Decreto nº 1.734 de 18/12/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2008

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 103/2008 a 125/2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 102/2008 a 125/2008,

DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 103/2008 a 125/2008, celebrados na 131ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, e publicados no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008, Seção 1, p. 13 a 25, pelo Despacho nº 75/2008 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2008, Seção 1, p. 23, nos termos do Ato Declaratório nº 12, de 17 de outubro de 2008:

"CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

(Retificado no DOU de 24.10.2008, p. 34)

(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizadas pelos pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder a isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas na aquisição de tratores, de até 75 CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos.

Cláusula segunda Os benefícios de que trata a cláusula anterior somente se aplicam às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria quando for o caso.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 104, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)

Altera o Convênio ICMS nº 74/1994, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 74/1994, de 30 de junho de 1994, com as redações que se seguem:

I - § 2º da cláusula primeira:

'§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.';

II - § 1º da cláusula terceira:

'§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA ajustada'), calculada segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1', em que:

I - 'MVA-ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.';

III - § 2º da cláusula terceira:

'§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este Convênio;

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este Convênio.'.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 74/1994, com as redações que se seguem:

I - § 3º à cláusula terceira:

'§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao item 'I' do § 2º:

 
Alíquota interna na unidade federada de destino
 
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
51,27%
53,11%
55,01%
Alíquota interestadual de 12%
43,14%
44,88%
46,67%

II - com relação ao item 'II' do § 2º:


Alíquota interna na unidade federada de destino
 
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
68,08%
70,12%
72,23%
Alíquota interestadual de 12%
59,04%
60,97%
62,97%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º';

II - § 4º à cláusula terceira:

'§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º'.

Cláusula terceira O Anexo do Convênio ICMS nº 74/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
POSIÇÃO NA NCM
I
Tintas, vernizes e outros
3208, 3209 e 3210
II
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
III
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910
IV
Xadrez e pós assemelhados
2821, 3204.17, 3206
V
Piche (pez)
2706.00.00, 2715.00.00
VI
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
VII
Secantes preparados
3211.00.00
VIII
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
3815, 3824
IX
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
3214, 3506, 3909, 3910
X
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3204, 3205.00.00, 3206, 3212

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

CONVÊNIO ICMS Nº 105, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)

Altera do Convênio ICMS nº 41/1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, de remédios.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescidos os itens 6 ao 32 à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/1991, de 7 de agosto de 1991, com a seguinte redação:

'6 - Reagente para determinação de toxoplasmose
3822.0090;
7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
3822.0090;
8 - Solução 1 para Sickle cell
3822.0090;
9 - Solução 2 para Sickle cell
3822.0090;
10 - Solução 1 para beta thal
3822.0090;
11 - Solução 2 para beta thal
3822.0090;
12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash)
3402.1900;
13 - SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement)
3204.9000;
14 - Posicionador de Amostra
9026.9090;
15 - Frasco de Diluição (vessel)
9027.9099;
16 - Ponteiras Descartáveis
9027.9099;
17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina
3002.1029;
18 - Reagente para a determinação do PSA
3002.1029;
19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)
3002.1029;
20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)
3002.1029;
21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)
3002.1029;
22 - Reagente para determinação de Estradiol
3002.1029;
23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)
3002.1029;
24 - Reagente para determinação de Prolactina
3002.1029;
25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)
3002.1029;
26 - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)
3002.1029;
27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG)
3002.1029;
28 - Reagente para determinação de Progesterona
3002.1029;
29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais
3002.1029;
30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal
3002.1029;
31 - Reagente para determinação de Biotinidase
3002.1029;
32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)
3002.1029.'

Cláusula segunda Fica revogado o item 3 da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/1991.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 106, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN - e a não exigir da Companhia obrigações tributárias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a não exigir da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN - os débitos inscritos em dívida ativa oriundos do PAT nº 993/1998 - 1ª URT - SET/RN e as obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o ICMS, relativas a fatos geradores correspondentes às situações previstas na cláusula primeira, ocorridos até a vigência deste Convênio.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº 107, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de um equipamento simulador de operações ferroviárias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de um equipamento simulador de operações ferroviárias para condução virtual de trens, classificado no código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sem similar produzido no país.

§ 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O Estado de Minas Gerais poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.

Cláusula segunda O equipamento de que trata a cláusula anterior será importado pela empresa MRS Logística S/A, IE 367196017.00-38, devendo o desembaraço aduaneiro ocorrer em território do Estado de Minas Gerais.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.

§ 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Cláusula terceira A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada:

I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;

II - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.

Cláusula quarta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste Convênio, o imposto será devido integralmente.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.

CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)

Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICMS nº 140/2005, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de outubro de 2011, as disposições do Convênio ICMS nº 140/2005, 16 de dezembro de 2005.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.

CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto à sua unidade federada, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos neste Convênio.

§ 1º São documentos fiscais eletrônicos para fins deste Convênio:

1 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.

§ 2º O formulário de que trata este Convênio deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1º.

§ 3º Compete a cada unidade Federada credenciar estabelecimento gráfico como distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) observado disposto em Ato COTEPE.

§ 4º A Administração Tributária de cada unidade Federada poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Ato COTEPE.

Cláusula segunda O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;

VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão 'amostra';

VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Convênio, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

Cláusula terceira Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:

I - análise dos documentos apresentados;

II - visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

III - emissão de parecer sobre o requerimento.

§ 1º Compete ao Grupo Técnico 15 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Subgrupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ.

§ 2º Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.

§ 3º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no Diário Oficial da União.

§ 4º O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 15, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos.

§ 5º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

Cláusula quarta O FS-DA deverá ser fabricado em:

I - papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou;

II - papel de segurança.

Parágrafo único O papel do FS-DA deve:

a) ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;

b) possuir a gramatura de 75 g/m²;

c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;

d) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

e) ter espessura de 100 ± 5 micra;

f) ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.

Cláusula quinta O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de 'AA' a 'ZZ', em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS.

§ 1º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS.

§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco de cada Unidade Federada a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.

§ 3º O descumprimento das normas deste Convênio sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Cláusula sexta O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I da cláusula quarta, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão que deve:

I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm, impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto 'Fisco' e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão 'Uso Fiscal' e cor definida em Ato COTEPE;

II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra 'cópia' combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;

III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.

Parágrafo único As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

Cláusula sétima O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II da cláusula quarta, observará as seguintes características:

I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;

II - fibras coloridas e luminescentes;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.

§ 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

Cláusula oitava O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste Convênio, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento distribuidor credenciado nos termos deste Convênio ou à contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária da localização do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III - identificação do fabricante credenciado;

IV - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;

V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;

VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;

VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido.

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:

1 - identificação do fabricante do FS-DA;

2 - identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;

3 - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda.

§ 2º O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via: fisco;

b) 2ª via: adquirente do FS-DA;

c) 3ª via: fornecedor do FS-DA.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 4º A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.

Cláusula nona O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço;

II - a data e a quantidade de FS-DA;

III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;

IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA.

Cláusula décima Para o atendimento do disposto no § 2º da cláusula quinta, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:

I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;

II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série;

III - a numeração dos FS-DA inutilizados;

IV - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:

a) o número do CNPJ do adquirente;

b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

c) o número do AAFS-DA;

d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos.

Cláusula décima primeira O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados na mesma unidade da Federação, mediante comunicação prévia a Administração Tributária.

§ 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.

§ 2º Adicionalmente, a comunicação prevista no caput deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição de que trata o § 1º.

Cláusula décima segunda Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS nº 58/1995 e Ajuste SINIEF nº 07/2005, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1º da cláusula primeira, desde que:

I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;

II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade.

Parágrafo único Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II acima, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

Cláusula décima terceira Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS nºs 58/1995 e 131/1995 e que tenham sido credenciados até a data de publicação deste Convênio.

Cláusula décima quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº 111, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O item 11.1.1 do Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57/1995, 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

'11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los.'.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

CONVÊNIO ICMS Nº 112, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)

Altera os Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991:

'ANEXO I

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
Válvula
8481.80.99
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
Brocas
8207.50.11 a 8207.50.19
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
 
1.01
Caldeiras de vapor e as denominadas de 'água superaquecida'
8402.11.00 a 8402.20.20
1.02
Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.10
1.03
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
1.04
Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.00
1.05
Outros
8405.10.00

2. TURBINAS A VAPOR
2.01
Para a propulsão de embarcações
8406.10.00
2.02
Outras
8406.81.00 e 8406.82.00
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01
Turbinas e rodas hidráulicas
8410.11.00 a 8410.13.00
3.02
Reguladores
8410.90.00
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
 
4.01
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
4.02
Outros
8412.80.00
Outras bombas centrífugas
8413.70.10 a 8413.70.90
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
 
5.01
Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
8414.80.12
a) de parafuso
8414.80.13
b) de lóbulos paralelos (roots)
8414.80.19
c) de anel líquido
8414.80.19
d) qualquer outro
 
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
a) de pistão
8414.80.31
b) qualquer outro
8414.80.39
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
8414.80.32
b) de lóbulos paralelos (roots)
8414.80.39
c) de anel líquido
8414.80.39
d) centrífugos (radiais)
8414.80.33 e 8414.80.38
e) axiais
8414.80.39
f) qualquer outro
8414.80.39

6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
 
6.01 Queimadores:
 
a) de combustíveis líquidos
8416.10.00
b) de gases
8416.20.10
c) de carvão pulverizado
8416.20.90
d) outros
8416.20.90
6.02
Fornalhas automáticas
8416.30.00
6.03
Grelhas mecânicas
8416.30.00
6.04
Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.00
6.05
Outros
8416.30.00
6.06
Ventaneiras
8416.90.00

7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01
Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubillot
8417.10.10
7.02
Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.10
7.03
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.20
7.04
Fornos industriais para cementação
8417.10.90
7.05
Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.90
7.06
Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.90
7.07
Outros
8417.10.90
7.08
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.20.00
7.09
Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.90
7.10
Outros
8417.80.10 a 8417.80.90

8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.99
8.02
Sorveteiras industriais
8418.69.99
8.03
Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.99

9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.00
9.02
Outros
8419.39.00
9.03
Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.10 a 8419.40.90
9.04
Trocadores (permutadores) de calor:
 
a) de placas
8419.50.10
b) qualquer outro
8419.50.21 a 8419.50.90
9.05
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
9.06
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
 
a) autoclaves
8419.81.10
b) outros
8419.81.90
9.07
Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.99
9.08
Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)
8419.89.11 e 8419.89.19
9.09
Estufas
8419.89.20
9.10
Evaporadores
8419.89.40
9.11
Aparelhos de torrefação
8419.89.30
9.12
Outros
8419.89.99
10.
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
 
10.01
Calandras
8420.10.10 e 8420.10.90
10.02
Laminadores
8420.10.10 e 8420.10.90
10.03
Cilindros
8420.91.00
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.01
Desnatadeiras
8421.11.10 e 8421.11.90
11.02
Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)
8421.12.90
11.03
Centrifugadores para laboratório
8421.19.10
11.04
Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.90
11.05
Extratores centrífugos de mel
8421.19.90

Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.00
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.10
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos.
8422.30.21 a 8422.30.29
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.29
12.05 Outros
8422.30.29
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.10 a 8422.40.90
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.90
13.03 Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.11 e 8423.30.19
13.04 Outros
8423.30.90
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.81.90
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.20 e 8424.30.90
14.03 Outros
8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90
14.04 Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.90
14.05 Outros
8424.89.90
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.01 Talhas, cadernais e moitões
8425.11.00 a 8425.19.90
15.02 Guinchos e cabrestantes
8425.31.10 a 8425.39.90
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo
8426.11.00
15.04 Guindastes de torre
8426.20.00
15.05 Guindastes de pórtico
8426.30.00
15.06 Guindastes
8426.99.00
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.00
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos
8428.20.10 e 8428.20.90
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.31.00 a 8428.39.90
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
 
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.90
b) qualquer outra
8434.20.90
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
8434.20.90
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos
8435.10.00
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.00
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.10
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.90
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.11 e 8438.20.19
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
 
a) para moagem ou esmagamento de grãos
8438.20.90
b) qualquer outro
8438.20.90
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
 
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.90
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.90
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.00
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.20 e 8438.80.90
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
 
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta
8439.10.10
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta
8439.10.20
c) refinadoras
8439.10.30
d) outros
8439.10.90
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
 
a) máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.00
b) outros
8439.20.00
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
 
a) bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
b) máquinas para impregnar
8439.30.20
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.30
d) outros
8439.30.90
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11 e 8440.10.19
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos
8440.10.20 e 8440.10.90
20.06 Cortadeiras
8441.10.10 e 8441.10.90
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.00
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.10 e 8441.30.90
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.30.10
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.00
20.13 Outros
8441.80.00
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
8442.30.20
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
 
a) alimentadas por bobinas
8443.11.10 e 8443.11.90
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.12.00
c) outros
8443.13.10 a 8443.13.90
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos: (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos)
 
a) alimentadas por bobinas
8443.14.00
b) outros
8443.15.00
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.10 e 8443.17.90
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura
8443.19.90
21.08 Outros
8443.19.90
21.09 Dobradores
8443.91.91
21.10 Coladores ou engomadores
8443.91.99
21.11 Numeradores automáticos
8443.91.92
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão
8443.91.99
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.10
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.20
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.90
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
 
a) cardas
8445.11.10 a 8445.11.90
b) Penteadoras
8445.12.00
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.13.00
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.10
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem
8445.19.21
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.29
h) Batedores e abridores-batedores
8445.19.29
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.23
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.26
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.29
m) Abridores de fibras ou diabos
8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29
n) Outras
8445.19.27 e 8445.19.29
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
 
a) Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.00
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas
8445.20.00
c) Passadeiras
8445.20.00
d) Maçaroqueiras
8445.20.00
e) Fiadeiras
8445.20.00
f) Máquinas denominadas tow-toyarn para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
8445.20.00
g) Outras
8445.20.00
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
 
a) Retorcedeiras
8445.30.10
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.90
c) Outras
8445.30.90
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
 
a) Bobinadeiras automáticas
8445.40.12 a 8445.40.19
b) Bobinadeiras não automáticas
8445.40.21 e 8445.40.29
c) Espuladeiras automáticas
8445.40.11
d) Meadeiras
8445.40.31 e 8445.40.39
e) Outras
8445.40.40 e 8445.40.90
22.08 Urdideiras
8445.90.10
22.09 Engomadeiras de fio
8445.90.90
22.10 Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
22.13 Outras
8445.90.90
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.01Teares para tecidos
8446.10.10 a 8446.30.90
23.02 Teares circulares para malhas
8447.11.00 e 8447.12.00
23.03 Teares retilíneos para malhas:
 
a) máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.21 e 8447.20.29
b) máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape
8447.20.21 e 8447.20.29
c) máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape
8447.20.21 e 8447.20.29
d) máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.21 e 8447.20.29
e) qualquer outro
8447.20.21 e 8447.20.29
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage)
8447.20.30
23.05 Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, filet, filó e rede
8447.90.10
23.07 Outros
8447.90.90
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
23.09 Mecanismos Jacquard
8448.11.20
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.90
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.00
23.12 Mecanismos troca-espulas
8448.19.00
23.13 Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
23.14 Outros
8448.19.00
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80

25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
 
a) inteiramente automática
8450.11.00
b) com secador centrífugo incorporado
8450.12.00
c) outras
8450.19.00
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca
8450.20.10 e 8450.20.90
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.00
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.21.00
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.29.10 e 8451.29.90
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.30.10 a 8451.30.99
25.07 Máquinas para lavar, industriais
8451.40.10
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.21 e 8451.40.29
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.10 a 8451.50.90
25.11 Máquinas de mercerizar fios
8451.80.00
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.00
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.00
25.14 Alargadoras ou ramas
8451.80.00
25.15 Tosadouras
8451.80.00
25.16 Outras
8451.80.00
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
 
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.21.10
b) para costurar tecidos
8452.21.20
c) de remalhar
8452.21.90
26.02 Outras máquinas de costura:
 
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.29.10
b) para costurar tecidos
8452.29.22 a 8452.29.29
c) para remalhar
8452.29.21
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele
8453.10.90
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.10 e 8453.10.90
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
27.04 Outros
8453.10.90
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
27.06 Outros
8453.80.00
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.01 Conversores
8454.10.00
28.02 Lingoteiras
8454.20.10
28.03 Colheres de fundição
8454.20.90
28.04 Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
 
29.01 Laminadores de tubos
8455.10.00
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
 
a) para chapas
8455.21.10 e 8455.21.90
b) para fios
8455.21.10 e 8455.21.90
c) outros
8455.21.10 e 8455.21.90
29.03 Laminadores a frio:
 
a) para chapas
8455.22.10 e 8455.22.90
b) para fios
8455.22.10 e 8455.22.90
c) outros
8455.22.10 e 8455.22.90
29.04 Cilindros de laminadores
8455.30.10 a 8455.30.90
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.30.11 a 8456.30.90
30.02 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.10.00
30.03 Máquinas de sistema monostático (single station)
8457.20.10 e 8457.20.90
30.04 Máquinas de estações múltiplas
8457.30.10 e 8457.30.90
30.05 Tornos
8458.11.10 a 8458.99.00
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
 
a) unidade com cabeça deslizante
8459.10.00
b) de comando numérico
8459.21.10 a 8459.21.99
c) outras
8459.29.00
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
 
a) de comando numérico
8459.31.00
b) outras escareadoras-fresadoras
8459.39.00
c) outras máquinas para escarear
8459.40.00
30.08 Máquinas para fresar:
 
a) de console, de comando numérico
8459.51.00
b) outras, de console
8459.59.00
c) outras, de comando numérico
8459.61.00
d) outras
8459.69.00
30.09 Outras máquinas para roscar
8459.70.00
30.10 Máquinas para retificar:
 
a) superfícies planas, de comando numérico
8460.11.00
b) outras, para retificar superfícies planas
8460.19.00
c) outras, de comando numérico
8460.21.00
d) outras
8460.29.00
30.11 Máquinas para afiar:
 
a) de comando numérico
8460.31.00
b) outras
8460.39.00
30.12 Máquinas para brunir
8460.40.11 a 8460.40.99
30.13 Esmerilhadeiras
8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.14 Politriz de bancada
8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.15 Outras
8460.90.19 e 8460.90.90
30.16 Máquinas para aplainar
8461.90.10 e 8461.90.90
30.17 Plainas-limadoras
8461.20.90
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.20.10
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10 e 8461.20.90
30.20 Mandriladeiras
8461.30.10 e 8461.30.90
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
 
a) máquinas para cortar engrenagens
8461.40.10 e 8461.40.99
b) retificadoras de engrenagens
8461.40.10 a 8461.40.99
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.10 a 8461.40.99
d) qualquer outra
8461.40.10 a 8461.40.99
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
 
a) serra circular
8461.50.20
b) serra de fita sem fim
8461.50.10
c) serra de fita, alternativa
8461.50.90
d) qualquer outra serra
8461.50.90
e) cortadeiras
8461.50.90
30.23 Desbastadeiras
8461.90.10 e 8461.90.90
30.24 Filetadeiras
8461.90.10 e 8461.90.90
30.25 Outras
8461.90.10 e 8461.90.90
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.11 a 8462.10.90
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
 
a) de comando numérico
8462.21.00
b) outras
8462.29.00
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
a) de comando numérico
8462.31.00
b) outras
8462.39.10 e 8462.39.90
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
a) de comando numérico
8462.41.00
b) outras
8462.49.00
30.30 Prensas:
 
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11 e 8462.91.91
b) outras
8462.91.19 e 8462.91.99
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
30.31 Máquinas extrusoras
8462.99.20
30.32 Outros
8462.99.90
30.33 Bancas:
 
a) para estirar fios
8463.10.90
b) para estirar tubos
8463.10.20
c) outras
8463.10.90
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.10 a 8463.20.99
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
30.36 Trefiladeiras manuais
8463.90.90
30.37 Outras
8463.90.10 e 8463.90.90
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.00
b) para trabalhar vidro a frio
8464.10.00
c) outras
8464.10.00
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.21 e 8464.20.29
b) para trabalhar vidro a frio
8464.20.10
c) outras
8464.20.90
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.90
b) para trabalhar vidro a frio
8464.90.11 e 8464.90.19
c) outras
8464.90.90
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
 
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
b) outras
8465.10.00
32.02 Máquinas de serrar:
 
a) circular, para madeira
8465.91.20
b) de fita, para madeira
8465.91.10
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.90
d) outras
8465.91.90
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
 
a) plaina-desempenadeira
8465.92.19 e 8465.92.90
b) plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.19 e 8465.92.90
c) qualquer outra plaina
8465.92.19 e 8465.92.90
d) tupias
8465.92.11 e 8465.92.90
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.11 a 8465.92.90
f) outras
8465.92.11 a 8465.92.90
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
 
a) lixadeiras
8465.93.10
b) outras
8465.93.90
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
 
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
b) outras
8465.94.00
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
 
a) máquinas para furar
8465.95.11 e 8465.95.91
b) outras
8465.95.12 e 8465.95.92
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
 
a) máquinas para desenrolar madeira
8465.96.00
b) outras
8465.96.00
32.08 Outras:
 
a) máquinas para descascar madeira
8465.99.00
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.00
c) Torno tipicamente copiador
8465.99.00
d) qualquer outro torno
8465.99.00
e) máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.00
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.00
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
h) outros
8465.99.00
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
33.01 Dispositivos copiadores
8466.30.00
33.02 Divisores de retificação
8466.30.00
33.03 Outras:
 
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
 
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.00
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.00
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.91.00
a.4) outros
8466.91.00
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
 
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.92.00
b.2) de máquinas para serrar
8466.92.00
b.3) de plaina desempenadeira
8466.92.00
b.4) de outras plainas
8466.92.00
b.5) de tupias
8466.92.00
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.00
b.7) de máquinas para furar
8466.92.00
b.8) de máquinas para desenrolar madeira
8466.92.00
b.9) de máquinas para descascar madeira
8466.92.00
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.92.00
b.11) porta-peças para tornos
8466.20.10
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
8466.92.00
b.13) de tornos
8466.92.00
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM
8466.93.19
d) para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.20
e) para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.30
f) para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.40
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.50
h) para máquinas da posição 8461 da NBM
8466.93.60
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
 
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8466.94.10
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.20
i.3) de máquinas extrusoras
8466.94.30
i.4) de máquinas para estirar fios
8466.94.90
i.5) de máquinas para estirar tubos
8466.94.90
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.90
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.90
i.8) de máquinas extrusoras
8466.94.90
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
8466.94.90
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.90
i.11) de trefiladeiras manuais
8466.94.90
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.90
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas
8466.94.90
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.10
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.11.90
34.03 Martelos ou marteletes
8467.19.00
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
34.05 Outras
8467.19.00
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
8467.89.00
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual
8468.10.00
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
 
a) para soldar matérias termo-plásticas
8468.20.00
b) qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.00
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.00
d) qualquer outro para têmpera superficial
8468.20.00
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
f) outros
8468.80.90
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.10 e 8474.20.90
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
 
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
c) outras
8474.39.00
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
8474.80.90
36.05 Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição
8474.80.10
36.07 Outras
8474.80.90
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro
8475.10.00
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.29.10 e 8475.29.90
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.29.90
37.04 Outras
8475.21.00 e 8475.29.90
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
 
a) de fechamento horizontal
8477.10.11 a 8477.10.29
b) outras
8477.10.91 e 8477.10.99
38.02 Extrusoras
8477.20.10 e 8477.20.90
38.03 Máquinas de soldar por insuflação
8477.30.10 e 8477.30.90
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.10 e 8477.40.90
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar
8477.51.00
38.06 Prensas
8477.59.11 e 8477.59.19
38.07 Outras
8477.59.90
38.08 Outras máquinas e aparelhos
8477.80.10 e 8477.80.90
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.90
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.90
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.10.90
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas
8478.10.90
39.05 Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha
8478.10.90
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.90
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.90
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.00
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.00
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.10 e 8479.81.90
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas
8479.89.22
Packer (obturador)
8479.89.99
40.07 Outras máquinas e aparelhos
8479.89.99
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição
8480.10.00
41.02 Modelos para moldes:
 
a) de madeira
8480.30.00
b) de alumínio
8480.30.00
c) outros
8480.30.00
d) de ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.00
e) de cobre, bronze ou latão
8480.30.00
f) de níquel
8480.30.00
g) de chumbo
8480.30.00
h) de zinco
8480.30.00
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
 
a) coquilhas
8480.41.00 e 8480.49.10
b) moldes de tipografia
8480.41.00 e 8480.49.90
c) outros
8480.41.00 e 8480.49.90
41.04 Moldes para vidro
8480.50.00
41.05 Moldes para matérias minerais
8480.60.00
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
 
a) para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.00
b) outros
8480.79.00
Árvore de natal
8481.80.99
Manifold e válvula tipo gaveta
8481.80.93
Válvula tipo esfera
8481.80.95
Válvula tipo borboleta
8481.80.97
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.00
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada Salt Spray
9024.10.90
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
 
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.10.10
42.02 Fornos industriais por indução
8514.20.11
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas
8514.20.20
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8414.30.11
42.05 Fornos industriais de banho
8514.30.90
42.06 Fornos industriais de arco voltaico
8414.30.21
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.10 e 8515.31.90
43.02 Outros
8515.39.00
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a 'laser'
8515.80.10
43.04 Outros
8515.80.90
43.05 Máquina de soldar telas de aço
8515.21.00
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19

I
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.29.90
II
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.81.10 e 8423.81.90
III
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.00
IV
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.00
V
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit
8455.90.00
VI
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados
8455.90.00
VII
Bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm
8455.90.00
VIII
Enroladeira/bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm
8455.90.00
IX
Tesoura rotativa flving shear
8483.40.10
X
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
8483.40.10
XI
Acionamento eletrônico de gaiolas
8504.40.10
XII
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
8504.40.10
XIII
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.10
XIV
Controlador eletrônico para forno à arco
8514.90.00
XV
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
8514.90.00
XVI
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00

ANEXO II

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 52/91 MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
01. Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
02. Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
 
a) de madeira
9406.00.91
b) de ferro ou aço
7309.00.10
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
3925.10.00
03. Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
8479.89.40
04. Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
 
a) ventiladores
8414.59.90
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I
8414.80.11 a 8414.80.19
c) coifas (exaustores)
8414.80.90
05. Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
 
a) secadores
8419.31.00
b) outros
8419.39.00
06. Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.11 e 8424.81.19
07. Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8424.81.21 e 8424.81.29
08. Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
09. Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.69.90
Arado de disco
8432.10.00
10. Enxadas rotativas
8432.29.00
11. Máquinas de ordenhar
8434.10.00
12. Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.00
13. Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
14. Outras máquinas e aparelhos
8436.80.00
15. Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.00
16. Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
-
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.10.90 e 7310.29.10
b) de latão (liga de cobre e zinco)
7419.99.90
c) de plástico
3923.90.00
17. Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
7612.90.19
18. Comedouros para animais
7326.90.90
19. Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
20. Motocultores
8701.10.00
Microtrator
8701.10.00
21. Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.10.00
22. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90
Bombas
8413.81.00
23. Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
 
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.20.00
b) Excluída.
-
c) veículos de tração animal
8716.80.00
24. Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.00
25. Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00 a 8803.90.00
26. Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8430.69.90
27. Raspo-transportador (Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
28. Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7326.90.90
29. Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.20.90
30. Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
 
a) da posição 8201
8201.10.00 a 8201.90.90
b) da posição 8432
8432.10.00 a 8432.90.00
c) da posição 8433
8433.11.00 a 8433.90.90
d) da posição 8436
8436.10.00 a 8436.99.00
Ovascan
9027.80.14
31. Aparelho de Radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
32. Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.
9406.00.10
33. Troncos (Bretes) de contenção bovina
4421.90.00
34. Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.30.90 8423.82.00

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)

Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os seguintes itens 73 e 131 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com as redações que se seguem:

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
73
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2- por sistema
Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2- por sistema
3003.90.79/ 3004.90.69
131
Etanercepte
3002.10.38
Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)
Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola)
3002.10.38

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

Autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possui recursos de Memória de Fita-detalhe.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam as unidades federadas autorizadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe, conforme prazos a serem estabelecidos pela unidade federada.

Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput poderão ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta ou do modelo de ECF.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº 115, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

Altera o Convênio ICMS nº 85/2001, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 85/2001, de 28 de setembro de 2001:

I - a alínea d do inciso VI, à cláusula quadragésima segunda:

'd) CNPJ ou CPF do tomador do serviço;';

II - o § 3º à cláusula octogésima segunda:

'§ 3º O equipamento do tipo laptop ou similar somente poderá ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento, mediante autorização concedida a critério da unidade federada.'.

Cláusula segunda Fica alterado o § 1º da cláusula octogésima segunda do Convênio ICMS nº 85/2001:

'§ 1º A base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado, observado o disposto no § 3º.'.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº 116, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

Altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica incluído o § 4º à cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:

'§ 4º Os procedimentos de autenticação previstos nas alíneas a e b do inciso I também deverão ser praticados no início da análise funcional.'.

Cláusula segunda Fica alterada a redação do § 2º da cláusula décima terceira, para:

'§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.'.

