo Presidente da Comissão Gerenciadora, a um relator diverso do que proferiu o parecer da decisão recorrida, para apreciação e novo parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Os pareceres dos relatores aos pedidos de reconsideração, encaminhados na forma deste artigo, serão votados, normalmente, ao final da pauta do dia.

Art. 13º. - O Projeto Cultural terá validade de 02 (dois) anos, contados da publicação da sua aprovação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - A validade do Projeto poderá ser prorrogada, a critério da Comissão

Gerenciadora, por até 01 (um) ano, vinculado ao pedido do proponente.

§ 2º - O pedido deverá ser protocolado até 20 (vinte) dias antes do término da validade do Projeto.

Redação dada pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

Art. 14º. - Observado o disposto no inciso I do art. 8º, os projetos ou atividades diligenciados sem resposta, bem como os não aprovados e cancelados, ficarão à disposição do proponente até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado da Resolução da Comissão Gerenciadora, sendo destruídos após este período.

Redação Anterior:

Art. 14º. - Os projetos diligenciados sem resposta, bem como os projetos não- aprovados e cancelados, ficarão à disposição do proponente até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado da Resolução da Comissão Gerenciadora, sendo destruídos após este período.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO FAZCULTURA

SEÇÃO I

Dos Órgãos Auxiliares

Art. 15º. - As Unidades da Secretaria de Cultura prestarão consultoria técnico- financeira ao FAZCULTURA na análise de processos.

Art. 16º. - O Procurador do Estado designado para atuar junto à SECULT ou o Procurador do Estado lotado na Procuradoria Administrativa poderá examinar aspectos jurídicos dos processos em trâmite antes da concessão do Título de Incentivo.

SEÇÃO II

Da Comissão Gerenciadora

Art. 17º. - A Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, nomeada pelo Governador do Estado, reger-se-á por Regimento próprio, aprovado por maioria simples no plenário e referendado por ato específico do Secretário de Cultura.

Art. 18º. - A Comissão Gerenciadora, composta por 15 (quinze) membros e mesmo número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, será presidida pelo Secretário de Cultura.

§ 1º - A Comissão Gerenciadora será composta pelo Presidente, por 01 (um) representante da SUPROCULT, por 01 (um) representante da SEFAZ, por 04 (quatro) representantes das entidades vinculadas à SECULT e por 08 (oito) representantes da sociedade civil.

§ 2º - A Comissão Gerenciadora será assessorada pela Secretaria Executiva.

§ 3º - O Presidente da Comissão Gerenciadora poderá decidir em situações especiais ad referendum, na forma do Regimento desta.

Art. 19º. - À Comissão Gerenciadora compete:

I - definir e aprovar normas de funcionamento do FAZCULTURA; II - definir a distribuição por área de atuação e linguagens artísticas; III - analisar e deliberar sobre projetos inscritos no FAZCULTURA;

IV - deliberar sobre o remanejamento de verba e prazos, quando for o caso;

V - atestar, após a conclusão do projeto incentivado, que o objeto foi executado com efetividade e conforme a concepção original;

VI - deliberar sobre penalidades, de acordo com os artigos 45 e 46.

SEÇÃO III

Do representante da SEFAZ na Comissão

Art. 20º. - Ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora caberá verificar a situação fiscal do potencial patrocinador, devendo:

I - se o patrocinador estiver em situação regular:

a) verificar a existência de saldo para a concessão de incentivo fiscal, respeitado o limite fixado, em Decreto, pelo Governador do Estado;

b) verificar se a condição de contribuinte do patrocinador atende ao exigido pelo inciso VI do art. 2º deste Regulamento;

c) verificar a capacidade de financiamento do patrocinador, com base em sua arrecadação nos 02 (dois) últimos anos e no tempo previsto para a utilização do benefício fiscal;

d) emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício, a regularidade fiscal do potencial patrocinador e o limite de abatimento previsto no art. 23 deste Regulamento;

e) submeter o parecer ao Secretário da Fazenda para decisão sobre a habilitação do potencial patrocinador;

f) abater do saldo existente o valor do incentivo destinado ao projeto aprovado pela Comissão;

g) encaminhar o parecer com a respectiva documentação à Secretaria

Executiva, para os fins previstos no inciso II do § 1º do art. 10;

II - se o patrocinador estiver em situação irregular:

a) emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do potencial patrocinador;

b) submeter o parecer à decisão do Secretário da Fazenda;

c) encaminhar o parecer com a respectiva documentação à Secretaria

Executiva, para os fins previstos no inciso I do § 1º do art. 10.

Parágrafo único - Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso I deste artigo, presumindo-se a incapacidade de financiamento, com base no histórico da arrecadação do ICMS, o parecer indicará o impedimento, facultando-se ao patrocinador recorrer perante a Secretaria da Fazenda para comprovar sua capacidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação da decisão denegatória.

SEÇÃO IV

Da Secretaria Executiva

Art. 21º. - À Secretaria Executiva compete:

I - dar apoio operacional às atividades da Comissão Gerenciadora do

FAZCULTURA;

Regulamento;

II - proceder à correta distribuição dos processos às instâncias previstas neste

III - controlar o cumprimento dos prazos determinados neste Regulamento; IV - encaminhar as deliberações da Comissão Gerenciadora;

V - zelar pela correta aplicação da legislação vigente pelas Comissões Técnicas e pela Comissão Gerenciadora;

VI - manter controle de informações sobre os projetos culturais; VII - elaborar relatório das atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO IV

DO INCENTIVO FISCAL

SEÇÃO I

Da habilitação

Art. 22º. - A habilitação para efetuar o abatimento previsto na Seção II deste Capítulo se efetivará mediante autorização do Secretário da Fazenda, observado o trâmite descrito no art. 20.

SEÇÃO II Do abatimento

Art. 23. Ao patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora será concedido abatimento sobre o valor do ICMS a recolher, a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder ao limite de 3% (três por cento) do imposto devido em cada período. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 23º. - Ao patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora será concedido abatimento sobre o valor do ICMS a recolher, a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder os seguintes limites:

I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta auferida no ano imediatamente anterior tenha sido de até R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);

II - 7,5% (sete e meio por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta auferida no ano imediatamente anterior tenha se situado entre R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais) e R$19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais);

III - 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta auferida no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais).

§ 1º - O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.

§ 2º - Para fazer jus ao abatimento, o patrocinador deverá participar com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.

§ 3º - Em se tratando de projeto cultural que tenha o nome do patrocinador, o valor do abatimento concedido à empresa patrocinadora será correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor dos recursos transferidos, devendo contribuir com recursos próprios, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento).

Redação dada pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

§ 4º Em se tratando de projeto cultural relativo a festejos juninos, carnaval e réveillon, o limite máximo do percentual de abatimento previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido, por Resolução da Comissão Gerenciadora, também responsável pela definição dos critérios específicos referentes a esta redução.

Redação Anterior:

§ 4º - Em caso de não realização do projeto, o abatimento deverá ser cancelado, ficando o patrocinador sujeito ao pagamento do crédito tributário dispensado, acrescido dos encargos legais, apurado através da lavratura de auto de infração.

§ 5º - A expressão “valor do ICMS a recolher” poderá corresponder, cumulativamente, às seguintes situações:

I - imposto apurado pelo regime normal;

II - imposto devido pela importação de mercadorias ou bens, no desembaraço aduaneiro, mesmo que este ocorra em portos ou aeroportos situados fora do Estado da Bahia;

III - imposto devido por antecipação tributária quando a responsabilidade for do adquirente da mercadoria.

Redação dada pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

§ 6º Em caso de não realização do projeto, o abatimento deverá ser cancelado, ficando o patrocinador sujeito ao pagamento do crédito tributário dispensado, acrescido dos encargos legais, apurado através da lavratura de auto de infração.

Art. 24º. - Ocorrendo a transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporção do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo anterior.

Art. 25º. - O abatimento somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subsequente ao que tenha ocorrido a transferência dos recursos ao proponente.

SEÇÃO III

Da escrituração do abatimento

Art. 26º. - Na escrituração do valor do abatimento utilizado no período de apuração

do imposto será consignada a expressão “Lei 7015/96 - Título de Incentivo nº

, valor

abatido R$

” obedecendo ao seguinte:

I - se a apuração do imposto ocorrer pelo regime normal: no Livro Registro de

Apuração do ICMS, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha “014 - Deduções”;

II - se relativo a imposto devido pela importação ou por antecipação tributária: no

Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no campo 22 - “Informações Complementares”.

SEÇÃO IV Das vedações

Art. 27º. - É vedado o deferimento da habilitação quando o potencial patrocinador se enquadrar nas seguintes hipóteses:

inscrição;

I - constar no CAD/ICMS, na situação de baixado, suspenso ou inapto da

II - constar, em seu nome, Certidão Positiva de Débitos Tributários.

§ 1º - Do despacho do Secretário da Fazenda, negando a habilitação do potencial Patrocinador, caberá recurso interposto perante a Secretaria da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação ao proponente da decisão denegatória.

§ 2º - Se regularizada a situação do potencial patrocinador, o proponente poderá reapresentar a Ficha de Habilitação de Patrocinador junto à Secretaria Executiva, na forma do inciso I do art. 8º deste Regulamento.

Art. 28º. - É vedada a utilização do incentivo de que trata este Regulamento:

I - a potencial patrocinador de projetos que tenham como proponente ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;

II - a proponente que for titular ou sócio do potencial patrocinador, de suas coligadas ou controladas;

III - a projetos realizados nas instalações do potencial patrocinador;

IV - a proponente que esteja inadimplente junto ao FAZCULTURA, junto ao Fundo de Cultura da Bahia - FCBA ou no Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos - SICON, estendendo-se a vedação à figura dos sócios, no caso de pessoa jurídica;

V - a projetos cujo objeto tenha sido apresentado por proponente considerado inadimplente nos termos do inciso anterior;

VI - a membros da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, a funcionários da SECULT, bem como das entidades instrutivas da administração indireta, seja enquanto proponente ou membro integrante remunerado pelo projeto;

VII - a projetos que contratem, com os recursos incentivados, prestador de bens ou serviços que se encontre inadimplente com o FAZCULTURA ou com o Fundo de Cultura da Bahia - FCBA.

Art. 29º. - A substituição da Ficha de Habilitação de Patrocinador, após a aprovação da Secretaria da Fazenda, só será permitida caso o patrocinador original desista total ou parcialmente do projeto, e desde que:

I - a desistência do patrocinador original seja comunicada à Secretaria de Cultura através de correspondência firmada pelo mesmo;

II - o novo patrocinador seja aprovado pela SEFAZ, após verificação da sua situação fiscal na forma do artigo 20 deste Regulamento.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 30º. - O Proponente está obrigado a apresentar prestação de contas, parcial ou total, na forma deste Regulamento e conforme previsão do projeto aprovado.

Art. 31º. - Ao término do projeto cultural, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o proponente apresentará à Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA prestação de contas do total dos recursos recebidos, acompanhada de um relatório de desempenho das atividades e respectivos produtos finais, quando for o caso.

§ 1º - A Comissão Gerenciadora poderá prorrogar a entrega da prestação de contas por mais 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, vinculada a pedido fundamentado do proponente protocolado antes do fim do seu prazo.

§ 2º - A prestação de contas final será analisada sob os aspectos:

I - técnico: referente à execução física e cumprimento dos objetivos do projeto, inclusive no que diz respeito à efetividade;

II - financeiro: referente à correta aplicação dos recursos recebidos.

§ 3º - Nos casos de espetáculos, shows, exposições e outros eventos públicos, o relatório final de desempenho deve vir acompanhado de prova suplementar de realização, a exemplo de cobertura jornalística em veículos de comunicação, fotografias ou vídeo.

§ 4º - A Comissão Gerenciadora poderá prorrogar a entrega do relatório final de desempenho por mais 30 (trinta) dias, vinculada a pedido do proponente protocolado antes do fim do seu prazo.

Art. 32º. - A prestação de contas parcial será demandada de projetos com duração superior a 06 (seis) meses, sendo exigida quando for alcançada a metade da duração prevista no cronograma.

Parágrafo único - A prestação de contas parcial também deverá vir acompanhada de relatório técnico de atividades.

Art. 33º. - A prestação de contas será feita em formulário próprio do Programa, ao qual serão anexados, além da comprovação do material de divulgação utilizado, os comprovantes originais de notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado, extrato bancário demonstrando

as movimentações financeiras, cópias de cheques emitidos, demonstrativos das receitas e despesas e comprovante de encerramento da conta corrente, quando da prestação final.

de despesa.

§ 1º - No caso de projeto relativo a evento calendarizado, admitir-se-á recuperação

§ 2º - Todo pagamento efetuado pelo proponente, ou em seu nome, em valor superior a R$1.000,00 (mil reais) deverá ser feito, obrigatoriamente, através de ordem de pagamento, transferência ou cheque nominal, do qual se exigirá comprovante de emissão.

§ 3º - Para pagamentos com cheque de valores superiores a R$3.000,00 (três mil reais), além das exigências relacionadas no § 2º deste artigo, demandar-se-á o cruzamento do mesmo.

§ 4º - Documentos e comprovantes integrantes da prestação de contas deverão:

Redação dada pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

I - apresentar discriminações legíveis, indicando, de forma clara, a finalidade do comprovante, sendo que, nas notas fiscais, devidamente identificadas com o número do processo de incentivo, todos os campos deverão ser preenchidos, especificando detalhadamente os bens adquiridos/alugados ou serviços prestados, com a respectiva quantidade, dentro do prazo de validade definido pela Receita Estadual ou Municipal;

Redação Anterior:

I - apresentar discriminações legíveis, indicando de forma clara a finalidade do comprovante, sendo que nas notas fiscais todos os campos deverão ser preenchidos, especificando detalhadamente os bens adquiridos/alugados ou serviços prestados, com a respectiva quantidade, dentro do prazo de validade definido pela Receita Estadual ou Municipal;

II - os comprovantes dos créditos bancários e dos cheques emitidos deverão ser organizados em ordem cronológica, de acordo com os itens constantes do orçamento, devidamente numerados e rubricados pelo proponente ou, se for o caso, pelo contador responsável.

Art. 34º. - Caso a análise da prestação de contas final resulte na glosa de despesas do projeto, este valor deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 35º. - A prestação de contas parcial de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 3º, limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da entrega da prestação de contas na Secretaria Executiva.

Art. 36º. - Na apresentação da prestação de contas final, caso o total de despesas realizadas com o projeto tenha sido inferior aos recursos transferidos pelo patrocinador, o saldo, quando igual ou superior a R$50,00 (cinquenta reais), deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto.

Art. 37º. - As prestações de contas serão analisadas e avaliadas pela Diretoria de Controles da Superintendência de Promoção Cultural da SECULT, com o apoio de técnicos das outras Diretorias da Secretaria de Cultura ou de suas unidades vinculadas.

Art. 38º. - Compete à Diretoria de Controles da SUPROCULT, a seu critério ou por solicitação do Superintendente de Promoção Cultural, realizar diligências com vistas ao exame das prestações de contas dos projetos incentivados em qualquer fase do projeto, promovendo, para este fim, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 39º. - O valor dos recursos disponíveis para a utilização do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 11.899, de 30 de março de 2010, não poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto, o percentual de 0,3% (três décimos por cento) da arrecadação prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único - Do montante de recursos disponibilizados para incentivo, fixado anualmente pelo Poder Executivo, até 5% (cinco por cento) poderá ser destinado ao custeio da administração do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA, compreendendo pagamentos a pareceristas e integrantes da Comissão Gerenciadora, reprografia, plotagem, ações destinadas ao estímulo ao patrocínio e orientação a patrocinadores, ao acompanhamento e avaliação dos projetos apoiados e outras despesas necessárias à execução do programa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40º. - As Secretarias de Cultura e da Fazenda definirão o formato do formulário de apresentação de projetos, do formulário de prestação de contas, da Ficha de Habilitação de Patrocinador, do Termo de Compromisso de Patrocínio e do título de incentivo.

Art. 41º. - Será obrigatória a veiculação e inserção da logomarca oficial do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Identidade Visual à disposição dos proponentes na Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA e no sítio eletrônico da SECULT.

Parágrafo único - Todo material de divulgação, antes da sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, para a devida aprovação.

Art. 42º. - O patrocinador que se aproveitar indevidamente dos benefícios da Lei nº

7.015, de 09 de dezembro de 1996, mediante fraude ou dolo, estará sujeito a multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas nas leis civil, penal e tributária.

§ 1º - A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de

14 de março de 1997.

§ 2º - Para aplicação da sanção da multa de que trata este artigo será utilizado o

Auto de Infração aplicável às demais infrações relativas ao ICMS.

Art. 43º. - A impugnação ao Auto de Infração, aplicado na forma do artigo anterior, seguirá o rito previsto no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.

Art. 44º. - A Secretaria de Cultura comunicará à SEFAZ qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.

Art. 45º. - O não atendimento às disposições deste Regulamento ou o embaraço às ações previstas no art. 33, serão causa de advertência ou inadimplência, sem prejuízo da imputação de multa e restituição parcial ou total dos recursos recebidos, corrigidos segundo o índice oficial vigente, independentemente de outras penalidades previstas nas leis civil, penal e tributária.

§ 1º - Para os fins deste artigo, entende-se embaraço, , como o impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho, atividades programadas e outros elementos utilizados na execução do projeto, ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação de documentos requeridos formalmente pela Secretaria de Cultura.

§ 2º - O proponente inadimplente terá seu processo encaminhado à Procuradoria Geral do Estado - PGE para providências legais, e o seu nome será incluído no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria da Administração do Estado da Bahia.

§ 3º - Regularizada a situação, o proponente continuará impedido pelo período de

02 (dois) anos, de pleitear benefícios do FAZCULTURA ou do Fundo de Cultura da Bahia.

Art. 46º. - A Comissão Gerenciadora poderá imputar multa de até 15% (quinze por cento) do valor total do projeto, nos seguintes casos:

I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito;

II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III - não atendimento, no prazo fixado, de decisão da Comissão Gerenciadora;

IV - embaraço às ações previstas no art. 33, na forma indicada no § 1º do art. 45.

Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no caput deste artigo, em função da gravidade da infração.

Art. 47º. - Das decisões do representante da SEFAZ, da Secretaria Executiva ou da Comissão Gerenciadora, caberá recurso hierárquico direcionado, no primeiro caso ao Secretário da Fazenda e, nos demais, ao Secretário de Cultura, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação.

Art. 48º. - A Comissão Gerenciadora procederá aos ajustes necessários em seu Regimento Interno, que será aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Regulamento.

Redação dada pelo Decreto Nº 13948 DE 23/04/2012:

ANEXO ÚNICO

ÁREAS PARA ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE INCENTIVO ATRAVÉS DO FAZCULTURA

acervos públicos e de interesse público;

antiquários;

arquitetura e urbanismo;

arquivos;

arte digital;

arte-educação;

arte pública;

artes artesanais;

artes cênicas;

artes gráficas;

artes plásticas;

artes visuais;

artesanato;

associações culturais;

audiovisual;

bens culturais;

bibliotecas;

capacitação cultural;

capoeira;

centros culturais;

cibercultura;

cinema;

circo;

cooperação cultural;

cosmologia;

culturas digitais;

culturas urbanas;

dança;

desenho industrial;

design;

economia criativa;

economia da cultura;

educação cultural;

ensino da cultura;

ensino das artes;

equipamentos culturais;

espaços culturais;

espaços preservados;

estudos da cultura;

falares;

feiras;

festas populares;

formação artística;

formação cultural;

formação de públicos culturais;

formação de usuários de bens culturais;

fotografia;

gastronomia;

gestão cultural;

impressos e outros suportes;

indústrias culturais;

indústrias criativas;

intercâmbio cultural;

jogos eletrônicos;

jornais;

leitura;

linguagem;

línguas;

livrarias;

livro;

literatura;

manifestações culturais de gênero;

manifestações culturais de orientação sexual;

manifestações culturais etárias;

manifestações étnico-culturais;

manifestações populares;

memória;

memória artística;

memória cultural;

memória histórica;

memoriais;

mídias colaborativas;

mídias interativas;

mitos;

moda;

mostras culturais;

museus;

música;

ópera;

paisagens naturais;

paisagens tradicionais;

patrimônio imaterial;

patrimônio material;

patrimônio natural;

periódicos especializados;

pesquisa em cultura;

políticas culturais;

produção cultural;

produção de conteúdo para rádio, televisão, telecomunicações e outras mídias;

publicidade;

redes culturais;

redes sociais;

restauração;

revistas;

ritos;

saberes;

salas de cinema;

salas de teatro;

sebos;

serviços criativos;

sistemas culturais;

sistemas de informação culturais;

sítios arqueológicos;

teatro;

técnicas;

tecnologias culturais;

tradições;

vídeo.