Decreto nº 12.993 de 17/07/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 jul 2007

Incorpora alterações oriundas da 125ª reunião ordinária e das 101ª, 102ª, 103ª, 104ª e 105ª reuniões extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; eCONSIDERANDO os Convênios, Protocolos e Ajustes firmados pelo estado de Rondônia na 125ª reunião ordinária e nas 101ª, 102ª, 103ª, 104ª e 105ª reuniões extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 53 à Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 09/07, em vigor a partir de 23.04.07)

"53. Até 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido.

Nota 1: A isenção de que trata este convênio fica condicionada a que:

I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nota 2: Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.

Nota 3: A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Nota 4: Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

Código NCM/SH
Substância Ativa
3002.10.39
CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 100 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39
Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39
Epoetina Beta 100.000 UI
3002.10.39
CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 100 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39
Epoetina Beta 4.000 UI
3002.10.39
Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39
Epoetina Beta 100.000 UI
3004.90.69
Anastrozole 1mg
3903.90.99
Trastuzumab 440 mg
3004.90.99
Trastuzumab 150 mg
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.79
Erlotinib 25 mg
3004.90.79
Erlotinib 100 mg
3904.90.59
Docetaxel 20 mg/2ml
3904.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml
3903.90.99
Trastuzumab 440 mg
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.79
Capecitabine 150 mg
3004.90.79
Capecitabine 500 mg
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
3004.90.79
Capecitabine 150 mg
3004.90.79
Capecitabine 500 mg
3903.90.99
Cisplatina 50 mg/100ml
3004.90.99
Trastuzumab 150 mg
3002.10.38
Rituximab 100 mg/10ml
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
3904.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml
3903.90.99
Trastuzumab 440 mg
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.99
Capecitabine 150 mg
3004.90.99
Capecitabine 500 mg
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
3004.90.99
Capecitabine 150 mg
3004.90.99
Capecitabine 500 mg
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
3002.10.39
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.99
Ribavirina 200 mg
3004.90.99
T20-304 90 mg
3002.10.39
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.99
Ribavirina 200 mg
3004.90.99
Kinase Inhibitor P-38
3004.90.99
Methilprednisolona 125 mg
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
3004.90.99
Predinisolona 30mg
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
3904.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml
3004.90.99
Trastuzumab 150 mg
3002.10.38
Bevacizumabe
3004.90.59
Ácido ibandrônico
3004.50.90
Isotretinoína
3004.90.79
Tacrolimo
3004.90.29
Acitretina
3004.90.99
Calcipotriol
3004.20.99
Micofenolato de mofetila
3002.10.38
Trastuzumabe
3002.10.38
Rituximabe
3004.90.99
Alfapeginterferona 2A
3004.90.79
Capecitabina
3004.90.99
Erlotinibe
3004.90.79
Ribavirina

II - o item 54 à Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 10/07, efeitos a partir de 23.04.07)

"54. Até 31 de dezembro de 2009, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados abaixo, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados:

I - do Imposto de Importação;

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; eIII - da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Nota 2: A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

Nº de ordem
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
NCM
1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM )
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS )
9030.89.90
4
Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida
9030.89.90
5
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
8529.90.19
 
 
 
 
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO
NCM
6
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.10.39
7
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data.
8525.20.42
8
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica
8525.20.90
9
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
8525.10.39
10
Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.89.99
11
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.89.99
12
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre
8543.89.99
13
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)
8543.89.99
14
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
8529.90.19
15
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW.
8525.10.21
16
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital.
8525.10.22
17
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
8543.20.00
18
Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados
8471.50.10
19
Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF.
8529.90.19
20
Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB
8529.90.19
21
Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão
8529.90.19
22
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.20.49
 
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
NCM
23
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos.
8525.30.10
24
Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
25
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10
26
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10
27
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.
8543.89.99
28
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.
8543.89.99
29
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8543.89.36
30
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou audio embedded
8543.89.99
31
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou audio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.89.99
32
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8521.10.10
33
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução.
8528.21.10
34
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.89.33
35
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
36
Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate.
8543.20.00
37
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor
8543.89.32
38
Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace)
8543.89.99
39
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão
8543.89.99
40
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital.
8543.89.99
41
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.89.89
42
Gerador de sinais FM Estéreo para digital
8543.20.00
43
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.89.99
44
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.89.50
45
Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios
8546.90.00
46
Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital
8538.10.00
47
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.89.99
48
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10

III - o § 2º ao artigo 818-M, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: (Conv. ICMS 12/07, efeito a partir de 04.04.07)

"§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.".

