Decreto nº 17577 DE 21/02/2013
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 fev 2013
Estabelece benefício fiscal para manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do "caput" da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/1997, nos termos que especifica.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º. Ficam acrescentadas as Notas 11, 12 e 13 ao item 24 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, 30 de abril de 1998:
"Nota 11: Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, do estabelecimento industrial fabricante detentor de regime especial instituído em termo de acordo, em relação as mercadorias por ele industrializadas e beneficiadas com a isenção de que trata este item.
Nota 12: Para fins do disposto na Nota 11, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá:
I - estabelecer obrigações acessórias que permitam o controle do crédito fiscal cuja anulação não foi exigida;
II - por meio da GEFIS:
a) suspender os regimes especias, quando o beneficiário deixar de cumprir qualquer dos requisitos estabelecidos para sua fruição ou for constatada aproveitamento de créditos fiscais em desacordo com a legislação.
b) cancelar os regimes especiais, após 30 (trinta) dias contados da imposição da suspensão, quando o contribuinte não regularizar a situação que a motivou.
Nota 13: As suspensões e cancelamentos relativas a fatores cuja verificação pelo SITAFE - Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados seja possível, serão processadas automaticamente por este sistema.
§ 1º As suspensões de que trata a Nota 12 independem da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração, perdurando até a data da ciência da decisão administrativa irrecorrível em que o auto de infração seja julgado improcedente ou até que o beneficiário recolha aos cofres públicos o valor lançado.
§ 2º O regime especial suspenso não poderá ser usufruído por seu beneficiário, que deverá observar as normas aplicáveis às operações que promoverem sem a incidência do benefício da manutenção do crédito."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 21 de fevereiro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19293 DE 05/11/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de fevereiro de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual