Decreto nº 18.812 de 24/10/1995
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 out 1995
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 16/95, 18/95, 21/95, 22/95, 23/95 e 29/95, de 04 de abril de 1995, e 34/95, 35/95, 37/95, 46/95, 51/95, 52/95, 53/95, 59/95, 60/95, 63/95 e 64/95, de 28 de junho de 1995, ratificados nacionalmente pelos Atos COTEPE/ICMS 01, de 24 de abril de 1995, e 05, de 18 de julho de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 27 de abril de 1995 e de 19 de julho de 1995, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
LXXXIII - as entradas em estabelecimento do importador (Convênios ICMS 27/90, 77/91 e 94/94):
b) a partir de 01 de setembro de 1990, de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", observado o disposto no § 50, bem como, dentro do Estado, as saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador;
XCIX - as saídas de veículos automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:
e) no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1995, nos termos da alínea anterior, apenas em ralação àqueles que tenham requerido e se habilitado à fruição do benefício até a data de 31 de março de 1995, o que não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 16/95);
f) no período de 19 de julho a 31 de dezembro de 1995, observando-se (Convênio ICMS 46/95):
1. serão cumpridas, no que couber, as normas contidas nos §§ 57 a 59;
2. o laudo de perícia médica referido no § 57, II, "b", será fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado;
CI - as seguintes operações relativas ao comércio exterior (Convênios ICMS 89/91, 18/95 e 60/95):
a) no período de 27 de dezembro de 1991 a 26 de abril de 1995, o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, observado o disposto no § 60;
b) a partir de 27 de abril de 1995:
1. o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que:
1.1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
1.2. tenha sido recebida pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
1.3. tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada;
2. o recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de mercadoria importada que tenha sido devolvida por conter defeito impeditivo de sua utilização, nos termos do item 5.1, desde que o imposto relativo à importação original tenha sido pago;
3. o recebimento de bens do exterior, contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
4. o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
5. as saídas de mercadoria para o exterior não oneradas pelo Imposto de Exportação:
5.1. promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
5.2. promovidas pelo respectivo exportador, para efeito de substituição de mercadoria que tenha recebido em devolução de importador localizado no exterior, em face de defeito impeditivo de sua utilização, nos termos do item 1.2, desde que o imposto relativo à primeira saída para o exterior tenha sido pago;
5.3 relativas a amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentados ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;
6. a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;
CII - o recebimento, mediante importação do exterior:
a) no período de 27 de dezembro de 1991 a 26 de abril de 1995, de amostras comerciais sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, observado o disposto no § 60 (Convênio ICMS 89/91);
b) a partir de 27 de abril de 1995, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do imposto de Importação (Convênio ICMS 60/95);
CIII - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes da bagagem de viajante (Convênios ICMS 89/91 e 18/95):
a) no período de 27 de dezembro de 1991 a 26 de abril de 1995, desde que isentos do Imposto de Importação ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação, observado o disposto no § 60;
b) a partir de 27 de abril de 1995, independentemente da restrição prevista na alínea anterior;
CXXXIII - a partir de 19 de julho de 1995, a importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamentos de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95);
§ 77. O disposto na alínea "b" dos incisos CI, CII e CIII do "caput" somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, exceto no caso do inciso CI, "b", 5 e 6, quando a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, observando-se (Convênio ICMS 18/95):
I - ocorrendo a hipótese prevista no inciso CI, "b", 1.3, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado;
II - na hipótese do inciso CI, "b", 3, fica dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.
§ 78. A partir de 27 de abril de 1995, o benefício previsto no inciso CVIII somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico (Convênio ICMS 21/95).
Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XXXV - no período de 19 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 1996, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênio ICMS 63/95).
Art. 14. Base de cálculo do imposto é:
XXXIX - no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1996, nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93 e 22/95):
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93 e 22/95):
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo:
1.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996: 5,1% (cinco vírgula um por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93 e 22/95;
2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final; não-contribuinte do ICMS:
2.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93 e 22/95;
3. nas demais operações interestaduais:
3.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93 e 22/95;
b) nas operações internas e de importação:
3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93 e 22/95;
XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46 (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 125/93, 68/94, 151/94 e 22/95):
XLII - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 47 (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95):
XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94 e 52/95):
c).........................................................................................................................
6.de 01.07.95 a 31.12.95 ........................................................... 70,59%
Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas:
a) 25% (vinte e cinco por cento):
1. para os produtos relacionados no Anexo 6 (Leis nºs 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e 10.295, de 13 de julho de 1989);
2. no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar acima de 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, a partir de 01 de agosto de 1989 (Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989);
3. nas operações realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1993 (Lei nº 10.781, de 30 de junho de 1992);
b) 20% (vinte por cento):
1. no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, a partir de 01 de agosto de 1989 (Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989);
2. nas operações realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, a partir de 01 de agosto de 1993 (Lei nº 10.928, de 15 de julho de 1993);
c) 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento), no período de 01 de abril a 30 de junho de 1995, na saída, de estabelecimento industrial, de veículos automotores novos para transporte de passageiros, não podendo a carga tributária resultante ser inferior a 12% (doze por cento), em decorrência da redução da base de cálculo do imposto (Lei nº 11.211, de 12 de maio de 1995);
d) 13,1% (treze vírgula um por cento), no período de 01 de julho a 30 de setembro de 1995, nas condições previstas na alínea anterior (Lei nº 11.211, de 12 de maio de 1995);
e) 12% (doze por cento), no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 11.211, de 12 de maio de 1995), nas condições previstas na alínea "d";
f) 17% (dezessete por cento), nos demais casos (Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989);
IV - nas operações de importação do exterior e respectiva prestação de serviço, conforme o disposto no inciso I, quando não contiver disposição em contrário;
Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
XX - à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso LXXXII, "c", 2, do "caput" do art. 9º, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95).
Art. 525. A base de cálculo do imposto é:
I - para o fim da antecipação tributária:
d) quanto ao disposto na alínea "a", observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 44/94):
1. a partir de 01 de abril de 1994, a base de cálculo ali prevista será relativa aos veículos de fabricação nacional;
2. relativamente aos veículos importados, a base de cálculo será o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo contribuinte-substituto, nunca inferior ao que tenha servido de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:
2.1. no período de 01 de abril de 1994 a 31 de julho de 1995: 20% (vinte por cento) - Convênio ICMS 44/94;
2.2. a partir de 01 de agosto de 1995: 30% (trinta por cento) - Convênio ICMS 37/95;
§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:
I - nos seguintes períodos e percentuais (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94 e 52/95):
a) quanto ao imposto antecipado:
5. de 01.07.95 a 31.12.95 ..................................................................... 29,41%
b) quanto ao imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto:
2. nos períodos e percentuais indicados nos itens 2 a 5 da alínea anterior.
Art. 2º O Anexo 4 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo 1 do presente Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 46483 DE 11/09/2018):
Art. 3º A partir de 30 de junho de 1995, as mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresa de courier ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio destinatário, devem ser acompanhadas, em todo o território nacional, do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB, fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento, com observância das seguintes normas (Convênio ICMS 59/1995): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40319 DE 23/01/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A partir de 30 de junho de 1995, as mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB, fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento, com observância das seguintes normas (Convênio ICMS 59/95):
I - o transporte das mercadorias ou bens somente poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS, incidente na operação, em favor da Unidade da Federação do domicílio do destinatário;
II - o recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, inclusive quando o destinatário for domiciliado neste Estado e processar-se aqui o respectivo desembaraço aduaneiro, observando-se, quanto à GNR:
a) poderá ser emitida por processamento de dados;
b) fica dispensada a indicação, no documento, dos dados relativos à inscrição, estadual e no CGC, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal - CEP;
c) no campo "Outras Informações" da GNR, a empresa de "courier" fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda (Convênio ICMS 106/95); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19122 DE 21.05.1996).
III - na hipótese de o início da prestação do serviço ocorrer em final de semana ou feriado ou, a partir de 1º de janeiro de 2014, na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte pode ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que (Convênio ICMS 175/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40319 DE 23/01/2014).
Nota: Redação Anterior:III - na hipótese de o início da prestação do serviço ocorrer em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
a) a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do referido imposto, nos termos indicados no Anexo 2;
b) o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil subseqüente;
c) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier", pela Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação onde se localizar, desde que inscrita no respectivo cadastro de contribuintes, mediante regime especial expedido pela referida Secretaria, observando-se:
1. o pedido de regime especial neste Estado deverá ser formulado à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda;
2. a concessão do mencionado regime especial será formalizada com observância do modelo constante do Anexo 3;
3. o regime especial concedido produzirá efeitos a partir da data de sua concessão;
4. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do ato concessivo, será remetida cópia deste à Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a contar do recebimento, às demais Unidades da Federação;
5. o regime especial concedido será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as Unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela Unidade concedente;
IV - na importação de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier";
V - no período de 30 de junho a 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto previsto neste artigo poderá ser efetuado por meio de uma única GNR, em relação a cada Unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional - AWBs, da fatura comercial, com identificação do destinatário do bem ou mercadoria.
VI - a partir de 07 de junho de 1996, relativamente ao disposto no inciso III, a critério do Fisco, por meio também do regime especial ali previsto, observadas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS at o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência contida no inciso I (Convênio ICMS 38/96). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.335, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996, com efeitos a partir de 07.06.1996)
Art. 4º O Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995, que trata das operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 1º, serão observadas as seguintes normas:
V - a partir de 01 de maio de 1995, nas operações com o benefício previsto no inciso anterior, fica dispensado o estorno de crédito determinado nos termos do art. 34, III, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 (Convênio ICMS 51/95).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de outubro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
ANEXO I - DO DECRETO Nº 18.812/95 ANEXO 4 DO DECRETO Nº 14.876/91 -
"ANEXO 4
PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
POSI- ÇÃO | SUB- POSI- ÇÃO | ITEM/ SUBITEM | REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS % | ||||
OBSERVAÇÕES | |||||||
até 18.07.95 | Conv. ICMS 53/95 | ||||||
0504 | 00 | 0102 | 60 | Tripa salgada de bovino | |||
0504 | 00 | 0103 | 60 | Tripa seca de bovino | |||
0 | até 25.07.94 | Conv. ICMS 78/94 | |||||
1702 | 30 | 9900 | 0 | Xarope de glucose de milho | |||
até 18.07.95 | Conv. ICMS 53/95 | ||||||
1702 | 30 | 9900 | 0 | Xarope de alta maltose | |||
até 25.07.94 | Conv. ICMS 79/94 | ||||||
1702 | 90 | 9900 | 0 | Malta dextrina | |||
até 18.07.95 | Conv. ICMS 53/95 | ||||||
1702 | 90 | 9900 | 0 | Glucose desidratada em pó | |||
até 26.04.95 | Conv. ICMS 29/95 | ||||||
2519 | 90 | 0100 | 70 | ||||
até 18.07.95 | a partir de 19.07.95 | Conv. ICMS 34/95 | |||||
4403 e 4406 a 4409 | 0 | 53,84 | |||||
de 16.05.91 a 18.07.95 | a partir de 19.07.95 | Conv. ICMS 35/95 | |||||
4410 a 4413 | 20 | 69,20 | |||||
até 30.04.94 | de 01.05.94 a 30.04.96 | Conv. ICMS 4/94 e 22/95 | |||||
7101 a 7107 7108 7109 a 7112 | 80 80 80 | 92,30 92,30 92,30 | |||||
até 30.09.94 | de 01.10.90 a 18.07.95 | Conv. ICMS 53/95 | |||||
7203 | 40 | 83 | Trifer DN 599-placa | ||||
até 30.09.90 | de 01.10.90 a 18.07.95 | Conv. ICMS 53/95 | |||||
7205 | 40 | 83 | Pós de ferro | ||||
até 30.09.90 | de 01.10.90 a 03.01.94 | Conv. ICMS 140/93 | |||||
7205 | 21 | 0000 | 40 | 83 | Fibra de aço |
ANEXO II - DO DECRETO Nº 18.812/95 TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTESOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREASINTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 59/95.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de "courier"), neste ato representada por seu (Diretor, sócio(s), proprietário(s), etc.), assume, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
A responsabilidade aqui avocada, sem prejuízo de outras que a lei atribuir de modo expresso e do disposto neste instrumento, obriga o signatário.
a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS na(s) Unidade(s) da Federação onde se iniciem as prestações de serviços de transporte, nas condições conveniadas;
b) a comunicar ao(s) Fisco(s) qualquer alteração contratual;
c) por infrações à legislação tributária, quanto à natureza e extensão dos efeitos deste ato;
d) a apresentar, sempre que exigido, os comprovantes do pagamento do imposto devido.
O presente instrumento, que passa a fazer parte integrante do processo relativo à concessão do regime especial, leva as assinaturas do(s) diretor(es), gerente(s) ou representante(s) da empresa signatária e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.
Data:
Assinaturas (reconhecer as firmas)
Testemunhas (reconhecer as firmas)
ANEXO III - DO DECRETO Nº 18.812/95
PROCESSO: Nº ANO
DEPENDÊNCIA:
INTERESSADA:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
ENDEREÇO:
ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: Autorização para recolhimento do ICMS, incidente sobre mercadorias e bens transportados por empresas de "courier", no 1º dia útil subseqüente, quando o início da prestação ocorrer em feriado ou final de semana.
Nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95, DEFIRO, ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:
Art. 1º Este regime especial disciplina os procedimentos a serem, adotados pela empresa de "courier" epigrafada, no transporte de mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95.
Art. 2º Observadas as demais normas do Convênio ICMS 59/95, o transporte de que trata o artigo anterior só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, individualizado por destinatário e em favor da respectiva Unidade Federada, inclusive quando este for domiciliado na mesma Unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.
Art. 3º Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado ou, a partir de 1º de janeiro de 2014, na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata a cláusula segunda do referido Convênio, desde que a empresa de courier, responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este regime especial (Convênio ICMS 175/2013): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40319 DE 23/01/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata a cláusula segunda do referido Convênio, desde que a empresa de "courier", responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este regime especial:
I - esteja regulamente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS em cada Unidade da Federação em que estiver estabelecida;
II - recolha o ICMS devido na operação, no primeiro dia útil seguinte ao do início da prestação, em favor da Unidade Federada do domicílio do destinatário da mercadoria ou bem.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40319 DE 23/01/2014):
Parágrafo único. A presente autorização é válida:
I - nos finais da semana, no período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira;
II - nos feriados, no período diário de 24 horas; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2014, na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, enquanto durar a indisponibilidade (Convênio ICMS 175/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A presente autorização válida, nos finais da semana, para o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira e, nos feriados, para o período diário de 24 horas.
Art. 4º No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no primeiro dia útil subseqüente a esta data - Regime Especial - Processo.........................Convênio ICMS 59/95".
Art. 5º Na data em que for efetuado o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá entregar, à repartição fiscal estadual mais próxima do recinto aduaneiro, cópia das respectivas guias, anexando a cada uma delas a relação das encomendas que tenham sido consideradas para o cálculo do imposto.
§ 1º Da relação referida no "caput" deverá constar, no mínimo, o número e a data das Declarações de Remessa Expressa fornecida à Receita Federal, a identificação dos destinatários e o valor das encomendas.
§ 2º Em substituição à relação no "caput", faculta-se a apresentação de cópias das Declarações de Remessa Expressa, acompanhadas dos anexos "DRE - Encomendas - DRE-ENC" relativos às operações objeto de cada guia de recolhimento.
Art. 6º O Fisco poderá proceder às verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente e adotará as demais sanções cabíveis.
Art. 7º Caso a empresa de "courier" tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em ralação a cada Unidade da Federação.
Art. 8º Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS.
ANEXO 4 - DO DECRETO Nº 18.812/95
PROCESSO:.............................. Nº............................................ANO............
DEPENDÊNCIA:
INTERESSADA:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
ENDEREÇO:
ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: Autoriza a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no transporte de mercadorias ou bens importados (parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95).
Nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95, com a redação dada pelo Convênio ICMS 38/96, de 31.05.96, DEFIRO, ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:
Art. 1º Este regime especial disciplina os procedimentos a ser adotados pela empresa de "courier" epigrafada no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/95.
Art. 2º Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto, na conformidade do Termo de Responsabilidade anexo a este regime especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, desde que:
I - esteja regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS em cada Unidade da Federação em que estiver estabelecida;
II - providencie que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários de mercadoria ou bem;III - elabore listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE, número do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB e valor total do ICMS recolhido;
IV - encaminhe às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Art. 3º No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no dia 9 (nove) do mês subseqüente - Regime Especial - Processo ................ Convênio ICMS 59/95."
Art. 4º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto, seguido da expressão "e outros", devendo constar do campo "Outras Informações" da GNR a seguinte observação: "ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de ........(nome da empresa de "courier"), inscrição estadual nº .............. e inscrição no CGC/MF nº ................"
Art. 5º O Fisco poderá proceder às verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente, com aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6º Caso a empresa de "courier" tenham mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em relação a cada Unidade da Federação.
Art. 7º Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 19.335, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996, com efeitos a partir de 07.06.1996)
ANEXO 5 - DO DECRETO Nº 18.812/95
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE AS MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÃOES DO PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA QUARTA DO CONVÊNIO ICMS 59/95
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de "courier"), neste ato representada por seu (Diretor, Sócio(s), Proprietário(s), etc.), assume, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
Sem prejuízo do disposto neste instrumento e de outras responsabilidades que a lei atribuir ao modo expresso, a responsabilidade aqui avocada obriga o signatário:
a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes de ICMS na(s) Unidade(s) da Federação onde estiver estabelecido;
b) a comunicar ao(s) Fisco(s) qualquer alteração contratual;
c) a providenciar que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem;
d) a elaborar listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuinte de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE, número do AWB e valor total do ICMS recolhido;
e) a encaminhar às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até, o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas do(s) diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.
Data
Assinaturas (reconhecer as firmas)
Testemunhas (reconhecer as firmas) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 19.335, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996, com efeitos a partir de 07.06.1996)