Decreto nº 42532 DE 23/12/2015
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 dez 2015
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com energia elétrica para consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre e introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando os Convênios ICMS 77/2011 e 98/2015, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União - DOU de 8 de agosto de 2011 e de 8 de outubro de 2015, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com energia elétrica para consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre,
Decreta:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com energia elétrica para o consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
§ 1º O disposto neste Decreto também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 2º, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que for titular.
§ 2º O disposto neste Decreto somente se aplica relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 2º Fica atribuída a responsabilidade, na condição de contribuinte ou responsável, conforme o caso, pelo pagamento do ICMS incidente nas sucessivas operações, internas ou interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétric a destinada a consumidor situado neste Estado, desde a importação ou produção, até a última operação da qual decorra a saída para estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre:
I - à empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pela operação da rede de distribuição neste Estado, que praticar a última operação referida no caput por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que se conecte àquela rede para fins de recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;
II - na hipótese de destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio:
a) o referido destinatário, relativamente:
1. à energia elétrica adquirida e aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, nas operações interestaduais; e
2. aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, nas operações internas, com exceção daquele referido na alínea "c";
b) o comercializador, o gerador ou o transmissor, relativamente à energia elétrica comercializada, nas operações internas; e
c) o transmissor, relativamente à conexão e ao encargo correspondente à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica-Rede Básica - TUST-RB, nas operações internas;
III - à empresa distribuidora de energia elétrica, localizada em Unidade da Federação relacionada no Anexo Único do presente Decreto, que praticar a última operação referida no caput, por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão operada pela referida empresa, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica adquirida de terceiros; e
IV - à empresa geradora de energia elétrica, localizada em Unidade da Federação relacionada no Anexo Único do presente Decreto, que praticar a última operação referida no caput por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV do caput aplica-se quando a última operação ali referida, praticada por empresa geradora ou distribuidora localizadas em outra Unidade da Federação, for destinada diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a domicílio ou estabelecimento localizados neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte saída subsequente.
§ 2º Relativamente à operação referida no inciso I do caput, o recolhimento do ICMS devido em relação aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição à qual estiver conectado o destinatário, bem como a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, deve ser efetuado pela empresa distribuidora de energia elétrica, observado o disposto no Convênio ICMS 95/2005, de 30 de setembro de 2005.
Art. 3º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da última operação, correspondente, conforme o caso:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 2º, àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, observado o disposto no § 2º do art. 2º; e
II - relativamente ao inciso II do caput do art. 2º:
a) na hipótese do item 1 da alínea "a": àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida, aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, nas operações interestaduais;
b) na hipótese do item 2 da alínea "a": àquele relativo aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, nas operações internas, com exceção daquele referido na alínea "d" deste inciso;
c) na hipótese da alínea "b": àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida; e
d) na hipótese da alínea "c": àquele relativo à conexão e ao encargo correspondente à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica-Rede Básica - TUST-RB, nas operações internas; e
III - nas hipóteses dos incisos III e IV do caput do art. 2º, ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, aos valores e encargos cobrados das empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.
Art. 4º Para fins da apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, devem ser observadas as seguintes normas:
I - nas hipóteses dos incisos I e III do caput do art. 2º, o destinatário da energia elétrica deve apresentar, até o dia 20 de cada mês, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, documento de informação econômico-fiscal denominado Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC, que deve conter as seguintes informações:
a) quantidade de energia elétrica consumida no mês imediatamente anterior, com indicação dos correspondentes valores devidos, cobrados ou pagos, constantes dos documentos fiscais de aquisição, relativamente ao conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos situados neste Estado; e
b) contratos de comercialização firmados em ambiente de contratação livre, por meio dos quais o declarante tenha adquirido energia elétrica no mês imediatamente anterior para consumo em todos os seus domicílios ou estabelecimentos situados na área de abrangência do submercado Nordeste, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras Unidades da Federação; e
II - nas hipóteses dos incisos I e III do caput do art. 2º, a empresa distribuidora de energia elétrica deve apresentar à SEFAZ, nos termos de portaria da referida Secretaria, arquivo digital relativo à medição do consumo de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre por estabelecimento ou domicílio situados neste Estado, conectados à linha de distribuição integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede.
§ 1º Na ausência da declaração de que trata o inciso I do caput ou quando esta, a critério da SEFAZ, não merecer fé, o imposto deve ser calculado considerando-se o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento localizados neste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
§ 2º O destinatário da energia pode, nos termos de portaria da SEFAZ, a critério da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da referida Secretaria, solicitar dispensa do cumprimento da obrigação prevista no inciso I do caput, em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada ano, hipótese em que, havendo o
deferimento da solicitação do contribuinte, deve ser observado o disposto no § 1º.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43073 DE 26/05/2016):
§ 3º Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, prevalecem os valores reais das operações referidas na alínea "a" do inciso I do caput, obtidos mediante levantamento realizado pela SEFAZ, nas seguintes hipóteses:
I - entrega da DEVEC com informações incorretas ou que não mereçam fé; e
II - não entrega da DEVEC, ainda que em decorrência da dispensa referida no § 2º.
Art. 5º O imposto devido por substituição tributária de que trata este Decreto deve ser recolhido:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 2º, até o nono dia subsequente ao término do período de apuração no qual for efetuada a respectiva retenção; e
II - na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do art. 2º, na data de emissão do documento fiscal referido no art. 7º.
Art. 6º Devem ser apresentadas à DPC, da SEFAZ, até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que os valores tenham sido apurados, as seguintes informações:
I - valores e demais informações relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
II - valores apurados relativamente aos encargos cobrados pelo uso da rede básica de transmissão, para fins de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas pelas empresas de transmissão responsáveis pela operação dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede, pelo Operador Nacional do Sistema - ONS.
Art. 7º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado à rede básica, referido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º, deve:
I - emitir documento fiscal ou, na hipótese de estar dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, requerer a emissão de documento fiscal avulso, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde devem constar:
a) como base de cálculo, o valor referido, conforme o caso, nas alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 3º;
b) a alíquota aplicável; e
c) o destaque do ICMS; e
II - elaborar relatório, anexo ao documento fiscal mencionado no inciso I, em que devem constar:
a) a respectiva identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no CACEPE;
b) o valor pago a cada transmissora; e
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
Art. 8º Em decorrência do disposto nos arts. 1º a 7º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
.....
XXX - no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento, observando-se, até 31 de dezembro de 2015, o disposto nos §§ 29 e 30 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto em norma específica (Convênio ICMS 117/2004). (NR)
.....
Art. 231. O subsistema de informações econômico-fiscais é constituído dos seguintes documentos:
.....
XII - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC. (AC)
..... ".
Art. 9º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2016, o Decreto nº 24.174, de 5 de abril de 2002.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO CONVÊNIO ICMS 77/2011
(art. 2º, III e IV)
Mato Grosso |
Santa Catarina |
Sergipe |
São Paulo |
Bahia |
Goiás |
Maranhão |
Rondônia |
Paraná |