Decreto nº 19.122 de 21/05/1996

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 mai 1996

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,Considerando os Convênios ICMS nºs 95/95, 101/95, 106/95, 107/95, 121/95, 123/95, 127/95, 128/95 e 129/95, de 11 de dezembro de 1995, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 8, de 29 de dezembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1996,

Considerando a necessidade de ser adotado mecanismo mais eficaz de tributação do ICMS nas operações com bacalhau, mantendo-se a isenção prevista para os demais tipos de peixe salgado consumidos pelas camadas mais carentes da população,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

VII - as saídas de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados:

b) nas operações interestaduais, realizadas nos seguintes períodos (Convênios ICMS 03/92, 124/93 e 121/95):

2. de 01 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1998;

XIX - as operações internas de pescado, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM 26/89 e ICMS 25/89, 117/89, 95/90, 60/91, 148/92 e 121/95):

a) até 30 de setembro de 1991, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, observado o disposto no § 14;

b) no período de 01 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, observado o disposto no § 14;

XXXII - as saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 4.600 (quatro mil e seiscentas) UFIRs, pelo valor vigente no mês de janeiro desse mesmo ano (Convênio ICMS 38/82, 124/93 e 121/95);

XLVIII - relativamente ao fornecimento de energia elétrica:

e) a partir de 01 de maio de 1996, nas operações internas, destinadas a consumo por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95);

LXI - relativamente à comunicação:

g) a partir de 01 de maio de 1996, na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, quando utilizado por órgãos de Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95);

XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto sobre a Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93 e 121/95):

a) de 01 de março a 30 de maio de 1989;

b) de 01 de agosto de 1989 a 30 de abril de 1999;

XCVI - no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 1999, a importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, obedecido o disposto no § 55 (Convênios ICMS 104/89, 124/93 e 121/95);

XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:

f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1997, observando-se (Convênios ICMS 46/95 e 121/95):

C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1999, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95):

CI - as seguintes operações relativas ao comércio exterior (Convênios ICMS 89/91, 18/95, 60/95 e 106/95):

c) a partir de 02 de janeiro de 1996, o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao regime de tributação simplificada;

CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1999, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura (Convênios ICMS 20/92 e 121/95);

CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1997, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92 e 121/95);

CXXVIII - no período de 24 de outubro de 1994 a 01 de janeiro de 1995, as saídas, e, no período de 02 de janeiro de 1995 a 30 de abril de 1997, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH (Convênios ICMS 98/94, 137/94 e 121/95):

§ 14. O disposto no inciso XIX do "caput" não se aplica:

I - a operação que destine o pescado à industrialização;

II - a crustáceo, molusco, hadoque, bacalhau, merluza e salmão;

III - a rã, a partir de 01 de janeiro de 1990;

IV - a pirarucu, a partir de 01 de outubro de 1991;

V - a qualquer peixe seco, desde que com grau de umidade inferior a 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 01 de maio de 1996.

§ 77. O disposto na alínea "b" dos incisos CI, CII e CIII do "caput" e na alínea "c" do referido inciso CI somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e, exceto no caso do inciso CI, "b", 5 e 6, quando a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, observando-se (Convênios ICMS 18/95 e 106/95):

II - na hipótese do inciso CI, "b", 3, e "c", fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XXX -....................................................................................................

o) no período de 27 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1996, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93 e 121/95);

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XX - nas operações interestaduais com pescado, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM 26/89 e ICMS 25/89, 117/89, 95/90, 60/91, 148/92 e 121/95);

b) no período de 01 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 16;

§ 16. O disposto no inciso XX do "caput" não se aplica:

I - a operação que destine o pescado à industrialização;

II - a crustáceo, molusco, hadoque, bacalhau, merluza e salmão;

III - a rã, a partir de 01 de janeiro de 1990;

IV - a pirarucu, a partir de 01 de outubro de 1991;

V - a qualquer peixe seco, desde que com grau de umidade inferior a 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 01 de maio de 1996.

Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

II - no período de 01 de outubro de 1989 a 30 de abril de 1997, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários (Convênios ICMS 23/90, 22/91, 148/92, 124/93, 10/94 e 121/95).

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

I - à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos destinados:

a) ao exterior, sendo, no período de 01 de março de 1989 a 15 de abril de 1991, apenas em relação às mercadorias constantes do Anexo 7 (Convênios ICM 66/88 e 7/89 e ICMS 15/91 e Lei Complementar nº 65/91, art. 3º);

Art. 729. Fica concedido, a operadora de serviço público de telecomunicação, doravante denominada simplesmente operadora, regime especial de tributação do imposto, nas operações relacionadas com a prestação de serviço público de telecomunicação, nos seguintes termos:

VII - a partir de 13 de dezembro de 1995, o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL,   adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco (Convênio ICMS 128/95).

Art. 2º O Anexo 4 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo 1 do presente Decreto (Convênio ICMS 123/95).

Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 18.503, de 23 de maio de 1995, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo 2 do presente Decreto.

Art. 4º Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso II do art. 3º do Decreto nº 18.812, de 24 de outubro de 1995, que trata de mercadorias ou ICMS contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresa de "courier", com a seguinte redação:

"Art. 3º..................................................................................................

II - o recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, inclusive quando o destinatário for domiciliado neste Estado e processar-se aqui o respectivo desembaraço aduaneiro, observando-se quanto à GNR:

c) no campo "Outras Informações" da GNR, a empresa de "courier" fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda (Convênio ICMS 106/95);"

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de maio de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ANEXO 1 - DO DECRETO Nº 19.122/96

ANEXO 4 DO DECRETO Nº 14.876/91

ANEXO 4 PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

POSI- ÇÃO
SUB- POSI- ÇÃO
ITEM/ SUB- ITEM
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PERÍODO/ %
CONVÊNIO/ PRODUTO
 
 
 
até 01.01.96
 
a partir de 02.01.96
Convênio ICMS 129/95
4002
19
0199
70
---
(exclusão)
Borracha sintética (copoli - butadieno estireno) SBR
 
 
 
até 30.09.90
De 01.10.90 a 01.01.96
A partir de 02.01.96
Convênio ICMS 123/95
7212
29
0000
50
83
100
tira de aço baixo carbono, laminada e frio, metalizada.
 
 
 
até 01.01.96
---
a partir de 02.01.96
 
7220
20
0000
50
---
100
tira de aço inoxidável, laminada a frio
7226
20
0000
50
---
100
tira de aço alto carbono, laminada a frio
7226
92
0000
50
---
100
tira de aço alto carbono, laminada a frio
7226
92
0000
50
---
100
tira de níquel, laminada a frio

ANEXO 2 - DO DECRETO Nº 19.122/96

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 18.503/95

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
PERÍODO/CONVÊNIO ICMS
VII
Ceras encáusticas, preparações e outros
34.04.90.0199
a partir de 01.06.95 (Conv. 74/94 e 28/95)
 
 
34.04.90.0200
a partir de 01.06.95 (Conv. 74/94 e 28/95)
 
 
34.05.20.0000
a partir de 02.01.96 (Conv. 127/96)
 
 
34.05.30.0000
a partir de 01.06.95 (Conv. 74/94 e 28/95)
 
 
34.05.90.0000
a partir de 01.06.95 (Conv. 74/94 e 28/95)
 
 
34.07.30.9900
de 01.06.95 a 20.11.95 (Conv. 74/94 e 86/95)