Decreto nº 13.651 de 19/11/1997

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 nov 1997

Aprova o regulamento da Lei Nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei Nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, O Regulamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei Nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996,.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Nº 9.512, de 12 de março de 1986, e suas alterações posteriores.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de novembro de 1997, 109º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

LINA MARIA VIEIRA

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores terrestre, aquático ou aéreo.

§ 1º Ocorre o fato gerador do imposto no dia primeiro de janeiro de cada exercício.

§ 2º No caso de veículo novo, ocorre o fato gerador na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente da empresa, inclusive fabricante ou revendedora.

§ 3º Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, ocorre o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade da Federação.

§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, para efeito da primeira tributação, ocorre o fato gerador:

I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

II - na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;

III - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora.

§ 5º Ocorre também o fato gerador no momento da perda da condição que fundamentava a imunidade ou isenção.

§ 6º Equipara-se à propriedade a posse legítima do veículo, a qualquer título, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia ou com a cláusula de reserva do domínio.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 2º A base de cálculo do imposto é:

I - para veículo novo, o valor total constante da nota fiscal ou o valor venal, não podendo ser inferior ao do concessionário privativo da respectiva marca, ou se não houver, o preço de mercado ou ainda os divulgados em publicações especializadas;

II - no caso do primeiro emplacamento de buggy com chassi usado, o valor venal, considerado o ano de fabricação da carroceria (kit), conforme o preço médio de mercado fixado pela Secretaria de Estado da Tributação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.173, de 11.04.2005, DOE RN de 12.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - no caso do primeiro emplacamento de "buggy" com chassis usado, o valor será o constante em tabela fixada pela Secretaria de Tributação;"

III - na renovação anual da licença, o valor venal, consoante o preço médio de mercado fixado pela Secretaria de Estado da Tributação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.173, de 11.04.2005, DOE RN de 12.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "III - na renovação anual da licença, o valor constante de tabela aprovada pela Secretaria de Tributação, com base na cotação de mercado;"

IV - nas operações de importação de veículo novo ou usado realizadas diretamente por consumidor final, a soma das seguintes parcelas, ainda que não recolhidas pelo importador:

Imposto de Importação;

Imposto sobre Produtos Industrializados;

Imposto sobre Operações de Câmbio;

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

quaisquer outras despesas aduaneiras.

§ 1º O preço do veículo importado expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio, até o pagamento efetivo do preço, ou o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto sobre importação, nos termos da lei aplicável, que substituirá o valor declarado.

§ 2º Na hipótese dos incisos I e IV, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador, inclusive.

§ 3º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, domínio ou posse, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses de efetivo uso, calculado até o mês da respectiva ocorrência, cabendo restituição da diferença efetivamente paga. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.173, de 11.04.2005, DOE RN de 12.04.2005)

CAPÍTULO III - DA ALÍQUOTA

Art. 3º As alíquotas do imposto são:

I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões, cavalos mecânicos e veículos cuja propriedade, ou posse em razão de contrato de arrendamento mercantil, seja titularizada por empresa locadora de automóveis; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.173, de 11.04.2005, DOE RN de 12.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e cavalos mecânicos;"

II - 2% (dois por cento) para motocicletas e similares, com potência até 200 (duzentas) cilindradas;

III - 2,5% (dois e meio por cento) para automóveis, caminhonetes, microônibus, embarcações recreativas, esportivas ou pesqueiras e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores, inclusive "buggy", jet-sky e aeronaves.

§ 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 18.173, de 11.04.2005, DOE RN de 12.04.2005)

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso I aos veículos de empresa locadora de automóveis, esta deverá apresentar os seguintes documentos, para apreciação, pela SUCIVA:

a) ato constitutivo da empresa;

b) CNPJ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.173, de 11.04.2005, DOE RN de 12.04.2005)

§ 3º Por ocasião da transferência de veículo pertencente à empresa locadora, a qual tenha sido aplicada carga tributária inferior à estabelecida para o adquirente, será cobrada a diferença do IPVA, proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculada a partir do mês da ocorrência da mudança de titularidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.173, de 11.04.2005, DOE RN de 12.04.2005)

§ 4º A empresa que não apresente como atividade principal a locação de veículo, deverá comprovar a prática dessa atividade, junto à SUCIVA, através de contratos ou notas fiscais. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.173, de 11.04.2005, DOE RN de 12.04.2005)

CAPÍTULO IV - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I - Do Contribuinte

Art. 4º Contribuinte do imposto é o proprietário de veículo automotor, terrestre, aquático ou aéreo.

§ 1º Considera-se contribuinte o detentor legítimo da posse do veículo nos casos de alienação fiduciária em garantia, reserva de domínio, leasing ou outra modalidade contratual semelhante. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 18.173, de 11.04.2005, DOE RN de 12.04.2005)

§ 2º Não será permitida a transferência de propriedade de veículo quando houver débito referente a parcelamento não quitado. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.173, de 11.04.2005, DOE RN de 12.04.2005)

Seção II - Dos Responsáveis

Art. 5º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto no exercício ou em exercícios anteriores;

II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento, ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova de quitação do IPVA ou do reconhecimento de isenção, imunidade ou outro benefício do mesmo.

Parágrafo único. O proprietário do veículo nos casos de sinistro, roubo ou furto, fica obrigado a regularizar sua situação junto ao órgão estadual de trânsito.

CAPÍTULO V - DOS PRAZOS, DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 6º O recolhimento do IPVA faz-se nos seguintes prazos:

I - nos casos de veículos automotores nacionais novos e importados novos ou usados, fica estabelecido o prazo estipulado pelo órgão competente para primeiro emplacamento;

II - para veículos nacionais ou nacionalizados usados, nos prazos estabelecidos através de Portaria da Secretaria de Tributação.

§ 1º Nos casos em que o vencimento do prazo de pagamento ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em qualquer dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º O contribuinte que deixar de recolher o imposto nos prazos estabelecidos por este regulamento, pode, antes de qualquer procedimento fiscal, fazê-lo espontaneamente, caso em que é isento de penalidade, mas sujeito a multa de mora, juros e atualização monetária.

§ 3º O cálculo para recolhimento do imposto fora dos prazos estabelecidos para pagamento é efetuado pela repartição fiscal competente, agente arrecadador ou o próprio contribuinte, observado o disposto neste Regulamento.

§ 4º A Secretaria de Estado da Tributação publicará, até o último dia útil do exercício anterior, o calendário e a tabela com o valor do imposto a ser recolhido, levando em conta a marca, o modelo, a espécie, o ano de fabricação, a potência, o comprimento, o tipo de casco, o peso máximo de decolagem, que serão aplicados de acordo com a forma de locomoção do veículo: terrestre, aérea ou aquática. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.173, de 11.04.2005, DOE RN de 12.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A Secretaria de Tributação publicará Portaria, até o último dia útil de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, contendo o calendário de pagamento e a tabela com o valor do imposto a ser recolhido, considerados a marca, o modelo e o ano de fabricação para efeito do disposto no inciso II deste artigo."

§ 5º Nenhum registro pode ser feito, nem concedida licença, sem a comprovação do prévio pagamento do imposto ou, em caso de imunidade, isenção ou outro benefício, esta deverá ser comprovada através de certidão emitida pela Secretaria de Tributação.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração de registro, inscrição ou matrícula do veículo.

§ 7º É admissível o parcelamento do valor do imposto vincendo em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que este não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 8º O valor do imposto é reduzido em 5% (cinco por cento) se o contribuinte efetuar o recolhimento em cota única, até a data fixada para o pagamento da primeira cota.

§ 9º No caso de não recolhimento do imposto no prazos legais, deve a autoridade fiscal comunicar a infração ao órgão de trânsito para apreensão do veículo, na forma do disposto no Código Nacional de Trânsito.

§ 10. Na hipótese de transferência de veículo de outra Unidade da Federação, não é exigível, para efeito de registro ou licenciamento no Estado, novo pagamento do imposto, respeitando-se, à vista do documento comprobatório, o prazo de validade do recolhimento anterior.

§ 11. O licenciamento inicial do veículo novo ou a transferência de veículo que, amparado anteriormente por imunidade, isenção ou outro benefício, dele esteja privado, determina uma redução correspondente a tantos doze avos do valor do imposto quantos forem os meses vencidos.

§ 12. Nos casos de pagamento feito a menor, será cobrado do contribuinte a diferença resultante do valor nominal do imposto, sem os descontos referidos no § 8º deste artigo, acrescido de multa de mora, juros e atualização monetária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.517, de 03.07.2001, DOE RN de 04.07.2001)

§ 13. Por ocasião da transferência de veículo amparado por imunidade, isenção ou qualquer outro benefício que implique carga tributária inferior à estabelecida para o adquirente, será cobrada a diferença do IPVA, proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculada a partir do mês da ocorrência da mudança de titularidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.173, de 11.04.2005, DOE RN de 12.04.2005)

§ 14. O lançamento do imposto poderá ser efetuado de ofício com base nos dados constantes no cadastro da entidade estadual de trânsito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.173, de 11.04.2005, DOE RN de 12.04.2005)

§ 15. O contribuinte poderá apresentar impugnação ao lançamento do IPVA até a data de vencimento da 3ª cota. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.173, de 11.04.2005, DOE RN de 12.04.2005)

CAPÍTULO VI - DAS IMUNIDADES, ISENÇÕES E OUTROS BENEFÍCIOS Seção I - Das Imunidades

Art. 7º São imunes ao imposto os veículos cujos titulares sejam:

I - União, Estados, Municípios, Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;

II - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação ou de assistência social que:

não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado financeiro;

restrinjam a prestação de serviços aos associados ou contribuintes;

apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;

mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

III - templos de qualquer culto.

§ 1º A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.

§ 2º Excetuando-se os titulares de veículos de que trata o inciso I deste artigo, o representante legal deverá solicitar a condição de imune.:

§ 3º A imunidade é requerida ao Diretor da Unidade Regional de Tributação, em 2 (duas) vias, pelo interessado, através do requerimento "PEDIDO DE DISPENSA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA" (ANEXO I), juntando os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 14.195 de 29.10.1998, DOE RN de 30.10.1998)

I - cópia reprográfica do contrato social registrado junto à Junta Comercial ou documento comprobatório de constituição registrado em cartório;

II - cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV ou da nota fiscal do veículo, em caso de veículo novo;

III - cópia reprográfica da Carteira de Identidade e do CIC do solicitante.

§ 4º A autenticidade dos documentos relacionados no parágrafo anterior será comprovada pelo solicitante, mediante a exibição dos respectivos originais para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, no ato do ingresso do pedido na Unidade Regional de Tributação, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada, ou se for original.

§ 5º O Diretor da Unidade Regional de Tributação designará um Auditor Fiscal para analisar a documentação apresentada anexa ao pedido e, se necessário, efetuar diligência para apurar a veracidade do pleito, encaminhando posteriormente o processo a Coordenadoria de Tributação para emissão de Parecer. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.195 de 29.10.1998, DOE RN de 30.10.1998)

§ 6º A imunidade será atestada pela Coordenadoria de Tributação através do documento "CERTIDÃO DE IMUNIDADE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES" (ANEXOII), emitido em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao requerente;

II - 2ª via, à Subcoordenadoria de controle do IPVA - SUCIVA;

III - 3ª via, à Coordenadoria de Tributação- COTRI;

IV - 4ª via, para composição do processo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.195 de 29.10.1998, DOE RN de 30.10.1998)

§ 7º A imunidade é vinculada à propriedade do veículo, não se estendendo em caso de alienação deste à pessoa que não preencha as condições legais para gozá-la, ficando a mesma obrigada ao pagamento do imposto.

§ 8º Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo que o requerente não preenche ou deixou de preencher as condições exigidas para usufruir do direito à imunidade, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o mesmo será intimado a recolher o imposto devido, na forma do art. 13 da Lei nº 6.967, de 30.12.96, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura de auto de infração, e posterior inscrição em Dívida Ativa do Estado ou apreensão do veículo.

§ 9º A imunidade não exclui o direito da Fazenda Estadual de revê-la e de exigir o pagamento do imposto, corrigido monetariamente, com os seus acréscimos legais, quando comprovada a ocorrência de omissão ou fraude na documentação apresentada pelo beneficiário.

Seção II - Das Isenções

Art. 8º São isentos de imposto:

I - os tratores e outros automotores agrícolas empregados exclusivamente em serviços rurais e desde que somente transitem nos limites do imóvel do respectivo proprietário;

II - os veículos utilizados como ambulância, desde que não haja cobrança por este serviço;

III - os veículos cujos proprietários sejam:

a) do corpo diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro;

b) turistas estrangeiros, portadores de certificados internacionais de circulação e condução, pelo prazo estabelecido nesses certificados, com validade nunca superior a um ano, e desde que o país de origem adote tratamento idêntico para com os brasileiros;

IV - os veículos rodoviários com mais de 10 (dez) anos de fabricação, contados a partir do primeiro mês do exercício seguinte ao do registro em órgão de trânsito no território nacional;

V - os ônibus e veículos similares empregados exclusivamente em linhas de transporte coletivo urbano, mediante concessão ou permissão da autoridade municipal competente;

VI - os veículos de passeio, com motor até de 120 HP de potência bruta (SAE), adaptados para uso de deficientes físicos, enquanto for de sua propriedade, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.173, de 11.04.2005, DOE RN de 12.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - os veículos de passeio adaptados para uso de deficientes físicos, enquanto for de sua propriedade, limitado a 01 (hum) veículo por beneficiário;"

VII - os veículos rodoviários, inclusive os motorizados de duas rodas, utilizados na categoria táxi, com capacidade para até 05 (cinco) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário, e comprovadamente registrado na categoria de aluguel; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.549 de 23.07.2001, DOE RN de 24.07.2001)

VIII - os veículo tipo "buggy" cujo modelo (kit) tenha mais de 10 (dez) anos de fabricação;

IX - os veículos pertencentes às sociedades de economia mista cujo acionista majoritário seja o Estado do Rio Grande do Norte ou qualquer um de seus Municípios;

X - os veículos com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas;

XI - os veículos movidos a motor elétrico;

XII - os veículos rodoviários empregados exclusivamente no transporte escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário, desde que seja portador de concessão ou permissão da autoridade municipal competente e comprovadamente registrado na categoria de aluguel;

XIII - os veículos aquáticos que sejam destinados ao uso exclusivo de atividade pesqueira, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário, desde que seja portador de regularidade junto ao órgão de fiscalização competente.

§ 1º A isenção de que trata o artigo 8º deverá ser solicitada pelo detentor do veículo ao Diretor da Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, mediante formulário "PEDIDO DE DISPENSA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA" (Anexo I), instruído com documento de identificação do solicitante e com os documentos comprobatórios da condição do veículo, exigidos no Anexo III, deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.875, de 27.05.2003, DOE RN de 28.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para concessão da isenção de que trata este artigo, o detentor do veículo deve estar em dia com suas obrigações tributárias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, solicitando o pleito através do formulário "PEDIDO DE DISPENSA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA" (ANEXO I), ao Diretor da Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, instruído com os documentos comprobatórios de sua condição, conforme o disposto no ANEXO III a este Regulamento, bem como documento de identificação do solicitante. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.195 de 29.10.1998, DOE RN de 30.10.1998)"

§ 2º A competência para concessão de isenção obedecerá os critérios que determina o § 5º do artigo 7º deste Regulamento .

§ 3º A isenção será atestada, pela Coordenadoria de Tributação, através do documento denominado "CERTIDÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES"(ANEXO IV), emitido em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao requerente;

II - 2ª via, à Subcoordenadoria de Controle do IPVA - SUCIVA;

III - 3ª via, à Coordenadoria de Tributação - COTRI;

IV - 4ª via, para composição do processo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.195 de 29.10.1998, DOE RN de 30.10.1998)

§ 4º Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo que o requerente não preenche ou deixou de preencher as condições exigidas para usufruir do direito à isenção, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o mesmo será intimado a recolher o imposto devido, na forma do art. 13, da Lei 6.967, de 30.12.96, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura de auto de infração, e posterior inscrição na Dívida Ativa do Estado ou apreensão do veículo.

§ 5º O benefício de que trata este artigo somente será concedido se o contribuinte:

I - estiver adimplente com as obrigações tributárias estaduais;

II - não estiver inscrito em dívida ativa do Estado. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.173, de 11.04.2005, DOE RN de 12.04.2005)

Seção III - Dos Outros Benefícios

Art. 9º Na hipótese de imposto não pago, e ocorrendo a perda total do veículo por sinistro ou qualquer outro motivo que venha a descaracterizar a sua propriedade, inclusive, a perda da posse do veículo, por roubo, furto ou outro motivo, o imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses, considerada a data da ocorrência, não cabendo, entretanto, restituição ainda que a perda ocorra após o recolhimento do imposto .

§ 1º O contribuinte, na hipótese deste artigo, deverá solicitar o benefício ao Diretor da Unidade regional de Tributação do seu domicílio, através do formulário "PEDIDO DE DISPENSA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA" (ANEXO I deste Regulamento), juntando os documentos estabelecidos no ANEXO III.

§ 2º A competência para concessão de isenção obedecerá os critérios que determina o § 5º do artigo 7º deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.195 de 29.10.1998, DOE RN de 30.10.1998)

§ 3º Os outros benefícios serão atestados, pela Coordenadoria de Tributação, através do documento denominado "CERTIDÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES"(ANEXO IV), emitido em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao requerente;

II - 2ª via, à Subcoordenadoria de Controle do IPVA - SUCIVA;

III - 3ª via, à Coordenadoria de Tributação - COTRI;

IV - 4ª via, para composição do processo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.195 de 29.10.1998, DOE RN de 30.10.1998)

§ 4º Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo que o requerente não preenche ou deixou de preencher as condições exigidas para usufruir do direito ao benefício, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o mesmo será intimado a recolher o imposto devido, na forma do art. 13, da Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura de auto de infração, e posterior inscrição em Dívida Ativa do estado ou apreensão do veículo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.195 de 29.10.1998, DOE RN de 30.10.1998)

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 10. Considera-se infração a inobservância de qualquer preceito da legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Art. 11. São punidas com multa as seguintes infrações:

I - falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares: 100% (cem por cento) do seu valor, além dos acréscimos legais, sem prejuízo do seu pagamento;

II - fraude, dolo ou simulação no preenchimento do documento de arrecadação, de reconhecimento de isenção ou imunidade: 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, sem prejuízo do pagamento do imposto e das medidas penais cabíveis;

III - demais infrações: 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, sem prejuízo do pagamento deste.

§ 1º As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 2º As penalidades previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, sendo procedidas da competente autuação.

§ 3º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua prática ou dela se beneficiem.

§ 4º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 12. As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:

I - 60% (sessenta por cento), se for paga nºs 05 (cinco) dias subseqüentes à lavratura do auto de infração;

II - 50% (cinqüenta por cento), se for paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da lavratura do auto de infração;

III - 40% (quarenta por cento), se for paga antes do julgamento do processo fiscal administrativo em 1ª (primeira) instância;

IV - 30% (trinta por cento), se for paga no prazo de 30 ( trinta) dias, contados da data da ciência da decisão condenatória em processo fiscal administrativo em primeira instância;

V - 20% (vinte por cento), se for paga antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.

§ 1º Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do imposto devido.

§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou a recurso previsto na legislação e desistência dos já interpostos.

CAPÍTULO VIII - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS Seção I - Do Pagamento Espontâneo

Art. 13. O pagamento do imposto fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco ficará sujeito à multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) diários, até o limite de 18% (dezoito por cento), sem prejuízo da correção monetária e dos juros de mora.

Seção II - Do Pagamento Decorrente de Ação Fiscal

Art. 14. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, ao mês ou fração.

§ 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

§ 3º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.

§ 4º No caso de parcelamento previsto no art. 22 deste Regulamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo, a partir do qual nova contagem será efetivada até o mês do pagamento de cada parcela.

§ 5º Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas.

CAPÍTULO IX - DA RESTITUIÇÃO

Art. 15. O valor do imposto indevidamente recolhido ao Erário Estadual será restituído ao contribuinte, mediante solicitação em 02 (duas) vias, através do formulário "PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA" (ANEXO V), dirigido ao Secretário de Tributação.

§ 1º A restituição será concedida se o contribuinte estiver regular com suas obrigações tributárias junto ao fisco estadual e não inscrito na Divida Ativa do Estado.

Art. 16. Compete ao Secretário de Tributação decidir sobre os pedidos de restituição, após manifestação da Auditoria Fiscal, ouvido o setor competente para a fiscalização e cobrança do IPVA em cada Unidade Regional de Tributação.

Art. 17. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos demais acréscimos legais recolhidos.

§ 1º A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios de atualização aplicáveis à cobrança do crédito tributário.

§ 2º Em caso de deferimento do pedido de restituição, o processo será enviado ao setor competente da Secretaria de Planejamento e Finanças, para o devido pagamento.

§ 3º Cópia da decisão final deve ser encaminhada ao setor competente da Unidade Regional de Tributação, para digitação dos dados e controle.

Art. 18. O contribuinte do IPVA que tenha pago indevidamente crédito tributário desse imposto poderá compensar o valor a ser restituído da seguinte forma:

I - com cotas vencidas, desde que determinada pela Auditoria Fiscal na sua decisão;

II - com cotas vincendas, desde que autorizadas pelo contribuinte em seu requerimento inicial.

Parágrafo único. Após compensados os valores referidos no caput, existindo ainda imposto a ser restituído, o processo de restituição da diferença obedecerá aos critérios já estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO X - DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO

Art. 19. Do produto da arrecadação do imposto, inclusive os acréscimos moratórios correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.

CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 20. Qualquer infração à legislação pertinente ao imposto sujeita o contribuinte à notificação para pagamento ou à lavratura de Auto de Infração.

Parágrafo único. A lavratura do Auto de Infração de que trata este artigo é de competência privativa dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual.

Art. 21. O Poder Executivo pode firmar convênios com as Administrações Públicas Federal e Municipais para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, embarcações e aeronaves.

CAPÍTULO XII - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Art. 22. O débito fiscal referente ao IPVA proveniente de auto de infração ou denúncia espontânea poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, nos casos em que, pela situação financeira específica do contribuinte, se constate ser impraticável o pagamento à vista, observado o disposto no art. 19, da Lei no 6.967, de 30 de dezembro de 1996. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.096, de 07.06.2002, DOE RN de 08.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 22. O débito fiscal referente ao IPVA proveniente de auto de infração ou denúncia espontânea poderá ser recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, nos casos em que, pela situação financeira específica do contribuinte, se constate ser impraticável o pagamento à vista, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996."

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se débito fiscal a soma do principal, da multa de mora, da multa de ofício, sendo esta com redução, quando cabível, dos juros de mora e da atualização monetária, quando for o caso.

§ 2º O montante dos débitos será atualizado monetariamente até a sua liquidação, acrescido de multas e juros de mora.

§ 3º Os juros de mora serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até a data do deferimento do parcelamento e, a partir daí, a razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo das parcelas vincendas.

§ 4º Somente poderão ser parcelados débitos referentes a exercícios anteriores.

Art. 23. A redução da multa de ofício, no caso de parcelamento, será feita da forma abaixo especificada:

I - quando o contribuinte renunciar expressamente à defesa e pagar a primeira prestação no prazo desta, parcelando o débito no prazo máximo de 10 (dez) meses: redução de 30% (trinta por cento);

II - quando o contribuinte requerer o parcelamento antes do julgamento do processo fiscal administrativo, em primeira instância, parcelando o débito no prazo máximo de 08 (oito) meses: redução de 20% (vinte por cento);

III - quando o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão condenatória no processo fiscal administrativo, em primeira instância, parcelando o débito no prazo máximo de 06 (seis) meses: redução de 10% ( dez por cento);

IV - quando o contribuinte pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, parcelando o débito no prazo máximo de 05 (cinco) meses: redução de 5% ( cinco por cento).

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela corresponderá ao total do débito com as atualizações legais, dividido pelo número de parcelas, não podendo estas ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 24. As prestações do parcelamento vencerão no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês subseqüente à data do deferimento.

Art. 25. O pedido de parcelamento será encaminhado ao Subcoordenador da Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando o veículo for licenciado nos Municípios pertencentes à jurisdição da 1ª Unidade Regional de Tributação ou ao Diretor da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, nos demais casos.

