Decreto nº 19.529 de 30/12/1996
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 1996
Consolida os valores referentes às Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, fixa o respectivo valor mínimo, correspondente ao seu custo administrativo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe aio conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de agrupar em um único texto normativo os valores referentes às Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicas do Estado de Pernambuco - Taxas FUSP relativas às diversas Secretarias do Estado, facilitando sua aplicação e consulta;
Considerando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.320, de 29 de dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Os valores das Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco - Taxas FUSP, a partir de 01 de janeiro de 1997, expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, serão aqueles constantes do Anexo Único.
Art. 2º Fica fixado em 1,13 UFIR (uma UFIR e treze centésimos) a valor mínimo para a Taxa FUSP, por serviço prestado a partir de 01 de janeiro de 1997, correspondente ao custo administrativo relativo à respectiva cobrança, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 11.320. de 29 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. Na hipótese de ser a Taxa indicada por unidade de medida, resultando o cálculo inferior ao mínimo fixado neste artigo, o valor do tributo será o mencionado limite mínimo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1997.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Antonio de Morais Andrade Neto
Newton Amaral César
Gilliatt Hanois Falbo Neto
Silke Weber
Dilton da Conti Oliveira
Edmar Moury Fernandes Sobrinho
Mauro Magalhães Vieira Filho
Sérgio Machado Rezende
João Joaquim Guimarães Recena
Jair Justino Pereira
Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa
Moisés Alves de Alcântara
Antonio Menezes da Cruz
Ariano Vilar Suassuna
Izael Nóbrega da Cunha
Tadeu Lourenço de Lima
Humberto de Azevedo Viana Filho
ANEXO 1 - DO DECRETO Nº 19.529/96 TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Antigo anexo único renumerado pelo Decreto nº 29.260, de 01.06.2006, DOE PE de 02.06.2006, com efeitos a partir de 27.03.2006)CÓDIGOS | COMPETÊNCIA / FATO GERADOR | VALOR EM UFIR | ||||||||||||||||||||
| | % S/SERVIÇO | ||||||||||||||||||||
I - COMPETÊNCIA COMUM A TODAS AS REPARTIÇÕES E AUTARQUIAS | ||||||||||||||||||||||
1. UTILIZAÇÃ0 DE SERVIÇOS PÚBLICOS | ||||||||||||||||||||||
1.1. | Inscrição em concursos públicos ....................................... | 0,4968 | ||||||||||||||||||||
1.2. | Fotocópia ou similar - por folha .......................................... | 0,1104 | ||||||||||||||||||||
1.3. | Retificação de assentamento - por folha .............................. | 0,4968 | ||||||||||||||||||||
1.4. | Termos lavrados em Repartições públicas de interesse de terceiros................. | 0,4969 | ||||||||||||||||||||
1.5. | Registro por ato: | | ||||||||||||||||||||
1.5.1. | De inventário e arrolamento - sobre o montante liquido ........ | 1% | ||||||||||||||||||||
1.5.2. | De testamento ............................................................. | 3,2290 | ||||||||||||||||||||
1.5.3. | De fiança para produzir efeito em Repartição Estado ou Autarquia.... | 3,2290 | ||||||||||||||||||||
1.5.4. | De contratos lavrados em Repartições do Estado, inclusive renovação, prorrogação ou transferência....................... | 3,2290 | ||||||||||||||||||||
1.5.5. | De procuração e subestabelecimento, para produzir efeito em Repartição do Estado ou Autarquia .......................... | 0,0552 | ||||||||||||||||||||
II - COMPETÊNCIA ESPECÍFICA | ||||||||||||||||||||||
2. | CORPO BOMBEIRO MILITAR PERNAMBUCO. | |||||||||||||||||||||
2.1. | PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (ANUAL) | |||||||||||||||||||||
2.1.1. | IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUFR NATUREZA | |||||||||||||||||||||
2.1.1.1. | IMÓEIS COM ÁREA CONSTRUIDA: | |||||||||||||||||||||
2.1.1.1.1. | de | 50,01 | até | 80 m2...................................... | 33,1164 | |||||||||||||||||
2.1.1.1.2. | de | 80,01 | até | 120 m2.................................... | 41,3955 | |||||||||||||||||
2.1.1.1.3. | de | 120,01 | até | 160 m2..................................... | 49,6746 | |||||||||||||||||
2.1.1.1.4. | de | 160,01 | até | 200 m2..................................... | 61,6333 | |||||||||||||||||
2.1.1.1.5. | de | 200,01 | até | 300 m2..................................... | 78,1915 | |||||||||||||||||
2.1.1.1.6. | de | 300,01 | até | 1000 m2................................... | 104,8686 | |||||||||||||||||
2.1.1.1.7. | acima de 1000 m2 (por cada m2)........................................... | 0,0110 | ||||||||||||||||||||
OBSERVAÇÃO: Em relação a todo imóvel residencial at 50 m2 que seja inserido em prédios de apartamentos ou congêneres (residencial multifamiliar) executados os adquiridos por meio da COHAB incidirá a taxa mínima de 33,1164 UFIR | ||||||||||||||||||||||
2.2. | IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA | |||||||||||||||||||||
2.2.1. | IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA: | |||||||||||||||||||||
2.2.1.1. | até | 80 m2.............................................. | 66,2328 | |||||||||||||||||||
2.2.1,2. | de | 80.01 | até | 120 m2........................... | 82,7910 | |||||||||||||||||
2.2.1.3. | de | 120,01 | até | 160 rn2......................... | 101,1890 | |||||||||||||||||
2.2.1 4. | de | 160,01 | até | 200 m2......................... | 125,1064 | |||||||||||||||||
2.2.1.3. | d e | 200,01 | até | 300 m2......................... | 158,2228 | |||||||||||||||||
2.2.1.6. | de | 300,01 | até | 1000 m2....................... | 211,5770 | |||||||||||||||||
2.2.1.7. | de | 1000,01 | até | 3000 m2....................... | 367,9600 | |||||||||||||||||
2 2.1.8. | de | 3000,01 | até | 5000 m2........................ | 579,5370 | |||||||||||||||||
2.2.1.9. | de | 5000,01 | até | 8000 m2........................ | 894,1428 | |||||||||||||||||
2.2.1.10. | | | | acima de 8000 m2 (por cada m2) | 0,1195 | |||||||||||||||||
2.3. | IMÓVEIS INDUSTRIAIS | |||||||||||||||||||||
2.3.1. | IMÓVEIS'COM ÁREA CONSTRUÍDA: | |||||||||||||||||||||
13.1.1. | até | 80 m2................................................. | 88,3104 | |||||||||||||||||||
2.3.1.2. | d e | 80,01 | até | 120 m2................................ | 110,3980 | |||||||||||||||||
2.3.1.3. | de | 120,01 | até | 160m2................................. | 134,3054 | |||||||||||||||||
2.3.1.4. | de | 160,01 | até | 200 m2................................ | 167,4218 | |||||||||||||||||
2.3.1.5. | de | 200,01 | até | 300 m2................................ | 211,5770 | |||||||||||||||||
2.3.1.6. | de | 300,01 | até | 1000m2............................... | 281,1894 | |||||||||||||||||
2.3.1.7. | de | 1000,01 | ate | 3000 m2.............................. | 491,2266 | |||||||||||||||||
2.3.1.8. | de | 3000,01 | ate | 5000 m2............................... | | |||||||||||||||||
2.3.1.9 | de | 5000,01 | até | 8000 m2............................... | 1.144,2430 | |||||||||||||||||
2.3.1.10. | acima de 8000 m2 (por cada m2)........................................ | 0,1839 | ||||||||||||||||||||
OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL | ||||||||||||||||||||||
2.4. | VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA VISTORIA ANUAL: | |||||||||||||||||||||
ANÁLISE POR REQUERIMENTO | ||||||||||||||||||||||
2.4.1. | EDIFICAÇÕES RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR | |||||||||||||||||||||
2.4.1.1. | EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA: | |||||||||||||||||||||
2.4.1.1.1. | até | 250 m2.......................................................... | 27.5970 | |||||||||||||||||||
2.4.1.1.2. | de | 25,01 | ate | 500 m2................................ | 38,6358 | |||||||||||||||||
2.4.1.1.3. | de | 500,01 | at | 1000m2............................... | 55,1940 | |||||||||||||||||
2.4.1.14. | de | 1000,01 | ate | 200 m2................................ | 64,3930 | |||||||||||||||||
2.4.1.1.5. | de | 2000,01 | at | 4000 m2.............................. | 86,4706 | |||||||||||||||||
2.4.1.1.6. | acima de 4000 m2 (por cada m2)....................................... | 0,0229 | ||||||||||||||||||||
2.5. | EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA | |||||||||||||||||||||
2.5.1. | EDIFICAÇÕES COM Á REA CONSTRIADA: | |||||||||||||||||||||
2.5 1.1. | até | 250 m2............................................. | 41,3955 | |||||||||||||||||||
2.5.1.2. | de | 250,01 | até | 500 m2.................................. | 58,8736 | |||||||||||||||||
2.5.1.3. | de | 500,01 | at | 1000 m2......................?....... | 80,9512 | |||||||||||||||||
2.5.1.4. | de | 1000,01 | até | 2000m2................................. | 95,6696 | |||||||||||||||||
2.5.l.5. | de | 2000,01 | até | 6000 m2................................ | 110,3880 | |||||||||||||||||
2.5.1.6. | acima de 4000 m2 (por cada m2)......................................... | 0,0294 | ||||||||||||||||||||
2.6. | EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS | |||||||||||||||||||||
2.6.1 | EDIFICAÇÔES COM ÁREA CONSTRUÍDA: | |||||||||||||||||||||
2.6.1.1. | até | . | 250 m2................................................ | 55,1940 | ||||||||||||||||||
2.6.1.2. | de | 250,01 | at | 500 m2.................................. | 88,3104 | |||||||||||||||||
2.6.1.3 | de | 500,01 | até | 1000 m2................................. | 121,4263 | |||||||||||||||||
2.6.1.4 | de | 1000,01 | at | 2000 m2?.............................. | 143,5044 | |||||||||||||||||
2.6.1.5. | de | 2000,01 | até | 4000 m2................................. | 165,5820 | |||||||||||||||||
2.6.1.6. | acima de 4000 m2 (por cada m2).......................................... | 0,0423 | ||||||||||||||||||||
2.7. | OUTROS SERVIÇOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOM-BEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO | |||||||||||||||||||||
2.7.1. | SERVIÇOS ESPECIAIS: Compreendendo todo serviço solicitado de cunho não operacional e não emergêncial, de interesse particular, tais como cortes e podas de árvores, sem iminente perigo de acidentes e outros serviços discriminados em Decreto do Poder Executivo. | |||||||||||||||||||||
2.7.1.l. | POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO: | |||||||||||||||||||||
2.7.1.1.1. | até | 1 | Dia........................................................ | 367,9600 | ||||||||||||||||||
2.7.1.1.2. | de | 2 | até | 3 dias..................................... | 919,9000 | |||||||||||||||||
2.7.1.1.3 | de | 4 | até | 5 dias..................................... | 1.379,8500 | |||||||||||||||||
2.7.1.l.4. | de | 6 | até | 7dias...................................... | 2.299,7500 | |||||||||||||||||
2.7.1.1.5. | acima de 7 dias (por dia trabalhado)...................................... | 367,9600 | ||||||||||||||||||||
2.8. | PREREVENÇÃO OPERACIONAL DE INCÊNDIO E SALVAMENTO COM FINS LUCRATIVOS E/OU INTERESSE PARTICULAR | |||||||||||||||||||||
(Campo de Futebol, Ginásios de Esporte, Quadras, Piscinas e outros) | ||||||||||||||||||||||
2.8.1.1. | POR POPULAÇÀO OCUPANTE ESTIMADA EM CADA EVENTO: | |||||||||||||||||||||
2.8.1.1.1. | até | 1000 pessoas....................................... | 459,9500 | |||||||||||||||||||
2.8.1.1.2. | de | 1001 | até | 3000 pessoas........................ | 735,9200 | |||||||||||||||||
2.8.1.1.3. | de | 3001 | até | 5000 pessoas......................... | 1.103,8800 | |||||||||||||||||
2.8.1.1.4. | de | 5001 | até | 8000 pessoas......................... | 1.471,8400 | |||||||||||||||||
2.8.1.1.5. | de | 8001 | até | 12000 pessoas....................... | 2.207,7600 | |||||||||||||||||
2.8.1.1.6. | de | 12001 | at | 20000 pessoas........................ | 3.495,6200 | |||||||||||||||||
2.8.1.1.7. | de | 20001 | at | 30000 pessoas........................ | 4.139,5500 | |||||||||||||||||
2.8.1.1.8. | de | 40001 | até | 50001 pessoas......................... | 4.599,5000 | |||||||||||||||||
2.8.1 1.9. | acima de 50001 pessoas para cada 1000 pessoas)............... | 91,9900 | ||||||||||||||||||||
2.9. | CADASTRAMENTO DE EMPRESAS: Que realizam atividades de comercialização, manutenção e instalação de equipamento de prevenção e proteção contra incêndio, bem como, profissionais nesta atividade de segurança. | |||||||||||||||||||||
2.9.1. | Por pessoa jurídica (empresa).............................................. | 275,9700 | ||||||||||||||||||||
29.2. | Por profissional autônomo..................................................... | 137,9850 | ||||||||||||||||||||
2.10. | VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RE-LATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CON'TRA INCENDIOS. | |||||||||||||||||||||
(ANUAL) | ||||||||||||||||||||||
2.10.1. | Em auto de passeio........................................................... | 11,9587 | ||||||||||||||||||||
2.10.2. | Em coletivos (urbanos e rodoviários).................................... | 23,9l74 | ||||||||||||||||||||
(Ônibus/caminhões e congêneres). | ||||||||||||||||||||||
3. | POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO | |||||||||||||||||||||
3.1 | RELATIVO AO SERVIÇO OPERACIONAL EM GERAL | |||||||||||||||||||||
(POR VEZ/DIA) | ||||||||||||||||||||||
3.1.1 | SERVIÇOS RELATIVOS À SEGURANÇA PREVENTIVA | 4,3235 | ||||||||||||||||||||
(POR HOMEM / HORA) | ||||||||||||||||||||||
3.1.1.1. | SEGURANÇA FÍSICA DE ESTABELECMENTO BANCÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO, FUNDA-ÇÕES/AUTARQUIAS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, INDÚS-TRIAS E COMÉRCIO | |||||||||||||||||||||
(POR VEZ/DIA) | ||||||||||||||||||||||
3.1.1.1.1. | 1 (um) Policial Militar / 6 (seis) horas..................................... | 25,8491 | ||||||||||||||||||||
3.1.1.1.2. | 1 (um) Policial Militar / 8 (oito) horas...................................... | 34,5882 | ||||||||||||||||||||
3.1.1.1.3. | 1 (um) Policial Militar / 2 (doze) horas..................................... | 51,8823 | ||||||||||||||||||||
3.1.1.1.4. | 1 (um) Policial Militar / 6 (dezesseis) horas............................ | 69,1764 | ||||||||||||||||||||
3.1.1.1.5. | 1 (um) Policial Militar / 24 (vinte e quatro) horas..................... | 158,9587 | ||||||||||||||||||||
(MENSAL) | ||||||||||||||||||||||
3.1.1.1.6. | 1 (um) Policial Militar / 6 (seis) horas...................................... | 777,9594 | ||||||||||||||||||||
3.1.1.1.7. | 1 (um) Policial Militar / 8 (oito) horas...................................... | 1.037,4632 | ||||||||||||||||||||
3.1.1.1.9. | 1 (um) Policial Militar / 12 (doze)............................................ | 1.555,8268 | ||||||||||||||||||||
.3.1.1.1.9. | 1 (um) Policial Militar / 16 (dezesseis) horas.......................... | 2.074,4664 | ||||||||||||||||||||
3.1.1.1.10. | 1 (um) Policial Militar / 24 (vinte e quatro) horas.................... | 3.111,7457 | ||||||||||||||||||||
3.1.2. | SEGURANÇA PREVENTIVA A EVENTOS DE LASER (Shows, Ex-posições, Feiras, Rodeios, Circos, Parques de Diversões e Outros Similares) COM COBRANÇA DE INGRESSO: | |||||||||||||||||||||
3.1.2.1. | POR POPULAÇÁO OCUPANTE EM CADA EVENTO. | |||||||||||||||||||||
(POR VEZ / DIA) | ||||||||||||||||||||||
a) At 1.000 pessoas.................................................................................... | 919,9000 | |||||||||||||||||||||
b) De 1.001 at 3.000 pessoas..................................................................... | 1.471,8400 | |||||||||||||||||||||
c) De 3.001 at 5.000 pessoas..................................................................... | 2.207,7600 | |||||||||||||||||||||
d) De 5.001 at 8.000 pessoas..................................................................... | 3.311,6400 | |||||||||||||||||||||
e) De 8.001 at 12.000 pessoas................................................................... | 4.415,5200 | |||||||||||||||||||||
f) De 12.001 at 20.000 pessoas................................................................. | 6.991,2400 | |||||||||||||||||||||
g) De 20.001 at 30.000 pessoas................................................................ | 8.279,1000 | |||||||||||||||||||||
h) De 30.001 at 40.000 pessoas................................................................ | 9.199,0000 | |||||||||||||||||||||
i) De 40.001 At 50.000 pessoas.................................................................. | 10.118,9000 | |||||||||||||||||||||
j) A partir de 50.001 pessoas*...................................................................... | 10.118,9000 | |||||||||||||||||||||
* para cada grupo de 1.000 pessoas além desse número serão co-bradas 183,9800 UFIR's | ||||||||||||||||||||||
3.2. | PREVENÇÃO COM EQUIPAMENTOS DF ALARME, RASTREA-MENTO OU SIMILARES: | |||||||||||||||||||||
(ANUAL) | ||||||||||||||||||||||
3.2.1. | Por empresa de comércio de jóias, pedras de metais preciosos.................................................................... | 154,3592 | ||||||||||||||||||||
3.2.2. | Por empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes residenciais................................................................. | 30,9086 | ||||||||||||||||||||
3.2.3. | Por empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes para veículos........................................................................ | 21,6176 | ||||||||||||||||||||
(MENSAL) | ||||||||||||||||||||||
3.2.4. | Por alarme instalado em organizações policiais militares................................................................................ | 61,8172 | ||||||||||||||||||||
3.2.5. | Por chamada indevida decorrentes de acionamento acidental de alarme bancário....................................................... | 123,4505 | ||||||||||||||||||||
3.3. | RELATIVO AO SERVIÇO ADMINISTRATIVO EM GERAL | |||||||||||||||||||||
(POR VEZ/DIA) | ||||||||||||||||||||||
3.3.1. | Certidões diversas, por folha (exceto certidões para defe-sa de direitos e esclarecimentos de situações de interes-se pessoal). | 0,9199 | ||||||||||||||||||||
3.3.2. | Cópia xerox autenticada por folha........................................... | 0,9199 | ||||||||||||||||||||
3.3.3. | Atestados diversos............................................................... | 1,5638 | ||||||||||||||||||||
3.3.4. | Diárias/permanências de veículos apreendidos, nos unidades policiais militares, após notificado o proprietário.................... | 4,0475 | ||||||||||||||||||||
3.3.5. | Inscrição em cursos de formação (por aluno)........................ | 37,0719 | ||||||||||||||||||||
3.3.6. | Inscrições em curso de atualização, treinamento e preparo de público externo. | 46,2709 | ||||||||||||||||||||
3.3.7. | Exame psicotécnico............................................................. | 19,4899 | ||||||||||||||||||||
3.3.8. | Expedição de certificados, certidões, boletins de acidentes trânsito e documentos diversos ao público externo................ | 9,1990 | ||||||||||||||||||||
3.3.9. | FOTOGRAFIAS: | |||||||||||||||||||||
3.3.9.1. | Legendadas e autenticadas 10 x 19 (1ª VIA).......................... | 2,4837 | ||||||||||||||||||||
3.3.9.2. | Demais cópias, por unidade................................................... | 1,5638 | ||||||||||||||||||||
3.3.9.3. | Ampliações fotográficas (1ª VIA)............................................. | 7,4511 | ||||||||||||||||||||
Demais vias por unidade................................................................................ | 4,8754 | |||||||||||||||||||||
3.3.10. | TEATRO DA PÓLICIA MILITAR (Teatro do Derby): | |||||||||||||||||||||
3.3.10.1. | Espetáculo por temporada (at 100 pessoas)......................... | 114,0676 | ||||||||||||||||||||
3.3.10.2. | Espetáculo único (at 100 pessoas)........................................ | 171,1014 | ||||||||||||||||||||
OBS.: acima de 100 pessoas serão cobrados 27,5970 UFIR's por grupo de 50 (cinqüenta) pessoas | ||||||||||||||||||||||
3.3.11. | BANDA DE MÚSICA DA POLÍCIA MILITAR: | |||||||||||||||||||||
3.3.11.1. | Banda de música por hora de apresentação.......................... | 531,0582 | ||||||||||||||||||||
3.3.11.2. | Fração da banda por hora de apresentação........................... | 354,1615 | ||||||||||||||||||||
3.3.11.3. | Orquestra........................................................................... | 708,0470 | ||||||||||||||||||||
3.3.11.4. | Conjunto musical por hora de apresentação.......................... | 708,0470 | ||||||||||||||||||||
3.3.12. | PRAÇAS DE ESPORTES DA POLICIA MILITAR. | |||||||||||||||||||||
3.3.12.1. | EVENTOS NOS CAMPOS DE FUTEBOL | |||||||||||||||||||||
a) Diurno por hora........................................................................................ | 55,1940 | |||||||||||||||||||||
b) Noturno por hora...................................................................................... | 110,3880 | |||||||||||||||||||||
3.3.12.2. | EVENTOS NAS QUADRAS DE FUTEBOL DE SALÃO, VÔLEI E BASQUETE: | |||||||||||||||||||||
a) Diurno por hora de duração..................................................................... | 14,1664 | |||||||||||||||||||||
b) Noturno por hora de duração.................................................................. | 28,3329 | |||||||||||||||||||||
3.3.12.3. | EVENTOS NAS PISTAS DE ATLETISMO: | |||||||||||||||||||||
a) Diurno por hora de duração.................................................................... | 14,1664 | |||||||||||||||||||||
b) Noturno por hora de duração.................................................................. | 27,9649 | |||||||||||||||||||||
4. | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO | |||||||||||||||||||||
4.1. | EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE FORNE-CEDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CHF. | |||||||||||||||||||||
4.1.1. | Cadastramento e expedição do Certificado de Habilitação....... | 64,3930 | ||||||||||||||||||||
5. | SECRETARIA DE AGRICULTURA | |||||||||||||||||||||
(ANUAL) | ||||||||||||||||||||||
5.1. | UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS | |||||||||||||||||||||
5.1.1. | Classificação de matérias-primas e produtos alimentares, sobre o valor do produto...................................................... | 0,17% | ||||||||||||||||||||
5.1.2. | Exame de produtos químicos para adubação...................... | 11,3334 | ||||||||||||||||||||
5.1.3. | Certificado de classificação de matérias-primas e produtos alimentares.............................. | 0,7084 | ||||||||||||||||||||
5.1.4. | Registro de marca ou nome de produtos agrícolas, beneficiados ou manufaturados, e de máquinas de beneficiar ou desfibrar produtos agrícolas por unidade e por ano cível... | 2,0791 | ||||||||||||||||||||
5.2. | INSPEÇAO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA | |||||||||||||||||||||
5.2.1 | Registro inicial de estabelecimentos..................................... | 198,8363 | ||||||||||||||||||||
5.2.2. | Cadastro de estabelecimento .............................................. | 39,7672 | ||||||||||||||||||||
5.2.3. | Registro inicial de produto.................................................... | 149,1272 | ||||||||||||||||||||
5.2.4. | Cadastro de produtos........................................................... | 22,3690 | ||||||||||||||||||||
5.2.5. | Mudança de razão social..................................................... | 49,7090 | ||||||||||||||||||||
5.2.6. | Mudança de rótulo............................................................... | 9,9418 | ||||||||||||||||||||
5.2.7. | Autenticação de documentos............................................... | 0,0459 | ||||||||||||||||||||
5.2.8. | Autenticação de talonário (50x20), por centena de folha, unidade ou fração | 0,9199 | ||||||||||||||||||||
5.2.9. | Certificação de sementes, por centena de quilo ou fração...... | 4,5995 | ||||||||||||||||||||
5.2.10. | Certificação de mudas, por centena de unidade ou fração...... | 4,5995 | ||||||||||||||||||||
5.2.11. | Perícias solicitadas............................................................... | 45,9950 | ||||||||||||||||||||
5.2.12. | Correção de razão social....................................................... | 24,8545 | ||||||||||||||||||||
5.2.13. | Mudança de endereço........................................................... | 149,1272 | ||||||||||||||||||||
5.2.14. | Correção de endereço........................................................... | 24,8545 | ||||||||||||||||||||
5.2.15. | Atualização de classificação de estabelecimento, por inclusão | 149,1272 | ||||||||||||||||||||
5.2.16 | Atualização de classificação de estabelecimento, por exclusão | 99,4181 | ||||||||||||||||||||
5.2.17. | Atualização de classificação de estabelecimento, por correção | 99,4181 | ||||||||||||||||||||
5.2.18. | Renovação de registros de estabelecimento............................ | 198,8363 | ||||||||||||||||||||
5.2.19. | Renovação de registros de produtos........................................ | 149,1272 | ||||||||||||||||||||
5.2.20. | Registro novo sem renovação em tempo hábil (estabelecimento)................. | 198,8363 | ||||||||||||||||||||
5.2.21. | Registro novo sem renovação em tempo hábil (produto)....... | 149,1272 | ||||||||||||||||||||
5.2.22. | Correção de nome de produto................................................ | 49,7090 | ||||||||||||||||||||
5.2.23. | Mudança de marca............................................................... | 49,7090 | ||||||||||||||||||||
5.2.24. | Correção de marca.............................................................. | 49,7090 | ||||||||||||||||||||
5.2.25. | Transferência do registro de produto.................................... | 99,4181 | ||||||||||||||||||||
5.2.26. | Ampliação do estabelecimento......;;..................................... | 149,1272 | ||||||||||||||||||||
5.2.27. | Remodelação de estabelecimento........................................ | 149,1272 | ||||||||||||||||||||
5.2.28. | Modificação do estabelecimento........................................... | 149,1272 | ||||||||||||||||||||
5.2.29. | Análise de orientação............................................................ | 149,1272 | ||||||||||||||||||||
5.2.30. | Análise de contra prova........................................................ | 397,6727 | ||||||||||||||||||||
5.2.31. | Vistoria solicitada.................................................................. | 99,4181 | ||||||||||||||||||||
5.2.32. | Mudança de titularidade quando for feita por arrendamento | 99,4181 | ||||||||||||||||||||
5.2.33. | Mudança de titularidade quando for feita por comodato...... | 99,4181 | ||||||||||||||||||||
3.2.34. | Inspeção de abate bovino, por cabeça................................. | 4,5993 | ||||||||||||||||||||
5.2.35. | Inspeção de abate suíno, por cabeça.................................. | 1,8398 | ||||||||||||||||||||
5.2.36. | Inspeção de abate caprino e ovino, por cabeça................... | 1,8398 | ||||||||||||||||||||
5.2.37 | lnspeção de abate de aves e coelhos, por centena de cabeças ou fração........ | 0,0193 | ||||||||||||||||||||
5.2.38. | Inspeção de abate de codornas, por vinte centenas de cabeça ou fração........ | 0,0091 | ||||||||||||||||||||
5.2.39. | Inspeção de jias, por centena de cabeça ou fração................ | 0,1839 | ||||||||||||||||||||
5.2.40. | Inspeção de abate de chinchilas e preás, por centena de cabeça ou fração..... | 0,1839 | ||||||||||||||||||||
5.2.41. | INSPECÀO DE PRODUTOS ELABORADOS | 0,1103 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.1. | Carne de sol, por tonelada ou fração.................................. | 1,3798 | ||||||||||||||||||||
5.2 41.2. | Charque, por tonelada ou fração......................................... | 2,7597 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.3. | Caldo de carne, por tonelada ou fração.............................. | 2,7597 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.4. | Sangue prensado dessecado, por tonelada ou fração........ | 0,9199 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.5. | Pastas de produtos cárneos, incluindo vísceras, por tonelada ou fração.......... | 2,7597 | ||||||||||||||||||||
5.2.13. | Mudança de endereço...................................................... | 149,1272 | ||||||||||||||||||||
5.2.14. | Correção de endereço....................................................... | 24,8545 | ||||||||||||||||||||
5.2.15. | Atualização de classificação de estabelecimento, por inclusão........ | 149,1272 | ||||||||||||||||||||
5.2.16 | Atualização de classificação de estabelecimento, por exclusão.......... | 99,4181 | ||||||||||||||||||||
5.2.17. | Atualização de classificação de estabelecimento, por correção | 99,4181 | ||||||||||||||||||||
5.2.18. | Renovação de registros de estabelecimento........................... | 198,8363 | ||||||||||||||||||||
5.2.19. | Renovação de registros de produtos....................................... | 149,1272 | ||||||||||||||||||||
5.2.20. | Registro novo sem renovação em tempo hábil (estabelecimento) | 198,8363 | ||||||||||||||||||||
5.2.21. | Registro novo sem renovação em tempo hábil (produto) | 149,1272 | ||||||||||||||||||||
5.2.22. | Correção de nome de produto........................................... | 49,7090 | ||||||||||||||||||||
5.2.23. | Mudança de marca............................................................ | 49,7090 | ||||||||||||||||||||
5.2.24. | Correção de marca............................................................. | 49,7090 | ||||||||||||||||||||
5.2.25. | Transferência do registro de produto.................................. | 99,4181 | ||||||||||||||||||||
5.2.26. | Ampliação do estabelecimento........................................... | 149,1272 | ||||||||||||||||||||
5.2.27. | Remodelação de estabelecimento...................................... | 149,1272 | ||||||||||||||||||||
5.2.28. | Modificação do estabelecimento........................................ | 149,1272 | ||||||||||||||||||||
5.2.29. | Análise de orientação......................................................... | 149,1272 | ||||||||||||||||||||
5.2.30. | Análise de contra prova......................................................... | 397,6727 | ||||||||||||||||||||
5.2.31. | Vistoria solicitada................................................................. | 99,4181 | ||||||||||||||||||||
5.2.32. | Mudança de titularidade quando for feita por arrendamento... | 99,4181 | ||||||||||||||||||||
5.2.33. | Mudança de titularidade quando for feita por comodato.......... | 99,4181 | ||||||||||||||||||||
3.2.34. | Inspeção de abate bovino, por cabeça.................................... | 4,5993 | ||||||||||||||||||||
5.2.35. | Inspeção de abate suíno, por cabeça...................................... | 1,8398 | ||||||||||||||||||||
5.2.36. | Inspeção de abate caprino e ovino, por cabeça...................... | 1,8398 | ||||||||||||||||||||
5.2.37 | lnspeção de abate de aves e coelhos, por centena de cabeças ou fração | 0,0193 | ||||||||||||||||||||
5.2.38. | Inspeção de abate de codornas, por vinte centenas de cabeça ou fração........ | 0,0091 | ||||||||||||||||||||
5.2.39. | Inspeção de jias, por centena de cabeça ou fração............... | 0,1839 | ||||||||||||||||||||
5.2.40. | Inspeção de abate de chinchilas e preás, por centena de cabeça ou fração ...... | 0,1839 | ||||||||||||||||||||
5.2.41. | INSPECÀO DE PRODUTOS ELABORADOS | 0,1103 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.1. | Carne de sol, por tonelada ou fração.................................... | 1,3798 | ||||||||||||||||||||
5.2 41.2. | Charque, por tonelada ou fração.......................................... | 2,7597 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.3. | Caldo de carne, por tonelada ou fração............................... | 2,7597 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.4. | Sangue prensado dessecado, por tonelada ou fração.......... | 0,9199 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.5. | Pastas de produtos cárneos, incluindo vísceras, por tonelada ou fração........ | 2,7597 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.6. | Esôfago, estômago, intestinos e bexiga, quando destinados para envoltórios de embutidos, por tonelada ou fração........ | 0,9199 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.7. | Gelatina comestível, por tonelada ou fração......................... | 4,9614 | ||||||||||||||||||||
5.1.41.8. | De produtos cárneos, por tonelada ou fração........................ | 0,9199 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.8.1. | Salgados ou dessecados, por tonelada ou fração................. | 0,9199 | ||||||||||||||||||||
5.2.4 1.8.2 | Produtos de salsicharia, embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração | 2,7597 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.8.3. | Conservas, por tonelada ou fração....................................... | 1,8398 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.8.4. | Conservas enlatadas, por tonelada ou fiação....................... | 2,7597 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.8.5. | Conservas, defumadas, embutidas e não embutidas, por tonelada ou fração | 2,7597 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.8.6. | Semi-conservas, por tonelada ou fração................................. | 0,9199 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.8.7. | Produtos cárneos destinados à alimentação animal, exceto farinha de carne, fígado, pulmões e ossos, por tonelada ou fração............................................ | 1,8898 | ||||||||||||||||||||
