Decreto nº 220 DE 21/08/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 ago 2019
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:
1) Convênio ICMS 169/2015 , de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2015;
2) Convênio ICMS 84/2016 , de 22 de agosto de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2016;
3) Convênio ICMS 48 , de 25 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2017;
4) Ajuste SINIEF 7 , de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar conforme indicado:
I - alterados os incisos I, III e VIII do § 1º do artigo 503, como segue:
"Art. 503 (.....)
(.....)
§ 1º (.....)
I - Anexo I (modelo cf. Convênio ICMS 169/2015 ): informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
(.....)
III - Anexo III (modelo cf. Convênio ICMS 84/2016 ): informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
(.....)
VIII - Anexo VIII (modelo cf. Convênio ICMS 84/2016 ): demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel - B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente.
(.....)."
II - revogado o § 2º do artigo 509, além de se acrescentar a nota nº 1 ao referido preceito, conforme segue:
"Art. 509 (.....)
(.....)
§ 2º (revogado)
Nota:
1. Alterações da cláusula oitava do Convênio ICMS 54/2002: Convênios ICMS 150/2007 e 84/2016."
III - acrescentados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, com as respectivas Notas Explicativas, ao Anexo II, conforme indicado:
"ANEXO II CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(.....)
1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (cf. Ajuste SINIEF 7/2019 )
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (cf. Ajuste SINIEF 7/2019 )
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
(.....)
2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (cf. Ajuste SINIEF 7/2019 )
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (cf. Ajuste SINIEF 7/2019 )
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
(.....)
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (cf. Ajuste SINIEF 7/2019 )
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo."
(.....)
6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (cf. Ajuste SINIEF 7/2019 )
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo."
(.....)."
IV - alterados o inciso II do § 1º, os §§ 4º, 5º e os incisos I e II que o compõem, o § 7º e o item 3 da anotação exarada ao final do artigo 97 do Anexo IV bem como acrescentado o § 2º-A, passando a vigorar na forma assinalada:
"Art. 97 (.....)
§ 1º (.....)
(.....)
II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.
(.....)
§ 2º A Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 2º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizada em território mato-grossense.
(.....)
§ 4º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.
§ 5º Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:
I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
(.....)
§ 7º O disposto nos §§ 2º-A e 6º deste artigo não se aplicam as operações nas quais participem estabelecimentos localizados em distintas unidades da Federação.
(.....)
Notas:
(.....)
3. Alterações do Convênio ICMS 27/1990 : Convênios ICMS 94/1994, 185/2010 e 48/2017."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou a observância de procedimento nos termos dos Convênios ICMS 169/2015, 84/2016 e 48/2017 e do Ajuste SINIEF 7/2019 , quando não houver, neste ato, expressa definição de termo de início de eficácia.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Mauro Mendes
Governador do Estado
Mauro Carvalho Junior
Secretário Chefe da Casa Civil
Rogério Luiz Gallo
Secretário do Estado da Fazenda