§ 1º São requisitos indispensáveis ao acolhimento do pedido de parcelamento:

I - requerimento padronizado assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II - cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) que comprove o pagamento da primeira parcela, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;

III - cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).

§ 2º A autoridade competente para a concessão do benefício manifestar-se-á no prazo de 20 (vinte) dias sobre o pedido de parcelamento, após protocolizado, desde que devidamente instruído.

§ 3º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, na data indicada no art. 24 deste Regulamento, como antecipação, o valor correspondente à primeira parcela.

§ 4º Na hipótese de denegação do parcelamento, dela será intimado o interessado, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do indeferimento.

Art. 26. O débito objeto do parcelamento previsto neste Regulamento será consolidado na data de sua concessão, deduzidos os valores dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do § 3º do artigo anterior, e dividido pelo número de parcelas restantes, sendo expresso o seu valor em Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

Art. 27. O pedido de parcelamento, após protocolizado na repartição competente, importa confissão irretratável de dívida e renúncia à defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, pondo fim ao processo fiscal administrativo, sendo a exatidão do valor dele constante passível de verificação.

Art. 28. A Secretaria de Tributação disciplinará o pagamento dos débitos fiscais parcelados de acordo com este Regulamento, através de movimentação em conta corrente bancária.

Art. 29. Em qualquer fase do parcelamento o contribuinte poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes aos pagamentos à vista, relativamente ao saldo devedor a ser quitado.

Art. 30. O parcelamento será automaticamente cancelado, em caso de atraso de 02 (duas) parcelas, implicando vencimento automático das demais, devendo o processo ser encaminhado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da notificação ao contribuinte em atraso, à Procuradoria da Dívida Ativa do Estado, para inscrição, com acréscimo dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no art. 23 deste Regulamento, devidamente atualizadas monetariamente.

Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 16.096, de 07.06.2002, DOE RN de 08.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 31Fica vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior."

Art. 32. Após deferido o parcelamento, o proprietário receberá o termo de confissão de debito, devendo transitar com o seu veículo munido desse documento, além do comprovante de pagamento das parcelas.

Art. 33. As Unidades Regionais de Tributação devem encaminhar, por escrito ou através de meio eletrônico de processamento de dados, à Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI), mensalmente, a posição dos débitos parcelados, para efeito de acompanhamento do cumprimento das disposições deste Regulamento.

Art. 34. A fruição dos benefícios de que trata este Regulamento não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 35. O documento de licenciamento dos anos subsequentes ao da concessão do parcelamento somente será expedido se o contribuinte estiver adimplente com as prestações do parcelamento.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A Secretaria de Tributação pode firmar convênios com os órgãos envolvidos no registro e licenciamento de veículos e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER para efeito de colaboração nas atividades de arrecadação e fiscalização do imposto.

Art. 37. É facultado ao Secretário de Tributação baixar normas complementares necessárias à aplicação deste Regulamento.

Art. 38. Ficam criados os seguintes documentos:

PEDIDO DE DISPENSA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA (PDI), ANEXO I, na cor sépia canela ; CERTIDÃO DE IMUNIDADE AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA (CIMI), ANEXO II; RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO OU OUTROS BENEFÍCIOS DO IPVA, ANEXO III; CERTIDÃO DE ISENÇÃO OU OUTROS BENEFICIOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA (CISI), ANEXO IV; PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA (PRI), ANEXO V, na cor sépia canela.

§ 1º Os formulários referidos nos incisos I e V devem ser confeccionados em papel offset de primeira qualidade na gramatura 75 g/m2, em formulário plano, no formato 210 mm X 310 mm, impressão em uma página, na cor séphia canela, com retícula de 60% e 20%.

Art. 39. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os documentos acima com as respectivas instruções de preenchimento.

§ 1º As empresas que imprimirem os modelos descritos no artigo anterior indicarão nos rodapés destes sua razão social, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes CGC-MF e o número da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º Os impressos que não atenderem às especificações aprovadas por este Regulamento não terão validade e estarão sujeitas à apreensão pelas autoridades tributárias.

Art. 40. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.512, de 12 de março de l986, e suas alterações posteriores.