Cláusula terceira Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS nº 15/2008, conforme Anexo I deste Convênio.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO I

MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

CONVÊNIO ICMS Nº 117, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

Altera o Convênio ICMS nº 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e convalida procedimentos adotados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula décima do Convênio ICMS nº 126/1998, de 11 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

'Cláusula décima Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição desta cláusula às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula anterior, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada'.

Cláusula segunda A cláusula décima do Convênio ICMS nº 126/1998, passará a ter, a partir de 1º de janeiro de 2009, a seguinte redação:

'Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.'.

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com relação à cláusula décima do Convênio ICMS nº 126/1998, com base na redação dada pela cláusula primeira deste Convênio, no período de 1º de maio de 2008 até a data da publicação deste Convênio.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº 118, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Tocantins das disposições da cláusula décima do Convênio ICMS nº 52/2005, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins excluído das disposições da cláusula décima, do Convênio ICMS nº 52/2005, de 1º de julho de 2005.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº 119, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Piauí e Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS nº 94/2005, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maçã e pêra.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Piauí e Rio de Janeiro incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 94/2005, de 30 de setembro de 2005, aplicando-se o benefício nele previsto somente em relação às operações internas.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 120, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de 3 (três) pianos para a Associação dos Amigos do Centro de Estudos Musicais Tom Jobim.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro pela importação, realizada pela Associação dos Amigos do Centro de Estudos Musicais Tom Jobim, inscrita no CNPJ sob o n. 03758906000168, de 1 (um) piano de cauda Steinway Grand Concert Model D, com banco e demais acessórios, através da Declaração de Importação 08/1012315-5 e de 2 (dois) pianos Steinway Modelo B, ¾ cauda, com banco e demais acessórios, através da Declaração de Importação 08/1175381-0.

Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste Convênio fica condicionada a que os referidos instrumentos musicais sejam conservados pela Associação dos Amigos do Centro de Estudos Musicais Tom pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados da sua instalação.

Parágrafo único. O descumprimento desta cláusula importará a obrigação do recolhimento integral do imposto devido, com multa e demais acréscimos legais.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir os créditos tributários decorrentes de apropriação e destaques indevidos de ICMS feitos pela associação beneficente Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes de apropriação e destaques indevidos de ICMS feitos pela associação beneficente Liceu Artes e Ofícios de São Paulo, CNPJ 60.761.889/0001-51, relativos às operações realizadas até 31 de agosto de 2008.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)

Altera o Convênio ICMS nº 04/2008, que autoriza os Estados do Piauí, do Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 04/2008, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, do Piauí e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações de serviços de transporte, realizadas em doação para as entidades a seguir relacionadas, inclusive nas saídas e prestações subseqüentes promovidas pelas entidades:

I - REDE FEMININA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER DO PIAUÍ;

II - LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER;

III - GRUPO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER - BAHIA.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.'.

Cláusula segunda Fica acrescida ao Convênio ICMS nº 04/2008, a cláusula segunda-A, com a seguinte redação:

'Cláusula segunda-A. Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS na aquisição, em operação interna, de um veículo automotor, tipo ônibus, marca Volare W8, de 32 lugares, exclusive o do condutor, efetuada pela entidade de que trata o inciso III da cláusula primeira.'.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)

Dispõe sobre o adiamento da adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS nº 76/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica adiada para 1º de janeiro de 2009, a inclusão do Estado do Paraná nas disposições do Convênio ICMS nº 76/1994, de 30 de junho de 1994.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 124, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)

Altera o Convênio ICMS nº 51/2007, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, São Paulo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 51/2007, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2008.'.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 01.10.2008)

(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Convênio ICMS nº 73/2008, que autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com créditos tributários do ICMS e do ICM.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Alagoas as disposições do Convênio ICMS nº 73/2008, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com créditos tributários do ICMS e do ICM.

Cláusula segunda O início da vigência referido nos incisos I a IV da cláusula primeira do referido Convênio será o da norma estadual que vier a implementar este Convênio.

Cláusula terceira Não se aplica ao Estado de Alagoas as disposições contidas na cláusula quarta do referido Convênio.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Art. 2º Fica, ainda, divulgado que o Convênio ICMS nº 102/2008, também celebrado na 131ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e publicado no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008, Seção 1, p. 14, foi rejeitado de conformidade com o Ato Declaratório nº 13, de 17 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial da União do dia 20 de outubro de 2008, p. 23.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 18 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda