Decreto nº 1.734 de 18/12/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2008
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 103/2008 a 125/2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 102/2008 a 125/2008,
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 103/2008 a 125/2008, celebrados na 131ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, e publicados no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008, Seção 1, p. 13 a 25, pelo Despacho nº 75/2008 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2008, Seção 1, p. 23, nos termos do Ato Declaratório nº 12, de 17 de outubro de 2008:
"CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
(Retificado no DOU de 24.10.2008, p. 34)
(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizadas pelos pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder a isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas na aquisição de tratores, de até 75 CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos.
Cláusula segunda Os benefícios de que trata a cláusula anterior somente se aplicam às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria quando for o caso.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 104, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)
Altera o Convênio ICMS nº 74/1994, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 74/1994, de 30 de junho de 1994, com as redações que se seguem:
I - § 2º da cláusula primeira:
'§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.';
II - § 1º da cláusula terceira:
'§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA ajustada'), calculada segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1', em que:
I - 'MVA-ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.';
III - § 2º da cláusula terceira:
'§ 2º A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este Convênio;
II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este Convênio.'.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 74/1994, com as redações que se seguem:
I - § 3º à cláusula terceira:
'§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao item 'I' do § 2º:
| Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||
| 17% | 18% | 19% | ||
Alíquota interestadual de 7% | 51,27% | 53,11% | 55,01% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 43,14% | 44,88% | 46,67% |
II - com relação ao item 'II' do § 2º:
| Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||
| 17% | 18% | 19% | ||
Alíquota interestadual de 7% | 68,08% | 70,12% | 72,23% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 59,04% | 60,97% | 62,97% |
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º';
II - § 4º à cláusula terceira:
'§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º'.
Cláusula terceira O Anexo do Convênio ICMS nº 74/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | POSIÇÃO NA NCM |
I | Tintas, vernizes e outros | 3208, 3209 e 3210 |
II | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 |
III | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 |
IV | Xadrez e pós assemelhados | 2821, 3204.17, 3206 |
V | Piche (pez) | 2706.00.00, 2715.00.00 |
VI | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
VII | Secantes preparados | 3211.00.00 |
VIII | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | 3815, 3824 |
IX | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 3214, 3506, 3909, 3910 |
X | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
CONVÊNIO ICMS Nº 105, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)
Altera do Convênio ICMS nº 41/1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, de remédios.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os itens 6 ao 32 à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/1991, de 7 de agosto de 1991, com a seguinte redação:
'6 - Reagente para determinação de toxoplasmose | 3822.0090; |
7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias | 3822.0090; |
8 - Solução 1 para Sickle cell | 3822.0090; |
9 - Solução 2 para Sickle cell | 3822.0090; |
10 - Solução 1 para beta thal | 3822.0090; |
11 - Solução 2 para beta thal | 3822.0090; |
12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash) | 3402.1900; |
13 - SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) | 3204.9000; |
14 - Posicionador de Amostra | 9026.9090; |
15 - Frasco de Diluição (vessel) | 9027.9099; |
16 - Ponteiras Descartáveis | 9027.9099; |
17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina | 3002.1029; |
18 - Reagente para a determinação do PSA | 3002.1029; |
19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) | 3002.1029; |
20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) | 3002.1029; |
21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) | 3002.1029; |
22 - Reagente para determinação de Estradiol | 3002.1029; |
23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) | 3002.1029; |
24 - Reagente para determinação de Prolactina | 3002.1029; |
25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) | 3002.1029; |
26 - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) | 3002.1029; |
27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) | 3002.1029; |
28 - Reagente para determinação de Progesterona | 3002.1029; |
29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais | 3002.1029; |
30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal | 3002.1029; |
31 - Reagente para determinação de Biotinidase | 3002.1029; |
32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) | 3002.1029.' |
Cláusula segunda Fica revogado o item 3 da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/1991.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 106, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN - e a não exigir da Companhia obrigações tributárias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a não exigir da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN - os débitos inscritos em dívida ativa oriundos do PAT nº 993/1998 - 1ª URT - SET/RN e as obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o ICMS, relativas a fatos geradores correspondentes às situações previstas na cláusula primeira, ocorridos até a vigência deste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 107, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de um equipamento simulador de operações ferroviárias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de um equipamento simulador de operações ferroviárias para condução virtual de trens, classificado no código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sem similar produzido no país.
§ 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º O Estado de Minas Gerais poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.
Cláusula segunda O equipamento de que trata a cláusula anterior será importado pela empresa MRS Logística S/A, IE 367196017.00-38, devendo o desembaraço aduaneiro ocorrer em território do Estado de Minas Gerais.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
§ 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula terceira A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;
II - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
Cláusula quarta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste Convênio, o imposto será devido integralmente.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.
CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)
Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICMS nº 140/2005, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de outubro de 2011, as disposições do Convênio ICMS nº 140/2005, 16 de dezembro de 2005.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto à sua unidade federada, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos neste Convênio.
§ 1º São documentos fiscais eletrônicos para fins deste Convênio:
1 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.
§ 2º O formulário de que trata este Convênio deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1º.
§ 3º Compete a cada unidade Federada credenciar estabelecimento gráfico como distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) observado disposto em Ato COTEPE.
§ 4º A Administração Tributária de cada unidade Federada poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Ato COTEPE.
Cláusula segunda O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;
VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão 'amostra';
VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Convênio, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
Cláusula terceira Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:
I - análise dos documentos apresentados;
II - visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
III - emissão de parecer sobre o requerimento.
§ 1º Compete ao Grupo Técnico 15 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Subgrupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ.
§ 2º Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.
§ 3º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no Diário Oficial da União.
§ 4º O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 15, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos.
§ 5º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Cláusula quarta O FS-DA deverá ser fabricado em:
I - papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou;
II - papel de segurança.
Parágrafo único O papel do FS-DA deve:
a) ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;
b) possuir a gramatura de 75 g/m²;
c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;
d) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
e) ter espessura de 100 ± 5 micra;
f) ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.
Cláusula quinta O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de 'AA' a 'ZZ', em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS.
§ 1º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS.
§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco de cada Unidade Federada a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.
§ 3º O descumprimento das normas deste Convênio sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Cláusula sexta O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I da cláusula quarta, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão que deve:
I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm, impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto 'Fisco' e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão 'Uso Fiscal' e cor definida em Ato COTEPE;
II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra 'cópia' combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;
III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.
Parágrafo único As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
Cláusula sétima O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II da cláusula quarta, observará as seguintes características:
I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;
II - fibras coloridas e luminescentes;
III - papel não fluorescente;
IV - microcápsulas de reagente químico;
V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.
§ 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
§ 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
Cláusula oitava O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste Convênio, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento distribuidor credenciado nos termos deste Convênio ou à contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária da localização do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:
I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;
II - identificação do estabelecimento adquirente;
III - identificação do fabricante credenciado;
IV - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;
V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;
VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido.
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:
1 - identificação do fabricante do FS-DA;
2 - identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;
3 - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda.
§ 2º O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via: fisco;
b) 2ª via: adquirente do FS-DA;
c) 3ª via: fornecedor do FS-DA.
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
§ 4º A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.
Cláusula nona O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:
I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço;
II - a data e a quantidade de FS-DA;
III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;
IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA.
Cláusula décima Para o atendimento do disposto no § 2º da cláusula quinta, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:
I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;
II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série;
III - a numeração dos FS-DA inutilizados;
IV - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a) o número do CNPJ do adquirente;
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c) o número do AAFS-DA;
d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos.
Cláusula décima primeira O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados na mesma unidade da Federação, mediante comunicação prévia a Administração Tributária.
§ 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.
§ 2º Adicionalmente, a comunicação prevista no caput deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição de que trata o § 1º.
Cláusula décima segunda Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS nº 58/1995 e Ajuste SINIEF nº 07/2005, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1º da cláusula primeira, desde que:
I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;
II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade.
Parágrafo único Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II acima, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.
Cláusula décima terceira Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS nºs 58/1995 e 131/1995 e que tenham sido credenciados até a data de publicação deste Convênio.
Cláusula décima quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 111, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O item 11.1.1 do Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57/1995, 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
'11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los.'.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.
CONVÊNIO ICMS Nº 112, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)
Altera os Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991:
'ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO | NCM/SH | ||
Válvula | 8481.80.99 | ||
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 | ||
Brocas | 8207.50.11 a 8207.50.19 | ||
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 | ||
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | | ||
1.01 | Caldeiras de vapor e as denominadas de 'água superaquecida' | 8402.11.00 a 8402.20.20 | |
1.02 | Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 | 8404.10.10 | |
1.03 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 | |
1.04 | Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 8405.10.00 | |
1.05 | Outros | 8405.10.00 |
2. TURBINAS A VAPOR | ||||
2.01 | Para a propulsão de embarcações | 8406.10.00 | ||
2.02 | Outras | 8406.81.00 e 8406.82.00 | ||
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | ||||
3.01 | Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.11.00 a 8410.13.00 | ||
3.02 | Reguladores | 8410.90.00 | ||
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES | | |||
4.01 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 | ||
4.02 | Outros | 8412.80.00 | ||
Outras bombas centrífugas | 8413.70.10 a 8413.70.90 | |||
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | | |||
5.01 | Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | 8414.80.12 | ||
a) de parafuso | 8414.80.13 | |||
b) de lóbulos paralelos (roots) | 8414.80.19 | |||
c) de anel líquido | 8414.80.19 | |||
d) qualquer outro | | |||
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | ||||
a) de pistão | 8414.80.31 | |||
b) qualquer outro | 8414.80.39 | |||
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | ||||
a) de parafuso | 8414.80.32 | |||
b) de lóbulos paralelos (roots) | 8414.80.39 | |||
c) de anel líquido | 8414.80.39 | |||
d) centrífugos (radiais) | 8414.80.33 e 8414.80.38 | |||
e) axiais | 8414.80.39 | |||
f) qualquer outro | 8414.80.39 |
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | | ||
6.01 Queimadores: | | ||
a) de combustíveis líquidos | 8416.10.00 | ||
b) de gases | 8416.20.10 | ||
c) de carvão pulverizado | 8416.20.90 | ||
d) outros | 8416.20.90 | ||
6.02 | Fornalhas automáticas | 8416.30.00 | |
6.03 | Grelhas mecânicas | 8416.30.00 | |
6.04 | Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.00 | |
6.05 | Outros | 8416.30.00 | |
6.06 | Ventaneiras | 8416.90.00 |
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | ||||
7.01 | Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubillot | 8417.10.10 | ||
7.02 | Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417.10.10 | ||
7.03 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 | ||
7.04 | Fornos industriais para cementação | 8417.10.90 | ||
7.05 | Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.90 | ||
7.06 | Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417.10.90 | ||
7.07 | Outros | 8417.10.90 | ||
7.08 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 8417.20.00 | ||
7.09 | Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.90 | ||
7.10 | Outros | 8417.80.10 a 8417.80.90 |
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | ||||
8.01 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8418.69.99 | ||
8.02 | Sorveteiras industriais | 8418.69.99 | ||
8.03 | Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 |
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA | ||||
9.01 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.00 | ||
9.02 | Outros | 8419.39.00 | ||
9.03 | Aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.10 a 8419.40.90 | ||
9.04 | Trocadores (permutadores) de calor: | | ||
a) de placas | 8419.50.10 | |||
b) qualquer outro | 8419.50.21 a 8419.50.90 | |||
9.05 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 | ||
9.06 | Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | | ||
a) autoclaves | 8419.81.10 | |||
b) outros | 8419.81.90 | |||
9.07 | Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.99 | ||
9.08 | Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) | 8419.89.11 e 8419.89.19 | ||
9.09 | Estufas | 8419.89.20 | ||
9.10 | Evaporadores | 8419.89.40 | ||
9.11 | Aparelhos de torrefação | 8419.89.30 | ||
9.12 | Outros | 8419.89.99 | ||
10. | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | | ||
10.01 | Calandras | 8420.10.10 e 8420.10.90 | ||
10.02 | Laminadores | 8420.10.10 e 8420.10.90 | ||
10.03 | Cilindros | 8420.91.00 | ||
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | ||||
11.01 | Desnatadeiras | 8421.11.10 e 8421.11.90 | ||
11.02 | Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.90 | ||
11.03 | Centrifugadores para laboratório | 8421.19.10 | ||
11.04 | Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.90 | ||
11.05 | Extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 | |
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | ||
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 | |
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 | |
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. | 8422.30.21 a 8422.30.29 | |
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.29 | |
12.05 Outros | 8422.30.29 | |
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.10 a 8422.40.90 | |
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | ||
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 | |
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido | 8423.30.90 | |
13.03 Balanças ou básculas dosadoras | 8423.30.11 e 8423.30.19 | |
13.04 Outros | 8423.30.90 | |
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão | 8423.81.90 | |
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00 | |
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | ||
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | |
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.20 e 8424.30.90 | |
14.03 Outros | 8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90 | |
14.04 Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 8424.89.90 | |
14.05 Outros | 8424.89.90 | |
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | ||
15.01 Talhas, cadernais e moitões | 8425.11.00 a 8425.19.90 | |
15.02 Guinchos e cabrestantes | 8425.31.10 a 8425.39.90 | |
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.00 | |
15.04 Guindastes de torre | 8426.20.00 | |
15.05 Guindastes de pórtico | 8426.30.00 | |
15.06 Guindastes | 8426.99.00 | |
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.00 | |
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 | |
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 8428.20.10 e 8428.20.90 | |
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.31.00 a 8428.39.90 | |
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | ||
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.10 | |
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | | |
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras | 8434.20.90 | |
b) qualquer outra | 8434.20.90 | |
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434.20.90 | |
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES | ||
17.01 Máquinas e aparelhos | 8435.10.00 | |
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | ||
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 | |
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 | |
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 | |
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 | |
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.11 e 8438.20.19 | |
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | | |
a) para moagem ou esmagamento de grãos | 8438.20.90 | |
b) qualquer outro | 8438.20.90 | |
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | | |
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar | 8438.30.90 | |
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.90 | |
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 | |
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 | |
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 | |
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.20 e 8438.80.90 | |
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | ||
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | | |
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta | 8439.10.10 | |
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 8439.10.20 | |
c) refinadoras | 8439.10.30 | |
d) outros | 8439.10.90 | |
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | | |
a) máquinas contínuas de mesa plana | 8439.20.00 | |
b) outros | 8439.20.00 | |
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | | |
a) bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 | |
b) máquinas para impregnar | 8439.30.20 | |
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.30 | |
d) outros | 8439.30.90 | |
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.11 e 8440.10.19 | |
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos | 8440.10.20 e 8440.10.90 | |
20.06 Cortadeiras | 8441.10.10 e 8441.10.90 | |
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 | |
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.10 e 8441.30.90 | |
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas | 8441.30.10 | |
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 | |
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 | |
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 8441.80.00 | |
20.13 Outros | 8441.80.00 | |
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA | ||
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 | |
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442.30.20 | |
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset: | | |
a) alimentadas por bobinas | 8443.11.10 e 8443.11.90 | |
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm | 8443.12.00 | |
c) outros | 8443.13.10 a 8443.13.90 | |
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos: (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos) | | |
a) alimentadas por bobinas | 8443.14.00 | |
b) outros | 8443.15.00 | |
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 | |
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.17.10 e 8443.17.90 | |
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura | 8443.19.90 | |
21.08 Outros | 8443.19.90 | |
21.09 Dobradores | 8443.91.91 | |
21.10 Coladores ou engomadores | 8443.91.99 | |
21.11 Numeradores automáticos | 8443.91.92 | |
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 8443.91.99 | |
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | ||
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.10 | |
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.20 | |
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.90 | |
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis: | | |
a) cardas | 8445.11.10 a 8445.11.90 | |
b) Penteadoras | 8445.12.00 | |
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445.13.00 | |
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 8445.19.10 | |
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem | 8445.19.21 | |
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 | |
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais | 8445.19.29 | |
h) Batedores e abridores-batedores | 8445.19.29 | |
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 | |
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 8445.19.26 | |
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.29 | |
m) Abridores de fibras ou diabos | 8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29 | |
n) Outras | 8445.19.27 e 8445.19.29 | |
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis: | | |
a) Espateladeiras e sacudideiras | 8445.20.00 | |
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas | 8445.20.00 | |
c) Passadeiras | 8445.20.00 | |
d) Maçaroqueiras | 8445.20.00 | |
e) Fiadeiras | 8445.20.00 | |
f) Máquinas denominadas tow-toyarn para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas | 8445.20.00 | |
g) Outras | 8445.20.00 | |
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | | |
a) Retorcedeiras | 8445.30.10 | |
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445.30.90 | |
c) Outras | 8445.30.90 | |
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: | | |
a) Bobinadeiras automáticas | 8445.40.12 a 8445.40.19 | |
b) Bobinadeiras não automáticas | 8445.40.21 e 8445.40.29 | |
c) Espuladeiras automáticas | 8445.40.11 | |
d) Meadeiras | 8445.40.31 e 8445.40.39 | |
e) Outras | 8445.40.40 e 8445.40.90 | |
22.08 Urdideiras | 8445.90.10 | |
22.09 Engomadeiras de fio | 8445.90.90 | |
22.10 Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 | |
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 | |
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 | |
22.13 Outras | 8445.90.90 | |
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | ||
23.01Teares para tecidos | 8446.10.10 a 8446.30.90 | |
23.02 Teares circulares para malhas | 8447.11.00 e 8447.12.00 | |
23.03 Teares retilíneos para malhas: | | |
a) máquinas motorizadas para tricotar | 8447.20.21 e 8447.20.29 | |
b) máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape | 8447.20.21 e 8447.20.29 | |
c) máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape | 8447.20.21 e 8447.20.29 | |
d) máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.21 e 8447.20.29 | |
e) qualquer outro | 8447.20.21 e 8447.20.29 | |
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage) | 8447.20.30 | |
23.05 Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 | |
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, filet, filó e rede | 8447.90.10 | |
23.07 Outros | 8447.90.90 | |
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 | |
23.09 Mecanismos Jacquard | 8448.11.20 | |
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 | |
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras | 8448.19.00 | |
23.12 Mecanismos troca-espulas | 8448.19.00 | |
23.13 Máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 | |
23.14 Outros | 8448.19.00 | |
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA | ||
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 | |
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 |
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | ||
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: | | |
a) inteiramente automática | 8450.11.00 | |
b) com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 | |
c) outras | 8450.19.00 | |
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca | 8450.20.10 e 8450.20.90 | |
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 | |
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.21.00 | |
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.29.10 e 8451.29.90 | |
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | 8451.30.10 a 8451.30.99 | |
25.07 Máquinas para lavar, industriais | 8451.40.10 | |
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 8451.40.21 e 8451.40.29 | |
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 | |
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.10 a 8451.50.90 | |
25.11 Máquinas de mercerizar fios | 8451.80.00 | |
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos | 8451.80.00 | |
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 8451.80.00 | |
25.14 Alargadoras ou ramas | 8451.80.00 | |
25.15 Tosadouras | 8451.80.00 | |
25.16 Outras | 8451.80.00 | |
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM | ||
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: | | |
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.21.10 | |
b) para costurar tecidos | 8452.21.20 | |
c) de remalhar | 8452.21.90 | |
26.02 Outras máquinas de costura: | | |
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.29.10 | |
b) para costurar tecidos | 8452.29.22 a 8452.29.29 | |
c) para remalhar | 8452.29.21 | |
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | ||
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele | 8453.10.90 | |
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele | 8453.10.10 e 8453.10.90 | |
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 | |
27.04 Outros | 8453.10.90 | |
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 | |
27.06 Outros | 8453.80.00 | |
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | ||
28.01 Conversores | 8454.10.00 | |
28.02 Lingoteiras | 8454.20.10 | |
28.03 Colheres de fundição | 8454.20.90 | |
28.04 Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 | |
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 | |
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 | |
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | | |
29.01 Laminadores de tubos | 8455.10.00 | |
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | | |
a) para chapas | 8455.21.10 e 8455.21.90 | |
b) para fios | 8455.21.10 e 8455.21.90 | |
c) outros | 8455.21.10 e 8455.21.90 | |
29.03 Laminadores a frio: | | |
a) para chapas | 8455.22.10 e 8455.22.90 | |
b) para fios | 8455.22.10 e 8455.22.90 | |
c) outros | 8455.22.10 e 8455.22.90 | |
29.04 Cilindros de laminadores | 8455.30.10 a 8455.30.90 | |
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | ||
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão | 8456.30.11 a 8456.30.90 | |
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) | 8457.10.00 | |
30.03 Máquinas de sistema monostático (single station) | 8457.20.10 e 8457.20.90 | |
30.04 Máquinas de estações múltiplas | 8457.30.10 e 8457.30.90 | |
30.05 Tornos | 8458.11.10 a 8458.99.00 | |
30.06 Máquinas-ferramentas para furar: | | |
a) unidade com cabeça deslizante | 8459.10.00 | |
b) de comando numérico | 8459.21.10 a 8459.21.99 | |
c) outras | 8459.29.00 | |
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | | |
a) de comando numérico | 8459.31.00 | |
b) outras escareadoras-fresadoras | 8459.39.00 | |
c) outras máquinas para escarear | 8459.40.00 | |
30.08 Máquinas para fresar: | | |
a) de console, de comando numérico | 8459.51.00 | |
b) outras, de console | 8459.59.00 | |
c) outras, de comando numérico | 8459.61.00 | |
d) outras | 8459.69.00 | |
30.09 Outras máquinas para roscar | 8459.70.00 | |
30.10 Máquinas para retificar: | | |
a) superfícies planas, de comando numérico | 8460.11.00 | |
b) outras, para retificar superfícies planas | 8460.19.00 | |
c) outras, de comando numérico | 8460.21.00 | |
d) outras | 8460.29.00 | |
30.11 Máquinas para afiar: | | |
a) de comando numérico | 8460.31.00 | |
b) outras | 8460.39.00 | |
30.12 Máquinas para brunir | 8460.40.11 a 8460.40.99 | |
30.13 Esmerilhadeiras | 8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90 | |
30.14 Politriz de bancada | 8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90 | |
30.15 Outras | 8460.90.19 e 8460.90.90 | |
30.16 Máquinas para aplainar | 8461.90.10 e 8461.90.90 | |
30.17 Plainas-limadoras | 8461.20.90 | |
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 8461.20.10 | |
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.10 e 8461.20.90 | |
30.20 Mandriladeiras | 8461.30.10 e 8461.30.90 | |
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | | |
a) máquinas para cortar engrenagens | 8461.40.10 e 8461.40.99 | |
b) retificadoras de engrenagens | 8461.40.10 a 8461.40.99 | |
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo | 8461.40.10 a 8461.40.99 | |
d) qualquer outra | 8461.40.10 a 8461.40.99 | |
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar: | | |
a) serra circular | 8461.50.20 | |
b) serra de fita sem fim | 8461.50.10 | |
c) serra de fita, alternativa | 8461.50.90 | |
d) qualquer outra serra | 8461.50.90 | |
e) cortadeiras | 8461.50.90 | |
30.23 Desbastadeiras | 8461.90.10 e 8461.90.90 | |
30.24 Filetadeiras | 8461.90.10 e 8461.90.90 | |
30.25 Outras | 8461.90.10 e 8461.90.90 | |
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.11 a 8462.10.90 | |
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | | |
a) de comando numérico | 8462.21.00 | |
b) outras | 8462.29.00 | |
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | | |
a) de comando numérico | 8462.31.00 | |
b) outras | 8462.39.10 e 8462.39.90 | |
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | | |
a) de comando numérico | 8462.41.00 | |
b) outras | 8462.49.00 | |
30.30 Prensas: | | |
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.11 e 8462.91.91 | |
b) outras | 8462.91.19 e 8462.91.99 | |
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 | |
30.31 Máquinas extrusoras | 8462.99.20 | |
30.32 Outros | 8462.99.90 | |
30.33 Bancas: | | |
a) para estirar fios | 8463.10.90 | |
b) para estirar tubos | 8463.10.20 | |
c) outras | 8463.10.90 | |
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.10 a 8463.20.99 | |
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 | |
30.36 Trefiladeiras manuais | 8463.90.90 | |
30.37 Outras | 8463.90.10 e 8463.90.90 | |
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO | ||
31.01 Máquinas para serrar: | | |
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.10.00 | |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.10.00 | |
c) outras | 8464.10.00 | |
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: | | |
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.20.21 e 8464.20.29 | |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.20.10 | |
c) outras | 8464.20.90 | |
31.03 Outras máquinas-ferramentas: | | |
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.90.90 | |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.90.11 e 8464.90.19 | |
c) outras | 8464.90.90 | |
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | ||
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | | |
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.00 | |
b) outras | 8465.10.00 | |
32.02 Máquinas de serrar: | | |
a) circular, para madeira | 8465.91.20 | |
b) de fita, para madeira | 8465.91.10 | |
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 | |
d) outras | 8465.91.90 | |
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | | |
a) plaina-desempenadeira | 8465.92.19 e 8465.92.90 | |
b) plaina de 3 ou 4 faces | 8465.92.19 e 8465.92.90 | |
c) qualquer outra plaina | 8465.92.19 e 8465.92.90 | |
d) tupias | 8465.92.11 e 8465.92.90 | |
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8465.92.11 a 8465.92.90 | |
f) outras | 8465.92.11 a 8465.92.90 | |
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | | |
a) lixadeiras | 8465.93.10 | |
b) outras | 8465.93.90 | |
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: | | |
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 | |
b) outras | 8465.94.00 | |
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar: | | |
a) máquinas para furar | 8465.95.11 e 8465.95.91 | |
b) outras | 8465.95.12 e 8465.95.92 | |
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | | |
a) máquinas para desenrolar madeira | 8465.96.00 | |
b) outras | 8465.96.00 | |
32.08 Outras: | | |
a) máquinas para descascar madeira | 8465.99.00 | |
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 8465.99.00 | |
c) Torno tipicamente copiador | 8465.99.00 | |
d) qualquer outro torno | 8465.99.00 | |
e) máquinas para copiar ou reproduzir | 8465.99.00 | |
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 8465.99.00 | |
g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 | |
h) outros | 8465.99.00 | |
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM | ||
33.01 Dispositivos copiadores | 8466.30.00 | |
33.02 Divisores de retificação | 8466.30.00 | |
33.03 Outras: | | |
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: | | |
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 8466.91.00 | |
a.2) de máquinas para trabalhar concreto | 8466.91.00 | |
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro | 8466.91.00 | |
a.4) outros | 8466.91.00 | |
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: | | |
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 8466.92.00 | |
b.2) de máquinas para serrar | 8466.92.00 | |
b.3) de plaina desempenadeira | 8466.92.00 | |
b.4) de outras plainas | 8466.92.00 | |
b.5) de tupias | 8466.92.00 | |
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8466.92.00 | |
b.7) de máquinas para furar | 8466.92.00 | |
b.8) de máquinas para desenrolar madeira | 8466.92.00 | |
b.9) de máquinas para descascar madeira | 8466.92.00 | |
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira | 8466.92.00 | |
b.11) porta-peças para tornos | 8466.20.10 | |
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466.92.00 | |
b.13) de tornos | 8466.92.00 | |
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM | 8466.93.19 | |
d) para máquinas da posição 8457 da NBM | 8466.93.20 | |
e) para máquinas da posição 8458 da NBM | 8466.93.30 | |
f) para máquinas da posição 8459 da NBM | 8466.93.40 | |
g) para máquinas da posição 8460 da NBM | 8466.93.50 | |
h) para máquinas da posição 8461 da NBM | 8466.93.60 | |
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: | | |
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8466.94.10 | |
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar | 8466.94.20 | |
i.3) de máquinas extrusoras | 8466.94.30 | |
i.4) de máquinas para estirar fios | 8466.94.90 | |
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466.94.90 | |
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.90 | |
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.90 | |
i.8) de máquinas extrusoras | 8466.94.90 | |
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem | 8466.94.90 | |
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.90 | |
i.11) de trefiladeiras manuais | 8466.94.90 | |
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466.94.90 | |
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas | 8466.94.90 | |
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL | ||
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas | 8467.11.10 | |
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 8467.11.90 | |
34.03 Martelos ou marteletes | 8467.19.00 | |
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 | |
34.05 Outras | 8467.19.00 | |
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467.89.00 | |
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | ||
35.01 Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 | |
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: | | |
a) para soldar matérias termo-plásticas | 8468.20.00 | |
b) qualquer outro para soldar ou cortar | 8468.20.00 | |
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 8468.20.00 | |
d) qualquer outro para têmpera superficial | 8468.20.00 | |
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 | |
f) outros | 8468.80.90 | |
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | ||
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 | |
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.10 e 8474.20.90 | |
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | | |
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 | |
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 | |
c) outras | 8474.39.00 | |
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474.80.90 | |
36.05 Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 | |
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474.80.10 | |
36.07 Outras | 8474.80.90 | |
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS | ||
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 | |
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro | 8475.29.10 e 8475.29.90 | |
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 | |
37.04 Outras | 8475.21.00 e 8475.29.90 | |
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO | ||
38.01 Máquinas de moldar por injeção: | | |
a) de fechamento horizontal | 8477.10.11 a 8477.10.29 | |
b) outras | 8477.10.91 e 8477.10.99 | |
38.02 Extrusoras | 8477.20.10 e 8477.20.90 | |
38.03 Máquinas de soldar por insuflação | 8477.30.10 e 8477.30.90 | |
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.10 e 8477.40.90 | |
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar | 8477.51.00 | |
38.06 Prensas | 8477.59.11 e 8477.59.19 | |
38.07 Outras | 8477.59.90 | |
38.08 Outras máquinas e aparelhos | 8477.80.10 e 8477.80.90 | |
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | ||
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes | 8478.10.90 | |
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.90 | |
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478.10.90 | |
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas | 8478.10.90 | |
39.05 Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha | 8478.10.90 | |
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha | 8478.10.90 | |
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 | |
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM | ||
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.00 | |
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.00 | |
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 | |
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 | |
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.10 e 8479.81.90 | |
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas | 8479.89.22 | |
Packer (obturador) | 8479.89.99 | |
40.07 Outras máquinas e aparelhos | 8479.89.99 | |
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | ||
41.01 Caixas de fundição | 8480.10.00 | |
41.02 Modelos para moldes: | | |
a) de madeira | 8480.30.00 | |
b) de alumínio | 8480.30.00 | |
c) outros | 8480.30.00 | |
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480.30.00 | |
e) de cobre, bronze ou latão | 8480.30.00 | |
f) de níquel | 8480.30.00 | |
g) de chumbo | 8480.30.00 | |
h) de zinco | 8480.30.00 | |
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | | |
a) coquilhas | 8480.41.00 e 8480.49.10 | |
b) moldes de tipografia | 8480.41.00 e 8480.49.90 | |
c) outros | 8480.41.00 e 8480.49.90 | |
41.04 Moldes para vidro | 8480.50.00 | |
41.05 Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 | |
41.06 Moldes para borracha ou plástico: | | |
a) para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 | |
b) outros | 8480.79.00 | |
Árvore de natal | 8481.80.99 | |
Manifold e válvula tipo gaveta | 8481.80.93 | |
Válvula tipo esfera | 8481.80.95 | |
Válvula tipo borboleta | 8481.80.97 | |
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE | ||
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 | |
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS | ||
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada Salt Spray | 9024.10.90 | |
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | | |
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 8514.10.10 | |
42.02 Fornos industriais por indução | 8514.20.11 | |
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas | 8514.20.20 | |
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 8414.30.11 | |
42.05 Fornos industriais de banho | 8514.30.90 | |
42.06 Fornos industriais de arco voltaico | 8414.30.21 | |
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 | |
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR | ||
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.10 e 8515.31.90 | |
43.02 Outros | 8515.39.00 | |
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a 'laser' | 8515.80.10 | |
43.04 Outros | 8515.80.90 | |
43.05 Máquina de soldar telas de aço | 8515.21.00 | |
Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 |
I | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos | 8421.29.90 |
II | Outros aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.81.10 e 8423.81.90 |
III | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.00 |
IV | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.00 |
V | Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit | 8455.90.00 |
VI | Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados | 8455.90.00 |
VII | Bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm | 8455.90.00 |
VIII | Enroladeira/bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm | 8455.90.00 |
IX | Tesoura rotativa flving shear | 8483.40.10 |
X | Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação | 8483.40.10 |
XI | Acionamento eletrônico de gaiolas | 8504.40.10 |
XII | Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras | 8504.40.10 |
XIII | Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.10 |
XIV | Controlador eletrônico para forno à arco | 8514.90.00 |
XV | Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) | 8514.90.00 |
XVI | Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 |
ANEXO II
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 52/91 MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO | NCM/SH |
01. Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 |
02. Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |
a) de madeira | 9406.00.91 |
b) de ferro ou aço | 7309.00.10 |
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.00 |
03. Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.40 |
04. Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |
a) ventiladores | 8414.59.90 |
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I | 8414.80.11 a 8414.80.19 |
c) coifas (exaustores) | 8414.80.90 |
05. Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | |
a) secadores | 8419.31.00 |
b) outros | 8419.39.00 |
06. Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.11 e 8424.81.19 |
07. Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.21 e 8424.81.29 |
08. Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 |
09. Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.69.90 |
Arado de disco | 8432.10.00 |
10. Enxadas rotativas | 8432.29.00 |
11. Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 |
12. Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 |
13. Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 |
14. Outras máquinas e aparelhos | 8436.80.00 |
15. Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 |
16. Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | - |
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.90 e 7310.29.10 |
b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.90 |
c) de plástico | 3923.90.00 |
17. Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.19 |
18. Comedouros para animais | 7326.90.90 |
19. Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 |
20. Motocultores | 8701.10.00 |
Microtrator | 8701.10.00 |
21. Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.10.00 |
22. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.90 |
Bombas | 8413.81.00 |
23. Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.00 |
b) Excluída. | - |
c) veículos de tração animal | 8716.80.00 |
24. Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 |
25. Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00 a 8803.90.00 |
26. Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.90 |
27. Raspo-transportador (Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 |
28. Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.90 |
29. Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.90 |
30. Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: | |
a) da posição 8201 | 8201.10.00 a 8201.90.90 |
b) da posição 8432 | 8432.10.00 a 8432.90.00 |
c) da posição 8433 | 8433.11.00 a 8433.90.90 |
d) da posição 8436 | 8436.10.00 a 8436.99.00 |
Ovascan | 9027.80.14 |
31. Aparelho de Radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 |
32. Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. | 9406.00.10 |
33. Troncos (Bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 |
34. Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.30.90 8423.82.00 |
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)
Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os seguintes itens 73 e 131 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com as redações que se seguem:
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
73 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2- por sistema Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2- por sistema | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
131 | Etanercepte | 3002.10.38 | Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola) | 3002.10.38 |
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
Autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possui recursos de Memória de Fita-detalhe.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam as unidades federadas autorizadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe, conforme prazos a serem estabelecidos pela unidade federada.
Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput poderão ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta ou do modelo de ECF.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 115, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
Altera o Convênio ICMS nº 85/2001, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 85/2001, de 28 de setembro de 2001:
I - a alínea d do inciso VI, à cláusula quadragésima segunda:
'd) CNPJ ou CPF do tomador do serviço;';
II - o § 3º à cláusula octogésima segunda:
'§ 3º O equipamento do tipo laptop ou similar somente poderá ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento, mediante autorização concedida a critério da unidade federada.'.
Cláusula segunda Fica alterado o § 1º da cláusula octogésima segunda do Convênio ICMS nº 85/2001:
'§ 1º A base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado, observado o disposto no § 3º.'.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 116, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
Altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica incluído o § 4º à cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:
'§ 4º Os procedimentos de autenticação previstos nas alíneas a e b do inciso I também deverão ser praticados no início da análise funcional.'.
Cláusula segunda Fica alterada a redação do § 2º da cláusula décima terceira, para:
'§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.'.
Cláusula terceira Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS nº 15/2008, conforme Anexo I deste Convênio.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO I
MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
CONVÊNIO ICMS Nº 117, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
Altera o Convênio ICMS nº 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e convalida procedimentos adotados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula décima do Convênio ICMS nº 126/1998, de 11 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
'Cláusula décima Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição desta cláusula às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula anterior, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada'.
Cláusula segunda A cláusula décima do Convênio ICMS nº 126/1998, passará a ter, a partir de 1º de janeiro de 2009, a seguinte redação:
'Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.'.
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com relação à cláusula décima do Convênio ICMS nº 126/1998, com base na redação dada pela cláusula primeira deste Convênio, no período de 1º de maio de 2008 até a data da publicação deste Convênio.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 118, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Tocantins das disposições da cláusula décima do Convênio ICMS nº 52/2005, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins excluído das disposições da cláusula décima, do Convênio ICMS nº 52/2005, de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 119, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Piauí e Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS nº 94/2005, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maçã e pêra.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Piauí e Rio de Janeiro incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 94/2005, de 30 de setembro de 2005, aplicando-se o benefício nele previsto somente em relação às operações internas.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 120, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de 3 (três) pianos para a Associação dos Amigos do Centro de Estudos Musicais Tom Jobim.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro pela importação, realizada pela Associação dos Amigos do Centro de Estudos Musicais Tom Jobim, inscrita no CNPJ sob o n. 03758906000168, de 1 (um) piano de cauda Steinway Grand Concert Model D, com banco e demais acessórios, através da Declaração de Importação 08/1012315-5 e de 2 (dois) pianos Steinway Modelo B, ¾ cauda, com banco e demais acessórios, através da Declaração de Importação 08/1175381-0.
Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste Convênio fica condicionada a que os referidos instrumentos musicais sejam conservados pela Associação dos Amigos do Centro de Estudos Musicais Tom pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados da sua instalação.
Parágrafo único. O descumprimento desta cláusula importará a obrigação do recolhimento integral do imposto devido, com multa e demais acréscimos legais.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir os créditos tributários decorrentes de apropriação e destaques indevidos de ICMS feitos pela associação beneficente Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes de apropriação e destaques indevidos de ICMS feitos pela associação beneficente Liceu Artes e Ofícios de São Paulo, CNPJ 60.761.889/0001-51, relativos às operações realizadas até 31 de agosto de 2008.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)
Altera o Convênio ICMS nº 04/2008, que autoriza os Estados do Piauí, do Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 04/2008, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, do Piauí e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações de serviços de transporte, realizadas em doação para as entidades a seguir relacionadas, inclusive nas saídas e prestações subseqüentes promovidas pelas entidades:
I - REDE FEMININA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER DO PIAUÍ;
II - LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER;
III - GRUPO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER - BAHIA.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.'.
Cláusula segunda Fica acrescida ao Convênio ICMS nº 04/2008, a cláusula segunda-A, com a seguinte redação:
'Cláusula segunda-A. Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS na aquisição, em operação interna, de um veículo automotor, tipo ônibus, marca Volare W8, de 32 lugares, exclusive o do condutor, efetuada pela entidade de que trata o inciso III da cláusula primeira.'.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)
Dispõe sobre o adiamento da adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS nº 76/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica adiada para 1º de janeiro de 2009, a inclusão do Estado do Paraná nas disposições do Convênio ICMS nº 76/1994, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 124, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)
Altera o Convênio ICMS nº 51/2007, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, São Paulo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 51/2007, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
'§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2008.'.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.
CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 01.10.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 20.10.2008)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Convênio ICMS nº 73/2008, que autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com créditos tributários do ICMS e do ICM.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Alagoas as disposições do Convênio ICMS nº 73/2008, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com créditos tributários do ICMS e do ICM.
Cláusula segunda O início da vigência referido nos incisos I a IV da cláusula primeira do referido Convênio será o da norma estadual que vier a implementar este Convênio.
Cláusula terceira Não se aplica ao Estado de Alagoas as disposições contidas na cláusula quarta do referido Convênio.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
Art. 2º Fica, ainda, divulgado que o Convênio ICMS nº 102/2008, também celebrado na 131ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e publicado no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008, Seção 1, p. 14, foi rejeitado de conformidade com o Ato Declaratório nº 13, de 17 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial da União do dia 20 de outubro de 2008, p. 23.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 18 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda