Decreto nº 19.335 de 13/09/1996

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 set 1996

Introduz alterações no Decreto nº 18.812, de 24 de outubro de 1995, que no seu art. 3º, trata de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresa de "courrier", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 38/96, publicado no Diário Oficial da União de 07 de junho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 07 de junho de 1996, ficam acrescentados ao Decreto nº 18.812, de 24 de outubro de 1995, que trata de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresa de "courier" (Convênio ICMS 38/96):

I - o inciso VI ao "caput" do art. 3º, com a seguinte redação, observada a alteração introduzida no art. 4º do Decreto nº 19.122, de 21 de maio de 1996:

"VI - a partir de 07 de junho de 1996, relativamente ao disposto no inciso III, a critério do Fisco, por meio também do regime especial ali previsto, observadas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS at  o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência contida no inciso I (Convênio ICMS 38/96)."

II - os Anexos 4 e 5 que constam dos Anexos 1 e 2 do presente Decreto (Convênio ICMS 38/96).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a 07 de junho de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de setembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ANEXO 1 - DO DECRETO Nº 19.335/96

ANEXO 4 DO DECRETO Nº 18.812/95

PROCESSO:.............................. Nº............................................ANO............

DEPENDÊNCIA:

INTERESSADA:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

ENDEREÇO:

ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: Autoriza a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no transporte de mercadorias ou bens importados (parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95).

Nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95, com a redação dada pelo Convênio ICMS 38/96, de 31.05.96, DEFIRO, ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:

Art. 1º Este regime especial disciplina os procedimentos a ser adotados pela empresa de "courier" epigrafada no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/95.

Art. 2º Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto, na conformidade do Termo de Responsabilidade anexo a este regime especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, desde que:

I - esteja regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS em cada Unidade da Federação em que estiver estabelecida;

II - providencie que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários de mercadoria ou bem;III - elabore listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE, número do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB e valor total do ICMS recolhido;

IV - encaminhe às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

Art. 3º No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no dia 9 (nove) do mês subseqüente - Regime Especial - Processo ................ Convênio ICMS 59/95."

Art. 4º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto, seguido da expressão "e outros", devendo constar do campo "Outras Informações" da GNR a seguinte observação: "ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de ........(nome da empresa de "courier"), inscrição estadual nº .............. e inscrição no CGC/MF nº ................"

Art. 5º O Fisco poderá proceder às verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente, com aplicação das sanções cabíveis.

Art. 6º Caso a empresa de "courier" tenham mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura  de inscrição única, em relação a cada Unidade da Federação.

Art. 7º Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS."

ANEXO 2 - DO DECRETO Nº 19.335./96

ANEXO 5 DO DECRETO Nº 18.812/95

TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE AS MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÃOES DO PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA QUARTA DO CONVÊNIO ICMS 59/95

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de "courier"), neste ato representada por seu (Diretor, Sócio(s), Proprietário(s), etc.), assume, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.

Sem prejuízo do disposto neste instrumento e de outras responsabilidades que a lei atribuir ao modo expresso, a responsabilidade aqui avocada obriga o signatário:

a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes de ICMS na(s) Unidade(s) da Federação onde estiver estabelecido;

b) a comunicar ao(s) Fisco(s) qualquer alteração contratual;

c) a providenciar que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem;

d) a elaborar listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuinte de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE, número do AWB e valor total do ICMS recolhido;

e) a encaminhar às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até, o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas do(s) diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.

Data

Assinaturas (reconhecer as firmas)

Testemunhas (reconhecer as firmas)"