IV - o item 55 à Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 023/07, a partir de 23.04.07)

"55. Até 31 de dezembro de 2008, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações:

Descrição do produto
NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano
3002.10.29

Nota 1. A isenção de que trata o este item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Nota 2: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996."

V - o item 123 à tabela de fármacos e medicamentos constante no item 44 da Tabela II do Anexo I (Conv. ICMS 26/07, efeito a partir de 23/04/07)

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
123
Verteporfina
2933.99.99
Verteporfina 15 mg pó liofilizado
3003.90.79/3004.90.69

VI - o capítulo XXXVII-A ao Título VI: (Conv. ICMS 08/07, efeitos a partir de 1º/05/07)

"CAPÍTULO XXXVII-A DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL

Art.720-A. Fica atribuída aos remetentes de BIODIESEL - B100 situados em outras unidades da Federação, quando o destinatário estiver localizado em território rondoniense, a condição de sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel.

§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 3º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;

II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no território rondoniense.

Art.720-B. Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

Art.720-C. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será:

I - nas operações destinadas a comercialização:

a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;

b) não havendo o preço de que trata a alínea "a", será utilizado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF aplicável às operações com óleo diesel, apurado nos termos do Convênio ICMS nº 139/01;

II - nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização do PMPF referido na alínea "b" do inciso I do caput, serão utilizadas as margens de valor agregado - MVA fixadas para as operações com óleo diesel previstas no Convênio ICMS 140/02 e, na inaplicabilidade destas, as constantes nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99.

Art.720-D. O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o artigo 720-C, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.

Art.720-E. Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 720-B, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art.720-F. Para os efeitos desse Capítulo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art.720-G. O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988."

VII - a subseção V à seção III do Capítulo XXXVIII, considerando a reestruturação dada ao referido Capítulo por este Decreto: (Conv. ICMS 11/07, efeitos a partir de 1º/05/07)

"SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM O PRODUTO RESULTANTE DA MISTURA DE ÓLEO DIESEL COM BIODIESEL

Art. 730-C. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodíesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:"

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na seção V deste Capítulo:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.

§1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no parágrafo único do artigo 729.

§2º O disposto neste artigo só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.

§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido."

VIII - o § 9º ao artigo 731: (Conv. ICMS 11/07, efeitos a partir de 1º/05/07)

"§ 9º Nas operações previstas no artigo 730-B, não se aplica o disposto no inciso III do caput, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.".

IX - o Capítulo III-A ao Título V, considerando a renumeração do existente para Capítulo III-B, conforme disposto no artigo 4º deste Decreto: (Conv. ICMS nº 15/07, efeitos a partir de 04/04/07)

"CAPÍTULO III-A

DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA TRANSACIONADAS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE (Conv. ICMS nº 15/07, efeitos a partir de 04/04/07)

Art. 359-B. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue:

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

Art. 359-C. Na hipótese do inciso II do artigo 359-B:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual.

Art. 359-D. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do artigo 359-B, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I da cláusula segunda, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 359-E. A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida;

b) informações das empresas fornecedoras e supridas.

§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar à CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado".

Art. 359-F. A nomenclatura de mercado adotada neste Capítulo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro."

X - O item 89 da Tabela I do Anexo I: (Conv. ICMS 52/07, efeitos a partir de 09/05/07)

"89. As saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pela Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito dos projetos "Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Rondônia" e "Luz em Conta", respectivamente.

Nota 1: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento doador deverá emitir nota fiscal em nome do beneficiário, identificando-o de forma inequívoca, e consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produto isento do ICMS, doado a consumidor final de baixa renda, no âmbito do projeto "Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Rondônia - Convênio ICMS 52/07" ou "Luz em Conta - Convênio ICMS 52/07", conforme o caso.

Nota 2: A isenção prevista neste item, na hipótese de doação de geladeira de uma porta, é limitada a 1 (uma) unidade por beneficiário.

Nota 3: A isenção prevista neste item, na hipótese de doação lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, é limitada a 5 (cinco) unidades por beneficiário."

XI - as mercadorias cartões inteligentes Smart Cards e SimCard, classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente, com margem de lucro (valor agregado) de 30% (trinta por cento) nas operações internas e interestaduais, ao item 54 do Anexo V do RICMS/RO: (Conv. ICMS nº 30/07, efeitos a partir de 01/05/07)

PRODUTO
CÓDIGO NBM/SH
BASE DE CÁLCULO
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
 
 
 
INDÚS- TRIA
ATA- CAD.
INDÚS- TRIA
ATACAD.
Cartões inteligentes Smart Cards e SimCard
8523.52.00 e 8542.10.00
 
30%
30%
30%
30%

XII - Os itens 120 a 123 ao Anexo XIV: (Conv. ICMS nº 033/07, efeitos a partir de 04/04/07)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
120
TELEFREE DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA
São Paulo - SP
SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
121
T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA
São Paulo - SP
Todo Território Nacional(STFC Local, LDN e LDI)
122
GOLDEN LINE TELECOM LTDA
São Paulo - SP
RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)
123
VIVO S/A.
Londrina - PR
PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA e RS.

XIII - o item 17 à Tabela XXII do Anexo VI: (Prot. ICMS 08/07)

17
Bahia
Prot. ICMS 08/07, efeitos a partir de 1º.05.07

XIV - os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 489-B: (Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 04/04/07)

"§ 1º Os dados das alíneas "a" a "f", do inciso XI, deste artigo, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.

§ 2º O dado da alínea "a" do inciso XI poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.

§ 3º Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea "a", do inciso II, do artigo 489-B, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir de hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico."

XV - a alínea "h" ao inciso XI do artigo 489-B: (Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 04/04/07)

"h) indicador do Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo "A" para arredondamento e "T" para truncamento, para que possa ser truncado para duas casas decimais o valor, resultante de operação, com mais de duas casas decimais."

XVI - o parágrafo único ao artigo 502-C (Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 04/04/07):

"Parágrafo único. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento".

XVII - o artigo 502-E: (Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 01/10/07)

"Art. 502-E. Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento: CNPJ do estabelecimento usuário, COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX do caput do artigo 503.

§ 1º As informações previstas no caput também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.

§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução "on line", vedada a disponibilização para "download", destinada a decodificar os caracteres previstos no caput.

§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência."

XVIII - o caput do artigo 677-G: (Conv. ICMS 30/07, efeitos a partir de 01/05/07)

"Art. 677-G. Nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), entre contribuintes situados nos estados signatários do Convênio ICMS 135/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 292: (Ajuste SINIEF Nº 01/07, efeitos a partir de 04.04.2007)

"Art. 292. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída."

II - o item 121 da tabela de fármacos e medicamentos constante no item 44 da Tabela II do Anexo I (Conv. ICMS 26/07, efeito a partir de 23/04/07)

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
121
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
3003.90.89/3004.90.79

III - a nota 1 do item 68 da Tabela I do Anexo I: (Conv. ICMS 06/07, efeitos a partir de 20/03/07)

"Nota 1: Excluem-se do disposto neste item armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e veículos de passageiros. (§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICM nº 65/88 c/c cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/92)".

IV - o subitem 2.1.1 do item 2 do Anexo XIII: (Conv. ICMS nº 22/07, efeitos a partir de 04/04/07)

"2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal - modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal eletrônica - modelo 55, Nota Fiscal do Produtor - modelo 4, cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e Registro de Inventário."

V - os itens 34 a 39, 56, 62, 68 e 84 do Anexo XIV: (Conv. ICMS nº 33/07, efeitos a partir de 04/04/07)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
34
Tim Nordeste S.A.
Teresina - PI
PI
35
Tim Nordeste S.A.
Fortaleza - CE
CE
36
Tim Nordeste S.A.
Natal - RN
RN
37
Tim Nordeste S.A.
João Pessoa - PB
PB
38
Tim Nordeste S.A.
Recife - PE
PE
39
Tim Nordeste S.A.
Maceió - AL
AL
56
Tim Celular S.A.
Curitiba - PR
PR
62
Tim Nordeste S.A.
Belo Horizonte - MG
MG, BA e SE
68
BCP S.A.
São Paulo - SP
RS
84
BCP S.A.
São Paulo - SP
RS, SC e PR

VI - o inciso I do artigo 489-B: (Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 04/04/07)

"I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal."

VII - o caput do inciso II do artigo 489-B: (Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 04/04/07)

"II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente:".

VIII - a alínea "g" do inciso XI do artigo 489-B: (Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 04/04/07)

"g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico,dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos, observado que deve ser truncado para 2 (duas) casas decimais o valor, resultante da operação, com mais de duas casas decimais."

IX - o caput do inciso III do artigo 503: (Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 04/04/07)

"III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador de serviços:"

X - o caput do inciso VI do §4º do artigo 503 (Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 04/04/07):

"VI - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:"

XI - o caput do inciso III do artigo 506: (Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 04/04/07)

"III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias."

XII - o item 31 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS nº. 46/07, efeitos a partir de 09/05/07)

"31. Até 31 de julho de 2007, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH:

DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
Aquecedores solares de água
8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.31.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW
8501.32.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW
8501.33.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw
8501.34.20
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
Células solares não montadas
8541.40.16
Células solares em módulos ou painéis
8541.40.32
Torre para suporte de gerador de energia eólica
7308.20.00

Nota 1: O benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Nota 2: Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este item."

XIII - o item 7 da tabela XXIV do Anexo VI:

7
Goiás
Convênio ICMS 135/06 e Despacho 34/07, efeitos a partir de 01.06.07

XIV - o item 12 da tabela XXIV do Anexo VI:

12
Pará
Convênio ICMS 135/06 e Despacho 35/07, efeitos a partir de 01.07.07

XV - o item 18 da tabela XXIV do Anexo VI:

18
Sergipe
Convênio ICMS 135/06, Despacho 09/07 e Despacho 26/07, efeitos a partir de 01.06.07

Art. 3º Ficam prorrogados os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - até 31 de dezembro de 2011, o item 23 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos; (Conv. ICMS 40/07, efeitos a partir de 23/04/07)

II - até 31 de dezembro de 2011, o item 29, da Tabela II, do Anexo I, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; (Conv. ICMS 40/07, efeitos a partir de 23/04/07)

III - até 31 de outubro de 2007, o item 13 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares. (Conv. ICMS 24/07, efeito a partir de 01.05.07)

Art. 4º Fica renumerado para Capítulo III-B o Capítulo III-A do Título V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998. (Conv. ICMS nº 15/07, efeitos a partir de 04/04/07)

Art. 5º Fica reestruturado o Capítulo XXXVIII do Título VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, passando a ser dividido nas seções e subseções a seguir enumeradas:

I - "SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE", integrada pelos artigos 721 a 722;

II - "SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO", integrada pelos artigos 723 a 726;

III - "SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE", composta pelas seguintes subseções:

a) "SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES", integrada pelos artigos 727 e 728;

b) "SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO", integrada pelo artigo 729;

c) "SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO", integrada pelo artigo 730;

d) "SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR", integrada pelo artigo 730-A;

e) "SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM O PRODUTO RESULTANTE DA MISTURA DE ÓLEO DIESEL COM BIODIESEL", integrada pelo artigo 730-C, introduzido ao Regulamento do ICMS-RO por este Decreto;

f) "SUBSEÇÃO VI - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES", integrada pelo artigo 731;

IV - "SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC", integrada pelo artigo 732;

V - "SEÇÃO V - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS", integrada pelo artigo 732-A a 732-E;

VI - "SEÇÃO VI - DAS DEMAIS INFORMAÇÕES", integrada pelo artigo 732-G a 732-S.

Art. 6º Face ao disposto no Convênio ICMS 28/07, fica alterada para o dia 8 de janeiro de 2007 a data de entrada em vigor do artigo 555-A acrescentado ao RICMS/RO em função do Convênio ICMS 129/06, pelo Decreto nº 12.771, de 5 de abril de 2007.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - a nota 8 do item 68 da Tabela I do Anexo I; (Conv. ICMS nº 06/07 efeitos a partir de 20/03/2007)

II - o item 73 da Tabela I do Anexo I; (efeitos a partir de 1º/05/07)

III - o item 69 do Anexo XIV; (Conv. ICMS 33/07, efeitos a partir de 04/04/07)

IV - o item 5 da Tabela XV do Anexo VI; (Prot. ICMS 01/07, efeitos a partir de 1º/03/07)

V - o item 16 da Tabela XVIII do Anexo VI. (Prot. ICMS 35/06, efeitos a partir de 16/10/06)

Art. 8º A distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de 2007, estoque de BIODIESEL-B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;

II - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no artigo 720-C do RICMS/RO, com a redação dada por esse Decreto;

III - sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;

IV - o imposto apurado no forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente;

V - escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Conv. ICMS 08/07".

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do Ajuste SINIEF ou do Protocolo ou Convênio ICMS indicado neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

GovernadorJOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de FinançasCIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

RETIFICAÇÃO - DOE RO de 05.09.2007

No Decreto nº 12993 de 17 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº 0798 de 18 de julho de 2007, que "incorpora alterações oriundas da 125ª reunião ordinária e das 101ª, 102ª, 103ª, 104ª e 105ª reuniões extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ"

I - Na redação do inciso VI do artigo 1º, ONDE SE LÊ:

"VI - o capítulo XXXVII-A ao Título VI: (Conv. ICMS 64/06)"

LEIA-SE:

"VI - o capítulo XXXVII-A ao Título VI: (Conv. ICMS 08/07, efeitos a partir de 1º/05/07))"

II - Na redação do inciso VII do artigo 1º,

ONDE SE LÊ:

"VII - a subseção V à seção III do Capítulo XXXVIII, considerando a reestruturação dada ao referido Capítulo por este Decreto: (Conv. ICMS 11/07, efeitos a partir de 1º/05/07)

"SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM O PRODUTO RESULTANTE DA MISTURA DE ÓLEO DIESEL COM BIODIESEL

Art. 730-B. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:"

LEIA-SE:

"VII - a subseção V à seção III do Capítulo XXXVIII, considerando a reestruturação dada ao referido Capítulo por este Decreto: (Conv. ICMS 11/07, efeitos a partir de 1º/05/07)

"SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM O PRODUTO RESULTANTE DA MISTURA DE ÓLEO DIESEL COM BIODIESEL

Art. 730-C. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:"

III - Na redação do artigo 5º,

ONDE SE LÊ:

"Art. 5º Fica reestruturado o Capítulo XXXVIII do Título VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, passando a ser dividido nas seções e subseções a seguir enumeradas:

III - ...................................................

e) "SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM O PRODUTO RESULTANTE DA MISTURA DE ÓLEO DIESEL COM BIODIESEL", integrada pelo artigo 730-B, introduzido ao Regulamento do ICMS-RO por este Decreto;"

LEIA-SE:

"Art. 5º Fica reestruturado o Capítulo XXXVIII do Título VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, passando a ser dividido nas seções e subseções a seguir enumeradas:

III -....................................................

e) "SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM O PRODUTO RESULTANTE DA MISTURA DE ÓLEO DIESEL COM BIODIESEL", integrada pelo artigo 730-C, introduzido ao Regulamento do ICMS-RO por este Decreto;"

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de agosto de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual