Decreto nº 20.212 de 28/11/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 nov 2007
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para estabelecer novos percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não do petróleo e dá outra providência.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 133, de 27 de novembro de 2007 e no Ato COTEPE/ICMS nº 15, de 23 de novembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O art. 894 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 894. .........................................................................................................
§1º ....................................................................................................................
I - quando o substituto tributário for a refinaria ou suas bases:
a)nas operações internas com:
1. gasolina automotiva e álcool anidro..................................... 70,63%
2. óleo diesel......................................................................................15,99%
b) nas operações interestaduais com:
1. gasolina automotiva e álcool anidro............................................. 127,51%
2. óleo diesel......................................................................................39,75%
II - quando o substituto tributário for a distribuidora:
a) nas operações internas com:
1. álcool hidratado.................................................................. 37,11%
2. óleo combustível...............................................................13,22%
b) nas operações interestaduais com:
1. álcool hidratado (alíquota de 7%)........................................ 70,09%
2. álcool hidratado (alíquota de 12%)...................................... 60,87%
3. óleo combustível.................................................................. 36,41%
(...)."(NR)
Art. 2º Para fins de determinação do valor de partida a que se refere a alínea b do inciso I do § 1º da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 3/99, 16 de abril de 1999, será utilizada como referência, por este Estado, a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, inscrita no CNPJ: 33.000.167/0003-73, situada à Rodovia RN 221, Zona Rural, CEP: 59.598-000 - GUAMARÉ (RN), conforme Ato COTEPE/ICMS nº 15, de 23 de novembro de 2007.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 114/07-GS/SET, de 30 de outubro de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima
RETIFICAÇÃO - DOE RN de 30.11.2007No Decreto nº 20.212, de 28 de novembro de 2007, publicado no D.O.E. nº 11.608, de 29 de novembro de 2007:
Onde se lê:
Art. 1º O art. 894 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - quando o substituto tributário for a refinaria ou suas bases:
a) nas operações internas com:
1. gasolina automotiva e álcool anidro........................................ 70,63%
2. óleo diesel........................................................................................15,99%
b) nas operações interestaduais com:
1. gasolina automotiva e álcool anidro.............................................. 127,51%
2. óleo diesel.......................................................................................39,75%
II - quando o substituto tributário for a distribuidora:
a) nas operações internas com:
1. álcool hidratado............................................................................... 37,11%
2. óleo combustível..............................................................................13,22%
b) nas operações interestaduais com:
1. álcool hidratado (alíquota de 7%)................................................... 70,09%
2. álcool hidratado (alíquota de 12%)................................................. 60,87%
3. óleo combustível............................................................................. 36,41%
(...)."(NR)
Leia-se:
Art. 1º O art. 894 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 894. .........................................................................................................
§1º ....................................................................................................................
I - quando o substituto tributário for a refinaria ou suas bases:
a) nas operações internas com:
1. gasolina automotiva e álcool anidro................................................ 70,63%
2. óleo diesel........................................................................................15,99%
b) nas operações interestaduais com:
1. gasolina automotiva e álcool anidro.............................................. 127,51%
2. óleo diesel.......................................................................................39,75%
II - quando o substituto tributário for a distribuidora:
a) nas operações internas com:
1. álcool hidratado............................................................................... 37,11%
2. óleo combustível..............................................................................13,22%
b) nas operações interestaduais com:
1. álcool hidratado (alíquota de 7%)................................................... 70,09%
2. álcool hidratado (alíquota de 12%)................................................. 60,87%
3. óleo combustível............................................................................. 36,41%
(...)."(NR)