Decreto nº 15632 DE 09/03/2021
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 mar 2021
Institui novas medidas de prevenção para evitar a proliferação do coronavírus (SARS-CoV-2), e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020.
(Revogado pelo Decreto Nº 15717 DE 08/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021):
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando o aumento do número de internações em decorrência de COVID-19 na última semana epidemiológica, com ampliação da taxa de ocupação de leitos de UTI públicos e privados, e a confirmação da circulação da variante P1 do SARS-COv2 no território sul-mato-grossense, acarretando a probabilidade de crescimento da curva que mensura a transmissibilidade da doença;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020, que criou o Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) e instituiu o Comitê Gestor do referido Programa;
Considerando que a Secretaria de Estado de Saúde, por intermédio do Ofício nº 1.152/GAB,SES/2021, de 8 de março de 2021, recomenda a adoção de medidas restritivas de mobilidade no território sulmato-grossense,
Decreta:
Art. 1º Institui-se o toque de recolher, das 20 às 5 horas, em todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, ficando, nestes horários, vedada a circulação de pessoas e de veículos, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.
Parágrafo único. Durante o horário do toque de recolher referido no caput deste artigo somente poderão funcionar:
I - os serviços de saúde, os serviços de transporte, os serviços de alimentação por meio de delivery, as farmácias/drogarias, as funerárias, os postos de gasolinas e as indústrias; e
II - os supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial.
Art. 2º Instituiu-se, aos sábados e domingos, o regime especial de funcionamento das atividades e serviços que não sejam classificados como de natureza essencial, os quais somente poderão manter-se em funcionamento e abertos ao público no período das 5 às 16 horas.
§ 1º Enquadram-se nas restrições de funcionamento de que trata o caput deste artigo todas as atividades e serviços que não constem do Anexo deste Decreto, o qual adota a classificação das atividades e serviços considerados essenciais editada pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), por intermédio do item "1" do Anexo da Deliberação nº 2/2020, e suas alterações, e da Lei nº 5.502, de 7 de maio de 2020.
§ 2º O regime especial disposto no caput deste artigo não impede o funcionamento dos serviços e das atividades essenciais de que trata o § 1º deste artigo e dos serviços ofertados por meio de delivery, observado o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Durante os horários e dias de funcionamento das atividades e serviços autorizados nos termos dos arts. 1º e 2º deste Decreto, o estabelecimento deverá observar a limitação de atendimento de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada e o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas presentes no local.
Art. 4º Em razão do alto risco de contaminação, fica proibida a realização dos seguintes eventos, atividades e festividades, classificados como não essenciais, em espaços públicos ou em espaços privados de acesso ao público ou de uso coletivo:
I - eventos, reuniões, shows e festividades em clubes, salões e afins, onde o espaço físico não permita que o número de pessoas reunidas mantenha um distanciamento social, mínimo, de 1,5 m (um metro e meio) e, ainda, limitados a, no máximo, 50 (cinquenta) pessoas; e
II - outras atividades que, mesmo não descritas no inciso I deste artigo, possam acarretar aglomeração de pessoas e/ou o seu desenvolvimento esteja em dissonância com os protocolos sanitários aplicáveis ao setor.
Art. 5º Fica recomendada, aos órgãos e às entidades públicas do Poder Executivo Estadual que se enquadrem nas disposições do Decreto nº 15.395 , de 19 de março de 2020, a adoção do regime excepcional de teletrabalho, cabendo ao dirigente máximo das Pastas editar ato dispondo sobre a aplicação e o alcance desse regime, observados os limites do decreto regulamentador e a continuidade da prestação dos serviços públicos.
Parágrafo único. Paralelamente ao regime de teletrabalho, os dirigentes máximos dos órgãos e das entidades públicas estaduais ficam autorizados a adotar outras medidas necessárias à redução do fluxo de pessoas, a exemplo da instituição de reuniões virtuais e do regime de revezamento de turnos, desde que não acarrete prejuízos ao serviço e se observem os regulamentos expedidos sobre a matéria.
Art. 6º Fica suspensa a realização de cirurgias eletivas pelos hospitais da rede pública estadual e pela rede contratualizada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a realização das cirurgias eletivas já agendadas quando da publicação deste Decreto, assim como a realização de cirurgias cardíacas, oncológicas e aquelas que, mesmo se tratando de eletivas, possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão.
Art. 7º Autoriza-se, em caráter excepcional e temporário, a instalação de barreiras sanitárias nos aeroportos e de pontos de fiscalização nas rodovias localizadas no território-sul-mato-grossense, observadas as disposições constantes de regulamento próprio.
Art. 8º O disposto neste Decreto não impede que os municípios adotem medidas restritivas mais rígidas, de acordo com a situação epidemiológica verificada e as particularidades locais, observadas as recomendações fixadas pelo Comitê Gestor do PROSSEGUIR, em consonância as bases e as diretrizes constantes do art. 1º do Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020.
Art. 9º O funcionamento das atividades e dos serviços nos termos deste Decreto deverá observar os protocolos de biossegurança aplicáveis ao setor, sendo passível de fiscalização pelos órgãos de que trata o art. 10 desta norma, com incidência das sanções legais em caso de descumprimento.
Art. 10. A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto será realizada pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto e/ou mediante cooperação com as Guardas Municipais e as Vigilâncias Sanitárias Municipais.
Art. 11. A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator às penalidades previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo único. No exercício da fiscalização a que se refere o art. 10 deste Decreto, ficam as autoridades respectivamente competentes autorizadas a interditar, parcial ou totalmente, e a cancelar alvarás de licença de funcionamento, nos termos dos arts. 325 e 326 da Lei Estadual nº 1.293, de 1992, de estabelecimentos que estejam funcionando em desacordo com o disposto neste Decreto.
Art. 12. Acrescenta-se o art. 2º-I ao Decreto nº 15.391 , de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 2º-I. Prorroga-se a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares e nos centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, até a edição de ato normativo em sentido contrário, que será expedido em consonância com as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde, ouvido o Centro de Operação de Emergência (COE).
Parágrafo único. Para fins de continuidade da atuação coordenada e em regime de colaboração, recomenda-se às redes municipais de ensino, no território sul-mato-grossense, a observância do disposto no caput deste artigo." (NR)
Art. 13. Prorroga-se até 13 de março de 2021, o prazo estabelecido no art. 1º do Decreto nº 15.577 , de 6 de janeiro de 2021, prorrogado pelo Decreto nº 15.619 , de 24 de fevereiro de 2021.
Art. 14. Revogam-se os Decretos nº 15.577, de 6 de janeiro de 2021; nº 15.582, de 21 de janeiro de 2021; nº 15.603, de 5 de fevereiro de 2021; nº 15.604, de 9 de fevereiro de 2021; e nº 15.619, de 24 de fevereiro de 2021.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor no dia 14 de março de 2021, e terá vigência pelo prazo de 14 (quatorze) dias.
Campo Grande, 9 de março de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO DO DECRETO Nº 15.632 , DE 9 DE MARÇO DE 2021.
1. RELAÇÃO DE ATIVIDADES E DE SERVIÇOS ESSENCIAIS
1.1. Assistência à saúde, incluídos serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos e terapeutas ocupacionais e hospitalares;
1.2. Assistência social a vulneráveis;
1.3. Segurança pública e privada;
1.4. Defesa civil;
1.5. Transporte e entrega de cargas;
1.6. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
1.8. Coleta de lixo;
1.9. Transporte coletivo;
1.10. Telecomunicações e internet;
1.11. Serviço de call center;
1.12. Abastecimento de água;
1.13. Esgoto e resíduos;
1.14. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.15. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.16. Iluminação pública;
1.17. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
1.18. Serviços funerários;
1.19. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.20. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
1.21. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.22. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
1.23. Vigilância agropecuária;
1.24. Controle e fiscalização de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
1.25. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados;
1.26. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades essenciais;
1.27. Fiscalização tributária e aduaneira;
1.28. Transporte de numerários;
1.29. Mercado de capitais e seguros;
1.30. Fiscalização ambiental;
1.31. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.32. Monitoramento de construções e barragens;
1.33. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.34. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;
1.35. Serviços mecânicos em geral;
1.36. Comércio de peças para veículos de toda natureza;
1.37. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.38. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.39. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos de atividades essenciais e de baixo risco;
1.40. Serviços de entrega de alimentos, produtos de higiene e medicamentos;
1.41. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.42. Serviços delivery em geral;
1.43. Drive Thru para alimentos e medicamentos;
1.44. Frigoríficos, curtumes, produção de artefatos de couro;
1.45. Extração mineral;
1.46. Indústria têxtil e confecções;
1.47. Serrarias, marcenarias, produção de papel e celulose;
1.48. Industrialização e distribuição de produtos à base de petróleo;
1.49. Indústrias do segmento de plástico e embalagens;
1.50. Produção de cimento, cerâmica, artefatos de concreto;
1.51. Indústria metalúrgica;
1.52. Indústria química;
1.53. Consultorias, serviços contábeis e advocatícios, imobiliária e corretagem em geral;
1.54. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.55. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.56. Serviços cartoriais;
1.57. Atividades da Justiça Eleitoral, incluídas a preparação e a realização dos pleitos;
1.58. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.59. Educação dos níveis fundamentais e médio, em formato presencial;
1.60. Educação de nível superior e pós-graduação, em formato presencial;
1.61. Parques públicos;
1.62. Serviços postais;
1.63. Atividades religiosas, realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de 2020.