5.2.41 8.8 | Outros produtos, por tonelada ou fração............................. | 1,8398 | ||||||||||||||||||||
5.2.4 1.9 | De produtos gordurosos comestíveis. por tonelada ou fração.. | 0,9199 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.9.1. | Toucinho, por tonelada ou fração................................... | 0,9199 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.92. | Unto ou banha em rama, por tonelada ou fração................... | 0,9199 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.9.3. | Banha, for tonelada ou fração............................................... | 0,9199 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.9.4. | Gordura bovina, por tonelada ou fração............................... | 0.9199 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.9.5. | Gordura de aves em rama, por tonelada ou fração............. | 0,9199 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.9.6. | Outros produtos, por tonelada ou fração.............................. | 0,9199 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.10. | De sub-produtos não comestíveis, por tonelada ou fração.... | 0,4599 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.10.1. | Farinhas, por tonelada ou fração........................................... | 0,4599 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.10.2. | Sebo, óleos e graxas brancas, por tonelada ou fração........ | 0,4599 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.10.3 | Peles, por tonelada ou fração.............................................. | 0.4599 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.10.4. | Outros produtos, por tonelada ou fração............................. | 0,4599 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.11. | De peixes, moluscos e mamíferos frescos ou em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração.............. | 0,9199 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.12. | De crustáceos frescos ou em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração | 1,8399 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.13. | Chifres e cascos, por tonelada ou fração.............................. | 0,4599 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.14. | De sub-produtos não comestíveis, por tonelada ou fração..... | 0,4599 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.15. | De leite de consumo, por dezena de quilolitros ou fração....... | 1,1038 | ||||||||||||||||||||
5.2 41.15.1. | Leite pasteurizado, por dezena de quilolitros ou fração........... | 1,1038 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.15.2. | Leite esterilizado, por dezena de quilolitros ou fração............. | 0,9199 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.16. | De leite aromatizado, por quilolitro ou fração........................ | 0,9199 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.17. | De leite fermentado, por quilolitro ou fração......................... | 4,0475 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.18. | De leite gelificado, por quilolitro ou fração............................ | 4,0475 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.19. | Leite fluído maltado, por quilolitro ou fiação......................... | 2,3917 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.20. | De leite de desidratado | |||||||||||||||||||||
5.2.41.20.1. | Leite concentrado, evaporado, condensado e doce de leite por tonelada ou fração........................................................ | 2,9436 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.20.2. | Leite em p de consumo direto, por tonelada ou fiação........ | 4,2315 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.20.3. | Leite em pó industrial, por tonelada ou fração....................... | 1,5638 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.21. | Leite em pó maltado, por tonelada ou fração......................... | 2,9436 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.22. | Leitilho em pó, por tonelada ou fração.................................. | V | ||||||||||||||||||||
5.2.41.23. | Leitilho, por dezena de quilolitro ou fração........................... | 0,4599 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.24. | Coalhada, por tonelada ou fração......................................... | 4,0475 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.25. | De produtos lácteos............................................................... | |||||||||||||||||||||
5.2.41.25.1. | Farinha láctea, por tonelada ou fração.................................. | 4,2315 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.25.2. | Iogurte, por tonelada ou fração............................................ | 4,0475 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.25.3. | Queijos................................................................................. | |||||||||||||||||||||
5.2.41.25.3.1. | Queijos de minas, queijo prato e suas variedades, por tonelada ou fração.... | 4,9674 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.25.3.2. | Queijos manteiga, por tonelada ou fração........................ | 4,9674 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.25.3.3. | Requeijão de ricota, por tonelada ou fração...................... | 4,9671 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.25.3.4. | Queijo coalho, por tonelada ou fração............................... | 2,7597 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.25.3.5. | Outros queijos, por tonelada ou fração............................... | 5,6113 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.25.4. | Manteigas, por tonelada ou fiação...................................... | 3,4036 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.26. | Manteiga da fazenda, por tonelada ou fração..................... | 2,7597 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.27. | Manteiga de garrafa, por tonelada ou fração...................... | 2,7591 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.28. | Creme bruto não beneficiado, por tonelada ou fração......... | 4,2315 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.29. | De creme de mesa, por tonelada ou fração......................... | 5,1514 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.30. | De margarina, por tonelada ou fração.................................. | 0,4599 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.31. | De ovos de aves, por dúzia ou fração................................. | 0,0045 | ||||||||||||||||||||
5.2.41.32. | De mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelhas e outros, por centena de quilograma ou fração..... | 0,1839 | ||||||||||||||||||||
5.2.42. | Cetáceos, Quelôneos e Crocodillianos, frescos ou em qualquer processos de conservação, por tonelada ou fração.... | 1,8398 | ||||||||||||||||||||
5.2.43. | óleo de fígado de peixe, por tonelada ou fração.................. | 2,3917 | ||||||||||||||||||||
5.2.44. | Caseína alimentar, por tonelada ou fração........................... | 2,9436 | ||||||||||||||||||||
5.2.44.1 | Caseína industrial, por tonelada ou fração............................ | 0,6439 | ||||||||||||||||||||
5.2.45. | Lactose bruta, por tonelada ou fração.................................. | 2,9436 | ||||||||||||||||||||
5.2.45.1. | Lactose industrial, por tonelada ou fração........................... | 3,3116 | ||||||||||||||||||||
5.2.45.2. | Lactose resfriada, por tonelada ou fração........................... | 4,0475 | ||||||||||||||||||||
5.2.46. | Lacto-albumina, por tonelada ou fração.............................. | 0,9199 | ||||||||||||||||||||
5.2.47. | Soro de leite, por dezena de quilolitro ou fração................ | 0,9199 | ||||||||||||||||||||
5.2.48. | Geléia de mocotó, por tonelada ou fração.......................... | 2,3917 | ||||||||||||||||||||
5.2.49. | Ovos de codorna, por quatro dúzias ou fração................... | 0,0045 | ||||||||||||||||||||
5.2.50. | Geléia real, por dezena de grama ou fração...................... | 2,7597 | ||||||||||||||||||||
5.2.51. | Produtos a base de geleia real, por dezena de quilograma ou fração............. | 4,1395 | ||||||||||||||||||||
5.2.52. | Própolis bruta, por dezena de quilograma ou fração........... | 1,3798 | ||||||||||||||||||||
5.2.52.1. | Própolis beneficiada, por dezena de litro ou fração............ | 1,7478 | ||||||||||||||||||||
5.2.52.2. | Produtos à base de própolis, por dezena de quilograma ou fração ou por dezena de litro ou fração............................... | 2,9436 | ||||||||||||||||||||
5.2.53. | Pólen bruto, por quilograma ou fração................................ | 1,1038 | ||||||||||||||||||||
5.2 53.1. | Pólen beneficiado, por quilograma ou fração....................... | 1,1038 | ||||||||||||||||||||
5.2.53.2. | Produto à base de pólen, por dezena de quilograma ou fração....................... | 1,6558 | ||||||||||||||||||||
5.3. | INSPEÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS INDUSTRIALIZADOS | |||||||||||||||||||||
5.3.1. | Amendoim, sobre qualquer forma, processado ou industrializado, por tonelada ou fração............................ | 4,5995 | ||||||||||||||||||||
5.3.2 | Batatas, por tonelada ou fração....................................... | 4,5995 | ||||||||||||||||||||
5.3.2.1. | Batatas cruas descascadas congeladas, por tonelada ou fração..................... | 6,4393 | ||||||||||||||||||||
5.3.2.2. | Batatas em conservas, por quilo ou fração.......................... | 0,0013 | ||||||||||||||||||||
5.3.2.3. | Batatas fritas congeladas, por quilo ou fração...................... | 0,0009 | ||||||||||||||||||||
5.3.3. | Cacau em sementes processadas ou Industrializadas, por tonelada ou fração .. | 9,1990 | ||||||||||||||||||||
5.3.4. | Caf cru, por tonelada ou fração........................................... | 4,5995 | ||||||||||||||||||||
5.3.4.1. | Caf em pó solúvel, por tonelada ou fração......................... | 5,5194 | ||||||||||||||||||||
5.3.5. | Castanha de caju, por tonelada ou fração............................ | 9,1990 | ||||||||||||||||||||
5.3.6. | Cereais processados industrialmente, por tonelada ou fiação | 0,0919 | ||||||||||||||||||||
5.3.7. | Cenoura, por tonelada ou fiação........................................ | 0,0919 | ||||||||||||||||||||
5.3.8. | Condimentos e seus preparados concentrados ou desidratados, por quilo ou fração........................................ | 0,0009 | ||||||||||||||||||||
5.3.8.1. | Condimentos em pó preparados, por quilo ou fração.......... | 0,0009 | ||||||||||||||||||||
5.3.9. | Coco ralado, por quilo ou fração.......................................... | 0,0009 | ||||||||||||||||||||
5.3.10. | Creme vegetal, por quilo ou fração........................................ | 0,0018 | ||||||||||||||||||||
5.3.11. | Doces, por quilo ou fração................................................... | 0,0009 | ||||||||||||||||||||
5.3.12. | Doces de frutas, por quilo ou fração..................................... | 0,0009 | ||||||||||||||||||||
5.3.13. | Farinha de mandioca, por tonelada ou fração...................... | 1,3798 | ||||||||||||||||||||
5.3.14. | Farinhas, por tonelada ou fração......................................... | 2,7597 | ||||||||||||||||||||
5.3.15. | Feijões processados ou industrializados, por tonelada em fração.... | 0,0919 | ||||||||||||||||||||
5.3.15.1. | Feijão em conserva, por quilo ou fração.............................. | 0,0018 | ||||||||||||||||||||
5.3.16. | Frutas cristalizadas e glaciadas, por quilo ou fração............ | 0,0018 | ||||||||||||||||||||
5.3.17. | Frutas dessecadas, por quilo ou fração................................. | 0,0018 | ||||||||||||||||||||
5.3.18. | Frutas liofilizadas, por quilo ou fração................................... | 0,0018 | ||||||||||||||||||||
5.3.19. | Frutas em conservas, por quilo ou fração.............................. | 0,0018 | ||||||||||||||||||||
5.3.20. | Geléia de frutas, por quilo ou fração..................................... | 0,0018 | ||||||||||||||||||||
5.3.21. | Hortaliças, processadas ou Industrializadas, por quilo ou fração................. | 0,0009 | ||||||||||||||||||||
5.3.21.1. | Hortaliças em conservas submetidas a tratamento térmico, por quilo ou fração..................... | 0,0018 | ||||||||||||||||||||
5.3.21.2. | Hortaliças em conservas, por quilo ou fração...................... | 0,0018 | ||||||||||||||||||||
5.3.21.3. | Hortaliças em conservas, contendo molhos gordurosos que sejam submetidos a tratamento térmico, por quilo ou fração | 0,0027 | ||||||||||||||||||||
5.3.22. | Ketchup, por tonelada ou fração......................................... | 0,1839 | ||||||||||||||||||||
5.3.23. | Legumes, processados ou industrializados, por quilo ou fiação.................... | 0,0009 | ||||||||||||||||||||
5.3.24. | Legumes e verduras desidratadas, por quilo ou fração................. | 0,0019 | ||||||||||||||||||||
5.3.25. | Leite de coco esterilizado, por quilo ou fração....................... | 0,0018 | ||||||||||||||||||||
5.3.25.1. | Leite de coco pasteurizado, por quilo ou fração................... | 0,0027 | ||||||||||||||||||||
5.3.26. | Milhos, sob qualquer forma, processados o industrializados, por toneladas ou fração....................................................... | 0,0919 | ||||||||||||||||||||
5.3.27. | Produtos de milho, pai tonelada ou fração........................... | 0,1839 | ||||||||||||||||||||
5.3.28. | Pastas de frutas, por quilo ou fração..................................... | 0,0018 | ||||||||||||||||||||
5.3.29. | Pimentas, sob qualquer forma, processadas industrializadas, por quilo e fração ou fração................................................. | 0,0018 | ||||||||||||||||||||
5.3.30. | Polpa de frutas, processada ou industrializada, por quilo ou fração.............. | 0,0018 | ||||||||||||||||||||
5 3.31. | Produtos de frutas, por quilo ou fração.................................. | 0,0018 | ||||||||||||||||||||
5.3.32. | Produtos derivados de soja, por tonelada ou fração.............. | 2,2997 | ||||||||||||||||||||
5.3.33. | Produtos derivados de soja (leite de soja), por dezena de quilolitro ou fração............ | 1,1958 | ||||||||||||||||||||
5.3.34. | óleos vegetais, por dezena de quilolitro ou fração................ | 2,9436 | ||||||||||||||||||||
5.3.33. | Tomates inteiros (processados), por toneladas ou fração...... | 0,0009 | ||||||||||||||||||||
5.3.36. | Tomates sobre qualquer forma, por tonelada ou fração........ | 0,1839 | ||||||||||||||||||||
5.3.37. | Vegetais e conservas, partes vegetais em conservas, por tonelada ou fração | 0,1839 | ||||||||||||||||||||
5.3.38. | Vegetais cru conservas (em meio lácteo acético), por tonelada ou fração...... | 0,2759 | ||||||||||||||||||||
5.3.39. | Vegetais em conservas (exceto os que sejam submetidos a esterilização), por tonelada ou fiação.............. | 0,2759 | ||||||||||||||||||||
5.3.37. | Vegetais e conservas, partes vegetais em conservas, por tonelada ou fração... | 0,1839 | ||||||||||||||||||||
5.3.38. | Vegetais cru conservas (em meio lácteo acético), por tonelada ou fração...... | 0,2759 | ||||||||||||||||||||
5.3.39. | Vegetais em conservas (exceto os que sejam submetidos a esterilização), por tonelada ou fiação..................... | 0,2759 | ||||||||||||||||||||
5.4. | CLASSIFICACÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM, VEGETAL | |||||||||||||||||||||
5.4.1. | Algodão em caroço, por tonelada ou fração........................ | 1,8553 | ||||||||||||||||||||
5.4.1.1. | Algodão em pluma. por tonelada ou fração......................... | 7,3740 | ||||||||||||||||||||
5.4.2. | Alpiste por tonelada ou fração, por tonelada ou fração........ | 0,6469 | ||||||||||||||||||||
5.4 3. | Amêndoa de Babaçu, por tonelada ou fiação...................... | 0,7706 | ||||||||||||||||||||
5.4.4. | Amêndoa de caju, por tonelada ou fração........................... | 0,7706 | ||||||||||||||||||||
5.4.5. | Amêndoa de tucum, por tonelada ou fração........................ | 0,7706 | ||||||||||||||||||||
5.4.6. | Amendoim beneficiado, por [anelada ou fração................... | 2,8544 | ||||||||||||||||||||
5.4.6.1. | Amendoim em casca, por tonelada ou fração...................... | 0,9229 | ||||||||||||||||||||
5.4.7. | Aparas de juta, por tonelada ou fração............................... | 0,6660 | ||||||||||||||||||||
5.4.8. | Aparas de malva, por tonelada ou fração........................... | 0,6660 | ||||||||||||||||||||
5.4.9. | Arroz beneficiado, por tonelada ou fração.......................... | 2,1693 | ||||||||||||||||||||
5.4.10. | Arroz em casca, por tonelada ou fração............................. | 1,2844 | ||||||||||||||||||||
5.4.11. | Aveia ar tonelada ou fração................................................ | 0,6469 | ||||||||||||||||||||
5.4.12. | Caf beneficiado, por tonelada ou fração............................. | 0,9229 | ||||||||||||||||||||
5.4.13. | Canjica de milho, por tonelada ou fração.............................. | 1,8553 | ||||||||||||||||||||
5.4.14. | Caroço de algodão, por tonelada ou fração.......................... | 0,9229 | ||||||||||||||||||||
5.4.15. | Castanha de caju, por tonelada ou fração............................ | 0,9895 | ||||||||||||||||||||
5.4.16. | Castanha do Brasil, por tonelada ou fração.......................... | 0,9895 | ||||||||||||||||||||
5.4.17. | Centeio, por tonelada ou fração............................................ | 0,6469 | ||||||||||||||||||||
5.4.18. | Cerra de carnaúba, por tonelada ou fração.......................... | 0,5422 | ||||||||||||||||||||
3.4.19. | Cevada, por tonelada ou fração........................................... | 11,0656 | ||||||||||||||||||||
5.4.20. | Coco da Bahia...................................................................... | 0,5070 | ||||||||||||||||||||
5.4.21. | Cumaru, por tonelada ou fração........................................... | 1,6460 | ||||||||||||||||||||
5.4.22. | Farelo de Babaçu, por tonelada ou fração............................ | 1,4272 | ||||||||||||||||||||
5.4.23. | Farelo de soja, por tonelada ou fração.................................. | 1,4272 | ||||||||||||||||||||
5.4.24. | Farinha de mandioca c/análise física, por tonelada ou fração | 1,1512 | ||||||||||||||||||||
5.4.24.1. | Farinha de mandioca c/análise físico-química, por tonelada ou fração......... | 2,7496 | ||||||||||||||||||||
5.4.25. | Farinha de soja, por tonelada ou fração............................... | 1,4307 | ||||||||||||||||||||
5.4.26. | Feijões, por tonelada ou fração............................................ | 1,8553 | ||||||||||||||||||||
5.4.27. | Fibra de casca de coco, por tonelada ou fração................... | 0,5323 | ||||||||||||||||||||
5.4.28. | Fibra de juta indiana, por tonelada ou fração........................ | 1,0941 | ||||||||||||||||||||
5.4.29. | Fibra de malva ou guaxima, por tonelada ou fração............. | 1,0941 | ||||||||||||||||||||
5.4.30. | Fragmentos de arroz, por tonelada ou fração....................... | 1,2844 | ||||||||||||||||||||
5.4.31. | Fruto de oiticica, por tonelada ou fração............................... | 1,6460 | ||||||||||||||||||||
5.4.32. | Girassol, por tonelada ou fração........................................... | 0,9229 | ||||||||||||||||||||
5.4.33. | Guaraná, por tonelada ou fração.......................................... | 3,2921 | ||||||||||||||||||||
5.4.34. | Linter, por tonelada ou fração.............................................. | 1,8553 | ||||||||||||||||||||
5.4.35. | Malte cervejeiro, por tonelada ou fração............................. | 2,9590 | ||||||||||||||||||||
5.4.36. | Mamona, por tonelada ou fração......................................... | 1,3225 | ||||||||||||||||||||
5.4.37. | Milho, por tonelada ou fração............................................... | 1,1512 | ||||||||||||||||||||
5.4.38. | Produtos amiláceos da raiz de mandioca, por tonelada ou fração.................. | 2,7136 | ||||||||||||||||||||
5.4.39. | Óleo de babaçu, por tonelada ou fração............................. | 1,9092 | ||||||||||||||||||||
5.4.40. | Óleo de menta, por tonelada ou fração............................... | 11,9031 | ||||||||||||||||||||
5.4.41. | Óleo de soja, por tonelada ou fração................................... | 1,9029 | ||||||||||||||||||||
3.4.42. | Piacava, por tonelada ou fração.......................................... | 0,5070 | ||||||||||||||||||||
5.4.43. | Pimenta do reino, por tonelada ou fração............................ | 2,7497 | ||||||||||||||||||||
5.4.44. | Pó cerífero de carnaúba, por tonelada ou fração................. | 3,2921 | ||||||||||||||||||||
5.4.45. | Rami, por tonelada ou fração................................................ | 1,1512 | ||||||||||||||||||||
5.4.46. | Resíduos de algodão, por tonelada ou fração....................... | 0,6469 | ||||||||||||||||||||
5.4.47. | Resíduos de sisal, por tonelada ou fração............................ | 0,6469 | ||||||||||||||||||||
5.4.43. | Resíduos de tabaco em folha beneficiado, por tonelada ou fração................. | 4,7574 | ||||||||||||||||||||
5.4.49. | Resíduos de tabaco em rolha cru, por tonelada ou fração | 3,2064 | ||||||||||||||||||||
3.4.50. | Sisal, por tonelada ou fração................................................ | 1,1512 | ||||||||||||||||||||
5.4.31. | Soja, por tonelada ou fração................................................. | 1,1512 | ||||||||||||||||||||
5.4.52. | Sorgo granífero, por tonelada ou fração............................... | 1,1512 | ||||||||||||||||||||
5.4.53. | Tabaco em folha beneficiado, por tonelada ou fração.......... | 4,7574 | ||||||||||||||||||||
5.4.53.1. | Tabaco em folha cru, por população ou fração.................... | 3,5680 | ||||||||||||||||||||
5.4.54. | Torta de babacu, por tonelada ou fração............................. | 1,4272 | ||||||||||||||||||||
5.4.53. | Torta de soja, por tonelada ou fração.................................. | 1,4272 | ||||||||||||||||||||
5.4.56. | Trigo Sarraceno ou Mourisco, por tonelada ou.................... | 1,1512 | ||||||||||||||||||||
5.4.57. | Trigo comum, por tonelada ou fração................................... | 1,1512 | ||||||||||||||||||||
5.4.58. | OUTROS PRODUTOS, por tonelada ou fração................... | 0,6695 | ||||||||||||||||||||
6. | SECRETARIA DA FAZENDA | |||||||||||||||||||||
6.1. | DEPARTAMENTO DA DIVIDA PÚBLICA DO ESTADO - DEDIP | |||||||||||||||||||||
6.1.1. | UTILIZAÇÃO DF OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS | |||||||||||||||||||||
6.1.1.1. | Substituição de Títulos da Dívida pública do Estado por um centavo de real ou fração de valor nominal........................ | 0,4968 |
7. SECRETARIA DE SAÚDE (anual) | |||||||||
CÓDIGO | FATO GERADOR | VALORES EM REAL | |||||||
| PORTE | ||||||||
| PEQUENO(1) | MÉDIO(2) | GRANDE(3) | ||||||
7.1 FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA | |||||||||
7.1.1 ALIMENTOS | |||||||||
1.1 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||||||
1.2 INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||||||
1.3 INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS E COADJUVANTE DE TECNOLOGIA | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||||||
1.4 INDÚSTRIA DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||||||
1.5 ATIVIDADE DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||||||
1.6 DEPÓSITO DE ALIMENTOS | 200,00 | 200,00 | 200,00 | ||||||
1.7 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE ALIMENTOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
1.8 ATACADISTA DE ALIMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA) | 350,00 | 350,00 | 350,00 | ||||||
1.9 COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS | 200,00 | 200,00 | 200,00 | ||||||
1.10 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
7.1.2 PRODUTOS PARA SAÚDE | |||||||||
2.11 INDÚSTRIA DE CORRELATOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||||||
2.12 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE CORRELATOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
2.13 ATACADISTA DE CORRELATOS (DISTRIBRUIDORA/IMPORTADORA) | 350,00 | 350,00 | 350,00 | ||||||
2.14 COMÉRCIO VAREJISTA DE CORRELATOS | 200,00 | 200,00 | 200,00 | ||||||
2.15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CORRELATOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
2.59 DEPÓSITO DE CORRELATOS | 200,00 | 200,00 | 200,00 | ||||||
7.1.3 COSMÉTICOS | |||||||||
3.16 INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||||||
3.17 ATACADISTA DE COSMÉTICOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA) | 350,00 | 350,00 | 350,00 | ||||||
3.18 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS | 200,00 | 200,00 | 200,00 | ||||||
3.19 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COSMÉTICOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
3.28 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE COSMÉTICOS | 350,00 | 350,00 | 350,00 | ||||||
3.60 DEPÓSITO DE COSMÉTICOS | 200,00 | 200,00 | 200,00 | ||||||
7.1.4 SANEANTES | |||||||||
4.20 INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||||||
4.21 ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA) | 300,00 | 300,00 | 300,00) | ||||||
4.22 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
4.29 COMÉRCIO VAREJISTA DE DOMISSANITÁRIOS | 200,00 | 200,00 | 200,00 | ||||||
4.30 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE DOMISSANITÁRIOS | 350,00 | 350,00 | 350,00 | ||||||
4.61 DEPÓSITO DE DOMISSANITÁRIOS | 200,00 | 200,00 | 200,00 | ||||||
7.1.5 MEDICAMENTOS | |||||||||
5.23 INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||||||
5.24 ATACADISTA DE MEDICAMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA) | 400,00 | 400,00 | 400,00 | ||||||
5.25 COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS | 250,00 | 250,00 | 250,00 | ||||||
5.26 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
5.31 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
5.62 DEPÓSITO DE MEDICAMENTOS | 200,00 | 200,00 | 200,00 | ||||||
7.1.6 SERVIÇOS DE SAÚDE | | | | ||||||
6.68 ATIVIDADE DE LABORATÓRIO DE ANATOMIA | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
6.63 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||||||
6.64 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||||||
6.65 ATIVIDADE DE CLÍNICA MÉDICA | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
6.66 ATIVIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
6.67 SERVIÇO DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANAS | 200,00 | 200,00 | 200,00 | ||||||
6.69 SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
6.70 SERVIÇO DE EMISSÃO DE RADIAÇÕES IONIZANTES | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
6.71 SERVIÇO DE BANCO DE SANGUE | 350,00 | 350,00 | 350,00 | ||||||
6.72 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇO DE COMPLEMENTO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
6.73 SERVIÇO DE ENFERMAGEM | 200,00 | 200,00 | 200,00 | ||||||
6.74 SERVIÇO DE NUTRIÇÃO | 500,00 | 500,00 | 500,00 | ||||||
6.75 SERVIÇO DE QUIMIOTERAPIA | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
6.76 SERVIÇO DE PSICOLOGIA | 200,00 | 200,00 | 200,00 | ||||||
6.77 SERVIÇO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
6.78 SERVIÇO DE FONOAUDIOLOGIA | 200,00 | 200,00 | 200,00 | ||||||
6.79 ATIVIDADE DE TERAPIAS ALTERNATIVAS | 250,00 | 250,00 | 250,00 | ||||||
6.80 SERVIÇO DE ACUPUNTURA | 200,00 | 200,00 | 200,00 | ||||||
6.81 SERVIÇO DE BANCOS EM SAÚDE | 500,00 | 500,00 | 500,00 | ||||||
6.82 SERVIÇO DE REMOÇÕES | 350,00 | 350,00 | 350,00 | ||||||
6.83 CENTROS DE REABILITAÇÃO | 400,00 | 400,00 | 400,00 | ||||||
6.84 SERVIÇOS SOCIAIS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
7.1.7 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE | |||||||||
7.85 OUTRAS CLÍNICAS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
7.86 RECICLAGEM | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
7.87 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA CANALIZADA | 500,00 | 500,00 | 500,00 | ||||||
7.88 COMÉRCIO ATACADISTA | 200,00 | 200,00 | 200,00 | ||||||
7.89 COMÉRCIO VAREJISTA | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
7.90 LOCAIS DE USO PÚBLICO E/OU RESTRITO | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
7.91 SERVIÇO DE PRÓTESE | 200,00 | 200,00 | 200,00 | ||||||
7.92 OUTROS LABORATÓRIOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
7.93 SERVIÇO DESRATIZAÇÃO E DEDETIZAÇÃO | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
7.94 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||||||
7.95 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||||||
7.96 METALURGIA BÁSICA | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||||||
7.97 CONFECÇÃO DE ARTIGO DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||||||
7.98 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||||||
7.99 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||||||
7.100 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||||||
7.101 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||||||
7.102 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||||||
7.104 OUTROS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE | 200,00 | 200,00 | 200,00 | ||||||
7.105 COMÉRCIO ATACADISTA | 300,00 | 300,00 | 300,00, | ||||||
7.106 ESCRITÓRIO DE CONTATO | 200,00 | 200,00 | 200,00 | ||||||
7.107 VEÍCULO PARA TRANSPORTE | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
7.108 DEPÓSITO | 200,00 | 200,00 | 200,00 | ||||||
7.109 OUTRAS INDÚSTRIAS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | ||||||
7.111 ATACADISTA - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA | 350,00 | 350,00 | 350,00 | ||||||
7.113 OUTROS SERVIÇOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
7.114 ESTABELECIMENTO DE ENSINO | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
7.2 SERVIÇOS (individualizada por serviço) | |||||||||
1.0 EMISSÃO DE CERTIDÃO, ATESTADO E DEMAIS ATOS DECLARATÓRIOS | 30,00 | 30,00 | 30,00 | ||||||
3.00 ASSUNÇÃO OU ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO | 50,00 | 50,00 | 50,00 | ||||||
2.00 EMISSÃO DE 2ª VIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO | 50,00 | 50,00 | 50,00 | ||||||
4.00 ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS (ENDEREÇO, NOME EMPRESARIAL ETC.) | 50,00 | 50,00 | 50,00 | ||||||
5.00 REGISTRO OU ABERTURA DE LIVROS | 50,00 | 50,00 | 50,00 | ||||||
6.00 REGISTRO DE DIPLOMA | 50,00 | 50,00 | 50,00 | ||||||
7.00 ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PLANTAS DE EDIFICAÇÕES LIGADAS À SAÚDE | 100,00 | 200,00 | 300,00 | ||||||
8.01 ANÁLISE LABORATORIAL DE CEREAIS E DERIVADOS | 240,00 | 240,00 | 240,00 | ||||||
8.02 ANÁLISE LABORATORIAL DE BROMATO | 190,00 | 190,00 | 190,00 | ||||||
8.03 ANÁLISE LABORATORIAL DE MEL | 320,00 | 320,00 | 320,00 | ||||||
8.04 ANÁLISE LABORATORIAL DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS | 270,00 | 270,00 | 270,00 | ||||||
8.05 ANÁLISE LABORATORIAL DE GELADOS COMESTÍVEIS | 340,00 | 340,00 | 340,00 | ||||||
8.06 ANÁLISE LABORATORIAL DE LEITE FLUIDO OU EM PÓ | 320,00 | 320,00 | 320,00 | ||||||
8.07 ANÁLISE LABORATORIAL DE IOGURTE, LEITE CONDENSADO E CREME DE LEITE | 320,00 | 320,00 | 320,00 | ||||||
8.08 ANÁLISE LABORATORIAL DE CARNE FRESCA, PESCADO, CONSERVA DE CARNE E CONSERVA DE PESCADO | 240,00 | 240,00 | 240,00 | ||||||
8.09 ANÁLISE LABORATORIAL DE SAL (IODO) | 80,00 | 80,00 | 80,00 | ||||||
8.10 ANÁLISE LABORATORIAL DE ESPECIARIAS E CONDIMENTOS VEGETAIS | 320,00 | 320,00 | 320,00 | ||||||
8.11 ANÁLISE LABORATORIAL DE CONDIMENTOS PREPARADOS | 240,00 | 240,00 | 240,00 | ||||||
8.12 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS | 340,00 | 340,00 | 340,00 | ||||||
8.13 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS | 250,00 | 250,00 | 250,00 | ||||||
8.14 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ÁGUA | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
8.15 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ÁGUA | 80,00 | 80,00 | 80,00 | ||||||
8.16 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE MEDICAMENTOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | ||||||
8.17 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE MEDICAMENTOS | 400,00 | 400,00 | 400,00 | ||||||
8.18 ANÁLISE LABORATORIAL DE EMBALAGEM PLÁSTICA PARA ALIMENTOS | 200,00 | 200,00 | 200,00 |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 29.260, de 01.06.2006, DOE PE de 02.06.2006, com efeitos a partir de 27.03.2006)
Nota:Redação Anterior:
"7. SECRETARIA DA SAÚDE
7.1. FISCALIZAÇÀO
(ANUAL)
7.1.1. Produção ou acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades 34,1009
7.1.2. Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades 16,9724
OBS.: Entende-se, também, como comercialização, o armazenamento, a distribuição ou a simples representação.
7.1.3. Funcionamento de hospitais, clinicas, maternidades, casas de saúde e similares e hospitais veterinários 22,7126
7.1.4. Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese Ou de equipamento e material de uso médico ou odontológico e similares, inclusive consultório e ambulatório veterinário 18,2234
7.1.5. Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos e de bebidas não alcoólicas 34,1009
7.1.6. Comercialização de alimentos e de bebidas não alcoólicas 16,9724
7.1.7. Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas 170,8910
7.1.8. Comercialização de bebidas alcoólicas 85,551
7.1.9. Funcionamento de supermercados. mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e similares, desde que não inscritos nos regimes de pagamento fonte e microempresa 33,0614
7.1.10. FUNCIONAMENTO DE:
7.1.10.1. hotéis, motéis; pensões e similares
7.1.10.1.1. de 1ª categoria 34,1009
7.1.10.1.2. de 2ª categoria 22,7126
7.1.10.1.3. de 3ª categoria 6,6786
7.1.10.2. Motéis situados na Região Metropolitana do Recife 66,1779
7.1.11. Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares
7.1.11.1. de 1ª categoria 34,1009
7.1.1 1.2. de 2ª categoria 22,7126
7.1.11.3. de 3ª categoria 6,6786
7.1.12. Funcionamento de matadouros de qualquer espécie:
7.1.12.1. na Capital 2,7126
7.1.12.2. no Interior 11,3334
7.1.13 Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, , inseticidas, raticidas e similares 28,9587
7.1.14 Comercialização de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares 14,5070
7.1.15 Funcionamento de empresa de desinsetização, desratização e de limpadoras de fossas e similares 19,8701
7.1.16. Funcionamento de institutos de beleza, barbearias e similares
7.1.16.1. de 1ª categoria 22,7126
7.1.16.2. de 2ª categoria 11,3334
7.1.16.3. de 3ª categoria 5,5839
7.1.17 Funcionamento de casas balneáreas, térmas, saunas e similares 22,7126
7.1.18. Funcionamento de casas funerárias 24,1384
7.1.19 Análise a aprovação de plantas de edificações ligadas a saúde 66,1779"
8. | SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA | ||||
8.1. | SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO REALIZADOS PELA | ||||
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA | |||||
ANUAL | |||||
8.1.1. | Funcionamento de cinemas: | | |||
8.1.1.1. | de 1ª classe................................................................... | 194,8352 | |||
8.1.1.2 | de 2ª classe................................................................... | 160,3573 | |||
8.1.1.3. | de 3ª classe................................................................... | 126,0909 | |||
OBS.: A classificação dos cinemas, para efeito do pagamento da taxa, obedece ao critério estabelecido pelo Instituto Nacional do Cinema. | |||||
8.1.2. | Funcionamento de lojas de locação de fitas de vídeo: | ||||
8.1.2.1. | na Capital do Estado..................................................... | 194.8352 | |||
8.1.2.2. | no demais municípios da Área Metropolitana................ | 160,3573 | |||
8.1.2.3. | no interior....................................................................... | 126,0909 | |||
8.1.3. | Funcionamento de danceterias, boates e similares: | ||||
8.1.3.1. | de 1ª categoria................................................................... | 262,8710 | |||
8.1.3.2. | de 2ª categoria................................................................... | 142,6706 | |||
8.1.3.3. | de 3ª categoria................................................................... | 148,8585 | |||
8.1.3.4. | de 4ª categoria................................................................... | 93,4899 | |||
8.1.3.5. | de 5ª categoria................................................................... | 60,5663 | |||
8.1.4. | Funcionamento de restaurantes, bares e similares: | ||||
8.1.4.1. | de 1ª categoria................................................................... | 175,2501 | |||
8.1.4.2. | de 2ª categoria................................................................... | 142,6706 | |||
8.1.4.3. | de 3ª categoria................................................................... | 99,2389 | |||
8.1.4.4. | de 4ª categoria................................................................... | 62,3265 | |||
8.1.1.4.5. | de 5ª categoria................................................................... | 40,3777 | |||
8.1.5. | Funcionamento de casas de jogos permitidos: | | |||
8.1.5.1. | Bilhar e/ou sinuca (por mesa)............................................. | 23,4630 | |||
8.1.5.2. | Boliche (por pista)............................................................... | 29,8513 | |||
8.1.5.3. | Jogos eletrônicos (por máquina)........................................ | 413,9550 | |||
8.1.5.4. | Fliperama e outras diversões eletrônicas permitidas a menores (por máquina) | 23,3256 | |||
8.1.5.5 | Clubes esportivos, casas de jogos permitidos ou estabelecimentos similares do ramo de bingo autorizado pela SEFAZ ou COFEPE, por estabelecimento | 4.967,4600 | |||
8.1.6. | Jogos de cartas e outros de finalidade recreativa, permitidos em clubes associações ou sociedades recreativas: | ||||
8.1.6.1. | de 1ª categoria......................................................... | 284,8935 | |||
8.1.6.2. | de 2ª categoria.......................................................... | 170,8810 | |||
8.1.6.3. | de 3ª categoria.......................................................... | 85,4407 | |||
8.1.6.4. | de 4ª categoria.......................................................... | 42,7203 | |||
8.1.6.5. | de 5ª categoria.......................................................... | 21,3601 | |||
8.1.7. | Agências lotéricas e similares (por unidade): | ||||
8.1.7.1. | na capital do Estado................................................... | 330,8701 | |||
8.1.1.2. | nos demais municípios da área Metropolitana............ | 165,2972 | |||
8.1.7.3. | no interior..................................................................... | 82,5659 | |||
8.1.8. | Funcionamento de hotéis (por apartamento): | ||||
8.1.8.1. | de cinco (05) estrelas...................................................... | 6,4393 | |||
8.1.8.2. | de quatro (04) estrelas.................................................... | 3,5194 | |||
8.1.8.3. | de três (03) estrelas........................................................ | 4,5995 | |||
8.1.8.4. | de duas (02) estrelas....................................................... | 3,6796 | |||
8.1.8.5. | de uma (01) estrela.......................................................... | 2,7597 | |||
8.1.8.6. | sem estrela....................................................................... | 1,8398 | |||
8.1.9. | Funcionamento de hospedarias, pensões, pousadas e outros serviços de hospedagens (por apartamento): | ||||
8.1.9.1. | at cinco (05) apartamentos........................................ | 3,6796 | |||
8.1.9.2. | de seis (06) at dez (10) apartamentos....................... | 4,5995 | |||
8.1.9.3. | de onze (11) at vinte (20) apartamentos.................... | 5,5194 | |||
8.1.9.4. | de vinte e um (21) at trinta (30) apartamentos............ | 6,4393 | |||
8.1.9.5. | acima de trinta (30) apartamentos................................ | 9,1990 | |||
8.1.10. | Funcionamento de termas, saunas e similares: | ||||
8.1.10.1. | na Capital................................................................ | 298,6825 | |||
8.1.10.2. | em outros municípios da área metropolitana.......... | 188,2945 | |||
8.1.10.0.3. | no interior................................................................ | 120,5069 | |||
8.1.11. | Espetáculos: | ||||
8.1.11.1. | Realizações de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos (por dia).......................... | 10,2386 | |||
8.1.11.2. | Realizações de espetáculos artísticos ou bailes franqueado ao público mediante ingressos pagos (por dia)......... | 12,4280 | |||
8.1.12. | Propaganda em veículos motorizados (por veículo): | ||||
8.1.12.1. | na Capital.................................................................. | 103,323 | |||
8.1.12.2. | em outros municípios da área metropolitana.................... | 69,9769 | |||
8.1.12.3. | no interior........................................................................... | 46,8845 | |||
8.1.13. | Circulação de "trios elétricos" (por dia): | ||||
8.1.13.1. | na Capital.......................................................................... | 27,5970 | |||
8.1.13.2. | em outros municípios da área metropolitana..................... | 22,9975 | |||
8.1.13.3. | no interior............................................................................ | 18,3980 | |||
8.1.14. | Recolhimento e guarda de veículos automotores: | ||||
8.1.14.1 | Depósito de veículo automotor apreendido (por dia, a partir da liberação) | 4,5995 | |||
8.1.14.2. | Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo | ||||
8.1.14.2.1. | dentro do município sede da Delegacia competente......... | 23,9174 | |||
8.1.14.2.2. | do outro município da região para o da sede da Delegacia competente......... | 45,9950 | |||
8.14.2.3. | transcrição de registro de ocorrência ou de queixa feito em livro próprio dos Delegacias de policias, a requerimento da parte legitima (por folha datilografada em espaço um)....... | 1,8398 | |||
8.1.15. | Segurança e vigilância: | ||||
8.1.15.1. | Alvará de autorização para funcionamento de vigilância própria da Empresas (indústrias, supermercados, hotéis, casas de espetáculos, condomínios, estabelecimentos de crédito e casas comerciais)............................................ | 229,9750 | |||
8.1.15.1.1. | por agência ou filial na Capital ou no interior................ | 217,3360 | |||
8.1.15.1.2. | por vigilante (registro).................................................... | 45,9950 | |||
8.1.1.5.2. | Certificados de funcionamento de alarme bancário...... | 330,8701 | |||
8.1.15.2.1. | instituições financeiras ou similares cujo financiamento depende de autorização BC, por matriz, filial, agências e postos de serviços................... | 330,8701 | |||
8.1.13.3. | Armas de fogo permitidas: | ||||
8.1.15.3.1. | registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caca ou co-leção.................................................. | 45,9950 | |||
8.1.15.3.2. | licença de porte para defesa pessoal (por arma)............ | 137,9850 | |||
8.1.15.3.3. | licença de porte para fim de caça (por arma).................. | 137,9850 | |||
8.1.15.3.4. | segunda via de registro.................................................... | 13,3980 | |||
8.1.15.3.5. | segunda via de porte de arma......................................... | 45,9950 | |||
8.1.15.3.6. | licença para colecionador (at 50 armas)........................ | 137,9850 | |||
8.1.15.3.7. | licença para colecionador (mais de 50 armas)................ | 275,9700 | |||
8.1.15.3.8. | licença para armeiro.......................................................... | 45,9950 | |||
8.1.15.3.9. | guia de tráfego para arma permitida e devidamente regis-trada...................... | 27,5970 | |||
8.1.15.4. | Fabrico ou importação de armas, munições inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício............................................. | 229,9750 | |||
8.1.15.5. | Comércio de arma de fogo, munições, explosivos, infla-máveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios, por estabelecimento. depósito ou barraca (postos de gasolina e depósito de gás liqüefeito)........... | 183,9800 | |||
8.1.15.6. | Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos quími-cos agressores ou explosivos (pedreiras)...................... | 183,9800 | |||
8.1.15.6.1. | Licença para blaster........................................................ | 137,9850 | |||
8.1.15.7. | Taxa de fiscalização....................................................... | 45,9950 | |||
8.1.16. | UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS: | ||||
8.1.16.1. | 2ª via da carteira de identidade....................................... | 6,4393 | |||
8.1.16.2. | antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuá-riado para fins cíveis | 13,7985 | |||
8.1.16.3. | cancelamento de antecedentes criminais......................... | 13,7985 | |||
8.1.16.4. | certidão de busca de prontuário........................................ | 13,7985 | |||
8.1.16.5. | policiamento ornamental de caráter particular, por turno de seis horas e por policial empregado............... | 6,0702 | |||
8.1.16.6. | policiamento em residência, por turno de seis horas e por policial empregado | 2,9202 | |||
8.1.17. | TAXAS A RECOLHER PELOS SERVIÇOS, FISCALIZAÇAO, PE-RÍCIAS E VISTORIAS REALIZADAS PELA SECRETARIA DE SE-GURANÇA PÚBLICA: | ||||
8.1.17.1. | Laudo de perícias cru geral, em originais, cópia autenti-cada ou certidão solicitada pela parte legitimamente inte-ressada, para fins cíveis (por folha datilografada em es-paço dois, sem foto e sem croqui).............................. | 7,3592 | |||
8.1.17.2. | Laudo de perícia em casa de jogos eletrônicos e agências de loterias ou similares (por folha, datilografada em espaço dois, sem foto)................. | 13,7985 | |||
8.1.17.3. | Laudo de perícia em veiculo automotor, solicitada pela legitimamente interessaria, para fins cíveis (sem foto)......... | 36,7960 | |||
8.1.17.4. | Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte interessada (por unidade)................................ | 7,3592 | |||
8.1.17.5. | Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade).... | 9,1990 | |||
8.1.17.6. | Exame químico para identificação de veículos complexos por exame)......... | 27,5970 | |||
8.1.17.7. | Exame químico para identificação de veículos complexo (por exame)......... | 36,7960 | |||
8.1.17.8. | Perícia pari constatação (te danos a pedido do interessado (com expedição de laudo) por folhas, datilografada em espaço dois, sem foto ou croqui........... | 13,7085 | |||
8.1.17.9. | Vistoria pala fim de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado no Estado.................................. | 27,5970 | |||
8.1.17.10. | Vistoria para fim de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado em outro Estado......................... | 33,1164 | |||
8.1.18. | Laudos e ensaios tecnológicos para determinação ou verificação de: | ||||
8.1.18.1. | Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes.................. | 503,0211 | |||
8.1.18.2. | Determinação de PH em solução aquosa................... | 188,6329 | |||
8.1.18.3. | Álcool etílico para fins carburantes.............................. | 754,5317 | |||
8.1.18.4. | Análise de álcoois superiores............................. | 622,7764 | |||
8.1.18.5. | Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral) | 880,2870 | |||
8.1.18.6. | Combustíveis (querosene de aviação iluminante)............. | 754,5317 | |||
8.1.18.7. | Determinação de derivados nitratos................................. | 188,6329 | |||
8.1.18.8. | Misturas gasosas.............................................................. | 503.0211 | |||
8.1.18.9. | Análise de bebidas alcoólicas........................................... | 503,0211 | |||
8.1.18.10. | Determinação de sangue humano, tipo sanguíneo.......... | 125,7552 | |||
8.1.18.11. | Exame tricológico (pêlos e fibras).................................... | 188,6329 | |||
8.1.18.12. | Análise toxicológica inseticidas, drogas. etc.................. | 754,5317 | |||
8.1.18.13. | Pesquisa de cátions (cobre, chumbo, etc.).................... | 314,3882 | |||
8.1.18.14. | Exame químico metalográfico......................................... | 125,7552 | |||
8.1.18.15. | Perícia em ocorrência de trânsito s/última, por solicitação da parte.............. | 377,2653 | |||
8.1.18.16. | Perícia documentoscópica (por documentos pala análise) | 125,1552 | |||
8.1.18.17 | Embalsamento (aplicação de formodeíldo em cadáver).... | 503,0211 | |||
8.2. | DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO | ||||
DETRAN/PE | |||||
8.2.1. | VISTORIA A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ANUAL) | ||||
EXCETO CASOS INDICADOS | |||||
8.2.1.1. | RELATIVOS A VEÍCULOS | ||||
8.2.1.1.1. | Primeiro emplacamento/registro................................ | 38,8289 | |||
8.2.1.1.2. | aquisição/transferência de propriedade..................... | 29,1424 | |||
8.2.1.1.3. | Recadastramento....................................................... | 38,8289 | |||
8.2.1.1.4. | Alteração de dados/caracter/mudança de endereço... | 19,4466 | |||
8 2.1.1.5. | Mudança de placa....................................................... | 29,1424 | |||
8.2.1.1.6. | 2ª Via do CRV.............................................................. | 19,4466 | |||
8.2.1.1.7. | 2ª Via do CRLV........................................................... | 19,4466 | |||
8.2.1.1.8. | Reemissão de licenciamento....................................... | 24,2669 | |||
8.2.1.1.9. | Renovação de licenciamento anual............................. | 24,2469 | |||
8.2.1.1.10. | Baixa de veículo (todos os casos)................................ | 29,1424 | |||
8.2.1.1.11. | Licença especial............................................................ | 9,6865 | |||
8.2.1.1.12. | Vistoria especial............................................................. | 14,2669 | |||
8.2.1.1.13. | Vistoria fora da Sede..................................................... | 48,5339 | |||
8.2.1.1.14. | Depósito de veículo (diárias)........................................ | 9,6863 | |||
8.2.1.1.15. | Rebocamento/deslocamento por Km/rodado................... | 4,8754 | |||
8.2.1.1.16. | Resselagem (relacração).................................................. | 19,4466 | |||
8.2.1.1.17. | Placa de experiência (anual)............................................ | 48,5339 | |||
8.2.1.1.18. | Registro anual de oficinas p/livro...................................... | 24,2669 | |||
8.2.1.1.19. | Certidões sobre veículos................................................. | 24,2669 | |||
8.2.1.1.20. | Inclusão ou baixa de reserva/alienação/arrendamento... | 19,4466 | |||
8.2.1.1.21 | Placa especial................................................................. | 87,5192 | |||
8.2.1.1.22. | Laudo de vistoria p/outras UFs....................................... | 9,6865 | |||
8.2.1.1.23. | Vistoria em trânsito veículos de outras UFs.................... | 9,6865 | |||
82.1.1.24. | Tarjeta............................................................................... | 4,8734 | |||
8.2.1.1.25. | Serviço especial fora da Sede, emplacamento/registro de veículos............. | 4,8754 | |||
8.2.1.1.26. | Regravação de chassi...................................................... | 29,1424 | |||
8.2.1.1.27. | Implantação restrição administrativa................................. | 19,4466 | |||
8.2.1.1.28. | Renovação placa experiência........................................... | 39,9289 | |||
8.2.1.2. | RELATIVO A CONDUTORES | ||||
8.2.1.2.1. | 1ª Habilitação............................................................... | 38,82 | |||
8.2.1.2.2. | Mudança de categoria.................................................. | 29,1424 | |||
8.2.1.2.3. | Renovação exames periódicos..................................... | 29,1424 | |||
8.2.1.2.4. | 2ª Via CNH...................................................................... | 19,3822 | |||
82.1.2.5. | Alterações de dados........................................................ | 19,3822 | |||
8.2.1.2.6. | Averbação do CNH outra FL ou estrangeiro................... | 19,3822 | |||
8.2.1.2.7. | Licença aprendiz............................................................. | 9,6865 | |||
8.2.1.2.8. | Junta médica especial..................................................... | 9,6865 | |||
8.2.1.2.9. | Reteste (por exame)........................................................ | 9,6865 | |||
8.2.1.2.10. | Transferência candidato (qualquer caso)......................... | 9,6865 | |||
8.2.1.2.11. | Reg. anual diretores/instrutores...................................... | 24,2669 | |||
8.2.1.1.12. | Reg. anual auto-escola.................................................... | 48,5339 | |||
8.2.1.2.13. | Cópia prontuário condutor................................................. | 24,2669 | |||
8 2.1.2.14. | Certidões sobre condutores................................................ | 24,2669 | |||
8.2.1.2.15. | Reg. de condutores............................................................. | 19,3822 | |||
8.2.1.2.16. | Exame médico.................................................................... | 16,3558 | |||
8.2.1.2.17. | Exame psicotécnico........................................................... | 16,3558 | |||
8.2.1.3. | RELATIVO A SERVIÇOS DF INFORMÁTICA | ||||
8.2.1.3.1. | Tabela lPVA/ Marca/ Modelo/Financ. Etc. (por folha)....... | 4,8754 | |||
8.2.1.3.2. | Pesquisa/Identificação/Emissão de listagem (por folha)... | 4,8754 | |||
8.2.1.3.3. | Relatório (por folha)........................................................... | 9,6865 | |||
8.2.1.4. | RELATIVO A DIVERSOS | ||||
8.2.1.4.1. | Utilização telex/fone/fax..................................................... | 9,6865 | |||
8.2.1.4.2. | Reg. doc. para prod. Efeitos/DETRAN ou eu) relação a terceiros................ | 9,6865 | |||
8.2.1.4.3. | Utilização de viaturas DETRAN cat. A e B........................ | 9,6865 | |||
8.2.1.4.4. | Utilização de viaturas DETRAN cat. C, D ou E.................. | 19,3179 | |||
8.2.1.4.5. | Fotocópia eu similar (por folha).......................................... | 0,1195 | |||
8.2.1.4.6. | Cadastramento para despachante..................................... | 60,7134 | |||
8.2.1.4.7. | Cadastramento para preposto de despachante.................. | 30,3567 | |||
8.2.1.4.8. | Renovação cadastro despachante...................................... | 48,5339 | |||
8.2.1.4.9. | Renovação cadastro para preposto de despachante.......... | 29,1424 | |||
8.2.1.4.10. | Remessa de placas............................................................. | 29,1424 | |||
9. | SECRETARIA DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES | ||||
ENTIDADES VINCULADAS | |||||
9.1. | FISCALIZAÇÃO | ||||
9.1.1 | Ancoragem de navios de procedência estrangeira (por dia) | 7,9389 | |||
9.1.2. | Saídas de navios, para portos estrangeiros....................... | 9,5763 | |||
9.2. | DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER | | |||
9.2.1. | Vistoria a critério da autoridade competente (anual) | | |||
9.2.1.1. | Exploração de linha de transportes coletivos intermunicipais, por quilometro: | ||||
9.2.1.1.1. | Estradas pavimentadas..................................................... | 0,5520 | |||
9.2.1.1.2. | Estradas de terra............................................................... | 0,1656 |
TIPO DO ESTABELECIMENTO | UNIDADE CONSIDERADA | BASE PARA A CLASSIFICAÇÃO | CLASSIFICAÇÃO (PORTE) |
Hospital, maternidade, clínica médica, urgência e emergência | leito | até 50 | Pequeno |
de 51 a 150 | Médio | ||
mais de 150 | Grande | ||
Hotéis, motéis e congêneres | categoria | até 2 estrelas | Pequeno |
de 3 e 4 estrelas | Médio | ||
de 5 estrelas | Grande | ||
Indústria de medicamentos, cosméticos, saneantes, alimentos correlatos, água mineral, embalagens, aditivos para alimentos e outros | área construída | até 150 m2 | Pequeno |
de 151 a 300 m2 | Médio | ||
superior a 300 m2 | Grande |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 29.260, de 01.06.2006, DOE PE de 02.06.2006, com efeitos a partir de 27.03.2006)