Decreto nº 24.430 de 02/03/2004
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 mar 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que "Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II e dá outras providências" e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que "Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II".
(Revogado pelo Decreto Nº 36494 DE 13/05/2015):
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e com o art. 46 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, decreta:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ - DF II
Art. 1º O Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II tem por objetivo ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na efetiva geração de emprego, renda, receita tributária e promover o desenvolvimento econômico e social, sustentável e integrado do Distrito Federal.
Art. 2º O PRÓ - DF II será implementado mediante a concessão dos seguintes benefícios:
I - Creditício;
II - Fiscais;
III - Econômicos;
IV - Financiamento especial para o desenvolvimento;
V - Infra-estrutura;
VI - Regime compensatório de competitividade;
VII - Capacitação empresarial e profissional;
VIII - Apoio para a recuperação ou preservação ambiental;
IX - Apoio para desenvolvimento de programas de responsabilidade social.
Art. 3º Para o alcance do objetivo previsto, o PRO - DF II promoverá o apoio ao empreendimento produtivo no Distrito Federal, mediante a implantação, relocalização, expansão, modernização e reativação de empreendimentos produtivos dos setores econômicos, com os benefícios que atendam aos critérios e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A seleção e habilitação de empreendimentos deverá buscar o atendimento ao mercado interno e às demandas de outros mercados, concorrendo para a substituição de importação de mercadorias provenientes de outras unidades federadas, com a utilização de matérias-primas com disponibilidade assegurada, respeitada a preservação do meio ambiente e a utilização racional dos recursos naturais.
§ 2º A relocalização de empreendimento será admitida em função de diretrizes de política urbana e de interesse público.
§ 3º Os benefícios do PRÓ - DF II serão concedidos a empreendimentos produtivos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, renda, desenvolvimento tecnológico e de caráter estratégico para o Distrito Federal, inclusive cooperativas de produção voltadas ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável, cujos projetos contemplem:
I - a implantação de um novo empreendimento produtivo;
II - a expansão ou relocalização de empreendimento produtivo já instalado;
III - a modernização de empreendimento produtivo;
IV - a reativação de empreendimento produtivo;
V - a implantação de empreendimento produtivo, cujo resultado implique na preservação ou recuperação de área ambientalmente degradada;
VI - a implantação de empreendimento produtivo destinado à reciclagem de materiais ou resíduos;
VII - outros empreendimentos que melhorem de forma expressiva a infra-estrutura viária, de transportes, de armazenamento e de logística integrada ao desenvolvimento do Distrito Federal.
§ 4º No interesse do desenvolvimento, a juízo do Poder Executivo, o Governo do Distrito Federal poderá realizar gestões junto aos Estados de Goiás e Minas Gerais, e aos municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, com a finalidade de estender, no que couber, os incentivos do PRÓ - DF II.
§ 5º. Os benefícios do PRÓ - DF II não serão concedidos a empreendimentos localizados em área pública ou objeto de invasão.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Projeto de Implantação: aquele que propicia a criação de empreendimento produtor de bens ou serviços;
II - Projeto de Modernização: aquele que promove investimentos destinados a inovações tecnológicas, de novos processos produtivos ou, ainda, de novos produtos, ou elevem a produtividade de recursos e fatores e a qualidade de produtos;
III - Projeto de Expansão: aquele que objetiva o aumento da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção;
IV - Projeto de Reativação: aquele que restabelece o funcionamento da unidade produtora desativada ou paralisada, desde que comprovada a superação dos fatores determinantes da paralisação;
V - Projeto de Relocalização: aquele que propicia a mudança de localização da unidade produtora, na mesma área econômica ou para outra localidade;
VI - Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra: instrumento que viabiliza a utilização do terreno destinado à implantação do projeto, mediante pagamento mensal estabelecido em contrato, por tempo determinado e com opção de compra;
VII - Empreendimento: conceito que combina a produção de bens ou serviços com a respectiva empresa produtora, inclusive aquelas atividades de natureza institucional ou comunitária;
VIII - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, assim consideradas pela legislação tributária em vigor no Distrito Federal;
IX - Cooperativa de Produção: sociedade ou empresa formada por grupo de natureza econômica ou social, tendo por objetivo desempenhar, em incentivo comum, determinada atividade econômica por meio de empreendimento produtivo.
Art. 5º A concessão dos benefícios previstos neste Regulamento observará:
I - a contribuição do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
II - a possibilidade de construção de infra-estrutura básica, pelo Poder Público, na localidade, essencial à implantação do empreendimento;
III - a comprovada disponibilidade de recursos, próprios ou de terceiros, para a realização do empreendimento;
IV - o prazo de implantação do empreendimento;
V - o potencial econômico do empreendimento na cadeia produtiva do DF e no mercado regional;
VI - compatibilidade com o Plano Diretor do Ordenamento Territorial e o Plano Diretor Local;
VII - contribuição para proteção e preservação do meio ambiente;
VIII - o estímulo à livre concorrência visando o aumento da oferta e a diminuição do preço final do produto ou serviço e da melhoria de sua qualidade.
Art. 6º Os benefícios previstos neste Regulamento aplicam-se à pessoa jurídica ou à firma individual que:
I - esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
II - não tenha débito inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
III - não participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja adimplente com suas obrigações tributárias;
V - esteja em dia com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - esteja adimplente com as suas obrigações com a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
VII - apresente certidão especial de regularidade fiscal expedido pelo órgão fazendário do Distrito Federal;
VIII - comprovar, mediante declaração formal, que seus sócios não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, 7.492, de 16 de junho de 1986, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 e 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão também observados em relação aos respectivos titulares, sócios, ou quando se tratar de sociedade anônima ou cooperativa, aos seus diretores.
§ 2º Quanto aos sócios de que trata o parágrafo anterior serão considerados os que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10% (dez por cento) do capital social.
§ 3º A regularidade de que trata o inciso V deste artigo será comprovada semestralmente.
§ 4º O descumprimento da Legislação do PRÓ-DF II ou contratos dela decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na Dívida Ativa do Distrito Federal ensejarão o cancelamento de todos os incentivos previstos, assegurado o contencioso administrativo ou judicial.
§ 5º Não serão aprovados, pelo prazo de cinco anos contado da ocorrência, projetos de empreendimentos cujos titulares, sócios ou controladores tenham transferido o controle acionário ou a titularidade de empresas beneficiadas pelo PRÓ-DF II ou em programas instituídos pelo Distrito Federal visando ao desenvolvimento econômico previstos nas Leis nº 6/88, Lei nº 289/82, Lei nº 409/93, Lei nº 1.314/97, Lei nº 2.427/99.
§ 6º O adquirente do controle acionário ou societário de empresas beneficiadas pelos programas instituídos por esta Lei ou pelas Leis nº 6/88, nº 289/82, nº 409/93, nº 1.314/97, nº 2.427/99, sob pena da aplicação do § 4º deste artigo, terá o prazo de trinta dias contado da data da efetiva transferência ou da homologação das entidades públicas intervenientes, quando se tratar de sociedades anônimas, para comunicar a aquisição à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
§ 7º Quando se tratar de empreendimento de empresa localizada em outra unidade da Federação, serão exigidos os seguintes comprovantes do seu efetivo e regular funcionamento:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro Fiscal da respectiva unidade Federativa;
II - certidão negativa na dívida ativa respectiva;
III - declaração de não participação de empresa inscrita na dívida ativa da respectiva unidade federativa ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - certidão negativa de regularidade fiscal expedida pelo órgão fazendário respectivo;
V - regularidade com o Sistema de Seguridade Social, de acordo com o que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e Vi - outros documentos estabelecidos pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP - PRÓ DF II.
§ 8º Nas hipóteses de que tratam os incisos II a VII do caput deste artigo, o beneficiário será notificado para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assegurando-se-lhe o contencioso administrativo referido no §4º.
§ 9º O disposto no parágrafo anterior no que se refere à notificação, não se aplica na hipótese de cancelamento de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
§ 10 Os beneficiários dos incentivos referidos neste artigo deverão atender às disposições da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, relativamente à sua natureza jurídica.
Art. 7º Os benefícios serão concedidos, a requerimento do interessado, isoladamente ou em conjunto, após a aprovação do respectivo projeto.
CAPÍTULO II - DO INCENTIVO CREDITÍCIO SEÇÃO I - Do Benefício Incentivo Creditício
Art. 8º Constitui incentivo creditício dos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa, o empréstimo de até 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprio, proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS.
Art. 9º Os recursos para execução do incentivo provirão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, na forma da legislação e regulamentação específicas, ao qual cabem os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos.
SEÇÃO II - Da Concessão do Benefício Incentivo Creditício
Art. 10. A concessão do incentivo creditício fica condicionada à:
I - aprovação do projeto;
II - disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e layout estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos;
III - destinação ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE - de montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de cada parcela do incentivo creditício certificado pela Subsecretaria da Receita;
IV - aplicação anual de parcela do financiamento concedido no aumento da capacidade de produção, no percentual fixado anualmente pelo Conselho, em função do comportamento da atividade econômica, sobre o valor do incentivo concedido, no período.
Parágrafo único. Para fins do inciso IV:
I - será computado o investimento efetivamente realizado na implantação do projeto;
II - a aplicação anual de parcela do financiamento concedido no financiamento do aumento da capacidade de produção, nos percentuais definidos, sobre o valor do incentivo creditício concedido no período, não se aplica no caso de empreendimento que visar exclusivamente à importação de mercadorias do exterior.
Art. 11. Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do benefício creditício será proporcional à ampliação da produção e ao valor do crescimento real do recolhimento do ICMS, exceto quando tratar de projetos que visem à importação de mercadorias do exterior.
§ 1º Entende-se por ICMS decorrente de ampliação a diferença a maior entre o imposto devido e a média do ICMS dos doze meses imediatamente anteriores à data da concessão do incentivo.
§ 2º Decorrendo lapso temporal de mais de vinte e quatro meses entre a publicação da Resolução do ato concessivo do incentivo e a expedição do Atestado de Implantação, a média do ICMS, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser reajustada com nova apuração, considerando-se o período dos doze meses imediatamente anteriores à data da expedição do Atestado de Implantação.
Art. 12. Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior.
§ 2º A concessão de incentivo creditício não dispensa o contribuinte:
I - do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;
II - das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou de substituído;
III - ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária.
SEÇÃO III - Do Contrato e das Garantias
Art. 13. Será condicionada a liberação de cada parcela do incentivo creditício à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB.
§ 1º Desde que mantido o índice de garantia aprovado, a caução referida no caput deste artigo poderá ser utilizada para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a respectiva baixa do título, devendo o incentivado promover o pagamento da diferença a maior eventualmente existente.
§ 2º A substituição de garantias será feita somente com a anuência do agente financeiro.
Art. 14. Os contratos poderão ser aditados quando:
I - o montante a ser incentivado for objeto de alteração;
II - os prazos de fruição, carência e amortização forem modificados em decorrência de opção ou fato julgado relevante pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF;
III - houver alterações nas condições de concessão dos benefícios.
§ 1º Considera-se fato relevante para os fins do inciso II deste artigo a perda de competitividade do empreendimento, decorrente de fatores externos, mediante comprovação inequívoca.
§ 2º Os aditamentos de que trata este artigo subordinam-se às mesmas condições legais e regulamentares exigidas para a celebração do contrato aditado.
Art. 15. O Banco de Brasília S.A. - BRB - é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes da concessão do referido incentivo e na oferta de resgate antecipado na modalidade de leilão, na forma estabelecida em Lei.
SEÇÃO IV - Dos Prazos
Art. 16. A concessão do incentivo creditício será efetuada em conformidade com as seguintes condições:
I - quanto aos prazos:
a) fruição em até trezentos meses, contados da data referente à liberação da primeira parcela do financiamento;
b) carência de até trezentos meses, aplicável a cada parcela liberada do financiamento;
c) liquidação do principal em até trezentos meses, contados da data da liberação de cada parcela contratada do financiamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.947, de 15.01.2009 - DO DF de 16.01.2009)
Nota: Redação Anterior:"I - quanto aos prazos:
a) fruição em até cento e oitenta meses, contados da data referente à liberação da primeira parcela do incentivo;
b) carência de até cento e oitenta meses, aplicável a cada parcela liberada do incentivo;
c) amortização do principal em até cento e oitenta meses, contados da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela."
II - juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, sobre o saldo devedor das parcelas liberadas, recolhidos por ocasião da liberação de cada parcela;
III - atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços /Disponibilidade Interna - IGP/DI ou outro que venha a sucedê-lo.
§ 1º A amortização do principal far-se-á, mensal e sucessivamente, em tantas prestações quantas forem as parcelas liberadas a título de incentivo creditício.
§ 2º Caso a variação anual do IGP/DI seja igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento), fica vedada a atualização monetária do principal.
§ 3º Cada parcela terá o prazo de trezentos meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.947, de 15.01.2009 - DO DF de 16.01.2009)
§ 4º A autenticação pelo BRB do Documento de Arrecadação extingue o crédito tributário respectivo sob condição resolutória da ulterior verificação pelo Fisco, na forma da legislação tributária.
§ 5º Aplicam-se às parcelas do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF e do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, liberadas antes ou após a publicação da Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, as disposições do inciso I do caput e do § 3º deste artigo. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.947, de 15.01.2009 - DO DF de 16.01.2009)
Art. 17. As obrigações pecuniárias de que trata este Capítulo serão recolhidas:
I - na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 10, até o momento da formalização do pedido de cada parcela de financiamento; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.533, de 08.04.2010, DO DF de 09.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"I - na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 10, até o oitavo dia após a notificação feita pela SUREC ao beneficiário informando o valor da parcela do incentivo creditício;"
II - nas hipóteses de que trata o inciso III do § 2º do art. 12 deste Decreto, nos prazos regulamentares definidos na legislação tributária; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.716, de 17.08.2009, DO DF de 18.08.2009)
Nota: Redação Anterior:"II - nas hipóteses de que trata o inciso III do § 2º do art. 12, nos prazos regulamentares definidos na legislação tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 25.222, de 15.10.2004 - Efeitos a partir 18.10.2004 (para os processos em andamento)."
III - na hipótese de que trata o art. 8º deste Decreto, até o quinto dia útil após a emissão da Ordem Bancária a que se refere o § 5º do art. 19 deste Decreto. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.716, de 17.08.2009, DO DF de 18.08.2009)
Nota: Redação Anterior:"III - na hipótese de que trata o art. 3º e seu parágrafo único, até o quinto dia útil após a emissão da Ordem Bancária a que se refere o § 5º do art. 19."
Art. 18. As parcelas recolhidas em atraso por culpa exclusiva do beneficiário serão incorporadas:
I - de atualização monetária e de juros moratórios, consoante previsão dos arts. 395 e 406 do Código Civil em vigor, na hipótese do inciso I do artigo anterior;
II - dos acréscimos previstos na legislação tributária, na hipótese do inciso II do artigo anterior;
III - dos acréscimos previstos na legislação tributária, até à data da liberação da parcela, na hipótese do inciso III do artigo anterior.
Parágrafo único. Verificada a situação de que trata o inciso III deste artigo, para a liberação da parcela do incentivo creditício, deverá o beneficiário comprovar o recolhimento do valor da multa e dos juros de mora.
SEÇÃO V - Da Liberação das Parcelas
Art. 19. A liberação de cada parcela do incentivo creditício do ICMS dependerá, sob pena de indeferimento, de: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 30.716, de 17.08.2009, DO DF de 18.08.2009)
Nota:1) Redação Anterior:
"Art. 19. A liberação de cada parcela do incentivo creditício do ICMS dependerá de:"
2) Ver art. 1º da Portaria SEF nº 315, de 10.08.2009, DO DF de 12.08.2009, que trata da formalização, pela empresa interessada, da solicitação de liberação das parcelas do incentivo creditício do PRO-DF II, na forma deste artigo, por meio de requerimento dirigido à Agência Empresarial da Receita, da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
I - recolhimento do valor a que se refere o inciso III do § 2º do art. 12; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.533, de 08.04.2010, DO DF de 09.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"I - comprovação de recolhimento dos valores a que se referem o inciso III do artigo 10 e o inciso III do § 2º do art. 12; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.222, de 15.10.2004, DO DF de 18.10.2004)"
"I - comprovação de recolhimento dos valores a que se referem o inciso III do art. 10 e o inciso III do art. 12;"
II - apresentação à Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF, do contrato de financiamento celebrado com o BRB;
III - confirmação pelo COPEP PRÓ-DF II de que, no ano anterior, o beneficiário atendeu as exigências constantes do inciso IV do caput do art. 10, bem como os limites dos benefícios a que se refere o art. 11;
IV - envio do livro eletrônico relativo ao mês de referência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.533, de 08.04.2010, DO DF de 09.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"IV - prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiário ou de garantia real, inclusive de caução de título de emissão do BRB;"
V - formalização do pedido de cada parcela de financiamento na SUREC/SEF até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte, instruído com:
a) comprovação de recolhimento do valor a que se refere o inciso III do art. 10; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 31.533, de 08.04.2010, DO DF de 09.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"a) Livro Registro de Apuração do ICMS;"
b) prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiário ou de garantia real, inclusive de caução de título de emissão do BRB, nos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do § 1º do art. 10 da Lei nº 3.196, de 2003. (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 31.533, de 08.04.2010, DO DF de 09.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"b) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque."
§ 1º Atendidas as disposições deste artigo por parte do beneficiário, a SUREC/SEF informará o valor da parcela do financiamento ao gestor do FUNDEFE, junto à Secretaria de Fazenda, para autorização da despesa.
§ 2º Autorizada a despesa, a Subsecretaria de Finanças - SUFIN/SEF disponibilizará as cotas financeiras à Subsecretaria de Apoio Operacional - SUAOP/SEF.
§ 3º A SUAOP/SEF emitirá a Nota de Empenho - NE e a respectiva Nota de Liquidação - NL, bem como a Previsão de Pagamento - PP, individualizada, a débito da conta do FUNDEFE e a crédito da empresa incentivada.
§ 4º A Subsecretaria da Receita/SUREC/SEF emitirá o Documento de Arrecadação - DAR, após a comprovação, pelo favorecido do empréstimo, da existência de recursos financeiros em sua conta corrente, para honrar o pagamento da CPMF devida sobre a movimentação do valor a ser depositado.
§ 5º A SUFIN/SEF após os procedimentos de que tratam os parágrafos anteriores emitirá a ORDEM BANCÁRIA.
§ 6º A SUFIN/SEF providenciará a autenticação do DAR, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, com base no qual ficará extinto o crédito tributário do ICMS sob condição resolutória da ulterior verificação pelo Fisco, na forma da legislação tributária.
§ 7º Após a autenticação do DAR, o BRB adotará as providências de praxe, com vistas ao ingresso do respectivo valor da receita tributária a crédito da CONTA ÚNICA, em nome do Governo do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 17.895, de 10 de dezembro de 1996.
§ 8º A SUREC/SEF efetuará o registro do financiamento na rubrica ICMS INCENTIVADO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO.
§ 9º A regra do inciso V do caput deste artigo somente é aplicável após a assinatura do contrato de financiamento com o Banco de Brasília S/A - BRB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.716, de 17.08.2009, DO DF de 18.08.2009)
§ 10. O contribuinte terá 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato de financiamento com o Banco de Brasília S/A - BRB, para formalizar o pedido de liberação das parcelas relativas aos meses anteriores à celebração do contrato. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.716, de 17.08.2009, DO DF de 18.08.2009)
SEÇÃO VI - Das Disposições Gerais Relativas ao Incentivo Creditício
Art. 20. As referencias feitas neste Capitulo ao ICMS aplicam-se, no que couber, ao ISS.
CAPÍTULO III - DO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 21. Fica reduzida, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo dos empreendimentos efetivamente implantados, relativamente aos seguintes tributos:
I - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, na aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, pelo período de até quatro anos, contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado;
III - Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, para veículos exclusivamente de transporte de cargas, desde que o documento fiscal de aquisição tenha sido emitido por contribuinte estabelecido no Distrito Federal, pelo período de até dois anos, contado da data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o Início de Implantação do Projeto;
IV - Taxa de Limpeza Pública - TLP, pelo período de até quatro anos, contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o Início de Implantação do Projeto.
§ 1º Após a expedição do Atestado de Início de Implantação do Projeto até a expedição do Atestado de Implantação Definitivo, será suspensa a exigibilidade dos tributos.
§ 2º Expedido o Atestado de Implantação Definitivo de que trata o § 11 do art. 23, será efetivado o benefício fiscal previsto no caput, cujo prazo para fins da redução da base de cálculo contar-se-á a partir da expedição do Atestado de Início de Implantação do Projeto.
§ 3º O cancelamento dos incentivos deste artigo, em descumprimento a qualquer um dos dispositivos da Legislação do PRÓ - DF II, ensejará o pagamento dos tributos cuja exigibilidade foi suspensa, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.
§ 4º O percentual de redução da base de cálculo será definido em função da pontuação dos fatores referidos no art. 3º, § 1º, e no art. 5º, I a VIII, ambos deste Regulamento.
Art. 22. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda dar cumprimento à redução de base de cálculo e à suspensão da exigibilidade dos tributos referidos neste capítulo, com base na deliberação de concessão, observados a forma, os critérios e as condições constantes da legislação tributária do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV - DO BENEFÍCIO ECONÔMICO
Art. 23. O benefício econômico dar-se-á sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, de unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
§ 1º Publicada no Diário Oficial a aprovação do projeto de viabilidade pelo Conselho, a TERRACAP notificará o interessado no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da concessão do benefício.
§ 2º A TERRACAP firmará o contrato com o beneficiário no prazo de até sessenta dias, contado da notificação ao interessado.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o contrato tenha sido assinado, o interessado poderá requerer à TERRACAP justificativa da demora; se comprovadamente causada pelo interessado, o benefício será cancelado e o processo arquivado.
§ 4º A concessão do benefício implica:
I - o pagamento mensal, por parte do beneficiário, respeitada a carência estabelecida, da taxa de ocupação de 0,5% (cinco décimos por cento), calculada sobre o valor de avaliação do imóvel expresso no contrato;
II - quando da opção de compra, na subtração das parcelas pagas, a título de taxa de ocupação, como adiantamento de pagamento do imóvel, as quais serão deduzidas do valor líquido da aplicação do percentual de redução sobre o valor contratual.
§ 5º Na hipótese do concessionário encontrar-se impedido de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto por motivos decorrentes de ausência de infra-estrutura mínima necessária, por restrições ambientais relativamente à área destinada para o Programa ou outros motivos causados por terceiros, inclusive entes públicos, as obrigações do contrato de Concessão de Direito Real de Uso poderão ser sobrestadas a pedido do interessado e por deliberação da respectiva Câmara Setorial, inclusive quanto ao pagamento da taxa de ocupação.
§ 6º O reinício dos prazos suspensos será feito a partir da data em que forem supridas as condições consideradas pela Câmara Setorial como necessárias ao empreendimento.
§ 7º Atendidas as cláusulas previstas no contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, do terreno destinado à implantação do projeto, desde que cumpridas as demais exigências do Programa, será expedido, a requerimento do beneficiário, o competente Atestado de Implantação Provisório, expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, suspensa a obrigação de pagamento da taxa de ocupação.
§ 8º Decorridos seis meses da emissão do Atestado de Implantação Provisório, o interessado poderá requerer a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, que o habilitará a assinar com a TERRACAP escritura pública de promessa de compra e venda, desde que cumpridas as demais exigências do Programa.
§ 9º O não atendimento das disposições legais e contratuais do PRÓ - DF II, no período entre a data do Atestado de Implantação Provisório e a do Definitivo, implica a perda parcial ou total dos benefícios, observado o seguinte:
I - as câmaras correspondentes deverão instruir cada processo e, segundo a gravidade da ação ou omissão, propor as medidas cabíveis;
II - as sanções previstas no caso deste parágrafo serão objeto de deliberação do COPEP PRÓ - DF II.
§ 10º O beneficiário poderá exercer a Opção de Compra até a data e vigência do respectivo contrato, desde que tenha implantado o empreendimento na forma do projeto aprovado.
§ 11º Na hipótese de cumprimento de todas as exigências previstas no § 7º, sem que tenha sido solicitado o Atestado de Implantação Provisório, poderá ser requerido, de imediato, o Atestado de Implantação Definitivo.
Art. 24. No exercício do Direito Real de Uso, com Opção de Compra, serão asseguradas ao beneficiário do Programa as seguintes condições:
I - microempresas e empresas de pequeno porte, assim entendidas as inscritas como tais no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF - DF:
a) prazo contratual de até sessenta meses;
b) desconto de até 90% (noventa por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
c) desconto de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até trinta e seis meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
d) carência de até doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação.
II - médias e grandes empresas, assim entendidas as não enquadradas na forma do inciso anterior:
a) prazo contratual de até sessenta meses;
b) desconto de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
c) desconto de até 60% (sessenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até trinta e seis meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
d) carência de até doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação.
III - empreendimentos que forem enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou de recuperação ambiental, ou, ainda, que se situem em área de dinamização ou recuperação econômica, conforme Resolução do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF:
a) prazo contratual de até cem meses;
b) desconto de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até trinta e seis meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
c) desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até sessenta meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
d) carência de até vinte e quatro meses para início de pagamento da taxa de ocupação.
§ 1º O não cumprimento implicará na suspensão dos incentivos e benefícios concedidos, declarados pela Câmara Setorial, assegurado o contencioso administrativo.
§ 2º As obras civis deverão ter início em até noventa dias da data de assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, firmado com a TERRACAP.
§ 3º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem início e continuidade das obras civis de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, o incentivo será cancelado e o processo será arquivado, exceto quando o Poder Público der causa ao impedimento do início das obras, caso em que poderá ser estabelecido novo prazo.
§ 4º O COPEP PRÓ - DF II fixará os parâmetros para a determinação dos prazos de contrato, dos prazos de carência, dos percentuais de descontos e dos critérios para a definição de interesse relevante, a serem aplicados pelas Câmaras.
§ 5º Os parâmetros a serem fixados considerarão:
I - quantidade de empregos a serem gerados, constantes do projeto;
II - cronograma físico das obras;
III - ramo da atividade.
Art. 25. O imóvel objeto do incentivo econômico permanecerá à disposição do PRÓ - DF II ainda que tenha sido objeto de distrato, desde que não tenham sido feitas benfeitorias.
CAPÍTULO V - DO BENEFÍCIO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO
Art. 26. A concessão de financiamento especial para o desenvolvimento terá por objeto a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico e social, sustentável do Distrito Federal, na forma do disposto neste Capítulo, observados os critérios e as condições constantes da legislação, independente do ramo ou setor de atividade, desde que integrante da cadeia produtiva, conforme diretrizes definidas pelo COPEP PRÓ - DF II.
Parágrafo único. São beneficiários do financiamento especial para o desenvolvimento quaisquer empreendimentos da cadeia produtiva que tiverem o respectivo projeto aprovado nos termos desta Lei.
Art. 27. O financiamento de que trata este Capítulo será concedido proporcionalmente ao potencial de faturamento, geração de emprego e inovação tecnológica de cada empreendimento.
Art. 28. O valor e o prazo do financiamento especial serão obtidos mediante ponderação dos fatores referidos no artigo anterior, sendo que:
§ 1º O valor máximo a ser financiado será 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal.
§ 2º No caso de importação, a concessão será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor CIF.
Art. 29. O financiamento especial para o desenvolvimento, terá como fonte:
I - recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE -, na forma da legislação e regulamentação específica, a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos;
II - outros recursos.
Art. 30. O Banco de Brasília S.A. - BRB - será o agente financeiro do financiamento especial para o desenvolvimento, ficando responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do referido financiamento.
Parágrafo único. A concessão do financiamento para o desenvolvimento implica a obrigatoriedade de pagamento mensal, por parte do beneficiário, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da parcela a ser liberada.
Art. 31. A concessão do financiamento para o desenvolvimento terá as seguintes condições:
I - prazo de fruição e carência de até quinze anos;
II - amortização do principal em até quinze anos, em prestações mensais e sucessivas;
III - juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;
IV - atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna - IGP/DI - ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incidirá atualização monetária quando sua variação anual for inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Cada parcela terá o prazo de 15 anos de carência, sendo ao final da carência, exigida a sua amortização.
Art. 32. A liberação de cada parcela do financiamento especial para o desenvolvimento fica condicionada à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB.
§ 1º Desde que mantido o índice de garantia aprovado, a caução referida no artigo anterior poderá ser utilizada para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a respectiva baixa do título, devendo o incentivado promover o pagamento da diferença a maior existente.
§ 2º Os contratos poderão ser aditados sempre que o montante a ser incentivado for alterado, ou na hipótese de substituição de garantia.
§ 3º A substituição de garantias será feita somente com a anuência do agente financeiro.
§ 4º O Banco de Brasília S.A. - BRB - é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes da concessão do financiamento especial para o desenvolvimento e na oferta de resgate antecipado na modalidade de leilão, na forma estabelecida em Lei.
Art. 33. O Poder Executivo definirá em regulamentação especifica as disposições complementares necessárias à operacionalização do financiamento especial de que trata este capitulo.
CAPÍTULO VI - DO BENEFÍCIO DE INFRA-ESTRUTURA
Art. 34. A concessão dos benefícios de infra-estrutura dar-se-á sob a forma de:
I - obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplanagem, movimentação e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado;
II - construção de estação de tratamento de efluentes, e unidade de tratamento de lixo e resíduos;
III - viabilização de energia, abastecimento de água e demais equipamentos imprescindíveis à implantação do empreendimento a ser incentivado;
IV - apoio para elaboração de projetos e estudos técnicos.
§ 1º O Poder Público poderá firmar parcerias:
I - com entidades públicas ou privadas, ou com a empresa beneficiada, para implantação da infraestrutura básica imprescindível ao empreendimento;
II - com as concessionárias de serviço público para a prestação de consultoria especializada aos beneficiários do Programa, especialmente para racionalizar e otimizar o uso e serviços, bens ou o objeto da concessão.
§ 2º Poderão ainda ser objeto das parcerias referidas no parágrafo anterior:
I - execução de obras de interesse do empreendimento pela respectiva concessionária de serviços públicos ou instalação de infra-estrutura necessária ao funcionamento do empreendimento incentivado mediante convênio firmado com a referida concessionária e o Governo do Distrito Federal;
II - concessão de sistema de fornecimento de bens e serviços de forma diferenciada ao empreendimento produtivo, por parte das concessionárias mediante ajuste tripartite entre o empreendedor, o Governo do Distrito Federal e as concessionárias.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não implicarão em custos financeiros para os beneficiários do Programa, exceto no tocante ao disposto no § 2º, II.
Art. 35. Para o investimento público previsto no artigo anterior, o empreendimento deverá enquadrar-se como de relevante interesse econômico e social, observados os critérios de geração de empregos, arrecadação tributária, inovação tecnológica e desenvolvimento ambiental.
Art. 36. No caso de imóvel indicado sobre rede de telefonia, água pluvial, água potável, esgoto ou qualquer outro impedimento não provocado pelo beneficiário do Programa, será indicado outro imóvel, em comum acordo com o beneficiário.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, deverá o beneficiário comunicar o fato a Secretaria de Desenvolvimento Econômico no prazo máximo de 90 dias, a contar da assinatura Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra.
CAPÍTULO VII - DO REGIME COMPENSATÓRIO DE COMPETITIVIDADE
Art. 37. A empresa já estabelecida no Distrito Federal que, comprovadamente for prejudicada por concorrente, beneficiada pelo Programa, poderá ser assistida em condições compensatórias.
Art. 38. O regime compensatório de competitividade de que trata este capítulo só poderá ser constituído da concessão, mediante requerimento, dos mesmos benefícios que derem causa à perda da competitividade, desde que atendidos os seguintes critérios:
I - a comprovação inequívoca da perda de competitividade decorrente do novo empreendimento beneficiado pelo programa;
II - o atendimento aos requisitos gerais para concessão de benefícios.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios de que trata o caput dependerá de prévia manifestação da Secretaria de Fazenda, especialmente no que se refere às repercussões financeiras e orçamentárias a qual poderá propor a limitação do benefício, no prazo de sessenta dias contado do recebimento da manifestação inicial da Câmara competente.
Art. 39. São beneficiários do regime compensatório de competitividade os empreendimentos produtivos já instalados no Distrito Federal, cujo funcionamento, operacionalidade e competitividade sejam objeto de competição desvantajosa no mercado em função de benefícios concedidos a novos empreendimentos que tiverem projetos aprovados para instalação no Distrito Federal.
Parágrafo único. Mediante deliberação do COPEP PRÓ-DF II, por propostas das respectivas câmaras, poderão ser concedidos, em caráter excepcional, o benefício previsto neste Capítulo, aos empreendimentos produtivos já instalados no Distrito Federal, cujo funcionamento, operacionalidade e competitividade seja objeto de competição desvantajosa no mercado nacional, em função de benefícios concedidos a outros empreendimentos do mesmo setor, que usufruam benefícios em outra unidade da federação.
Art. 40. O Poder Executivo definirá em regulamentação especifica as disposições complementares necessárias à operacionalização do Regime Compensatório de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO VIII - DO BENEFÍCIO DE CAPACITAÇÃO EMPRESARIAL E PROFISSIONAL
Art. 41. O benefício de capacitação empresarial e profissional constitui-se na disponibilização, direta ou indireta, de apoio gerencial ou técnico-administrativo, treinamento, capacitação e formação profissional necessários ao êxito do empreendimento proposto.
Parágrafo único. Para o atendimento no disposto neste artigo deverá o beneficiário no ato de opção pelo benefício informar o perfil dos postos de trabalho a serem gerados.
Art. 42. Os empregos gerados no âmbito do Programa deverão ser preferencialmente ocupados por trabalhadores encaminhados pelas Agências Públicas de Emprego e Cidadania do DF, da Secretaria de Estado de Trabalho, conforme percentual definido no projeto aprovado.
Art. 43. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico comunicará à Secretaria de Trabalho o perfil dos postos de trabalho a serem gerados demandados pelos empreendimentos aprovados e indicará a qualificação mínima requerida necessária dos trabalhadores.
Art. 44. As empresas beneficiadas comunicarão à Agência Pública de Emprego e Cidadania do DF, da Secretaria de Estado de Trabalho, os contratos de trabalhos firmados em razão do projeto, no prazo de até 90 dias, a contar do efetivo início das atividades na unidade incentivada, mediante apresentação da GFIP junto à Secretaria de Trabalho.
Art. 45. O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades especializadas na formação de mão-de-obra e de capacitação gerencial ou profissional para:
I - suprir as necessidades de mão-de-obra especializada;
II - qualificar gerencialmente os micro, pequenos e médios empresários empreendedores;
III - prestar assistência ao empreendedor, no caso de micro e pequena empresa.
Art. 46. O Poder Executivo definirá em regulamentação especifica as disposições complementares necessárias à operacionalização do benefício de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IX - DO BENEFÍCIO DE APOIO PARA A RECUPERAÇÃO OU PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 47. Os empreendimentos voltados para recuperação, transformação, tratamento e reciclagem de resíduos, bem como preservação ambiental, terão tratamento preferencial na concessão dos benefícios do PRÓ - DF II
Art. 48. O Poder Executivo definirá em regulamentação especifica as disposições complementares necessárias à operacionalização do benefício de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO X - DO BENEFÍCIO DE APOIO PARA O DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL
Art. 49. O benefício do apoio para o desenvolvimento de programas de responsabilidade social será destinado aos empreendimentos que desenvolverem, diretamente ou em parceria com entidades registradas no Conselho de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, atividades de cunho social.
§ 1º São programas passíveis de usufruírem destes benefícios aqueles voltados especialmente para:
I - apoio à criança e ao adolescente;
II - prevenção e recuperação de dependência química;
III - apoio aos portadores de necessidades especiais;
IV - inclusão digital;
V - apoio e assistência aos idosos;
VI - orientação e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
VII - educação e gestão ambientais;
VIII - outros, desde que aprovados pela Câmara Setorial.
§ 2º Os empreendimentos serão contemplados mediante aprovação de Projeto de Viabilidade Técnica e Econômica.
§ 3º Caberá aos empreendimentos contemplados apresentar periodicamente relatórios que comprovem a efetiva execução dos programas aprovados.
§ 4º O não cumprimento dos dispositivos do parágrafo anterior implicará na suspensão dos benefícios concedidos.
Art. 50. O Poder Executivo definirá em regulamentação especifica as disposições complementares necessárias à operacionalização do benefício de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO XI - DO CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO - COPEP PRÓ - DF II
Art. 51. O Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo COPEPDF, órgão de deliberação coletivo, diretamente vinculado ao Governador do Distrito Federal, tem a seguinte competência:
I - deliberar sobre a execução das políticas e prioridades para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, conforme diretrizes e resoluções do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF;
II - promover, na forma estabelecida na Lei nº 3196/03 e Lei nº 3266/03, a implementação, o funcionamento, a operacionalização e o acompanhamento da execução do Programa;
III - decidir sobre os recursos interpostos pelos empreendedores ou por membros das Câmaras Setoriais;
IV - avocar ou sobrestar processos em qualquer fase de tramitação;
V - delegar competências.
Art. 52. São membros do COPEP - DF:
I - O Governador do Distrito Federal;
II - o Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior;
III - o Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social;
IV - o Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano;
V - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI - o Secretário de Estado de Fazenda;
VII - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VIII - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Tecnológico;
IX - o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras;
X - o Secretário de Estado do Trabalho;
XI - o Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento;
XII - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XIII - o Secretário de Estado de Turismo;
XIV - o Secretário de Planejamento e Coordenação;
XV - o Secretário de Estado para Desenvolvimento do Entorno;
XVI - o Secretário de Estado de Articulação das Administrações Regionais;
XVII - o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
XVIII - o Presidente do Banco de Brasília S.A. - BRB;
XIX - o Superintendente Regional do Banco do Brasil S.A;
XX - dois representantes da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA/DF;
XXI - dois representantes da Federação do Comércio de Brasília - FECOMÉRCIO/DF;
XXII - um representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF;
XXIII - um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal - FACI - DF;
XXIV - dois representantes do Conselho do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/DF;
XXV - um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL/DF;
XXVI - um representante da Federação dos Trabalhadores da Indústria;
XXVII - um representante da Federação dos Trabalhadores do Comércio;
XXVIII - um representante da Federação das Micro e Pequenas Empresas.
Art. 53. O Conselho será presidido pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º Na ausência do Presidente, este será substituído pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que exercerá cumulativamente as funções de Coordenador-Executivo do Conselho e das Câmaras Setoriais.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico o Plenário elegerá um conselheiro, dentre os Secretários de Estado da área econômica presentes para presidir a sessão.
§ 3º Para serem empossados como membros do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - PRO/DF II, os representantes deverão comprovar junto ao presidente, o registro da entidade nos órgãos competentes, assim como a comprovação do representante legalmente constituído.
§ 4º As reuniões do Conselho realizar-se-ão, em primeira convocação, com a maioria simples dos membros e, em segunda convocação, trinta minutos após, com o quorum mínimo de 2/5 (dois quintos) de sua composição e as deliberações tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 5º A convocação ordinária deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acompanhada da respectiva documentação, podendo esse prazo ser reduzido para até 3 (três) dias úteis quando a convocação for extraordinária.
§ 6º Na ausência ou impedimento de qualquer membro do COPEP - DF, este será substituído pelo suplente ou representante legal que tenha sido indicado pela entidade.
Art. 54. Compete ao Coordenador Executivo:
I - propor ao Conselho a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, estabelecidas pelo COPEP PRO - DF II;
II - propor o estabelecimento de normas, instruções e critérios para análise, aprovação e acompanhamento de projetos;
III - coordenar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho e das Câmaras Setoriais.
§ 1º O Coordenador Executivo do Programa, poderá avocar projeto de empreendimento que considere de relevância, para apreciação e deliberação do Conselho do PRÓ/DF II, respeitado o estabelecido na lei e na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
§ 2º O Conselho disporá de uma Secretaria-Executiva.
§ 3º O Secretário Executivo do Conselho, será indicado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Art. 55. O Coordenador Executivo do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - PRÓ - DF II encaminhará, semestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, sob pena de crime de responsabilidade, relatório consubstanciado, contendo:
I - relação dos empreendimentos implantados, relocalizados, expandidos, modernizados e reativados no âmbito do PRÓ - DF II, especificados por ramo de atividade produtiva;
II - nome dos sócios dos empreendimentos implantados, relocalizados, expandidos, modernizados e reativados no âmbito do PRÓ-DF II;
III - dados relativos à geração e manutenção de empregos em cada empreendimento;
IV - descrição individualizada dos benefícios fiscais, econômicos, creditícios e de infra-estrutura concedidos a cada empreendimento.
Art. 56. O Governador do Distrito Federal, considerando a relevância e a premência na apreciação de matérias do interesse público, poderá determinar ao Conselho do PRÓ/DF II que examine e delibere, no prazo por ele estipulado sobre projetos em tramitação no conselho e nas Câmaras Setoriais.
Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal poderá avocar, decorrido o prazo estipulado, o processo referido no caput, e deliberá-lo ad referendum.
CAPÍTULO XII - DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO COPEP PRÓ - DF II
Art. 57. Compõem a estrutura do COPEP - DF:
I - Secretaria Executiva;
II - Câmara da Agricultura e Indústria;
III - Câmara do Comércio;
IV - Câmara de Serviços, Turismo e Hospitalidade;
V - Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional;
VI - Câmara de Acompanhamento e Avaliação de Empreendimentos e Infra-estrutura;
VII - Câmara de Tecnologia e Logística.
Art. 58. A Câmara Setorial da Agricultura e da Indústria tem por competência:
I - apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos às atividades dos setores agrícola e industrial, de qualquer porte;
II - deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos em lei e referidos neste Regulamento;
III - apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;
IV - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do conselho.
Art. 59. A Câmara Setorial do Comércio tem por competência:
I - apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos às atividades do setor do Comércio, de qualquer porte;
II - deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância de pleitos relativos a concessão de benefícios estabelecidos em lei e referidos neste Regulamento;
III - apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;
IV - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do conselho.
Art. 60. A Câmara Setorial dos Serviços, Turismo e Hospitalidade tem por competência:
I - apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos ao setor de prestação de serviços em geral, turismo e hospitalidade, de qualquer porte;
II - deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos em lei e referidos neste Regulamento;
III - apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;
IV - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do conselho.
Art. 61. A Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional tem por competência:
I - promover a coleta, tratamento e disseminação sobre as disponibilidades de mão-de-obra necessária aos empreendimentos beneficiados pelo programa;
II - acompanhar e avaliar os empreendimentos aprovados pelas Câmaras Setoriais quanto à necessidade de formação de mão-de-obra e capacitação gerencial e profissional;
III - deliberar, em primeira instância sobre as postulações relacionadas com as metas de emprego constantes dos pleitos;
IV - propor a celebração de convênios com entidades públicas e privadas relacionadas com a Capacitação Gerencial e Profissional;
V - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do conselho.
Art. 62. Compete à Câmara de Acompanhamento, Avaliação de Empreendimentos e Infra-Estrutura:
I - acompanhar e avaliar os empreendimentos aprovados pelas Câmaras Setoriais e em execução, sob ponto de vista de cronograma de obras, materiais e equipamentos, aspectos financeiros e criação de empregos;
II - acompanhar a execução de obras públicas necessárias aos empreendimentos, por ADE;
III - informar ao Conselho sobre as deficiências das ADE's e propor medidas para a normalização das condições para o prosseguimento das obras;
IV - deliberar sobre a emissão de atestados de implantação provisória e de implantação definitivo;
V - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação, para informação do conselho.
Art. 63. A Câmara de Tecnologia e Logística tem por competência:
I - apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos ao setor de tecnologia, de logística de comunicação, de qualquer porte;
II - deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de
benefícios estabelecidos em lei e referidos neste Regulamento;
III - apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;
IV - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do conselho.
Art. 64. As câmaras referidas na Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, unidades de apoio ao COPEP PRÓ - DF II, terão composição, regimento e funcionamento definidos em regulamento próprio, aprovado pelo COPEP PRÓ-DF II, por proposta conjunta da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, observando-se o que segue:
I - Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal integrarão as câmaras que tenham por atribuição a analise e deliberação de assuntos correlatos com a sua competência;
II - Cada entidade do setor produtivo, com assento no COPEP PRÓ-DF II terá representação em todas as câmaras, com um representante indicado para cada uma, pela respectiva entidade;
III - As demais entidades com representação no COPEP PRÓ-DF II integrarão as câmaras que estiverem afetas às suas áreas de atuação.
§ 1º O regulamento das câmaras deverá disciplinar os critérios para distribuição de processos, os prazos de análise e de vistas e outros assuntos que interessem à eficiência e eficácia do seu funcionamento.
§2º. As câmaras referidas neste artigo ficam incumbidas, também, do exame dos assuntos relacionados com os programas anteriores, ainda que não tenha havido a opção de migração por parte do beneficiado.
CAPÍTULO XIII - DOS ÓRGÃOS NECESSÁRIOS AO PRÓ-DF II
Art. 65. São órgãos necessários ao PRÓ-DF II: a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico - SDT a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e o Banco de Brasília S.A. - BRB.
§ 1º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE terá como atribuição:
a) receber os pleitos, fazer cumprir as exigências normativas, proceder a análise técnica e de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
b) propor sanções e normas ao COPEP - DF que julgar necessárias a operacionalização do PRÓ-DF II;
c) promover a implementação, a operacionalização e o funcionamento do PRÓ-DF II, aplicando as normas, prazos e as sanções aprovados;
d) estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas alusivas ao PRÓ-DF II, nos terrenos destinados aos empreendimentos;
e) estabelecer critérios para o cumprimento das obrigações regulamentares;
f) publicar no DODF as resoluções do COPEP- DF e demais órgãos deliberativos;
g) nomear os representantes das Câmaras, observado o disposto no artigo 31 da Lei n 3.266 de 2003, e no art. 64 deste Regulamento, por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
h) administrar os terrenos destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico, disponibilizados pela TERRACAP.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF terá como atribuição:
a) propor normas e disciplinar a operacionalização da concessão dos incentivos fiscais;
b) propor normas e disciplinar, concorrentemente com a SDE, a operacionalização da concessão de financiamento do ICMS;
c) encaminhar ao COPEP - DF, até o mês de dezembro de cada ano, a análise da execução dos empreendimentos beneficiados com os incentivos, para que o COPEP - DF estabeleça, em resolução, os incentivos para o ano seguinte;
§ 3º A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP terá como atribuição:
a) disponibilizar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE os imóveis destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico;
b) adotar as providências necessárias à operacionalização do incentivo econômico;
c) disciplinar a tramitação processual, para a outorga do instrumento de concessão de direito real de uso, com opção de compra, bem como estabelecer, na forma da Lei e deste Decreto, as cláusulas que constarão no contrato.
§ 4º O Banco de Brasília S.A. - BRB terá como atribuição:
a) operacionalizar linhas de créditos, na qualidade de agente financeiro do PRÓ-DF II;
b) exigir garantias para lastrear os financiamentos que conceder, no âmbito do PRÓ-DF II, com observância das normas estabelecidas pelo COPEP - DF;
d) administrar os riscos operacionais decorrentes da contratação dos financiamentos, concedidos por intermédio do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, responsabilizando- se pela cobrança, inclusive judicial.
§ 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico terá como atribuição a analise de projetos e empreendimentos de desenvolvimento científicos e tecnológicos, observando suas políticas, legislações e diretrizes.
§ 6º Outras atribuições poderão ser indicadas pelo Conselho em reunião extraordinária.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. A habilitação aos benefícios do PRÓ-DF II deve ser precedida de Carta-consulta apresentada à SDE, em modelo próprio, acompanhada dos seguintes documentos:
a) atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, com a chancela da Junta Comercial, ou do cartório competente, no caso de sociedade civil;
b) Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) Documento de Identificação Fiscal - DIF/DF (CF/DF);
d) Certidão Especial de Regularidade Fiscal com a Fazenda Pública do Distrito Federal;
e) outros documentos, a critério da SDE.
Art. 67. A SDE terá o prazo de 60 (sessenta) dias para análise da carta consulta, publicação do resultado no DODF e comunicação do interessado.
Parágrafo único. Não se inclui no prazo acima referido o período destinado ao cumprimento de exigências.
Art. 68. O acolhimento da Carta-consulta ensejará a apresentação de Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira do empreendimento, em modelo próprio da SDE, em prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de Regularidade de Situação do FGTS - CRF;
b) Certidão Negativa de Débito emitida pelo INSS;
c) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais - DRF;
d) outros documentos, a critério da SDE.
§ 1º Tratando-se de benefício econômico, a exigência de que trata o caput deste artigo será precedida da indicação do imóvel especificando-se-lhe, ao menos, valor, dimensão e localização.
§ 2º Para os pleitos das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será adotado, pelo titular da SDE, modelo simplificado do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira.
§ 3º O não acolhimento da Carta-consulta poderá ser objeto de pedido de reconsideração ao Conselho, no prazo máximo de quinze dias, contados comunicação da decisão ao interessado.
§ 4º A SDE elaborará os modelos de Cartas-consulta e de Projetos de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira, bem como dos relatórios de acompanhamento da execução dos projetos.
Art. 69. Os projetos aprovados deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, em forma de resumo, devendo constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome da empresa beneficiária;
II - natureza ou características do benefício concedido;
III - número de empregos a serem gerados;
IV - prazos estabelecidos.
Art. 70. O exame de novos pleitos de empresa que tenha Carta-consulta não acolhida ou projeto de viabilidade recusado somente será admitido diante de nova fundamentação ou apresentação de novos fatos.
Art. 71. As empresas beneficiadas estão obrigadas a afixar, em lugar visível do terreno destinado ao empreendimento, placa alusiva aos incentivos recebidos do PRÓ-DF II, de conformidade com modelo estabelecido pela SDE, no prazo máximo de trinta dias após a assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, com a TERRACAP, até a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, sob pena de a empresa incorrer em descumprimento das condições pactuadas para a obtenção dos incentivos e incentivos concedidos pelo PRÓ-DF.
§ 1º Fica ressalvado que o prazo para emissão dos Atestados de Implantação Provisório e Definitivo deverão ter prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do protocolo do Requerimento junto a SDE, não computado o período relativo ao cumprimento de exigências pelo interessado.
Art. 72. Após a aprovação de projeto de empreendimento com os incentivos previstos neste Decreto, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico encaminhará o processo à Secretaria de Fazenda para a formalização dos atos necessários à sua concessão.
Parágrafo único - Os atos necessários da Secretária de Estado de Fazenda para formalização da concessão dos incentivos previstos neste decreto deverão ser concluídos em 15 (quinze) dias, se findo tal prazo o processo será encaminhado para publicação da portaria.
Art. 73. A empresa beneficiada com incentivo econômico por programa governamental referido no art. 24 da Lei nº 3.196/2003, com projeto não concluído e cujo imóvel esteja gravado com obras inconclusas, poderá aderir a este programa, no prazo de 12 meses, contados da publicação da Lei nº 3.196/2003, após o qual, não havendo opção, o terreno voltará ao estoque do PRÓ-DF II.
§ 1º Feita a opção, serão somados, os prazos de fruição, carência e amortização dos programas, os quais não ultrapassarão aqueles estabelecidos na Lei 3.266, de 2003.
§ 2º A opção que trata este artigo, exceto quanto aos beneficiários do PRÓ-DF, poderá ser condicionada a apresentação de novo projeto de viabilidade econômica e/ou cronograma de execução das obras, conforme o caso.
Art. 74. A empresa beneficiada com incentivo econômico no inciso IV do art. 4ºda Lei 3.196/2003, detentora de Atestado de Implantação, mesmo em caráter provisório, não poderá optar pelos benefícios previstos no art. 24 da Lei nº 3.196/2003.
Art. 75. A empresa beneficiada com incentivo econômico, concedido por programa referido no art. 24 da Lei nº 3.196/2003 exceto o PRÓ-DF ou reassentamento de empreendimento produtivo, desde que tenha atendido às condições contratuais poderá requerer a concessão do desconto previsto no respectivo programa, retroativo á data de expedição do Alvará de Funcionamento.
Art. 76. Fica assegurada a revisão das metas constantes no projeto de viabilidade econômica dos empreendimentos, na forma que dispuser o regulamento ou o Conselho do PRÒ - DF II.
Art. 77. O adquirente do controle acionário ou societário de empresas beneficiadas pelos Programas instituídos pela Lei nº 3.266/03 ou pelas Leis nº 6/88, nº 289/82, nº 409/93, nº 1314/97, nº 2427/99, nº3196/03, sob pena de cancelamento de todos incentivos concedidos, terão o prazo de 30 (trinta) dias contado da data da efetiva transferência ou da homologação das entidades públicas intervenientes, quando se tratar de sociedades anônimas, para comunicar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
Art. 78. Após a assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, relativo ao empreendimento, a TERRACAP poderá disponibilizar o terreno como garantia complementar de financiamento junto à instituição financeira, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A TERRACAP fica autorizada a ceder a escritura definitiva do imóvel concedido mediante contrato de concessão do direito real de uso, com opção de compra, no âmbito do PRÓ-DF II, desde que o interessado apresente garantia à TERRACAP, por meio de seguro de crédito emitido por seguradora, e com resseguro no Instituto de Resseguros do Brasil - IRB ou outras garantias aceitas pela TERRACAP.
Art. 79. Será disciplinada pelo Poder Executivo a oferta de resgate antecipado, mediante leilão público, das obrigações decorrentes da contratação dos benefícios que impliquem operações bancárias.
Art. 80. Os beneficiários do PRÓ/DF II deverão contratar o fornecimento de bens e serviços necessários à implantação de empreendimento incentivado, junto ao setor produtivo do Distrito Federal, em caso de igualdade de condições.
Art. 81. Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do DF - PROIN - DF, instituído pela Lei nº 06, de 1.988, o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, instituído pela Lei 289, de 3 de julho de 1.992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1.993, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES, criado pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1.997 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, instituído pela Lei 2.427, de 14 de julho 1.999, poderão optar pelos benefícios previstos nesta Lei.
§ 1º O prazo para opção que trata o artigo anterior, será de doze meses contado da publicação da Lei n. 3.196, de 29 de setembro de 2003.
§ 2º Feita a opção, serão somados, os prazos de fruição, carência e amortização dos programas, os quais não ultrapassarão aqueles estabelecidos na Lei n. 3,196, de 29 de setembro de 2003.
§ 3º A opção que trata este artigo, exceto quanto aos beneficiários do PRÓ-DF, dependerá da apresentação de novo projeto de viabilidade econômica.
Art. 82. Durante o período em que estiver participando do Programa, fica o beneficiário obrigado a manter, no mínimo, o quantitativo de empregos previsto para serem gerados pelo empreendimento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão do Atestado de Implantação Definitiva, salvo ocorrência superveniente aceita pela Câmara competente.
§ 1º O não cumprimento das metas relativas ao número de empregados, implicará a perda total ou parcial dos benefícios, obedecidas as seguintes condições, ressalvado o disposto no art. 10:
I - perda total quando não houver geração de emprego de pelo menos 70% (setenta por cento) do compromisso assumido no projeto;
II - perda parcial quando a geração de emprego for inferior a 100% (cem por cento), ressalvado o disposto no inciso anterior;
III - a disposição do inciso I acima poderá ser flexibilizada no caso de ocorrência de fator superveniente externo, com influência na atividade econômica determinante e reconhecido pela respectiva câmara técnica e conselho, cuja flexibilização de metas deverá ser mantida por prazo pré-determinado apenas enquanto perdurarem os fatos supervenientes.
§ 2º Caso o beneficiário não tenha cumprido a meta por ele configurada no projeto, referente ao número de empregados, poderá em contrapartida, propor à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional, ouvido o Conselho do PRÓ-DF II, a contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade - FUNSOL - DF, criado mediante Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1.995, e vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde:
I - VC é o Valor de Contribuição mensal;
II - NE é a diferença entre o número mínimo exigido de empregados e o número de empregados efetivamente registrados, no prazo previsto no Programa;
III - Y é o piso salarial do empregado do respectivo ramo de atividade no Distrito Federal.
§ 3º O Conselho decidirá sobre o pleito no prazo de até sessenta dias, contado da data de protocolização do pedido, devidamente instruído e com as justificativas cabíveis, resguardando o interesse público e os objetivos do Programa.
§ 4º As disposições de que trata este artigo poderão ser alteradas a critério do COPEP PRÓ-DF II.
Art. 83. Os casos omissos neste Decreto serão objeto de deliberação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP/DF, respeitado o que estabelece o disposto nos parágrafos deste dispositivo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 32.728, de 27.01.2011, DO DF de 28.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 83. Os casos omissos no presente Decreto serão objeto de deliberação do COPEP - DF."
§ 1º Ficam suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do Decreto que acrescenta este dispositivo neste artigo, prorrogáveis por igual período:
I - a concessão de novos benefícios econômicos concedidos, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO/DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003, complementado pela Lei nº 3.266/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 24.430/2003;
II - os efeitos jurídicos das concessões de benefícios econômicos aprovadas no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, pelo COPEP/DF, das empresas que ainda não tenham assinado o contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra com a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.728, de 27.01.2011, DO DF de 28.01.2011)
§ 2º O Conselho do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo COPEP/DF, por sugestão de seu Presidente, poderá excepcionar a aplicação do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, em relação aos empreendimentos que forem considerados como de relevante interesse econômico para do Distrito Federal, de recuperação ambiental, e que se situem em área de dinamização ou recuperação econômica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.728, de 27.01.2011, DO DF de 28.01.2011)
§ 3º Os processos das empresas de que trata o inciso II, do § 1º deste artigo terão os seus projetos de viabilidade econômico-financeira reanalisados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e deverão ser submetidos à nova apreciação pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP/DF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.728, de 27.01.2011, DO DF de 28.01.2011)
§ 4º O Secretário de Desenvolvimento Econômico, como Coordenador Executivo do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP/DF encaminhará os processos administrativos que contenha indícios de irregularidade à Procuradoria Geral do Distrito Federal, em vista do respeito aos princípios constitucionais inscritos no art. 37, da Constituição Federal e do patrimônio do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.728, de 27.01.2011, DO DF de 28.01.2011)
§ 5º Na medida em que se revelarem presentes indícios da prática de condutas tipificadas como crimes deverão ser encaminhadas cópias dos elementos de prova ao Ministério Público do Distrito Federa e Territórios, para a adoção das medidas legais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.728, de 27.01.2011, DO DF de 28.01.2011)
Art. 84. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 85. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de março de 2004
116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