Decreto nº 2.321 de 08/09/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 1997
Dispõe sobre o remanejamento dos cargos em comissão e funções gratificadas que menciona, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.338, de 14.01.2000, DOU 17.01.2000.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, o seguinte cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e funções gratificadas:
I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Gabinete do Ministro Extraordinário de Política Fundiária, oriundo da extinção de órgão da Administração Pública Federal, um DAS 102.5;
II - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dezesseis FG-1.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.551, de 16.04.1998, DOU 17.04.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Anexo LVI ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto."
Art. 3º Fica remanejado, em caráter provisório, até 31 de dezembro de 1997, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Gabinete do Ministro Extraordinário de Política Fundiária, um cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, oriundo de órgão extinto da Administração Pública Federal, código DAS 102.5.
Notas:
1) Prazo prorrogado, até 31.01.2000, pelo Decreto nº 3.310, de 24.12.1999, DOU 27.12.1999.
2)Prazo prorrogado, até 31.12.1999, pelo Decreto nº 3.106, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999.
2) Prazo prorrogado, até 30.06.1999, pelo Decreto nº 3.013, de 30.03.1999, DOU 01.04.1999.
3) Prazo prorrogado, até 31.12.1998, pelo Decreto nº 2.636, de 25.06.1998, DOU 26.06.1998.
4) Prazo prorrogado, até 30.06.1998, pelo Decreto nº 2.433, de 19.12.1997, DOU 22.12.1997.
§ 1º O cargo em comissão objeto deste remanejamento não integrará a Estrutura do Gabinete do Ministro Extraordinário de Política Fundiária, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, o cargo em comissão ora remanejado será restituído ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo considerado exonerado o titular nele investido.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 2.257, de 20 de junho de 1997.
Brasília, 8 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Raul Belens Jungmann Pinto"