Decreto nº 13.176 de 05/10/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 out 2007

Incorpora alterações oriundas da 126ª reunião ordinária e da 104ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO os Convênios, Protocolos e Ajustes firmados pelo estado de Rondônia na 126ª reunião ordinária e na 104ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

Decreta

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - os CFOP e respectivas Notas Explicativas, adiante enumerados, ao Anexo IX: (Ajuste SINIEF 006/07 - efeitos a partir de 1º.01.08)

a) "1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.";

b) "5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços."

II - os itens 20 e 21 à Tabela XXIV do Anexo VI: (Convênio ICMS 104/07, efeitos a partir de 1º.09.07)

20
Paraná
Convênio ICMS 104/07, efeitos a partir de 01.09.07
21
Rio Grande do Sul
Convênio ICMS 104/07, efeitos a partir de 01.09.07

III - o item 56 à Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 53/07, efeitos a partir de 06.07.07)

"56. Até 31 de dezembro de 2009, Ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, microônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo estado de Rondônia e seus municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007.

Nota 1: O disposto no caput somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.

Nota 2: A isenção de que trata o caput somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Nota 3: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.

Nota 4: O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no caput deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.".

IV - o Capítulo LII-B ao Título VI: (Convênio ICMS 59/07, efeitos a partir de 12.07.07)

"CAPÍTULO LII-B

DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR.

Art. 794-E. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto neste Capítulo.

Art. 794-F. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior).

Art. 794-G. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no artigo 794-F.

Art. 794-H. Uma cópia da nota fiscal prevista no artigo 794-F deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional."

V - o item 90 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 60/07, efeitos a partir de 1º.05.07)

"90 - O ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.".

VI - os itens 124, 125 e 126 ao Anexo XIV: (Convênio ICMS 67/07, efeitos a partir de 12.07.07)

124
Ostara Telecomunicações Ltda
São Paulo-SP
Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)
125
Mundivox Telecomunicações Ltda
Rio de Janeiro-RJ
Rio de Janeiro- STFC local
126
SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda
Belo Horizonte-MG
RJ,MG,ES,BA,SE,AL,PE,PB,RN,CE,PI,MA,PA,AP,AM,RO,DF,RS,SC,PR,MS,MT,GO,TO,RR,AC,SP-STFC local, LDN e LDI

VII - o subitem 20C.1.7 ao Anexo XIII: (Convênio ICMS 70/07, efeitos a partir de 12.07.07)

"20C.1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:

Campo 07 - "PROPRIO"

Campo 08 - zeros

Campo 09 - "99". "

VIII - as Notas 4 e 5 ao item 19 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 72/07, efeitos a partir de 31.07.07)

"Nota 4: Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

Nota 5: A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.".

IX - o item 4 à alínea a do inciso IV do artigo 791: (Convênio ICMS 55/06, com efeitos prorrogados até 31.07.08 pelo Convênio ICMS 77/07)

"4 - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia. (Convênio ICMS 55/06, com efeitos prorrogados até 31.07.08 pelo Convênio ICMS 77/07)"

X - a alínea "c1" ao inciso IV do artigo 791: (Convênio ICMS 55/06, com efeitos prorrogados até 31.07.08 pelo Convênio ICMS 77/07)

"c1) Nos casos previstos no item 4 da alínea a do inciso IV, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que depois de visadas terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.".

XI - o item 8 ao § 1º do artigo 12: (Convênio ICMS 137/02, adesão de Rondônia pelo Convênio ICMS 82/07, com efeitos a partir de 12.07.07.)

"8 - o destinatário for empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, exceto quando forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, com validade de até um ano, nos termos do Convênio ICMS 137/02."

XII - os parágrafos 2º e 3º ao artigo 196-A, renomeando-se o parágrafo único para § 1º: (Protocolo ICMS 10/07, adesão de Rondônia pelo Protocolo ICMS 30/07, com efeitos a partir de 17.07.07)

"§ 2º Será obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o § 2º se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos que estejam localizados no estado de Rondônia, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos."

XIII - a Seção V ao Capítulo LIX do Título VI: (Protocolo ICMS 40/07, com vigência em 17.07.07 e efeitos a partir da efetiva adequação da estrutura de sistemas e rotinas operacionais da Coordenadoria da Receita Estadual, prevista no artigo 3º deste Decreto)

"SEÇÃO V

DO PROTOCOLO DE TRANSFERÊNCIA DE CARGA

Art. 816-G. Por meio da Coordenadoria da Receita Estadual, o estado de Rondônia integrar-se-á ao Sistema de Compartilhamento Lógico dos Postos Fiscais (SCOMP) que permite aos Estados signatários o envio de arquivos eletrônicos contendo dados das notas fiscais que acobertam o trânsito das saídas interestaduais de mercadorias para outras unidades federadas também signatárias do Protocolo ICMS 40/07.

Art. 816-H. O SCOMP enviará os arquivos contendo as informações das notas fiscais que acobertam o trânsito das saídas interestaduais de mercadorias para outras unidades federadas através do PTC - Protocolo de Transferência de Carga.

§ 1º Os dados capturados na digitação das notas fiscais de saídas interestaduais de mercadorias contemplarão todos os campos obrigatórios definidos no LEIAUTE DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DE CARGA - PTC, conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento.

§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual providenciará a digitação de suas notas fiscais das saídas interestaduais em tempo real nos seus sistemas internos de controle.

§ 3º O tempo máximo final para que a Coordenadoria da Receita Estadual disponibilize um arquivo, através da transmissão do PTC, para a outra unidade federada não poderá ultrapassar a 10 (dez) minutos contados a partir da finalização da digitação dos dados das notas fiscais que acobertam as saídas interestaduais.

§ 4º A coordenadoria da Receita Estadual promoverá a captura de dados contidos de todas as notas fiscais de saídas interestaduais que acobertam o trânsito das saídas de mercadorias para outra unidade federada signatária e o envio através da transmissão de PTC, independente do valor.

§ 5º Os sistemas da Coordenadoria da Receita Estadual gerarão um PTC por unidade federada destinatária das mercadorias e um único arquivo por PTC.

§ 6º Os dados contidos em Notas Fiscais Eletrônicas - NFes não serão transmitidos e recepcionados através de PTC.

Art. 816-I. O protocolo de Transferência de Carga será emitido para todas as saídas interestaduais de mercadorias para outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS 40/07, de acordo com a representação gráfica contida no modelo do PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DE CARGA - PTC, constante no Anexo XVI deste Regulamento.

Parágrafo único. O PTC será impresso em uma única via que ficará na posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira do estado destinatário das mercadorias.

Art. 816-J. Os dados contidos no PTC serão remetidos e disponibilizados para a unidade federada destinatária das mercadorias, que seja signatária do Protocolo ICMS 40/07, que poderão ser incorporados às suas respectivas base de dados, mediante aplicativo desenvolvido no âmbito interno de cada signatário."

XIV - o modelo do LEIAUTE DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DE CARGA - PTC ao Anexo XVI, conforme Anexo I deste Decreto. (Protocolo ICMS 40/07)

XV - o modelo da representação gráfica do PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DE CARGA - PTC, conforme Anexo II deste Decreto. (Protocolo ICMS 40/07)

XVI - os §§ 6º e 7º ao artigo 794: (Convênio ICMS 52/92, alterado pelo Convênio ICMS 73/07 - efeitos a partir de 31.07.2007)

"§ 6º Estendem-se, no que couberem, às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, as disposições deste Capítulo e do Item 68 da Tabela I do Anexo I.";

"§ 7º Para os efeitos deste Capítulo, as menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio, e as menções à Zona Franca de Manaus pela respectiva Área de Livre Comércio."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 122 do Anexo XIV: (Convênio ICMS 67/07, efeitos a partir de 04.04.07)

122
Golden Line Telecom Ltda
Rio de Janeiro - RJ
RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)

II - os itens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44 e 47 da lista de equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, constantes no item 54 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 68/07, efeitos a partir de 31.07.07)

6
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.50.29
7
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data
8525.60.20
8
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica
8525.60.90
9
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
8525.50.29
10
Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
11
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
12
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
13
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)
8543.70.99
15
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW
8525.50.11
16
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.50.12
22
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.60.90
23
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8525.80.11
27
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
28
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
29
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded
8543.70.36
30
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
8543.70.99
31
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.70.99
33
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
8528.49.21
34
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.33
37
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor
8543.70.32
38
Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace)
8543.70.99
39
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão
8543.70.99
40
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.70.99
41
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99
43
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
44
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.70.50
47
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99

III - o campo 02 do registro tipo 85 do Anexo XIII: (Convênio ICMS 70/07, efeitos a partir de 12.07.07)


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
02
Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação
Nº da Declaração de Exportação/ Nº Declaração Simplificada de Exportação
11
03
13
N

IV - o campo 04 do registro tipo 85 do Anexo XIII: (Convênio ICMS 70/07, efeitos a partir de 12.07.07)


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
04
Natureza da Exportação
Preencher com:
"1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta "3" - Exportação Direta- Regime Simplificado "4" - Exportação Indireta- Regime Simplificado
01
22
22
X

V - o subitem 20C.1.4 do Anexo XIII: (Convênio ICMS 70/07, efeitos a partir de 12.07.07)

"20C.1.4. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros.";

VI - o subitem 20D.1.4 do Anexo XIII: (Convênio ICMS 70/07, efeitos a partir de 12.07.07)

"20D.1.4 - campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
0 (zero)
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).
3
Código destinado a especificar exportação através da
DSE - Declaração Simplificada de Exportação

VII - o caput do item 19 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 72/07, efeitos a partir de 31.07.07)

"19. As operações internas e o desembaraço aduaneiro com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas."

VIII - o item 123 do Anexo único ao item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 75/07, efeitos a partir de 31.07.07)

123
Verteporfina
2933.99.99
Verteporfina 15 mg pó liofilizado
3003.90.78/
3004.90.68

IX - a alínea d do inciso IV do artigo 791: (Convênio ICMS 55/06, com efeitos prorrogados até 31.07.08 pelo Convênio ICMS 77/07)

"d) o "visto" de que tratam os itens 1, 3 e 4 da alínea a não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;";

X - o parágrafo único do artigo 677-G: (Convênio ICMS 84/07, efeitos a partir de 12.07.07)

"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a:

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;

IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.".

XI - o item 10 da Tabela XXII do Anexo VI: (Protocolo 17/07, efeitos a partir de 1º.04.07)

10
Piauí
Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05
Prot. ICMS 17/07, a partir de 1º.04.2007, deixam de aplicar-se às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM.

XII - a Nota 16 do Item 68 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 73/07, efeitos a partir de 31.07.07)

"Nota 16: Aplicam-se às mercadorias e operações beneficiadas com a isenção prevista neste item, no que couberem, as disposições do Capítulo LII deste Regulamento e as regras de controle definidas no Convênio ICMS nº 36/97, principalmente quanto ao ingresso, internamento, desinternamento e vistoria técnica, dentre outras."

Art. 3º Fica renomeado o Capítulo LII do Título VI para:

"CAPÍTULO LII DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO"

Art. 4º A Coordenadoria da Receita Estadual providenciará, até 06 de janeiro de 2008, a adequação da sua estrutura de sistemas e rotinas operacionais para viabilizarem a captura, em tempo real, dos dados das notas fiscais que acobertam as saídas interestaduais de mercadorias e efetuarem a transmissão do PTC para os Estados destinatários das mercadorias e signatários do Protocolo ICMS 40/07.

Art. 5º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2011, o item 19 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS às operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Convênio ICMS 72/07, efeitos a partir de 31.07.07)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do Ajuste SINIEF ou do Protocolo ou Convênio ICMS indicado neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de outubro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I

LEIAUTE DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DE CARGA - PTC (Artigo 816-H, § 1º)

Layout do arquivo XML

Dados do Protocolo de Transferência de Carga

#
Campo
Caminho (tag)
Descrição
Tam
Max
Tipo
Obrig
Observação
A01
versao
PTC
Versão do leiaute
3
N
S
Atributo. Formato X.XX
A02
TLayout
PTC
Tipo de documento de transporte
3
C
S
Atributo.
"PTC" ou "PFI"
A03
chPTC
PTC
Chave do PTC ou número do Passe
16
N
S
- Composta por UF destino (código IBGE) (2) + UF origem (código IBGE) (2) + Data DDMMAA (6) + Sequencia (por data) (5) + Dígito verificador (1)
- PTCs da mesma carga tem mesmo sequencial, alterando apenas UF destino e DV
A04
dtEmi
PTC
Data emissão
10
D
S
Formato "AAAA-MM-DD"
A05
hrEmi
PTC
Hora emissão
6
D
S
 
A06
UFDest
PTC
Código da unidade federativa de destino
2
N
S
Código do IBGE

Subgrupo de Informações do Fisco Emissor

#
Campo
Caminho (tag)
Descrição
Tam
Max
Tipo
Obrig
Observação
F01
CPF
dadosEmissor
CPF do usuário responsável pela emissão
11
N
S
Fiscal emissor
F02
xNome
dadosEmissor
Nome do usuário responsável pela emissão
60
C
S
Fiscal emissor
F03
codRepEmi
dadosEmissor
Código da unidade fiscal
3
N
S
Padrão Carimbo
F04
xRepEmi
dadosEmissor
Nome da unidade fiscal
60
C
S
Padrão Carimbo ou sistema local
F05
UFEmi
dadosEmissor
Código da unidade federativa de emissão
2
N
S
Código do IBGE

Subgrupo de Informações do Transporte

#
Campo
Caminho (tag)
Descrição
Tam
Max
Tipo
Obrig
Observação
T01
tpTransp
transp
Tipo de transporte
1
N
S
1 - terrestre; 2 - aéreo; 3 - aquático; 4 - ferroviário
T02
obs
transp
Observação
50
C
N
Para ser utilizado no caso de transportes não-terrestres

Informações do Transportador

#
Campo
Caminho (tag)
Descrição
Tam
Max
Tipo
Obrig
Observação
T01
CNPJ ou CPF
transp/transporta
Número do documento
14
N
S
CNPJ/CPF do transportador
T02
xNome
transp/transporta
Razão Social ou nome
60
C
N
 
T03
UF
transp/transporta
UF do Transportador
2
C
S
 

Informações do Veículo de Transporte

#
Campo
Caminho (tag)
Descrição
Tam
Max
Tipo
Obrig
Observação
V01
placa
transp/veicTransp
Placa principal do Veículo (cavalo)
8
C
S/N
Deve ser digitado quando for terrestre (verificar validação schema XML)
V02
UF
transp/veicTransp
UF da placa principal
2
C
S
 
V03
placa
transp/reboque
Placa do primeiro reboque
8
C
N
Deve ser digitado quando houver
V04
UF
transp/reboque
UF da placa do primeiro reboque
2
C
N
Deve ser digitado quando houver
V05
placa
transp/reboque
Placa do segundo reboque
8
C
N
Deve ser digitado quando houver
V06
UF
transp/reboque
UF da placa do segundo reboque
2
C
N
Deve ser digitado quando houver

Informações do Condutor

#
Campo
Caminho (tag)
Descrição
Tam
Max
Tipo
Obrig
Observação
C01
cpfMot
transp/condutor
CPF do motorista
11
C
S
 
C02
nmMot
transp/condutor
Nome do Motorista
60
C
S
 

Subgrupo Identificação das Notas Fiscais

#
Campo
Caminho (tag)
Descrição
Tam
Max
Tipo
Obrig
Observação
N01
Id
dadosNFs/infNFe
Seqüência da nota no PTC
5
N
S
Atributo. Formato IDXXX
N02
nNF
dadosNFs/infNFe/ide
Número do Documento Fiscal
9
N
S
1 - 999999999
N03
dEmi
dadosNFs/infNFe/ide
Data de emissão do Documento Fiscal
10
D
S
Formato "AAAA-MM-DD"

Identificação do Emitente

#
Campo
Caminho (tag)
Descrição
Tam
Max
Tipo
Obrig
Observação
E01
CNPJ ou CPF
dadosNFs/infNFe/emit
CPF/CNPJ do Emitente
14
N
S
 
E02
xNome
dadosNFs/infNFe/emit
Nome do Emitente
60
C
N
 

Identificação do Destinatário

#
Campo
Caminho (tag)
Descrição
Tam
Max
Tipo
Obrig
Observação
D01
CNPJ ou CPF
dadosNFs/infNFe/dest
CPF/CNPJ do destinatário
14
N
S
 
D02
xNome
dadosNFs/infNFe/dest
Nome do Destinatário
60
C
N
 

Valores Totais

#
Campo
Caminho (tag)
Descrição
Tam
Max
Tipo
Obrig
Observação
V01
vBC
dadosNFs/infNFe/ICMSTot/total
Base de Cálculo do ICMS
15
N
S
Padrão XXX.XX (dois dígitos decimais obrigatórios).
V02
vICMS
dadosNFs/infNFe/ICMSTot/total
Valor Total do ICMS
15
N
S
 
V03
vBCST
dadosNFs/infNFe/ICMSTot/total
Base de Cálculo do ICMS ST
15
N
S
Padrão XXX.XX (dois dígitos decimais obrigatórios).
Quando houver, senão coloca 0.00
V04
vST
dadosNFs/infNFe/ICMSTot/total
Valor Total do ICMS ST
15
N
S
 
V05
vProd
dadosNFs/infNFe/ICMSTot/total
Valor Total dos produtos e serviços
15
N
S
Verificar qual será utilizado, ou os dois. Padrão XXX.XX (dois dígitos decimais obrigatórios).
V05
vNF
dadosNFs/infNFe/ICMSTot/total
Valor Total da Nota
15
N
S
 

Outras informações

#
Campo
Caminho (tag)
Descrição
Tam
Max
Tipo
Obrig
Observação
O01
natOp
dadosNFs/infNFe/ide
Código do CFOP
04
N
N
Campo da NF-e referente à descrição da natureza da operação. Será utilizado no PTC para informação do código do CFOP para a nota

Grupo da Assinatura Digital (opcional)

#
Campo
Descrição
Tipo
Observação
 
 
 
 
 
Informação da Assinatura
1
Signature
Assinatura XML
XML
Padrão XML Digital Signature

Observações:

Se o campo for opcional e a informação for zero ou vazio, a TAG deste campo não deverá constar no arquivo;

A regra de formação do nome do arquivo do PTC será a sigla "PTC" concatenado com a chave de acesso completa.

Campo
Descrição
Tam
Tipo
Observação
UF destino
Código da UF do destinatário do Documento Fiscal
2
N
Utilizar a Tabela do IBGE
UF origem
Código da UF do emitente do Documento Fiscal
2
N
Utilizar a Tabela do IBGE
Data
Data de registro no sistema da UF de origem
6
N
AAMMDD
Seqüencial
Seqüência do PTC na unidade fiscal em uma data específica
5
N
PTCs da mesma carga têm o mesmo número seqüencial, alterando apenas o código da UF e o dígito verificador
DV
Dígito verificador
1
N
0 - 9. Calculado pelo Módulo 11, algoritmo do CPF, utilizando apenas 01 dígito

A impressão do PTC deverá ser feita utilizando formatação XSL (XSLT/XPath). O arquivo XML deve ter uma referência ao arquivo XSL padrão (ptc_v1.xsl) através da declaração .

Impressão: abertura do arquivo XML em um navegador (Internet Explorer ou o Mozilla Firefox);

O código de barras: padrão Intercalado 2 entre 5 (I25 - Interleaved 2 of 5);

O código de barras será gerado a partir da chave do PTC.

ANEXO II RETIFICAÇÃO - DOE RO de 25.10.2007

No Decreto nº 13176 de 05 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº 0855 de 09 de outubro de 2007, que "incorpora alterações oriundas da 126ª reunião ordinária e da 104ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ"

I - Na redação do inciso II do artigo 1º,

ONDE SE LÊ:

"II - os itens 20 e 21 à Tabela XXIV do Anexo VI: (Convênio ICMS 104/07, efeitos a partir de 1º/09/08)";

LEIA-SE:

"II - os itens 20 e 21 à Tabela XXIV do Anexo VI: (Convênio ICMS 104/07, efeitos a partir de 1º/09/07)."

II - Na redação do inciso XVI do artigo 1º,

ONDE SE LÊ:

"XVI - os §§ 6º e 7º ao artigo 794: (Convênio ICMS 52/92, alterado pelo Convênio ICMS 73/07)";

LEIA-SE:

"XVI - os §§ 6º e 7º ao artigo 794: (Convênio ICMS 52/92, alterado pelo Convênio ICMS 73/07 - efeitos a partir de 31/07/2007)"

III - Na redação do inciso I do artigo 2º,

ONDE SE LÊ:

"I - o item 122 da Tabela XVI: (Convênio ICMS 67/07, efeitos a partir de 04/04/07)"

LEIA-SE:

"I - o item 122 do Anexo XIV: (Convênio ICMS 67/07, efeitos a partir de 04/04/07)"

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de outubro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual