Decreto nº 18104 DE 06/02/2019
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 fev 2019
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.
A Governadora do Estado do Piauí em Exercício, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;
Considerando ainda, Ofício GSF nº 18/2019, de 15 de janeiro de 2019, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, protocolado sob AP.010.1.000251/19-07,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XLVIII do art. 44, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2019:
"Art. 44. (.....)
(.....)
XLVIII - às operações internas com aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados não produzidos no Estado do Piauí, a 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento), sobre o valor total da operação" (NR)
II - o caput do parágrafo 6º do art. 813-A, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2019;
"Art. 813-A. (.....)
(.....)
§ 6º O credenciamento de que trata o caput, que deverá ser renovado anualmente, sujeitar-se-á à comprovação semestral durante a sua vigência, da geração e manutenção de empregos formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí, observado o faturamento dos últimos 12 (doze) meses, e ainda o seguinte:
(.....)" (NR)
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019):
III - o caput do art. 1.025, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020; (Conv. ICMS 97/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:III - o caput do art. 1.025, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019:
Art. 1.025. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. ( Conv. ICMS 104/2018 e 111/2018)
Nota: Redação Anterior:III - o caput do art. 1.025, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018:
Art. 1.025. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. (Conv. ICMS 104/2018)(.....)"(NR)
IV - a Tabela XIV do Anexo V-A, na forma do Anexo Único deste decreto, com efeito a partir de 1º de dezembro de 2018.
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II, e o § 1º, todos do art. 1.025, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019. (Redação dada pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 2 º Ficam revogados os incisos I e II, e o § 1º, todos do art. 1.025, do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.
Art. 3º Fica renomeado o § 2º, do art. 1.025, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, para parágrafo único, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019. (Redação do dada pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 3 º Fica renomeado o § 2º, do art. 1.025, do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, para parágrafo único, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de Fevereiro de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO -
"ANEXO V-A (Art. 1.142 do RICMS) (.....)
XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Conv. ICMS Nº 52/2017, Anexo XIX, Protocolo ICMS 16/1985, Conv. 58/2018 e Antecipação Total na forma do Art. 1.149 do RICMS):
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 33,00% (Protocolo ICMS 58/2018 ) |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 33,00% (Protocolo ICMS 58/2018 ) |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 33,00% (Protocolo ICMS 58/2018 ) |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 41,38% (Protocolo ICMS 58/2018 ) |
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 41,38% (Protocolo ICMS 58/2018 ) |
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 | 41,38% (Protocolo ICMS 58/2018 ) |
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 41,38% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 41,38% (Protocolo ICMS 58/2018 ) |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 41,38% (Protocolo ICMS 58/2018 ) |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 41,38% (Protocolo ICMS 58/2018 ) |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 41,38% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) |
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | 41,38% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS) |
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear (Conv. ICMS 14/2000) | 30% (Protocolo 16/1985 e RICMS, art. 1.270, § 2º) |