Decreto nº 24.174 de 05/04/2002

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 abr 2002

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

(Revogado pelo Decreto Nº 42532 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 83/2000, de caráter autorizativo, publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2000, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01.04.2002, fica atribuída ao estabelecimento gerador ou distribuidor, bem como ao agente comercializador, situados em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre a entrada neste Estado de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

§ 1º Relativamente ao imposto mencionado neste artigo:

I - o valor a ser retido aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas, conforme art. 25, I, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, sobre o valor da operação de que decorrer a respectiva entrada;

II - quando a retenção ocorrer nos seguintes períodos, o correspondente recolhimento deve ser efetuado até os dias respectivamente indicados do período fiscal subseqüente ao da referida retenção:

a) 01 de abril de 2002 a 30 de setembro de 2006: 9º (nono) dia;

b) a partir de 01 de outubro de 2006: 20º (vigésimo) dia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.725, de 10.10.2006, DOE PE de 11.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o respectivo recolhimento deve ocorrer até o 9º (nono) dia do período fiscal subseqüente ao da correspondente retenção."

§ 2º Relativamente às obrigações acessórias, aplica-se o disposto no Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e alterações.

§ 3º A partir de 20 de dezembro de 2006, o estabelecimento gerador ou distribuidor, bem como o agente comercializador, de que trata o "caput", deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na qualidade de contribuinte-substituto, observado o disposto no § 2º (Convênio ICMS 134/2006). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.210, de 13.02.2007, DOE PE de 14.02.2007)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.04.2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de abril de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS