Decreto nº 1.335 de 04/11/2004
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 nov 2004
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista os Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Integram o Regulamento do ICMS os Anexos de I a XXXI."
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
I - os arts. 135-A, 135-B e 135-C:
"Art. 135-A. O interessado que pretender exercer a atividade definida na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis deverá, além dos documentos previstos no artigo anterior, instruir o pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS com os seguintes documentos:
I - comprovação do capital social integralizado de, no mínimo:
a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), caso se trate de TRR;
b) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso se trate de distribuidor;
II - comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos;
III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;
IV - cópia da licença ambiental expedida pela SECTAM;
V - declaração de imposto de renda dos sócios nºs 3 (três) últimos exercícios;
VI - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
VII - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.
§ 1º A comprovação do capital social de que trata o inciso I deverá ser feita:
I - mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios;
II - semestralmente e sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.
§ 2º A comprovação da capacidade financeira de que trata o inciso II poderá ser feita por meio da apresentação de patrimônio próprio, mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação, seguro ou carta de fiança bancária.
§ 3º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos V a VII serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.
§ 4º No pedido de inscrição, os sócios e as pessoas indicadas no parágrafo anterior, deverão comparecer pessoalmente, munidos dos originais de seus documentos particulares, em dia, local e horário designados pelo fisco, para realização de entrevista, da qual será lavrado termo circunstanciado.
§ 5º A não apresentação de quaisquer dos documentos referidos nos incisos I a VII do caput, o não comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas no parágrafo anterior para entrevista pessoal, bem como a ausência dos requisitos exigidos no §§ 6º e 7º do art. 299, implicará imediato indeferimento do pedido de inscrição.
§ 6º Os contribuintes inscritos deverão proceder adequação cadastral ou recadastrar-se no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 135-B. Sem prejuízo do disposto no art. 137, o pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, com cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.
Art. 135-C. A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nºs 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumpridas as obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP."
II - o inciso III e o parágrafo único ao art.138:
"III - para o exercício das atividades arroladas no art. 135-A.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, a verificação terá como objetivo a comprovação da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, situação em que será lavrado termo circunstanciado."
III - o art.139-A:
"Art. 139-A. O pedido de atualização cadastral de contribuintes que exercem atividades definidas na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, será instruído com:
I - todos os documentos previstos no art. 135-A, na hipótese da alteração de uma atividade para outra dentro da cadeia de comercialização de combustíveis;
II - os documentos previstos nos incisos V a VII do art. 135-A, na hipótese de alteração no quadro societário com a inclusão de novos sócios.
Parágrafo único. Exigir-se-á ainda:
I - o comparecimento pessoal dos sócios e das pessoas indicadas no § 3º do art. 135-A, munidos dos originais de seus documentos particulares, em dia, local e horário designados pelo fisco, para realização de entrevista, da qual será lavrado termo circunstanciado;
II - verificação in loco, na hipótese prevista no inciso I do "caput."
IV - os incisos VI e VII ao art. 145:
"VI - por descumprimento do disposto no § 6º do art. 135-A;
VII - deixar de requerer a atualização de seus dados cadastrais, em caso de alteração dos mesmos, satisfazendo às exigências do art. 139-A."
V - os §§ 6º e 7º ao art. 299:
"§ 6º Ao contribuinte que exercer qualquer das atividades previstas no art. 135-A, somente será concedida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF se atender aos seguintes requisitos:
I - possuir registro e autorização para exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida;
II - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, na hipótese de Posto Revendedor de Combustível;
III - possuir, no Estado do Pará, base de armazenamento aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente, na hipótese de TRR;
IV - possuir, no Estado do Pará, base de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), na hipótese de distribuidora de combustíveis.
§ 7º Na hipótese do TRR ou da distribuidora de combustíveis não possuir base de armazenamento própria, aceitar-se-á, em cumprimento às exigências do inciso III e IV do parágrafo anterior, contrato de arrendamento de espaço, desde que certificado pela ANP."
VI - o § 5º ao art. 568:
"§ 5º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo."
VII - a Seção II ao Capítulo XV do Título II do Livro Segundo, passando a denominação "Das Obrigações dos Comercializadores de Energia Elétrica" para Seção I:
"SEÇÃO II
Do Estorno de Débito no Fornecimento de Energia Elétrica
Art. 598-H. Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;
II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;
III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
IV - o código de identificação da unidade consumidora;
V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;
VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;
VII - o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito, se for o caso;
VIII - o motivo determinante do estorno.
§ 1º O relatório de que trata este artigo:
I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo previsto na legislação tributária vigente;
II - poderá, a critério do fisco, ser exigido em papel.
§ 2º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.
Art. 598-I. Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º do artigo anterior deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito."
VIII - o art. 641-A:
"Art. 641-A. As normas relativas aos estoques de mercadorias existentes quando da inclusão de produtos no regime da substituição tributária serão disciplinadas em ato do titular da Secretária Executiva de Estado da Fazenda."
IX - o inciso XXVI ao art. 723:
"XXVI - operações com flores e plantas ornamentais."
X - o § 2º ao art. 107 do Anexo I, passando o atual parágrafo único a denomina-se § 1º:
"§ 2º As normas relativas aos estoques de mercadorias existentes quando da inclusão de produtos no regime da antecipação do ICMS serão disciplinadas em ato do titular da Secretária Executiva de Estado da Fazenda."
XI - o inciso X ao art. 127 do Anexo I:
"X - entregar, quando solicitado pelo fisco, os Registros Tipo 60D - Resumo Diário e Tipo 60R - Resumo Mensal, conforme o disposto no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995."
XII - o Capítulo XXVI ao Anexo I:
"CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES COM FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS
Art. 181. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos a seguir discriminados, produzidos neste Estado:
I - flores, folhagens e ramos naturais;
II - arranjos de flores, folhagens e ramos naturais;
III - plantas ornamentais (arbustivas, arbóreas, forrações e gramas);
IV - mudas de plantas ornamentais;
V - materiais extraídos legalmente da flora nativa ou espontânea para uso decorativo.
§ 1º Entende-se por arranjo de flores, folhagens e ramos naturais o conjunto de flores da mesma ou de diferentes variedades, acrescido ou não de folhagens, ramos, cachos de frutos, espatas e outros materiais da flora, dispostos em embalagens de materiais diversos.
§ 2º As mudas e plantas ornamentais de que tratam os incisos III e IV poderão ser de qualquer tamanho e dispostas em embalagens diversas, independente da forma de produção e de sua finalidade.
§ 3º A isenção referida no caput aplica-se, também, às aquisições interestaduais, excetuadas as espécies listadas no Anexo XXXI deste Regulamento.
Art. 182. O produtor desobrigado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS que der saída aos produtos listados no artigo anterior deverá possuir:
I - registro no Ministério da Agricultura DFA/PA como viveirista produtor de mudas, de flores ou de folhagens;
II - registro no órgão estadual responsável pela Defesa Agropecuária."
XIII - a alínea d ao inciso XIII do art. 56 do Anexo II:
"d) Armadilhas luminosas tipo CDC, código 3919.33.00 da NBM/SH."
XIV - o item 38 ao Anexo XIII, na parte que trata das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas:
ITEM | MERCADORIA | MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA | ||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR | DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA | |||
38. | Rações tipo "pet" para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBM/SH | 46% | 46% |
XV - o item 22 ao Anexo XIII, na parte que trata das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais:
ITEM | ACORDO | MERCADORIA |
22. | Protocolo ICMS 26/04 | Rações tipo "pet" para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBM/SH" |
XVI - o Anexo XXXI:
"ANEXO XXXI
(§ 3º do art. 181 do Anexo I do RICMS-PA)
FLORES TROPICAIS
1 H. psittacorum (I.F) cv. Sassy N.C.: Sassy
2 H. episcospalis (Velloso) N.C.: Episcospalis
3 H. psittacorum (I.f) N.C.: Golden Torsch
4 Anthurium x froebelli (Hort) N.C.: Anturio
5 H. chartacea N.C.: Sexy Pink
6 H stricta (huber) cv Las Cruses N.C.: Stricta
7 Alphia purpurata - rosa (pink ginger) N.C.: Paraná Rosa
8 Alpinia purpurata - vermelha (red ginger) N.C.: Panamá Vermelho
9 H. Rostrata (Ruiz & Pavón) N.C.: Rostrata
10 H. x rauliniana (Barreiros) N.C.: Maluka
11 Costus N.C.: Costus
12 Tapeinochilos anannasser N.C.: Tepeinoquilus
13 Zinzgber spectabilis N.C.: Sorvetão
14 Etlingera elatior Cores: vermelha, rosa e porcelana N.C.: Bastão do Imperador
15 H. wagneriana N.C.: Wagneriana
16 H. bihai (humilis) N.C.: Humilis
17 Musa coccínea N.C.: Musa coccínea
18 Musa velutina N.C.: Musa velutina
19 Calethea burle-marxii (cv blue) N.C. : Cristal
20 Calathea burle marxi (cv green) N.C.: Calathea lutea N.C.: Charuto
21 Helicônea latispatha
22 Helicônea collinseana
23 Helicônea velluziana"
Art. 3º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VI do art. 108:
"VI - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada no território paraense tratando-se das seguintes mercadorias sujeitas à antecipação do imposto nas aquisições interestaduais:
a) as previstas nos itens 20 a 33 do Apêndice I do Anexo I;
b) as carnes de aves e suína;
c) as mercadorias de que trata o parágrafo único do art. 107 do Anexo I;"
II - o inciso I do parágrafo único do art. 139:
"I - previamente, nos casos de mudança de endereço e na hipótese prevista no art. 139-A."
III - o art. 140:
"Art. 140. Será concedida inscrição estadual provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas seguintes hipóteses:
I - às empresas que tiverem projetos de incentivos fiscais para implantação, previstos no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, devidamente protocolados na Secretária Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças
II - às empresas em fase de implantação neste Estado, ficando a concessão sujeita à autorização da SEFA;
III - às empresas que ainda não possuam registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão.
§ 1º Na hipótese do inciso I, observar-se-á o que segue:
I - o expediente de solicitação de inscrição provisória à SEFA deverá ser instruído com o ato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial deste Estado, e com o parecer prévio da Câmara Técnica de Incentivos às Atividades Produtivas do Estado do Pará;
II - a inscrição provisória terá validade até a conclusão da execução do projeto de implantação, quando se transformará em definitiva, condicionada à verificação in loco das instalações físicas do estabelecimento que será precedida de comunicado da empresa à repartição fiscal de sua circunscrição, para fins de concessão de inscrição estadual definitiva;
III - caso não haja a concessão do benefício fiscal, a inscrição provisória será cancelada, assim entendida como baixa cadastral ex offício, a partir da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, da Resolução da Comissão de Política de Incentivos às Atividades Produtivas do Estado do Pará, que indeferiu o pleito.
§ 2º A inscrição provisória de que trata o caput terá validade de 6 (seis) meses prorrogável por igual período, mediante solicitação fundamentada e deferida pela SEFA.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, a inscrição provisória será cancelada, caso o contribuinte, esgotado o prazo definido para obtenção de registro e autorização da ANP, não apresente a comprovação de obtenção dos mesmos à SEFA.
§ 4º Não será concedida autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF às empresas com inscrição provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS."
IV - o § 24 do art. 170:
"§ 24 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial."
V - os incisos I, II e III do § 1º do art. 264:
"I - 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
III - 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador)."
VI - o caput do art. 568:
"Art. 568. Fica o estabelecimento centralizador, referido no art. 565, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, e o Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados em território paraense."
VII - o inciso I do art. 571:
"I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 568 e demais disposições específicas;"
VIII - o Capítulo XV do Título II do Livro Segundo:
"CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA"
IX - o art. 681:
"Art. 681. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto no art. 680."
X - o parágrafo único do art. 683:
"Parágrafo único. Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no parágrafo único do art. 681;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo."
XI - o art. 692:
"Art. 692. As informações de que cuida esta Seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:
I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;
II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
III - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista na alínea a do inciso III do art. 688;
b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese prevista na alínea b do inciso III do art. 688;
Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo."
XII - o parágrafo único do art. 126 do Anexo I:
"Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de transferência."
XIII - o § 1º do art. 127 do Anexo I:
"§ 1º As condições previstas nos inciso III a X são cumulativas, aplicando-se tanto ao contribuinte inscrito na atividade econômica de comércio atacadista quanto ao de comércio varejista, de que cuidam os incisos I e II, respectivamente."
XIV - o art. 45 do Anexo II:
"Art. 45. As operações realizadas com produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Convênio ICMS 10/02).
I - recebimento pelo importador:
a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, todos classificados no código 2933.39.29;
4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
7. Citosina, 2933.59.99;
8. Timidina, 2934.90.23;
9. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;
10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;
11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
13. Tiofenol, 2908.20.90;
14. 4-Cloro-2-2(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-ltrifluorometil-anilina, 2921.42.29;
17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
20. Oxetano (ou : 3´, 5´-Anidro-timidina, 2934.99.29;
21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;
22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
24. Inosina, 2934.99.39;
25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridionocarboxamida, 2933.39.29;
27. 5'- Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3. Sulfato de Indivadir, 2924.29.99;
4. Lamivudina, 2934.99.93;
5. Didanosima, 2934.99.29;
6. Nevirapina, 2934.99.99;
7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) dos mediacamento de uso huamno para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, mediacamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99; 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
4. Efavirenz, Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2. Ganciclovir, 2933.59.49;
3. Zidovudina, 2934.99.22;
4. Didanosina, 2934.99.29;
5. Estavudina, 2934.99.27;
6. Lamivudina, 2934.99.93;
7. Nevirapina, 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2. Zalcitabina. Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivurdina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3. Saquinavir, Sulfato de Indivanir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
§ 1º A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo."
XV - o § 7º do art. 51 do Anexo II:
"§ 7º O benefício previsto neste artigo somente será aplicado em relação aos pedidos que tenham sido protocolados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004."
XVI - a alínea a do inciso XII do art. 56 do Anexo II:
"a) Piretróide Deltrametrina, Fenitrothion, Cythion, Etofenprox, Bendiocarb, Temefós Granulado 1%, Piriproxifen, Diflerbenzuron, todos do código 3808.10.29 da NBM/SH;"
XVII - o inciso II do art. 12 do Anexo IV:
"II - por prazo determinado:
a) até 31 de julho de 2006 - art. 2º;
b) até 31 de dezembro de 2004 - art. 5º;
c) até 31 de dezembro de 2005 - art. 3º."
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 5.207, de 20 de março de 2002.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:
I - ao inciso XI do art. 3º, a partir de 17 de dezembro de 2003;
II - aos incisos I, II, III, IV e V do art. 2º e aos incisos II, III, IX e X do art. 3º, a partir de 8 de abril de 2004;
III - aos incisos VI e VII do art. 2ºe aos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 3º, a partir de 24 de junho de 2004;
IV - ao inciso XIII do art. 2º e aos incisos XIV, XV, XVI e XVII do art. 3º, a partir de 12 de julho de 2004;
V - ao inciso XIV e XV do art. 2º, a partir de 1º de agosto de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de novembro de 2004.
SIMÃO JATENE.
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda
ERRATA - DOE PA de 15.01.2008"O Decreto nº 1.335, de 4 de novembro de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado nº 30.310, Caderno 1, página 8, de 8 de setembro de 2004, no art. 1º:
onde se lê:
"Art. 1º O parágrafo único do Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,[...]"
leia-se:
"Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,[...]"."